Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. REMUNERAÇÃO DA COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados. A ausência de prequestionamento, sob o enfoque abordado pela executada nas razões recursais relacionadas às matérias de fundo, atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 117600-76.2009.5.01.0033, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e MARTA REGINA SANTOS BARINO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a r. decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista.
Contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis a decisão denegatória do recurso de revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Não tendo sido conhecido o apelo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Ao exame.
2.1 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. REMUNERAÇÃO DA COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA.
A executada se insurge contra o acórdão regional no que tange aos temas em epígrafe. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, e 202 da CF.
Assim decidiu a Corte de origem:
"Nos termos do artigo 897, §1º, da CLT, a agravante deve delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, com o objetivo permitir a execução imediata da parte remanescente.
(...)
In casu, verifica-se que a segunda executada, se restringiu a arguir que os cálculos homologados não estão corretos quanto no tocante "(i) à remuneração da comissão conciliação prévia "CCP"; (ii) ao teto do salário-de-participação; (iii) aos reajustes anuais e ausência de reajuste de 46,37% em dezembro de 2005 e 1,60% em dezembro de 2010; (iv) ao custeio do plano de previdência; e (v) à observância à ADC nº 58".
No entanto, deixou de anexar ao recurso planilha de cálculo, com a indicação do valor correto a ser executado.
Assim, se não há cálculo dos valores que estariam corretos, por força dos equívocos apontados pela agravante, não há como emprestar veracidade a tais argumentos.
Em outras palavras, não é suficiente a afirmação do equívoco, sendo necessária a apresentação da planilha que o demonstre, sob pena de reconhecer que suas assertivas são genéricas.
Oportuno destacar que a discussão trazida no presente recurso não diz respeito à matéria exclusivamente de direito, pelo contrário, envolve cálculo de complementação de aposentadoria.
Portanto, não conheço do agravo de petição interposto pela segunda executada, tendo em vista a ausência da delimitação dos valores e consequente violação ao artigo 897, §1º, da CLT." (págs. 2195/2197)
O apelo não prospera.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados.
A ausência de prequestionamento, sob o enfoque abordado pela executada nas razões recursais relacionadas às matérias de fundo, atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator