Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/LP/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na sua minuta de agravo de instrumento, a parte não atacou o fundamento da decisão agravada, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10447-79.2018.5.15.0032, em que é Agravante CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravadas POLIANA BONFIM GONÇALVES e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Contax S.A, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Sustenta a viabilidade do recurso de revista denegado.
Não formam apresentadas contraminuta e nem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento referentes a tempestividade, preparo e representação, mas o agravo de instrumento não merece prosseguir.
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E
EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /
EXECUÇÃO
O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista que não conheceu do Agravo de Petição interposto, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.(pág. 2.282)
Na sua minuta de agravo de instrumento a ré sustenta, em síntese, a incompetência desta justiça especializada para deliberar sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Salienta que o fato de a empresa principal estar em recuperação judicial, não implica na frustração da execução em curso.
Indica violação dos arts. 1º, IV, 5º, XXII e 170, caput, da Constituição Federal.
Ao exame. O Regional não conheceu do agravo de petição da ré, que se insurgia em face do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ao fundamento da ausência de interesse.
No seu recuso de revista a ré questiona a competência desta justiça Especializada para deliberar sobre o redirecionamento da execução quando a devedora subsidiária se encontra em recuperação judicial.
O despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista se assenta no fato de que "O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista que não conheceu do Agravo de Petição interposto, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade". (sem grifo no original) Na sua minuta de agravo de instrumento a parte não atacou esse fundamento da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações sobre a alegada incompetência da Justiça do Trabalho, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, que assim preceitua:
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos da decisão agravada, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator