Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a executada não impugna o fundamento adotado pela Corte a quo, qual seja, a ausência de demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896, §2º, da CLT. Note-se que as razões recursais se voltam contra óbices que sequer constaram na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101169-17.2017.5.01.0055, em que é Agravante ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, RAFAEL LACERDA BARRETO RIBEIRO e SERMETAL ESTALEIROS LTDA.
Irresignada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que negou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os requisitos para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões ausentes.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Na decisão ora agravada foram adotados os seguintes fundamentos para denegar seguimento ao recurso de revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 885-A; Código de Processo Civil, artigo 779, inciso I; Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §2º; artigo 6º, §4º; artigo 9º, inciso II; artigo 47; artigo 59.
- divergência jurisprudencial.
- violação d(a,o)(s) Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, artigo 79.
- contrariedade ao(s) Enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial.
- contrariedade à(s) decisão proferida pelo STF no RE nº 583955-9.
- violação d(a,o)(s) Provimento nº 01/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a recorrente alega (págs. 703/704):
"Data máxima vênia, o recurso observou objetivamente o que determina o art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que aclarou as normas violadas, bem como a insegurança jurídica que a Decisum Agravada resultou, deixando de aplicar texto expresso de Lei, desconsiderando a condição de Recuperanda da Agravante, muito embora, pela mesma ótica, tenha a beneficiado com a inexigibilidade da garantia, insculpida no artigo art. 899, § 10, da CLT, no mínimo contraditório, diga-se de passagem.
Apontou-se, ainda, de forma explicita os fundamentos jurídicos do Acórdão e os dispositivos da Constituição Federal afrontados, além de irrefutavelmente ter destacado os trechos objeto de insurgência.
Quanto ao destaque do trecho, aliás, a norma limita apenas seu destaque, nada falando quanto a supressão dos demais trechos vinculados ao Acórdão recorrido.
Por óbvio, entendimento contrário poderia resultar em ocultação e indução a erro dos julgadores da instância ad quem, ao passo em que teriam apenas a visualização de parte da decisão, o que não é crível, até mesmo ante a necessidade de reformulação da análise cognitiva dos Julgadores, que poderia ser tolhida com mero trecho em destaque do texto atacado.
Aliás, emerge o firme propósito da decisão atacada de evitar o seguimento do recurso de revista, pois sua fundamentação não resiste a um perfunctório exame, além de o r. despacho agravado simplesmente ter ignorado vários pontos do incorrimento patronal e ter feito vistas grossas às notórias violações a dispositivos legais.
Nesse contexto, inexplicavelmente, o r. despacho guerreado resolveu ignorar as transcrições feitas no bojo da revista patronal, quando resta iniludível, portanto, a observância patronal, o que autoriza o processamento da revista.
Deste modo, irrefragável que o despacho denegatório de seguimento não analisou corretamente o cabimento da revista patronal em todos os seus aspectos, porque os confrontos analíticos dos arestos trazidos a cotejo comprovam evidentes dissensos pretorianos, além do que demonstrada a notória violação ao dispositivo legal mencionado, de molde a ensejar o provimento do agravo.
Naquela oportunidade, demonstramos de forma clara que a violação existe nos artigos 9º, 47 e 59 da Lei 11.101.2005, Recurso Extraordinário nº 583.955-9 da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, além do Provimento nº 01/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, além de dissídio jurisprudencial e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao conflito de competência.".
(...)"
O apelo não merece prosperar.
Ao interpor o agravo de instrumento (págs. 197/206), a executada não impugna o fundamento adotado pela Corte a quo, qual seja, a ausência de demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896, §2º, da CLT. Note-se que as razões recursais se voltam contra óbices que sequer constaram na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no artigo 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator