Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
- LEANDRO AGOSTINHO DA SILVA COSTA
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/02/2026, 20:01
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 20:01
Recurso prejudicado (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2026, 14:05
Petição
12/02/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 10:19
Conclusão
06/02/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:57
Recebimento
05/02/2026, 16:15
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 14:07
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 21:09
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 18:05
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 15:36
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Comunicação cancelada em 16/06/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
16/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 18:07
Petição (Recurso extraordinário)
02/06/2025, 19:29
Publicação
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA - ART. 896-A, § 4º, DA CLT - NÃO CONHECIMENTO Ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabem Embargos de Declaração de decisão de Turma que confirma o voto do Relator quanto à ausência de transcendência da causa.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 520-62.2017.5.06.0101, em que é Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e são Embargados EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e LEANDRO AGOSTINHO DA SILVA COSTA.
Esta C. Turma, em acórdão às fls. 1.328/1.329, negou provimento ao Agravo da segunda Executada (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO).
Às fls. 1.331/1.336, a segunda Executada opõe Embargos de Declaração.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A segunda Executada opõe Embargos de Declaração ao acórdão da C. 4ª Turma que confirmou a decisão monocrática quanto à não transcendência da causa.
O § 4º do artigo 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se em ser incabível a oposição de Embargos de Declaração à decisão de Turma que confirma o pronunciamento do Relator quanto à ausência de transcendência da causa. Nesse sentido, julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Com relação à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, os embargos alcançam conhecimento. Todavia, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. III. Embargos de declaração de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (ED-Ag-AIRR-215-78.2019.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO - NATUREZA RECURSAL DOS EMBARGOS (SÚMULA 421, II, DO TST) - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO RECONHECEU TRANSCENDÊNCIA AO RECURSO DE REVISTA - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO (CLT, ART. 896-A, § 4º) - NÃO CONHECIMENTO. Decisão de Turma do TST que não conhece de recurso de revista ou agravo de instrumento por intranscendente não comporta recurso no âmbito do tribunal (CLT, art. 896-A, § 4º). Os embargos declaratórios, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência (Súmula 421, II, do TST) são considerados modalidade recursal. Assim, incabíveis os embargos de declaração na hipótese em tela, deles não se conhece. Embargos de declaração não conhecidos. (ED-ARR-817-07.2017.5.10.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/4/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT, ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-17570-54.2019.5.16.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é incabível a interposição de recurso contra decisão por meio da qual não se reconheceu a transcendência da matéria deduzida em recurso de revista. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-RR-224-49.2019.5.21.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/9/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria "JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA", e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2- Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-2015-90.2017.5.05.0612, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Esta Sexta Turma, em julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, concluiu, quanto à única matéria trazida à apreciação desta Corte nos presentes embargos declaratórios (cerceamento de defesa - adicional de insalubridade), pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-RRAg-690-42.2019.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. Este Colegiado afastou a transcendência do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas", por não se enquadrar o recurso em nenhuma das hipóteses a que alude o art. 896-A da CLT. Consoante dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, "§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Nesse contexto, considerando que o acórdão ora embargado não conheceu do recurso de revista em face da ausência dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte, tem-se por irrecorrível a decisão colegiada, sendo incabíveis os presentes embargos declaratórios. Ressalte-se não ser o presente caso hipótese de juízo de retratação. Embargos de declaração não conhecidos, por incabíveis. (ED-RR-797-40.2017.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/4/2021)
Embora a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais processuais pertinentes.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 520-62.2017.5.06.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 18:23
Mudança de Classe Processual
09/12/2024, 18:17
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 17:15
Publicação
22/11/2024, 07:00
Não-Provimento
12/11/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 12/11/2024, às 14h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 11/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 520-62.2017.5.06.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 11:45
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 18:25
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 13:54
Expedida/certificada
30/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
29/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/06/2023, 15:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2023, 20:25
Publicação
09/06/2023, 07:00
Negação de Seguimento
07/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 12:35
Distribuição (sorteio)
24/05/2023, 12:34
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 10:24
Recebimento
17/04/2023, 12:31
Baixa Definitiva
06/05/2022, 14:43
Trânsito em julgado
06/05/2022, 14:43
Publicação
08/04/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))