Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/lt/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões. A Corte de origem emitiu pronunciamento sobre todos os questionamentos formulados pela reclamada, mormente quanto ao correto controle de jornada e compensação, bem como quanto à análise das provas produzidas nos autos. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A SbDI-1 desta Corte já pacificou entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. No caso dos autos, houve registro no acórdão do TRT que "Assim sendo, restou inequívoco tratar-se de interesse homogêneo, que extrapola os estreitos limites do direito individual pelo recebimento da contraprestação patrimonial. Destarte, o objeto da lide se refere a interesses que, por advirem de origem comum, ostentam natureza homogênea, que ultrapassa as limitações de uma pretensão individual e, por isso, podem ser tutelados por uma via processual coletiva." Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. HORAS DE COMPENSAÇÃO. REGISTRO DE HORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Regional registrou que, não constando no § 2º do art. 74 da CLT qualquer ressalva quanto aos professores, correta a sentença que reconheceu a obrigatoriedade da reclamada em instituir o controle de jornada a tais profissionais. Ressaltou, na oportunidade, que acolher a tese recursal quanto à inaplicabilidade deste dispositivo aos professores, face ao disposto no mencionado art. 57, resultaria em reconhecer que todos os empregados referidos no capítulo I do título III (bancários, empregados em serviços de telefonia, motorista, jornalistas, etc.) também não devem se submeter ao controle de ponto, o que não corresponde à realidade. Concluiu que os diários de classe, a grade de horários das aulas e calendário escolar não constituem meio hábil a controlar os horários de entrada e saída do professor, razão pela qual a reclamada deve instituir o controle de ponto. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que ficou demonstrado o controle de jornada dos professores, necessário seria a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE COMPENSAÇÃO. REGISTRO DE HORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, com apoio nas provas dos autos, principalmente no relatório de fiscalização do auditor fiscal do trabalho, concluiu que inexistia controle efetivo da jornada dos professores na empresa fiscalizada. Pontuou que a própria ausência de controle de ponto inviabiliza a formalização do banco de horas, na medida em que não proporciona aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação. Fixadas essas premissas fáticas, para que se entenda de forma diversa, no sentido de que "a prova oral produzida pela recorrente disse que "as horas extras são pagas em holerite sob a rubrica "atividades extras", e, ainda, que "os calendários escolares preveem folgas compensatórias, sendo que o depoente já descansou nestas folgas", como afirma a ora agravante, necessário seria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação a preceito de lei e contrariedade à Súmula de Jurisprudência desta Corte), configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL COLETIVO. O Regional pontuou que foram demonstradas as irregularidades, evidenciando o abuso no poder diretivo do empregador, que exigia a prestação de serviço extraordinário, sem o efetivo registro nos cartões de ponto. Na oportunidade, salientou que a empresa instituiu a compensação sem clareza no controle do saldo de horas extras, bem como não permitiu ao empregado a opção de usufruir da folga em dias de sua escolha. Diante desse cenário fático, constatou o dano efetivo à comunidade de professores, pelo que reputou devido o pagamento de indenização compensatório, com espeque nos artigos3º da Lei 7.347/85 e 95 da Lei 8.078/90. Assim, a decisão do Regional, na forma como proferida, não viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, mas ao contrário, dá-lhes plena aplicação ao caso dos autos. Ilesos, pois, os citados preceitos. De outro lado, não há ofensa literal ao artigo 844 do Código Civil, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso (indenização decorrente de dano moral coletivo). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal Regional reputou correta a r. sentença que determinou que a reclamada se abstenha de prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não obstante o Regional não tenha mencionado as exceções do art. 59, §§5º e 6º, da CLT, não se divisa ofensa ao citado preceito. Isso porque o acórdão recorrido não traz qualquer informação sobre a adoção modular mensal de compensação clássica que o regime de banco de horas exige (§6º do art. 59, da CLT), tampouco que a compensação ocorrera no período máximo de seis meses, como previsto no art. 59, §5º, da CLT. Ao contrário, a Corte de origem pontuou que resultou inviabilizado a formação do banco de horas, em face da ausência de controle de ponto, uma vez que não foi proporcionado aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação. Dessa forma, resulta ileso o citado artigo 59, §§5º e 6º, da CLT. Além disso, uma vez fixadas essas premissas fáticas, para se chegar à conclusão diversa daquela constante no v. acórdão regional, acerca da validade do acordo de compensação, é necessário o revolvimento da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 12279-06.2015.5.15.0113, em que é Agravante e Recorrente ESCOLA CONCEPT LTDA e é Agravado e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada por meio do acórdão às págs.753 759.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, a Corte de origem negou-lhes provimento.
Inconformada, a reclamada interpôs recursos de revista, o qual foi recebido apenas quanto ao tema "duração da jornada - compensação".
Contra essa decisão, a empresa apresentou agravo de instrumento às págs. 1034-1062.
Contrarrazões apresentadas às págs. 1006-1018 e contraminuta às págs. 1072-1083.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO Foi denegado seguimento ao recurso de revista da empresa, quanto a determinados temas, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2020; recurso apresentado em 20/05/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Efeitos.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, tenho que se trata de medida de caráter excepcional, reservada aos casos de violação de precedentes e óbvio prejuízo. No geral, vale o efeito meramente devolutivo do recurso de revista. Indefiro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ministério Público / Legitimidade. As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, no tocante ao reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. MODULAÇÃO DE EFEITOS / VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O v. acórdão manteve a sentença "que determinou que a reclamada se abstenha de prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de multa", mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59, § 5º, da CLT. CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista." (págs. 994/995).
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões recursais a reclamada suscita a prefacial em epígrafe, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca do tópico do recurso de revista sobre a possibilidade de instituição do cartão de ponto por exceção em decorrência da nova redação conferida ao art. 611-A, X e art. 74, §4º da CLT.
Alega, ainda, uma segunda omissão quanto sobre pontos da prova oral e documental capazes de comprovar que os diários de classe e grades horárias constituem meio de prova hábil a controlar a jornada do professor, circunstâncias desprezadas pelo E. TRT ao entender por correta a sentença que reconheceu a obrigatoriedade da ré em instituir o controle de ponto para os docentes.
Aponta violação dos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A, da CLT e 489, §1º, II do CPC. Transcreve os seguintes trechos das razões dos embargos de declaração e do acórdão do TRT, respectivamente:
"a) Tópico 01 dos embargos. Do controle de jornada. Obrigação de fazer:
"Ao assim deliberar, este juízo com a devida venia, omitiu a análise de trechos importantes da prova testemunhal produzida pela embargante, onde se extrai que as citadas grades e diários de classe dão conta de comprovar a efetiva jornada de trabalho dos professores. É o que se infere das passagens abaixo transcritas: 'Que é professor de História na reclamada desde fevereiro de 2010; em cada grade horária é consignado o número de aulas, a duração, a quantidade e as salas em que serão ministradas as aulas, cuja ciência desta grade ocorre no início do ano letivo, sendo que cada professor assina este documento dando ciência e anuindo com o mesmo'. (Grifos nossos). E continua: 'Que os eventos e as reuniões são realizadas fora do horário de aula, sendo que estes acontecimentos são registrados no planejamento; que cada evento foi assinado, bem como a sua duração, sendo remunerado para tanto; que os calendários escolares preveem folgas compensatórias, sendo que o depoente já descansou nestas folgas; que as horas extras são pagas em holerite sob a rubrica atividades extras'. (Grifos nossos). Das passagens do depoimento da prova testemunhal se extrai, indiscutivelmente, que os documentos carreados aos autos podem ser utilizados para controlar a jornada de trabalho do professor, ainda mais a considerar as peculiaridades da profissão".
b) Tópico 02 dos embargos. Da obrigação de não fazer:
"Ao assim deliberar, a decisão regional omitiu a análise - expressa - da vasta prova documental colacionada aos autos pela embargante, a saber: i) As grades horárias que indicam que cada professor possui uma carga horária diferenciada e que possuem ciência dos horários de entrada e saída, dos horários das aulas e dos dias da semana em que as aulas são ministradas; ii) Os diários de classes que indicam os dias da semana em que as aulas são ministradas, atreladas, obviamente, com as grades horárias que, como j á destacado, são elaboradas de acordo com a disponibilidade de horários de cada professor; iii) Os calendários escolares que indicam as atividades realizadas no decorrer do ano letivo, as atividades extras, assim como indicam os dias em que haverá compensação ou folgas, em razão da existência dos dias pontes ou emendas de feriados; Como se vê, as grades horárias e os diários de classe comprovam a jornada de trabalho dos professores nas dependências da reclamada, permitindo a aferição de eventuais horas extras para compensação ou pagamento, tal como se observa dos holerites e termos rescisórios (documentos de Id. 00c2fcb, a998f39 e 7c44e81). É imprescindível, no caso dos autos, que o Tribunal se manifeste, especificamente, sobre cada u m dos documentos apresentados pela embargante, a fim de tornar a matéria prequestionada, pois, como cediço, possuindo o recurso de revista devolução restrita, é preciso que a matéria esteja delineada no quadro fático do acórdão."
c) Tópico 2.1 e 2.1.1. dos embargos. Modulação dos efeitos da decisão:
"Isto posto, ainda que mantida a obrigação de fazer e de não fazer, o que se admite apenas por excesso de cautela, faz-se necessário: i) a modulação dos efeitos da condenação, a fim de que o Tribunal enfrente, expressamente, a possibilidade de compensação por acordo tácito ou individual, com franquia na nova redação do art. 59 da CLT; ii) a manifestação expressa do Tribunal sobre a possibilidade de negociação de "modalidade de registro de jornada" e instituição do ponto por exceção, sem prejuízo do prequestionamento da matéria, na forma da Súmula 297 do TST." d) Tópico 0.3 dos embargos. Dano moral coletivo: "A testemunha da embargante deixou clara a existência de folgas compensatórias ao afirmar que "que os calendários preveem folgas compensatórias, sendo que o depoente já descansou nestas folgas". Ademais, disse a testemunha que "as horas extras são pagas em holerites sob a rubrica 'atividades extras". Assim, considerando que a prova testemunhal é capaz, por si só, de refutar os fundamentos apresentados pelo E. TRT para manter o deferimento do pedido de dano moral coletivo, na forma dos art.186 e 927 do CC, desde já prequestionados, a análise dos depoimentos é, também nesse ponto, imprescindível. Ademais, não obstante o Tribunal reconheça o suposto "dano à comunidade de professores", o valor fixado não observa o disposto no art. 844 da CLT que veda o enriquecimento sem causa, justamente a hipótese dos autos." (págs. 826/829).
"conjunto probatório dos autos e da legislação em vigor, não se configurando a alegada omissão ou violação aos preceitos constitucionais e legais mencionados". (pág. 830)
"O v. acórdão manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa ao controle de horário e a compensação de jornada, conforme itens 5 e 6, respectivamente, já consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de revista. (...) Da mesma forma, não se verifica omissão do julgado em relação ao dano moral coletivo, ressaltando ser insustentável a pretensão da reclamada em ter reexaminadas questões com nítido caráter recursal, insuscetíveis de análise por meio deste remédio processual, cujo cabimento é específico conforme consta das normas legais suprarreferidas". (pág. 830)
Ao exame.
Primeiramente, cumpre observar que o recurso será analisado apenas quanto aos dispositivos previstos na Súmula 459 do TST.
Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas pela reclamada.
Com efeito, quando da análise do recurso ordinário, pontuou, textualmente, que:
"5. Da obrigação de fazer. Do controle de jornada
Diversamente do aduzido pela recorrente, o art. 57 da CLT exclui a aplicação dos preceitos tratados no capítulo II (da duração do trabalho) do título II da CLT apenas quando expressamente consignado.
Acrescente-se que a leitura do referido dispositivo legal permite concluir, ainda, que as disposições especiais tratadas no capítulo I do título III devem ser consideradas como exceções, quando não se compatibilizarem com a regra prevista no capítulo II do título II da CLT.
Assim sendo, não constando no § 2º do art. 74 consolidado ressalva quanto aos professores, correta a sentença que reconheceu a obrigatoriedade da reclamada em instituir o controle de jornada a tais profissionais. Acolher a tese recursal quanto à inaplicabilidade deste dispositivo aos professores, face ao disposto no mencionado art. 57, resultaria em reconhecer que todos os empregados referidos no capítulo I do título III (bancários, empregados em serviços de telefonia, motorista, jornalistas, etc.) também não devem se submeter ao controle de ponto, o que não corresponde à realidade. Acrescente-se que as disposições contidas nos artigos 371 e seguintes não disciplinam a forma de controle da jornada, razão pela qual não se verifica qualquer incompatibilidade com o disposto no art. 74, § 2º. Por fim, registre-se que os diários de classe, a grade de horários das aulas e calendário escolar não constituem meio hábil a controlar os horários de entrada e saída do professor, razão pela qual a reclamada deve instituir o controle de ponto com observância dos parâmetros fixados pela sentença, mantendo-se a cominação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, pelo que decido negar provimento ao recurso, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. 6. Da obrigação de não-fazer. Da compensação de jornada
Pretende a recorrente a exclusão da "condenação relacionada com a obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho", alegando
Alega ser lícita a compensação de jornada com a concessão de folga em emendas de feriados, aduzindo que os diários de classe, a grade de horários das aulas e calendário escolar especificam, além da carga normal de trabalho, as atividades extras que ensejariam a referida compensação.
Aduz que as normas coletivas autorizam a participação dos professores em atividades distintas daquelas desenvolvidas na sala de aula, reputando-se como extraordinário o trabalho prestado nessas ocasiões.
Pois bem.
O relatório de fiscalização do auditor fiscal do trabalho esclarece minuciosamente a situação fática que envolve a questão da compensação, consignando que "existem duas reuniões mensais com duração de 1 (uma) hora - uma pedagógica e outra com a coordenação - e uma bimestral, também com duração de 1 (uma) hora, com os pais, estando todas previstas no calendário escolar. Quanto ao eventos, a sua grande maioria se daria durante o horário normal de aulas; porém, existiriam 3 (três) eventos anuais em período distinto ao de aulas (11/04 - Vernissage e Dia da Família; 13/06 - Festa Junina; e 15/08 - Chá das Avós), todos com duração média de 3 (três) horas. Segundo direção e professores, estas atividades estariam sendo compensadas com 'emendas de feriados' (exemplo: dia não-trabalhado de 20/04/2015, véspera do feriado de Tiradentes). Ou seja, na prática, adota-se um sistema de banco de horas não formalizado, objetivando-se evitar o pagamento de horas extraordinárias e não qual não há distinção entre atividades ordinárias (aulas, reuniões pedagógicas e de coordenação, etc. - cláusula 10, parágrafo terceiro, CCT) e atividades extras, nos termos da CCT em vigor (cláusula 10, caput, da CCT). Ocorre que, inexiste na citada CCT qualquer autorização para a adoção do instituto de banco de horas. Observe-se que a cláusula 10, parágrafo primeiro, combinada com a cláusula 31, caput, apenas referencia que as aulas excedentes a 22 (vinte e duas) e limitadas a 25 (vinte e cinco) horas semanais serão pagas (e não compensadas) como aulas normais. Ao passo que o parágrafo segundo da já citada clausula 10 prevê que as aulas (acima de vinte e cinco horas semanais por turno) e demais atividades extras, ainda que constantes de calendário escolar, devem ser remuneradas com acréscimo de50% (cinquenta por cento). A decisão de suspensão das atividades escolares é do empregador e não se pode, sem autorização convencional exigir que os obreiros se disponibilizem em outros dias e horários além dos seus respectivos contratuais para compensar referias 'paradas' letivas. Por fim, sequer há como se apurar se o sistema de banco de horas informal adotado pelo empregador efetivamente compensa, em números absolutos, as horas de labor extraordinário, vez que, como já apontado em auto de infração próprio, inexiste controle efetivo de jornada dos professores no estabelecimento fiscalizado" (Id 51282a8 - Pág. 4).
Conforme já expendido anteriormente, o art. 57 da CLT exclui a aplicação dos preceitos tratados no capítulo II (da duração do trabalho) do título II da CLT apenas quando expressamente consignado.
O § 2º do artigo 59 da CLT estabelece que poderá "ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
O dispositivo legal citado não excepciona qualquer categoria profissional, razão pela qual, a instituição de banco de horas para os professores da reclamada deveria ter sido autorizada por acordo ou convecção coletiva.
Ademais, a própria ausência de controle de ponto inviabiliza a formalização do banco de horas, na medida em que não proporciona aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação. Portanto, correta a sentença que determinou que a reclamada se abstenha de prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de multa, pelo que decido negar provimento ao recurso, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. (grifo nosso).
Registrou, ainda, a título de reformo no acórdão proferido em embargos de declaração, os seguintes fundamentos:
"O v. acórdão manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa ao controle de horário e a compensação de jornada, conforme itens 5 e 6, respectivamente, já consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de revista. (...) Da mesma forma, não se verifica omissão do julgado em relação ao dano moral coletivo, ressaltando ser insustentável a pretensão da reclamada em ter reexaminadas questões com nítido caráter recursal, insuscetíveis de análise por meio deste remédio processual, cujo cabimento é específico conforme consta das normas legais suprarreferidas". (grifo nosso).
Conforme se observa da extensa fundamentação expressa nos trechos acima transcritos, constante dos acórdãos do Regional, houve pronunciamento sobre todos os pontos ventilados pela reclamada.
Assim, não houve omissão ou qualquer outro vício de procedimento no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Em verdade, as alegações da ora agravante traduzem mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal alegados como violados.
Nego provimento. 2.2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Sustenta a reclamada a tese da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, uma vez que "o Parquet, ao ajuizar a presente ação, delimitou os professores abrangidos pelas supostas irregularidades, de modo que as obrigações de fazer de não fazer deferidas pelo Tribunal não podem ser aplicadas de forma idêntica para todos os docentes, ainda mais por se tratar de uma categoria que possuí peculiaridades específicas em relação à jornada de trabalho (CLT, 57)." (pág. 1042). Pondera que não se trata de tutela de interesse que decorra de uma origem comum, relativo a grupo de trabalhadores que, em tese, se acham em idêntica situação de fato. Indica ofensa aos artigos 81 da Lei 8.078/1990, 1º, incisos I a VIII da Lei 7343/1985 e 129, III da CF. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública pretendendo que a ré instituísse controle de jornada de trabalho para os professores e se abstivesse de utilizar sistema de compensação de jornada sem autorização por norma coletiva.
Assim sendo, restou inequívoco tratar-se de interesse homogêneo, que extrapola os estreitos limites do direito individual pelo recebimento da contraprestação patrimonial.
Destarte, o objeto da lide se refere a interesses que, por advirem de origem comum, ostentam natureza homogênea, que ultrapassa as limitações de uma pretensão individual e, por isso, podem ser tutelados por uma via processual coletiva. Neste contexto, a legitimidade do Ministério Público para atuar numa ação coletiva se justifica não só pela dimensão da questão, mas também por propiciar celeridade na busca de soluções para a macro lesão, garantindo maior segurança jurídica ao evitar o risco de decisões conflitantes, com o tratamento desigual em situações iguais." (pág. 835).
Ao exame.
Nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa de interesses difusos e coletivos.
A Lei Orgânica do Ministério Público - Lei nº 75/93, em seu artigo 83, I e III, prevê a competência do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ações da seguinte forma:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
(...)
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) também contém previsão no sentido de possibilitar a defesa de interesses ou direitos homogêneos decorrentes de origem comum:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Registre-se ainda o teor do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
E não é outra a diretriz do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social.
A ação civil pública é cabível na Justiça do Trabalho sempre que for verificada lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho (STF-RE 163231/SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 29/6/2001).
Nesse sentido, a SbDI-1 desta Corte já pacificou entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos.
Citam-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. (...) LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. Portanto, de acordo com a ordem jurídica vigente, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando proteger interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Delineado pelo eg. TRT que o MPT " pretende a correção de procedimentos adotados pela ré que importam na infringência às normas legais de medicina, segurança e higiene do trabalho em relação ao conjunto de seus empregados, "atua em busca da tutela de interesses Parquet coletivos " e que a ré " descumpriu normas trabalhistas concernentes, dentre elas, à realização de jornada extraordinária em desacordo com a Lei (trabalho em folgas na jornada 12x36 e ausência de intervalo intrajornada) ". Como se observa, o objeto da ação civil pública diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum que atinge todo o grupo de trabalhadores e trata de questões atinentes à saúde e à segurança do trabalho, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. Logo, o reconhecimento da legitimidade do Parquet para a propositura da presente ação civil pública está de acordo com os artigos 129, III, da Constituição Federal e 83 da LC 75/93 e em consonância com a atual jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Incide, assim, a Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-737-44.2016.5.13.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RELATIVA À JORNADA DE TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER RELACIONADAS COM A CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS E READEQUAÇÃO DAS ESCALAS DE SOBREAVISO. DIREITOS SOCIAIS DE PATAMAR CONSTITUCIONAL. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO. PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. ARTIGOS 7º, XV, 200, VIII, E 225, CABEÇA, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE TUTELA JURÍDICA QUE, A DESPEITO DE ABRANGER, NÃO SE LIMITA AO QUANTITATIVO DE INDIVÍDUOS DIRETA E MOMENTANEAMENTE ATINGIDOS PELAS CONDUTAS PATRONAIS IRREGULARES (5 EMPREGADOS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ALCANCE MAIS AMPLO DA PROTEÇÃO SOCIAL PERSEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. 1. Nos autos da presente Ação Civil Pública, após a declaração, pela Turma de origem, da perda superveniente do interesse de agir do Parquet em relação a alguns dos pedidos formulados, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, permanecem hígidas apenas as postulações concernentes à indenização por danos morais coletivos e ao cumprimento, pela reclamada, de obrigações de fazer relacionadas à observância do repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, bem como à readequação das escalas de sobreaviso, cuja causa de pedir repousa na conduta empresarial contumaz de submeter os 5 (cinco) empregados lotados no setor de operações - torres de transmissão (técnicos de manutenção) a extenuantes períodos contínuos de sobreaviso e a grandes deslocamentos na área de atuação, que abrangia todo o Estado da Paraíba. 2. Não remanescem dúvidas, à luz da jurisprudência atual e iterativa desta Corte superior, acerca da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar Ação Civil Pública, visando assegurar a observância de direitos individuais homogêneos relacionados ao cumprimento de dispositivos da Constituição da República e da legislação infraconstitucional concernente à jornada de trabalho. Precedentes. 3. Não afasta a natureza dos direitos individuais homogêneos que se busca tutelar, na espécie, o fato de a empresa reclamada contar com apenas 5 (cinco) empregados no setor em que foram constatadas as irregularidades concernentes às escalas extenuantes de sobreaviso e à inobservância da concessão integral dos descansos semanais remunerados. 4. A atuação do Parquet, no caso, objetiva a proteção de direitos sociais de patamar constitucional, relacionados com a garantia de um meio ambiente do trabalho equilibrado (artigos 200, VIII, e 225, cabeça, da Constituição da República), a abranger o direito à fruição de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de repouso semanal (artigo 7º, XV) e à submissão ao regime de sobreaviso em condições que prestigiem a saúde e a segurança dos trabalhadores - direitos indisponíveis, de inegável relevância social. Num tal contexto, a tutela jurisdicional perseguida por meio da presente Ação Civil Pública, conquanto os atinja diretamente, não se destina exclusivamente aos 5 (cinco) atuais empregados que se ativam no setor de operações, mas busca coibir a conduta sistemática, rotineira e irregular perpetrada pela empresa reclamada - devidamente constatada pelo Tribunal Regional do Trabalho -, precipuamente no tocante à sua estrutura organizacional, que impunha aos trabalhadores condições exaustivas de labor durante as escalas de sobreaviso, acarretando-lhes, inclusive, prejuízo no gozo dos descansos semanais remunerados. 5. Não se coaduna com a jurisprudência assente da Corte Suprema e dos Tribunais Superiores a tese sufragada no acórdão prolatado pela Turma de origem, que afastou a legitimação do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública exclusivamente em virtude do quantitativo de indivíduos direta e momentaneamente destinatários da tutela jurisdicional requerida, sem atentar para o alcance mais amplo da proteção ao bem jurídico perseguido, dado o seu relevante interesse social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Recurso de Embargos interposto pelo Parquet de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (Ag-E-ED-RR-3500-62.2010.5.13.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/11/2021).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de pagamento de horas extras trabalhadas e seus reflexos em outros títulos, entre outros. A Turma reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar a demanda, sob o fundamento de que se trata de direito individual homogêneo. É sabido que a legitimidade ativa do Parquet, por ocasião do ajuizamento de ação civil pública, na busca da defesa de interesses coletivos lato sensu, encontra fundamento na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos previstos no artigo 127 da Constituição Federal. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que os interesses homogêneos são espécie dos interesses coletivos e esta SbDI-1 já pacificou entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Neste caso, o titular do direito é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato), o que lhe atribui o caráter de direito coletivo lato sensu. Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de uma conduta da empresa, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, situação, portanto, uniforme para todos os seus empregados. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador, advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos pelo empregador de descumprir norma legal e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo, que, neste caso, deixaram de ter a oportunidade de perceber o pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento da jornada de trabalho prevista na Constituição Federal e na CLT. Assim, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do Parquet, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Desse modo, verificando-se que o direito cuja tutela foi postulada nesta ação civil pública tem origem comum, pois decorre de irregularidade praticada pela empregadora a um grupo formado por seus empregados, é forçoso concluir que se trata de direito individual homogêneo, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Logo, tratando-se de tutela de direito individual homogêneo, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta ação civil pública, com fundamento no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, nos termos em que decidido pela Turma, razão pela qual deve ser mantida a decisão embargada. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-ARR-541-76.2010.5.02.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021).
No caso concreto, houve registro no acórdão do TRT que "Assim sendo, restou inequívoco tratar-se de interesse homogêneo, que extrapola os estreitos limites do direito individual pelo recebimento da contraprestação patrimonial. Destarte, o objeto da lide se refere a interesses que, por advirem de origem comum, ostentam natureza homogênea, que ultrapassa as limitações de uma pretensão individual e, por isso, podem ser tutelados por uma via processual coletiva."
Dessa forma, a decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Assim, o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Nego provimento.
2.3 - HORAS DE COMPENSAÇÃO - REGISTRO DE HORÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER Alega a reclamada, de início, que não se trata a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Insurge-se a reclamada contra a sua condenação na obrigação e fazer consistente em consignar os horários de entrada, saída e períodos de repouso em registro manual, mecânico ou sistema eletrônico, por entender que os controles existentes na empresa não constituíam meios hábeis para tanto. Pondera que demonstrou o controle de jornada, por meio de grades horárias e diários de classe, os quais entende que não podem ser desprezados para efeito de controle de jornada do professor.
Indica ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, da CF e 57 da CLT, além de divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Diversamente do aduzido pela recorrente, o art. 57 da CLT exclui a aplicação dos preceitos tratados no capítulo II (da duração do trabalho) do título II da CLT apenas quando expressamente consignado. Acrescente-se que a leitura do referido dispositivo legal permite concluir, ainda, que as disposições especiais tratadas no capítulo I do título III devem ser consideradas como exceções, quando não se compatibilizarem com a regra prevista no capítulo II do título II da CLT.
Assim sendo, não constando no § 2º do art. 74 consolidado ressalva quanto aos professores, correta a sentença que reconheceu a obrigatoriedade da reclamada em instituir o controle de jornada a tais profissionais.
Acolher a tese recursal quanto à inaplicabilidade deste dispositivo aos professores, face ao disposto no mencionado art. 57, resultaria em reconhecer que todos os empregados referidos no capítulo I do título III (bancários, empregados em serviços de telefonia, motorista, jornalistas, etc.) também não devem se submeter ao controle de ponto, o que não corresponde à realidade. Acrescente-se que as disposições contidas nos artigos 371 e seguintes não disciplinam a forma de controle da jornada, razão pela qual não se verifica qualquer incompatibilidade com o disposto no art. 74, § 2º.
Por fim, registre-se que os diários de classe, a grade de horários das aulas e calendário escolar não constituem meio hábil a controlar os horários de entrada e saída do professor, razão pela qual a reclamada deve instituir o controle de ponto com observância dos parâmetros fixados pela sentença, mantendo-se a cominação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, pelo que decido negar provimento ao recurso, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." (págs. 839/840) Ao exame.
O Regional registrou que, não constando no § 2º do art. 74 da CLT qualquer ressalva quanto aos professores, correta a sentença que reconheceu a obrigatoriedade da reclamada em instituir o controle de jornada a tais profissionais. Ressaltou, na oportunidade, que acolher a tese recursal quanto à inaplicabilidade deste dispositivo aos professores, face ao disposto no mencionado art. 57, resultaria em reconhecer que todos os empregados referidos no capítulo I do título III (bancários, empregados em serviços de telefonia, motorista, jornalistas, etc.) também não devem se submeter ao controle de ponto, o que não corresponde à realidade. Concluiu que os diários de classe, a grade de horários das aulas e calendário escolar não constituem meio hábil a controlar os horários de entrada e saída do professor, razão pela qual a reclamada deve instituir o controle de ponto. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que ficou demonstrado o controle de jornada dos professores, necessário seria a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Assim, não se divisa violação do artigo 57 da CLT, senão sua observância no caso dos autos. Igualmente não se constata ofensa literal ao artigo 5º, II e XXXVI, da CF, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso.
Saliente-se que os arestos colacionados ás págs. 847/849 desservem ao fim colimado, porquanto não trazem a fonte oficial de publicação, em desatenção à diretriz da Súmula 337, I, 'a', do TST.
Nego provimento.
2.4 - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PROVA DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES A reclamada se insurge contra a decisão do Regional que, diante da ausência de controle de ponto, restou inviabilizada a formalização do banco de horas na medida em que não foi proporcionado aos "professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação". Pondera que "a prova oral produzida pela recorrente disse que "as horas extras são pagas em holerite sob a rubrica "atividades extras", e, ainda, que "os calendários escolares preveem folgas compensatórias, sendo que o depoente já descansou nestas folgas". (pág. 853).
Pondera que "ao contrário do que entendeu o Regional, não há que se falar em aplicação do art. 59 da CLT, pois, como visto no tópico anterior, a aplicabilidade do art. 57 CLT ao caso em apreço afasta, indiscutivelmente, a norma em questão (59, CLT)." (pág. 855). Indica contrariedade à Súmula 85, I e III, do TST e ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Transcreve os seguintes trechos do acórdão do TRT, no particular:
"Conforme já expendido anteriormente, o art. 57 da CLT exclui a aplicação dos preceitos tratados no capítulo II (da duração do trabalho) do título II da CLT apenas quando expressamente consignado. O § 2º do artigo 59 da CLT estabelece que poderá "ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
O dispositivo legal citado não excepciona qualquer categoria profissional, razão pela qual, a instituição de banco de horas para os professores da reclamada deveria ter sido autorizada por acordo ou convecção coletiva. Ademais, a própria ausência de controle de ponto inviabiliza a formalização do banco de horas, na medida em que não proporciona aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação." (págs. 850/851). "Ademais, registre-se que os termos do recurso foram apreciados à luz do conjunto probatório dos autos e da legislação em vigor não se configurando a alegada omissão ou violação aos preceitos constitucionais e legais mencionados, tampouco afronta à diretriz fixada pela Súmula 85 do C. TST." (pág. 852) Ao exame.
Depreende-se do quadro fático delineado, que o Regional, com apoio nas provas dos autos, principalmente no relatório de fiscalização do auditor fiscal do trabalho, concluiu que inexistia controle efetivo da jornada dos professores na empresa fiscalizada, ora agravante. Com efeito, registrou, pontualmente:
O relatório de fiscalização do auditor fiscal do trabalho esclarece minuciosamente a situação fática que envolve a questão da compensação, consignando que "existem duas reuniões mensais com duração de 1 (uma) hora - uma pedagógica e outra com a coordenação - e uma bimestral, também com duração de 1 (uma) hora, com os pais, estando todas previstas no calendário escolar. Quanto ao eventos, a sua grande maioria se daria durante o horário normal de aulas; porém, existiriam 3 (três) eventos anuais em período distinto ao de aulas (11/04 - Vernissage e Dia da Família; 13/06 - Festa Junina; e 15/08 - Chá das Avós), todos com duração média de 3 (três) horas. Segundo direção e professores, estas atividades estariam sendo compensadas com 'emendas de feriados' (exemplo: dia não-trabalhado de 20/04/2015, véspera do feriado de Tiradentes). Ou seja, na prática, adota-se um sistema de banco de horas não formalizado, objetivando-se evitar o pagamento de horas extraordinárias e não qual não há distinção entre atividades ordinárias (aulas, reuniões pedagógicas e de coordenação, etc. - cláusula 10, parágrafo terceiro, CCT) e atividades extras, nos termos da CCT em vigor (cláusula 10, caput, da CCT). Ocorre que, inexiste na citada CCT qualquer autorização para a adoção do instituto de banco de horas. Observe-se que a cláusula 10, parágrafo primeiro, combinada com a cláusula 31, caput, apenas referencia que as aulas excedentes a 22 (vinte e duas) e limitadas a 25 (vinte e cinco) horas semanais serão pagas (e não compensadas) como aulas normais. Ao passo que o parágrafo segundo da já citada clausula 10 prevê que as aulas (acima de vinte e cinco horas semanais por turno) e demais atividades extras, ainda que constantes de calendário escolar, devem ser remuneradas com acréscimo de50% (cinquenta por cento). A decisão de suspensão das atividades escolares é do empregador e não se pode, sem autorização convencional exigir que os obreiros se disponibilizem em outros dias e horários além dos seus respectivos contratuais para compensar referias 'paradas' letivas. Por fim, sequer há como se apurar se o sistema de banco de horas informal adotado pelo empregador efetivamente compensa, em números absolutos, as horas de labor extraordinário, vez que, como já apontado em auto de infração próprio, inexiste controle efetivo de jornada dos professores no estabelecimento fiscalizado" (págs. 756/757).
Pontuou que a própria ausência de controle de ponto inviabiliza a formalização do banco de horas, na medida em que não proporciona aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação.
Fixadas essas premissas fáticas, para que se entenda de forma diversa, no sentido de que "a prova oral produzida pela recorrente disse que "as horas extras são pagas em holerite sob a rubrica "atividades extras", e, ainda, que "os calendários escolares preveem folgas compensatórias, sendo que o depoente já descansou nestas folgas", como afirma a ora agravante, necessário seria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa (violação a preceito de lei e contrariedade à Súmula de Jurisprudência desta Corte), configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.4 - DANO MORAL COLETIVO Alega a reclamada que a prova oral atestou a existência de folgas compensatórias. Reafirma que não houve a prática de ato ilícito ou dano à coletividade capaz de ensejar o deferimento da indenização fixada pelo Regional. Aponta ofensa aos artigos 186, 927 e 844 do Código Civil. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT, no particular:
"Conforme expendido nos itens anteriores desta fundamentação, as irregularidades foram cabalmente demonstradas nos autos, evidenciando o inequívoco abuso do poder diretivo do empregador, que exigia a prestação de trabalho extraordinário sem o efetivo registro nos cartões de ponto, instituindo a compensação sem clareza no controle do saldo de horas extras e tolhendo a opção dos empregados em usufruir da folga em dias de sua escolha.
Tal contexto de incerteza no local de trabalho configura o dano efetivo à comunidade de professores, razão pela qual é devido o pagamento de indenização compensatória da lesão provocada, nos termos dos artigos 3º da Lei 7.347/85 e 95 da Lei 8.078/90 (CDC)". (Demonstração analítica do trecho do acórdão impugnado)." (pág. 861/862).
Ao exame.
Conforme se depreende do excerto reproduzido, o Regional pontuou que foram cabalmente demonstradas as irregularidades, evidenciando o abuso no poder diretivo do empregador, que exigia a prestação de serviço extraordinário, sem o efetivo registro nos cartões de ponto. Na oportunidade, salientou que a empresa instituiu a compensação sem clareza no controle do saldo de horas extras, bem como não permitiu ao empregado a opção de usufruir da folga em dias de sua escolha.
Diante desse cenário fático, constatou o dano efetivo à comunidade de professores, pelo que reputou devido o pagamento de indenização compensatório, com espeque nos artigos3º da Lei 7.347/85 e 95 da Lei 8.078/90.
Assim, a decisão do Regional, na forma como proferida, não viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, mas ao contrário, dá-lhes plena aplicação ao caso dos autos. Ilesos, pois, os citados preceitos. De outro lado, não há ofensa literal ao artigo 844 do Código Civil, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso (indenização decorrente de dano moral coletivo).
Assim, o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.
DURAÇÃO DA JORNADA - COMPENSAÇÃO - MODULAÇÃO DE EFEITOS Sustenta a reclamada que houve, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma mudança quanto aos meios possíveis de implementação de banco de horas, permitindo a compensação de jornada, por meio de banco de horas, de forma tácita ou por acordo individual, o que não foi considerado pelo Tribunal de origem. Aponta ofensa ao art. 59, §§5º e 6º, da CLT. Transcreve os seguintes trechos dos acórdãos do TRT:
"O dispositivo legal citado não excepciona qualquer categoria profissional, razão pela qual, a instituição do banco de horas para os professores da reclamada deveria ter sido autorizada por acordo ou convenção coletiva. Ademais, a própria ausência de controle de ponto inviabiliza a formalização do banco de horas, na medida em que não proporciona aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação." (pág. 856 - grifo nosso)
"O v. acórdão manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa ao controle de horário e a compensação de jornada, conforme itens 5 e 6, respectivamente, já consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de revista." (pág. 857).
Ao exame.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reputou correta a r. sentença que determinou que a reclamada se abstenha de prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho. Registrou textualmente:
"O § 2º do artigo 59 da CLT estabelece que poderá "ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
O dispositivo legal citado não excepciona qualquer categoria profissional, razão pela qual, a instituição de banco de horas para os professores da reclamada deveria ter sido autorizada por acordo ou convecção coletiva.
Ademais, a própria ausência de controle de ponto inviabiliza a formalização do banco de horas, na medida em que não proporciona aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação. Portanto, correta a sentença que determinou que a reclamada se abstenha de prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de multa, pelo que decido negar provimento ao recurso, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." (pág. 757 - grifo nosso).
A minha compreensão é de que, não obstante o Regional não tenha mencionado as exceções do art. 59, §§5º e 6º, da CLT, não se divisa ofensa ao citado preceito. Isso porque o acórdão recorrido não traz qualquer informação sobre a adoção modular mensal de compensação clássica que o regime de banco de horas exige (§6º do art. 59, da CLT), tampouco que a compensação ocorrera no período máximo de seis meses, como previsto no art. 59, §5º, da CLT.
Ao contrário, a Corte de origem pontuou que resultou inviabilizado a formação do banco de horas, em face da ausência de controle de ponto, uma vez que não foi proporcionado aos professores o acompanhamento das horas destinadas à compensação. Dessa forma, resulta ileso o citado artigo 59, §§5º e 6º, da CLT.
Além disso, uma vez fixadas essas premissas fáticas, para se chegar à conclusão diversa daquela constante no v. acórdão regional, acerca da validade do acordo de compensação, é necessário o revolvimento da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Em face do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator