Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/SCFR/PE
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO SALARIAL. CONDUTA RETALIATÓRIA DA EMPRESA EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDUTA RETALIATÓRIA DA EMPRESA EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-248-91.2022.5.13.0006, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERREIRA..
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT) nos temas ora agravados.
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e total provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
""PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.03.2023 - ID. 61b179d; recurso apresentado em 12.04.2023 - ID. b22e475).
Regular a representação processual (IDs. d714fdb, ef570f4 e bb0bc1d).
Preparo satisfeito (IDs. e1f864f, e437ed6 e ac4667d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações:
a) violação aos artigos 93, IX, da CF, 832, da CLT, e 458, do CPC;
b) violação às Súmulas 297 e 459, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Suscita o recorrente a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que questões suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração não foram apreciadas. Aponta violação aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, e ainda, do direito de ampla defesa garantido constitucionalmente.
A Turma julgadora, ao julgar os embargos, assinalou (ID. 11B7da1): O embargante alega omissão no acórdão que adotou o entendimento de que "de que a gratificação funcional não remunera o labor da 7ª e 8ª hora" sem se manifestar explicitamente sobre o teor do parágrafo primeiro da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho: () Observe-se que a questão foi analisada quando suscitada pelo embargante nas razões recursais. Assim, pronunciou-se esta Turma Julgadora sobre o tema (fl. 1.193): () Assim, constata-se que, no acórdão, foi feita detida apreciação do tópico, não havendo nenhuma omissão. Na verdade, a situação revela nítida insatisfação do reclamado quanto ao resultado do julgamento, mas os aclaratórios não se constituem meio hábil para tal propósito. No que diz respeito à suposta necessidade desta Turma emitir "pronunciamento expresso", observa- se que a alegação do reclamado é descabida. Isso porque a Corte dedicou um tópico individualizado para o enfrentamento da questão, em que de forma minuciosa demonstrou os fundamentos para a manutenção da decisão de origem (fls. 1.192-1.193). Portanto, não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC /2015, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos recursais, não havendo nem mesmo erro material, impõe se a rejeição dos embargos declaratórios. A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o deslinde dos temas foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são meras manifestações de inconformismo meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST, são incabíveis as alegações de violação da Súmula 297 e da própria 459 do TST, além da divergência jurisprudencial.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegações:
a) contrariedade à Súmula 372, I, do TST;
b) violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF;
c) violação aos arts. 224, § 2º, 468, § 2º, e 818, da CLT;
d) violação ao artigo 373, do CPC;
e) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do deferimento da gratificação especial, ao argumento de que tal gratificação é destinada para bancários com jornada de 8 horas e que exercem cargo de fidúcia, não sendo este portanto, o caso da autora.
Vejamos o teor do acórdão sobre o tema: Da gratificação de função O reclamado se insurge contra a sentença, defendendo, em suma, a legalidade da supressão da gratificação de função do salário da obreira. Argumenta que tal exclusão foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que deferiu à reclamante o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extra. Defende que o referido plus salarial é devido apenas àqueles que exercem jornada de 8 horas, o que não é o caso da reclamante. À análise. Antes de se iniciar a apreciação dos argumentos recursais, cabe esclarecer que o presente caso não trata de reversão do empregado a cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, situação analisada corriqueiramente por este Regional em processos movidos em face do Banco ora demandado. A situação se refere a empregada que continua a exercer a mesma função de confiança, qual seja, coordenadora de atendimento, no entanto, teve a gratificação de função excluída da sua remuneração após decisão judicial transitada em julgado, proferida na reclamação trabalhista nº 0001545- 18.2017.5.13.0004, que lhe conferiu o direito ao recebimento como extra das 7ª e 8ª horas trabalhadas. O reclamado, em defesa, sustenta que "o que houve foi o cumprimento de uma decisão judicial por parte do Recorrente, eis que houve pronunciamento judicial no intuito de entender incorreto o enquadramento feito na hipótese do §2º do art. 224 da CLT, determinando que inexistindo fidúcia atribuída ao cargo seria hipótese de enquadrar o cargo exercido na hipótese do caput, ou seja, carga horária de 6h diárias. Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade na retirada da gratificação de função" (fls. 1156). Sem razão. Diferentemente do que parece crer o reclamado, a decisão judicial proferida na ação em comento em nenhum momento determinou a supressão do pagamento da gratificação de função em razão da redução da jornada. Pelo contrário, a referida decisão deixou assenteque o pagamento da gratificação de função não tem relação com a duração da jornada, indeferindo, por essa mesma razão, a pretensão do banco de compensar os valores das horas extras devidas com a referida gratificação. Em verdade, analisando a referida decisão, observa- se que o que restou decidido pela Turma julgadora vai de encontro à própria tese da defesa, na medida em que desvincula totalmente a ideia de que a gratificação de função seria devida unicamente pela jornada de trabalho de 08h, tanto que indeferiu o pedido do recorrente de compensar os valores das horas extras devidas com a referida gratificação. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que o pagamento de gratificação ao bancário que não exerce a função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT remunera exclusivamente a maior responsabilidade do cargo, em acréscimo àquelas originariamente atribuídas ao posto efetivo, e não o aumento proporcional da duração do trabalho. Dessa forma, independentemente da jornada de trabalho aplicável ao cargo exercido pela reclamante, o pagamento da gratificação de função incorporou- se ao contrato individual de trabalho, não caracterizando justo motivo para sua supressão o simples ajuizamento de ação postulando o pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias. Registre-se, por oportuno, que eventual compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com a quantia devida em razão da condenação judicial ao pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias já foi objeto de discussão na reclamação trabalhista anterior, não cabendo tal discussão nessa ação, uma vez que tal possibilidade de compensação, como bem decidiu a origem, já se encontra definida em decisão com trânsito em julgado. Por último, cabe esclarecer que o art. 468 da CLT, citado pela defesa, não legitima a supressão da gratificação de função no presente caso, porque a reclamante permaneceu exercendo a mesma função de confiança, não tendo ocorrido reversão a cargo anteriormente ocupado. Portanto, diante do reconhecimento do direito da autora à incorporação da gratificação de função recebida, mantém-se a decisão de origem, que condenou o reclamado a restabelecer o pagamento da verba desde o mês que houve a supressão, qual seja, outubro de 2020, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas da gratificação, a contar de 01 /10/2020 até a efetiva incorporação. e os reflexos da parcela em verbas de natureza salarial. Em sendo assim, nada a reformar. Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS DANOS MORAIS Alegações:
a) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC.
Insurge-se o recorrente em face do deferimento da indenização por danos morais. Sustenta que não houve prova cabal do dano moral.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou (ID. af45322): Dano moral A reclamante formulou pedido de reparação por danos morais, alegando que a sua demissão do banco, bem como a redução de sua remuneração após a sua reintegração por decisão judicial, teriam ocorrido em retaliação pelo ajuizamento de ação judicial contra o empregador, ainda no curso do contrato de trabalho, na qual buscou o deferimento das 7ª e 8ª horas como extra. O reclamado, em defesa, diz ser indevida a condenação ao pagamento de danos morais, alegando que a autora não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar os danos sofridos com os atos ilícitos noticiados na exordial. A magistrada de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que o recorrente praticou os atos ilícitos relatados, condenando-o ao pagamento de uma indenização por danos morais. Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 11 e seguintes do Código Civil), infere-se que os danos morais se caracterizam por efetivas violações à dignidade humana e aos direitos da personalidade propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar, higidez mental etc.), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética etc.). Como se sabe, os danos morais de natureza individual têm índole subjetiva e dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à dignidade humana, como a angústia, a aflição e o constrangimento. Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade com o trabalho (tratando-se de relação laboral) e, ainda, a presença do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de dano de espécie objetiva. No presente caso, como muito bem explicou a magistrada sentenciante na decisão originária, "a reclamante demonstrou de forma satisfatória que a empresa reclamada insiste em desconsiderar direitos da autora reconhecidos em decisões judiciais e, sem qualquer amparo legal, como já exposto anteriormente, suprimiu parte do salário da reclamante. As provas carreadas aos autos demonstram que a autora, um mês após ter sido reintegrada por decisão judicial, foi demitida pela empresa e só por força de tutela de urgência concedida, conseguiu de fato retornar ao seu emprego, mas foi surpreendida com a redução do valor do seu salário, decorrente da supressão da gratificação. Não há como deixar de reconhecer que as constantes investidas do banco para suprimir direitos da autora provoca sentimentos de frustração, insegurança e até angústia que compromete a saúde mental, causando dano de ordem imaterial a exigir a devida reparação. O que se vê, no caso em apreço, é uma lamentável e evidente conduta de retaliação praticada pela empresa que culminou com a redução ilegal do salário da autora, situação que afronta o princípio da dignidade de qualquer trabalhador" (fl. 1125). Tal contexto revela que a dispensa da empregada um mês após a sua reintegração via decisão judicial, bem como a redução de sua remuneração, se deram em retaliação ao exercício regular de um direito - acesso ao judiciário -, o que configura abuso do direito potestativo do empregador e atrai a incidência do artigo 187 do Código Civil, equiparando- se à prática de ato ilícito, que, por sua vez, nos termos do artigo 927 desse diploma legal, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de reparação do dano causado. Além disso, a prova oral produzida pelo próprio banco deixou evidente que essa retaliação é prática corriqueira do banco, tendo sido noticiado pela testemunha patronal que existe um outro funcionário, de nome Janduy, que tem várias ações contra o banco. Segundo a testemunha do réu, o Sr. Janduy "é reintegrado também, e no momento ele está afastado porque houve uma nova demissão e ele novamente entrou com uma ação contra o banco para retornar; que atualmente ele está demitido tentando retornar por uma nova ação judicial" (fl. 1113). Com efeito, trata-se de comportamento que revela conduta abusiva do Santander, uma vez que fica flagrante o intuito retaliatório da dispensa dos seus empregados, pelo fato de eles ajuizarem reclamação trabalhista contra o banco, quando vigente o contrato de trabalho. Portanto, provado que o empregador extrapolou os limites de seu poder diretivo, causando danos morais à reclamante, é devida a indenização pleiteada. Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano. Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Ademais, com relação à insurgência do reclamado acerca da aplicação da Cláusula 11 da CCT2018/2020, o TRT expressamente consignou que "eventual compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com a quantia devida em razão da condenação judicial ao pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias já foi objeto de discussão na reclamação trabalhista anterior, não cabendo tal discussão nessa ação, uma vez que tal possibilidade de compensação, como bem decidiu a origem, já se encontra definida em decisão com trânsito em julgado". Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator