Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - TÍTULO EXECUTIVO OMISSO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-577-75.2011.5.02.0433, em que é Agravante SERGIO FIGUEIREDO e é Agravada BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Trata-se de Agravo (fls. 1.121/1.142) interposto pelo Exequente à decisão de fls. 1.112/1.119, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Contrarrazões às fls. 1.145/1.148.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por meio da decisão de fls. 1.112/1.119, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Exequente, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente ao despacho de admissibilidade do TRT, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista aos seguintes fundamentos (fls. 1.040/1.042):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Alegação(ões):
Sustenta que deve ser aplicada a TR e juros de 1% ao mês conforme a primeira sentença que homologou os cálculos de liquidação. Aduz que deve ser afastada a aplicação da decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59 porque apenas o recorrente interpôs agravo de petição, bem como que houve "reformatio in pejus" e ofensa a ato jurídico perfeito.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se).
No caso dos autos, a sentença (id 18b8d81 - fls. 1-5) não dispôs qualquer menção aos juros e o índice de correção monetária a ser aplicado.
Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), não tendo havido decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável à correção monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Cumpre salientar que a aplicação de juros e correção monetária está implícita no pedido principal (CPC, art. 322, § 1º) e pode inclusive ser deferida de ofício pelo julgador (Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), motivo pelo qual não prospera a alegação de reformatio in pejus (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022; Ag-RR-10867-96.2017.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2022; Ag-RR-25068-33.2015.5.24.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; RR-100896-65.2017.5.01.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpre destacar o teor do acórdão regional acerca da matéria (fls. 1.023/1.027):
Correção monetária e juros Não se conforma a agravante com a decisão do MM. Juízo de origem que acolheu medida oposta pelo exequente e restituiu a anterior sentença de liquidação ID. fb9d68e.
À análise.
Necessário um breve relatório.
Na primeira sentença de liquidação de cálculos, o Juízo homologou o laudo pericial ID. 4394425 que havia aplicado a TR e juros de 1% ao mês.
Na primeira sentença que apreciou a impugnação à sentença de liquidação de cálculos, o Juízo de origem manteve a aplicação da TR e juros de 1% ao mês, o que levou o exequente a interpor agravo de petição, ao qual foi dado provimento em parte, conforme v. acórdão ID. d7bd014:
"- Índice de correção monetária
Pretende o agravante que os valores devidos sejam corrigidos pelo IPCA-E.
Ao exame.
O v. acórdão de ID. 6155ec7, complementado pela decisão de embargos de declaração de ID. e21d1c8, não definiu o índice de correção monetária a ser aplicado. O Juízo de origem homologou o laudo pericial contábil que aplicou a TR.
Citada, a executada providenciou o pagamento do crédito exequendo em 02/06/2020 (ID. 3c2ca63 e 1f7ccb4). Ao analisar a impugnação à sentença de liquidação de cálculos, no tocante à aplicação do IPCA-e, assim se pronunciou o Juízo de origem:
"Em relação à aplicação do IPCA, inviável a adoção do índice em questão decidido em recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 58 e 59), analisadas em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, no qual restou definido que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", modulando-se os efeitos da decisão ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) qualquer rediscussão os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão." (grifei)
Pois bem.
Revendo posicionamento anterior, ouso divergir do entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau, pois entendo que o exequente tem direito de discutir o índice de correção monetária aplicável, considerando que este não foi definido na fase de conhecimento (tampouco o percentual dos juros de mora), e que o prazo para impugnar a sentença de liquidação inicia-se somente com a garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Não se reputa, portanto, o depósito judicial realizado pela executada como pagamento. Nesse contexto, tendo em vista que em decisão plenária do STF, proferida em 18.dez.2020 nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha uma solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período anterior ao aforamento da causa e, a partir da citação, a SELIC (que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios), bem como que o C. STF "modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (...) (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia 'erga omnes' e efeito vinculando, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou impõe-se, aqui, a observância do pertinente simples consideração de seguir os critérios legais", precedente judicial.
Dessarte, reformo para determinar a aplicação do entendimento do STF, ou seja, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária)". (gm)
Transitado em julgado o v. acórdão e com o retorno dos autos, foi determinada a retificação do laudo pericial e homologados os valores apresentados pelo perito do Juízo, conforme sentença de liquidação de cálculos ID. 9c961f3. Verificando que, com a aplicação dos parâmetros previstos na decisão da ADC 58 e 59 o valor devido ao exequente era menor que aquele apurado anteriormente com a aplicação da TR e juros de 1% ao mês, o exequente apresentou nova impugnação à sentença de liquidação de cálculos e que foi acolhida pelo Juízo de origem:
Vistos.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO interposta por pelas razões expostas na petição ID bbab08b. Sustenta SÉRGIO FIGUEIREDO que após nova apuração de valores observando os termos do v. acórdão ID n. d7bd014 (que deu provimento ao agravo de petição do exequente a fim de se observar a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) houve prolação de nova sentença de liquidação, com valores inferiores aos anteriormente fixados, o que importa em reformatio in pejus. Pretende seja executada a sentença de liquidação anterior ao agravo de petição.
Contraminuta apresentada nos termos do ID n. 5e5fba3.
É a síntese do necessário.
DECIDO
Conheço da impugnação porque tempestiva e preenchidos os requisitos legais. No mérito, razão lhe assiste.
Com efeito, nos termos do v. acórdão n. d7bd014, foi dado parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a estrita observância da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tanto em relação à correção monetária quanto em relação aos juros de mora aplicáveis ao crédito exequendo (...).
A fim de se dar cumprimento à decisão, determinou este Juízo a reapresentação do laudo pericial pelo perito contábil, observando-se o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), observando-se, ainda, a atualização dos cálculos até 01/01/2020. (despacho ID -fbb18ac)
Apresentado o laudo contábil (ID a05d2d4) e respectivos esclarecimentos (ID 0cc18ce), foi proferida nova sentença de liquidação (ID 9c961f3), a qual homologou os cálculos apresentados pelo perito contábil, a fim de "fixar o crédito bruto do reclamante no valor de R$ 425.143,05 em 01/01/2020 (correspondente ao principal de R$ 232.636,42, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à correção SELIC de R$ 192.506,63)."
Com base na aludida sentença de liquidação, o valor do crédito bruto do reclamante em 02/06/2020 (data do pagamento) corresponde a R$ 497.464,56 (planilha ID n. ddae47f.
Os cálculos realizados quando do processamento do agravo de petição do exequente, com base na sentença de liquidação anterior (ID 2119beb), apontam crédito bruto do reclamante em 02/06/2020 correspondente a R$ 546.076,08 (ID 5204ee6).
Houve, com a utilização do índice de correção monetária fixado no acórdão ID n. d7bd014, redução do crédito bruto do exequente.
Assim, ao se admitir a manutenção da decisão ID n. 9c961f3 estar-se-ia reconhecendo a possibilidade de reformatio in pejus. Nesse sentido a jurisprudência:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NA ADC 58/59 DO STF. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REFORMA. Deve ser provido os embargos de declaração para reputar ineficaz a decisão embargada que implicou em redução do crédito do reclamante agravante, implicando em omissão quanto à vedação à reformatio in pejus se ao ato jurídico perfeito, já que é inútil e prejudicial a aplicação da decisão do ADC 58/59 do STF, cuja modulação visou preservar situações como a da espécie. Cálculos realizados pela Vara restabelecidos. Processo 0000847-30.2014.5.05.0007, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO, Quarta Turma, DJ 08/02/2022)
Acolho a impugnação à sentença de liquidação para tornar sem efeito a sentença de liquidação ID n. 9c961f3, mantendo-se, para fins de fixação do quantum debeatur, os valores constantes da decisão ID n. 2119beb.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO interposta por SÉRGIO FIGUEIREDO, para, ante a vedação da reformatio in pejus, tornar sem efeito a sentença de liquidação ID n. 9c961f3, mantendo-se, para fins de fixação do quantum debeatur, os valores constante na decisão ID n. 2119beb. Decorrido o prazo legal, providencie a secretaria da Vara a realização dos recolhimentos fiscais e previdenciários constantes do ID n. d9d8c70, bem como restitua-se à reclamada o saldo remanescente." (gm)
Tem razão a executada em sua insurgência.
Em que pese o entendimento do Juízo de origem, há coisa julgada representada pelo v. acórdão ID. d7bd014 e a decisão do E. STF no julgamento do ADC 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal) que não tenham fixado parâmetros de correção monetária e juros, como no caso dos autos. Sempre é bom ressaltar os termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58 e 59:
"os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do SFT (art.525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º do CPC)."
No item 6 da ementa da referida decisão consta expressamente:
"9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Portanto, dou provimento ao apelo da executada para determinar que seja restabelecida a sentença de liquidação de cálculos ID. 9c961f3 que homologou o laudo pericial retificado e no qual foram aplicados os parâmetros previstos na decisão do ADC 58 e 59 pelo STF.
No Recurso de Revista, o Exequente sustentou que a decisão regional configura reformatio in pejus, sendo necessária a sua reforma. Alegou ofensa ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
Ressalte-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E.
Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC - Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação ao tema referido houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Nego seguimento. (destaques no original)
No Agravo, o Exequente sustenta que a aplicação do entendimento firmado pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, configura reformatio in pejus, sendo necessária a reforma da decisão regional. Argumenta que o seu Recurso de Revista merece ser admitido por violação ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República. À análise.
Conforme consignado no acórdão regional, "(...) a decisão do E. STF no julgamento do ADC 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal) que não tenham fixado parâmetros de correção monetária e juros, como no caso dos autos" (fl. 1.026). De fato, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral, independentemente de delimitação recursal, não dando ensejo a julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido:
(...) II) RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 879, § 7º, da CLT (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista patronal conhecido e parcialmente provido, no particular. (RR-268-42.2015.5.09.0652, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/6/2022 - destaquei)
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-101882-10.2017.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022 - destaquei)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 2. Nesse sentido, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior que, conforme as diretrizes definidas pelo E. STF nas mencionadas ADCs e ADIs, determina a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-RR-1417-87.2016.5.12.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/10/2022 - destaquei)
Nesses termos, a questão não comporta mais debate.
Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o art. 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, súmula vinculante, incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Consequentemente, não há falar em ofensa aos dispositivos citados no apelo.
A decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, sendo assegurado ao Exequente o direito ao devido processo legal, assim como o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora