Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/afe/ra
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECÁLCULO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-541-58.2012.5.10.0018, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e JORGE MAGALHÃES DIVINO.
Trata-se de Agravo (fls. 1.816/1.822) interposto pela primeira Executada à decisão de fls. 1.811/1.814, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
O Exequente manifesta-se às fls. 1.833/1.837.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
A primeira Executada interpõe Agravo Interno contra a decisão de fls. 1.811/1.814, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela primeira Executada ao despacho de admissibilidade do TRT, que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos (fls. 1.764/1.767):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A Primeira Turma negou provimento ao agravo de petição da PREVI, sob os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
1. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL). STF-ADC58/DF. JURISPRUDÊNCIA TURMÁRIA. RESSALVAS DO RELATOR.
2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBEDIÊNCIA ESTRITA AOS TERMOS DA COISA JULGADA. CORREÇÃO. ERRO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA ALIMENTAR DA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA.
A executada insurge-se contra a decisão, mediante a alegação em destaque. Acena com a ocorrência de violação à coisa julgada quanto à apuração das contribuições previdenciárias, ao índice de correção monetária e à incidência de juros de mora sobre os honorários periciais.
Ocorre que, em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST).
Nesse contexto, a aferição da alegada violação do dispositivo constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam as matérias em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Demais disso, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal encerra conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não atende à disposição da CLT. Neste sentido já se manifestou o col. TST:
(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÕES ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 836 E 879, § 1º, AMBOS DA CLT. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 5º, II, LVI E XXXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA, E NÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. I - Ao interpor recurso de revista em processos que tramitam na fase de execução, incumbe à parte apresentar sua irresignação de acordo com os parâmetros do artigo 896, § 2º, da CLT, ou seja, a argumentação exposta deve incluir, necessariamente, a indicação de afronta direta e literal a preceito da Constituição. Portanto, inócua a arguição de ofensa a dispositivo legal. II - Observa-se do excerto que o regional, ao indeferir o pedido de reanálise das questões atinentes ao adicional de insalubridade e aos cálculos de liquidação, fê-lo, asseverando que referida discussão encontra-se devidamente protegida pelo manto da coisa julgada. III - Alertou ainda, que o título executivo judicial tornou-se insuscetível de alteração, nos termos do artigo 836, 879, § 1º da CLT, salvo modificação decorrente de ação rescisória. IV - Sendo assim, não há como se divisar a pretendida vulneração literal e direta do princípio de respeito à coisa julgada do artigo 5º, XXXVI da Constituição, não só por conta da proibição de reapreciação do contexto factual inerente à decisão exequenda, mas igualmente pela constatação de que ela o seria no máximo por via reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor da Súmula 266/TST. V - Nessa direção, segue a jurisprudência do STF, conforme se observa do acórdão proferido no ARE nº 664044 AgR/MG - Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. VI - Para corroborar tal assertiva, é válido acrescentar também o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal estampado no seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. RECURSO. EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX E 93, IX, I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido. (RE-AgR 245580/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 08-03-2002 PP-00061)." VII - Registre-se, por fim, a impertinência da alegação de afronta ao inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal, dispositivo que, além de não ter sido objeto de prequestionamento (Súmula nº 297), sequer ostenta relação de pertinência temática com o debate contido nos autos, relativo às parcelas constates em título executivo trânsito em julgado. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR 501-62.2010.5.22.0002, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Julgamento: 22/06/2016, Data de Publicação: DEJT 24/6/2016)
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VALOR DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista em execução de sentença trabalhista só é cabível nos casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. A análise de violação do art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, pretendida pela parte, depende da interpretação de normas infraconstitucionais utilizadas pelo Tribunal Regional para solução da controvérsia, como é o caso, a provável violação será reflexa e não direta, portanto não autoriza o processamento do recurso de revista. Dessa forma, não há falar em violação direta e literal dos referidos dispositivos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR 110500-27.2005.5.01.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Julgamento: 18/11/2015, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)
Inviável, pois, o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
Ressalte-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento.
A Executada recorre apenas quanto ao tema "Recálculo do complemento de aposentadoria". Sustenta que os cálculos não observaram os parâmetros fixados na coisa julgada. Argumenta que o Recurso de Revista merece ser admitido por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise.
Quanto ao tema, a Eg. Corte Regional, às fls. 1.699/1.700, decidiu:
RECÁLCULO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA Em sentença, o Juízo acolheu o parecer do perito quanto ao tema e rejeitou o pedido da executada.
A PREVI recorre renovando a alegação de que, por não efetuar os cálculos em conformidade com o regulamento de adesão, o perito apura um novo complemento majorado, no valor de R$ 19.450,91, o que gera uma diferença a ser paga para o autor também majorada. Afirma que a remuneração mensal utilizada para o cálculo do salário de contribuição deve ser aquela definida no art. 10º, §1º do Estatuto de 1967.
Analiso. O perito afirma que os cálculos foram corretamente apurados de acordo com o determinado em sentença, onde restou expresso que a limitação pela média e pelo teto prevista no art. 10, § 2º, do Estatuto de 1967 se refere à limitação da contribuição e não dos benefícios. Alega que "se aplicou como remuneração mensal do Autor a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, e assim consideradas pela Previdência Oficial, com exceção das gratificações semestrais e de natal" (fls. 1.295). De fato, ao prestar esclarecimentos em decisão de embargos de declaração o Juízo fundamentou:
A limitação pela média e pelo teto se refere à contribuição nos estritos termos do art. 10, §2º, do Estatuto de 1967, inserido no Capítulo III, intitulado "DO PATRIMÔNIO E DAS CONTRIBUIÇÕES"; logo, não diz respeito ao cálculo do benefício. No estatuto, quando trata dos benefícios, não há alusão ao teto, razão pela qual não há falar em teto limitador do cálculo do benefício. (fls. 1.037/1.038) Os cálculos, portanto, estão de acordo com o que fora estabelecido no título executivo transitado em julgado. Nego provimento. (g.n.)
Conforme consignado no acórdão regional, "O perito afirma que os cálculos foram corretamente apurados de acordo com o determinado em sentença, onde restou expresso que a limitação pela média e pelo teto prevista no art. 10, § 2º, do Estatuto de 1967 se refere à limitação da contribuição e não dos benefícios". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela Executada, no sentido de que os cálculos estariam incorretos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123/SBDI-2), o que não se constata quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Consequentemente, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 541-58.2012.5.10.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.