Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "inépcia da petição inicial. não configuração" oferece transcendência econômica e diante da possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 84º, § 1º, da CLT, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. II. No caso, consta do trecho da sentença transcrito no acórdão regional que da leitura da petição inicial se infere que houve descrição fática e a dedução dos pedidos correspondentes. Tal atende ao disposto no § 1º do Art. 840 da CLT, fatores que garantiram o efetivo exercício do direito de defesa pela reclamada. Nesse contexto, não houve descumprimento dos requisitos do pedido dispostos no art. 840, § 1º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001974-91.2019.5.02.0201, em que é Recorrente ALINE BULARA BASTOS e são Recorridos C.I.N.LOG. SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e PORTO SEGURO SOLUCAO PROFISSIONAL EM SERVICOS GERAIS LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
A parte agravante alega que entende-se ser o tema VALOR DA CAUSA DEFICIENTE/LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, relevante ao julgamento por esse Tribunal, eis que se encontra politicamente passível de mudança, dependendo apenas do parecer do STF. Como se observa, a ora agravante viu o seu processo JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, eis que, ao revés do alegado pela empresa reclamada, o valor da causa NÃO foi inventado, mas sim totalmente extraído da soma dos valores indicados em CADA ARTIGO CONTIDO NA CAUSA DE PEDIR, como o VEEMENTEMENTE debatido e DEMONSTRADO nestes autos. A ora agravante APRESENTOU de forma DETALHADA na causa de pedir TODOS OS VALORES, atendendo o princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista e que ainda existe no artigo 840 da CLT, que permite inclusive a inicial verbal (fls.1786). Requer seja o RECURSO DE REVISTA oposto pela reclamante conhecido e julgado, pois do contrário, estar-se-á também a violar interpretações divergentes por parte da doutrina e entendimentos de outros tribunais, bem como diversas garantias constitucionais, a saber: do acesso à justiça (art. 5°, XXXV), da proteção do trabalho (art. 6º, caput), da proteção do salário (art. 7º, X), da tutela judicial dos créditos trabalhistas (art. 7º, XXIX) e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF). A exigência de liquidação da inicial, consoante determinado pelo artigo impugnado, é medida que vulnera o direito de acesso à justiça, uma vez que impõe à parte autora nas reclamações trabalhistas - a qual, frise-se, é marcada pela hipossuficiência - um ônus desproporcional. Há lembrar-se que a sentença trabalhista NÃO é liquida, certa nem determinada, do mesmo modo que os pedidos da inicial também não o são; partindo todos de uma expectativa de direito, cuja liquidação se dará na execução. Exigir-se a apresentação de cada valor no PEDIDO, gera uma grave ameaça o direito do trabalhador, eis que se aplicar as regras rígidas processuais, o trabalhador terá que ser onerado antecipadamente para pagar profissional capacitado, sem a certeza de um julgamento procedente.(fls.1788). Enfim alega supressão de instancia, pois a ora agravante também ingressou com RECURSO ORDINÁRIO, na mesma ocasião que a reclamada, o qual foi obstado pelo venerando acórdão regional, que ACOLHEU A PRELIMINAR DE INEPCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em detrimento ao recurso da reclamante, não devolvendo, assim a matéria do recurso ordinário. Razão pela qual, no RECURSO DE REVISTA existe também trato específico aos temas: DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO JULGADA NO RECURSO ORDINÁRIO E AUXILIO CRECHE OU AUXULIO BABÁ, que a ora agravante pede vênia para que sejam apreciados por essa Douta Turma (fls.1807/1808).
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente de que a reclamante limitou-se a descrever os pedidos, sem mensurar, ainda que por estimativa, o montante correspondente aos pleitos perseguidos, o que enseja a declaração da inépcia da petição inicial, não é possível divisar ofensa aos artigos mencionados no recurso de revista. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Outrossim, são inservíveis a corroborar o dissídio jurisprudencial os arestos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. AUXÍLIO CRECHE Como o Regional extinguiu a ação, sem resolução do mérito, reputando prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela reclamante, as matérias nele deduzidas, referentes à equiparação salarial e ao auxílio creche, não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de decisão referenciada (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. De plano, ao contrário do que consta da decisão agravada, constata-se a transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma (valor da causa fixado em R$ 253.631,46-fls.34). Consta do v. acórdão regional:
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (Eletropaulo) 1 - Preliminarmente. Da inépcia da petição inicial A 1ª Reclamada, Eletropaulo, insiste na arguição preliminar de inépcia dos pedidos, em especial dos deferidos (diferenças salariais; PLR; indenização relativa aos benefícios de convênio médico, convênio odontológico e previdência privada), consoante contestação. Alude que a reclamante não indicou os valores de cada pedido, requisito necessário com o advento da Lei nº 13.467/2017, em observância dos artigos 141, 322 e 492 do CPC, e artigo 840, §1º da CLT.
Analiso.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT, passou a exigir, nas reclamações trabalhistas ajuizadas sob o rito ordinário, que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". Ou seja, há obrigatoriedade legal para que o autor, ao distribuir a demanda trabalhista, indique, na peça de ingresso, os valores relativos a cada direito postulado, ainda que por mera estimativa e sem ressalva expressa.
Observo que a reclamante, nas alíneas "a"/"g" (ID. f9f35b9 - Pág. 23), limitou-se a descrever os pedidos, sem mensurar, ainda que por estimativa, o montante correspondente aos pleitos perseguidos, o que enseja a declaração da inépcia da petição inicial.
Em que pese o entendimento de Origem, no sentido de que "Da leitura da petição inicial se infere que houve descrição fática e a dedução dos pedidos correspondentes. Tal atende ao disposto no §1º, do Art. 840, da CLT, fatores que garantiram o efetivo exercício do direito de defesa pela reclamada", acolho a pre liminar arguida inépcia da petição inicial e, com fulcro no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC, extingo a ação, sem resolução do mérito. À exceção dos tópicos relativos à Justiça Gratuita e aos honorários sucumbenciais, prejudicada a análise das demais matérias veiculadas pela 1ª reclamada (inexistência de vínculo de emprego antes de 03/04/2017 (prescrição bienal e das verbas consequentes - Reajuste salarial, PLR, indenização de Convênio médico e odontológico e Previdência Privada), bem como do recurso da reclamante (equiparação salarial; reembolso do auxílio creche).
Acolho (fls.1.611/1.613)
Dessa decisão, foram interpostos embargos de declaração. Que foram rejeitados, verbis:
Alega a reclamante que o acórdão embargado incorreu em erro material, pois constou na petição inicial a indicação de valores pleiteados, o que afasta o acolhimento da inépcia. Não cabe falar em erro material, mas sim em decisão em que esta Relatora firmou as devidas razões de decidir consoante livre convencimento. Como relatado no voto condutor, o art. 840, § 1º, da CLT, redação ofertada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja "certo e determinado e com indicação de seu valor", com obrigatoriedade legal de indicação dos valores relativos a cada direito postulado, ainda que por mera estimativa e sem ressalva expressa, providência não adotada pela embargante (alíneas "a"/"g", ID. f9f35b9 - Pág. 23). Indicação de valores na causa de pedir não supre a obrigação legal. Ademais, a título de exemplo, noto que no item "VII - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL" (ID. f9f35b9 - Pág. 9/10) houve indicação do montante de R$ 70.437,90 a título de diferenças salariais, as quais não englobam os postulados reflexos em "férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, e verbas rescisórias". E, ainda, observo que, no item VIII - REAJUSTES SALARIAIS" (ID. f9f35b9 - Pág. 11), em que a embargante alegou que a reclamada não procedeu ao reajuste salarial de, "5,5% a partir de junho de 2014; em janeiro de 2015 deveria ter recebido o reajuste de 1,7%; em maio de 2016 deveria ter recebido o reajuste de 7%, conforme definem os acordos coletivos de trabalho", sequer há indicação de valores devidos. Feitos os esclarecimentos supra, rejeito os embargos declaratórios (fls. 1.626/1.627)
Merece reforma a decisão unipessoal quanto ao tema inépcia da petição inicial, pois o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante não atendeu o disposto no artigo 840, § 1° da CLT, pois a reclamante, nas alíneas "a"/"g" (ID. f9f35b9 - Pág. 23), limitou-se a descrever os pedidos, sem mensurar, ainda que por estimativa, o montante correspondente aos pleitos perseguidos, o que enseja a declaração da inépcia da petição inicial. No entanto, consta do trecho da sentença transcrito no acórdão regional que da leitura da petição inicial se infere que houve descrição fática e a dedução dos pedidos correspondentes. Tal atende ao disposto no § 1º do Art. 840 da CLT, fatores que garantiram o efetivo exercício do direito de defesa pela reclamada. Consta, também, do acórdão regional proferido em embargos de declaração que foram indicados os montantes dos pedidos, por exemplo, no item VII, R$ 70.437,90 a título de diferenças salariais. Nesse contexto, não houve descumprimento dos requisitos do pedido dispostos no art. 840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 840, §1º, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
O tem devolvido a esta Corte Superior são os requisitos do pedido na petição inicial. Nos termos do art. 84º, § 1º, da CLT, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No caso, consta do trecho da sentença transcrito no acórdão regional que da leitura da petição inicial se infere que houve descrição fática e a dedução dos pedidos correspondentes. Tal atende ao disposto no § 1º do Art. 840 da CLT, fatores que garantiram o efetivo exercício do direito de defesa pela reclamada. Nesse contexto, não houve descumprimento dos requisitos do pedido dispostos no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, consequência lógica do conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, é o seu provimento para afastar a declaração de inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para prosseguir no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e reclamada. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, para dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema inépcia da petição inicial. não configuração oferece transcendência econômica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para prosseguir no exame dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, e julgar prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator