Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO PELA RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Regional entendeu que o agravo de petição não poderia ser conhecido, pois o indeferimento para prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada principal tinha cunho interlocutório, além da inexistência de garantia de juízo. 2. Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, retira-se da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: [...] II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. 3. Sem dúvidas, o art. 855-A da CLT, veio para privilegiar a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. Portanto, realizado o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo este rejeitado, cabe, a interposição de agravo de petição mesmo sem garantir o juízo. Precedentes. 4. Na hipótese, a parte teve o seu exercício do contraditório denegado duas vezes, primeiro, pelo juízo de primeiro grau quando entendeu pelo não prosseguimento do incidente, sob o fundamento de que o procedimento era precoce, pois sequer tinha havido a garantia da execução, e segundo, pois o TRT entendeu que a decisão tinha cunho interlocutório, não cabendo recurso de imediato (agravo de petição). Logo, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-595-22.2018.5.06.0019, em que é Recorrente GOL LINHAS AEREAS S.A. e são Recorridos RAFAEL SEVERO DIAS SILVA e CONEX CARGA AÉREA EIRELI.
O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição da Recorrente.
A Recorrente interpôs recurso de revista.
O TRT admitiu o recurso de revista por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
A Reclamante não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO PELA RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte alega "percebe-se que não há o óbice da interposição do agravo de petição mesmo que a natureza da decisão que não acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja interlocutória, em razão da aplicabilidade do artigo 855-A, §1º, II da CLT... A Agravante é assegurada de seu direito de interposição do recurso, a fim de discutir a matéria em questão, sendo que qualquer julgamento contrário a este importa em violação ao seu direto de contraditório, defesa, bem como do devido processo legal, violando o artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal." Consta do acórdão recorrido (destaques acrescidos):
"Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do agravo de petição, por ser incabível
Procedo, inicialmente, a um breve resumo dos atos processuais relativos à execução, para melhor compreensão do contexto processual.
Da análise dos autos, denota-se que o julgador de primeiro grau, em 16/02/2023, proferiu despacho de Id c4ee8f2, nos seguintes termos:
"1. Considerando que não lograram em êxito as diligências efetuadas para efetuar a constrição de bens livres e desembaraçados da responsável principal e, considerando que houve condenação subsidiária da reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A., com a publicação desta decisão fica citada a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ nº. 07.575.651/0001-59, através do(s) seu(s) advogado(s), nos, moldes do art. 513, §2º do CPC, para PAGAR o importe em R$ 26.216,57, atualizada até 31/07/2021, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou em igual prazo, indicar bens livres e desembaraçados da executada principal, sob pena de, em não o fazendo, ser desconsiderado o benefício de ordem e serem penhorados seus bens para a garantia do juízo, conforme disposto no art. 795 §2º do CPC. (...)"
Ocorre que, desta decisão, a agravante, antes mesmo de ser citada e incluída na execução, apresentou, de logo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, que teve o processamento indeferido. Em razão disso, interpôs o presente agravo de petição, de forma prematura e em evidente supressão de instância, o que é inadmissível. Ora, cabia a GOL LINHAS AÉREAS S.A., após efetivada a citação, apresentar exceção de pré-executividade (dependendo da matéria discutida) ou embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT (sendo necessária a garantia do juízo), momento oportuno para iniciar o debate acerca do tema, sendo lhe resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa. Dessa forma, não há como ser conhecido do presente agravo de petição, por ser incabível, pois a decisão impugnada, além de possuir natureza interlocutória, não acolheu ou rejeitou o mérito do IDPJ, apenas indeferiu o pedido de instauração do Incidente. Assim, não se enquadrando na exceção prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, deverá incidir a norma geral prevista no art. 893, § 1.º, da CLT, que consagra a irrecorribilidade imediata das decisão interlocutória. Não fosse isso suficiente, a empresa não cuidou de realizar o preparo, exigível em face da ausência de garantia do juízo. Sobre o tema trago arestos das Turmas deste E. Regional, abaixo:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. No Processo do Trabalho, não são impugnáveis, por meio de recurso, nem os despachos nem as decisões interlocutórias. Destaco que a referida decisão agravada não pôs fim à execução, menos ainda resolveu qualquer questão incidente em caráter definitivo. Agravo de instrumento improvido. (Processo: Ag - 0000283-67.2013.5.06.0101, Redatora: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 22/07/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/07/2021)
[...]
Não é demais acrescer que, diante da argumentação supra, não se vislumbra prejuízo algum à agravante, porque esta poderá discutir suas razões no juízo de primeiro grau, e, se for o caso, posteriormente, neste E. Regional, observando-se o correto trâmite processual. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de petição, por ser incabível."
Como se observa, a Corte Regional entendeu que o agravo de petição não poderia ser conhecido, pois o indeferimento para prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada principal tinha cunho interlocutório, além da inexistência de garantia de juízo.
Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, retira-se da CLT: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Não bastasse isso, a Instrução Normativa nº 39/2016 corroborou o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica ao processo do trabalho e cabe agravo de petição na fase de execução da decisão interlocutória que rejeitar ou acolher o incidente:
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
Sem dúvidas, o art. 855-A da CLT, veio para privilegiar a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa.
O CPC estabelece que a parte pode pedir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem fazer limitação ao credor. Cita-se:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...)
Portanto, realizado o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo este rejeitado, cabe, a interposição de Agravo de Petição mesmo sem garantir o juízo.
Precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO NCPC - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO - REJEIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO NCPC - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO - REJEIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL A Instrução Normativa nº 39/2016 estabelece que se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho e cabe agravo de petição na fase de execução da decisão interlocutória que rejeitar ou acolher o incidente. Feito o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo este rejeitado, cabe, portanto, a interposição de Agravo de Petição sem a necessidade de garantir o juízo. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-524-34.2012.5.10.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/11/2018).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DESERÇÃO DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo a diretriz fixada no inciso II do § 1º do artigo 6º da IN nº 39/2016 do TST, corroborada pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, vigente à época da interposição do recurso de revista, deve ser assegurada a interposição do agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, à decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que idêntica ratio juris deve ser aplicada em relação ao recurso de revista interposto contra o acórdão que julgou o aludido agravo de petição. Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do agravo de petição interposto em 1º/6/2017, ao argumento de que a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica foi publicada em 7/4/2017 e o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não teve o condão de suspender o prazo recursal. Contudo, depreende-se dos autos que o agravo de petição foi interposto à decisão que indeferiu a instauração do incidente. Outrossim, na hipótese dos autos, não restam dúvidas de que a necessidade de interposição do agravo de petição e o seu cabimento surgiram a partir da decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por reputá-lo inaplicável ao processo do trabalho, a qual foi publicada em 30/5/2017, razão pela qual não há falar em intempestividade do agravo de petição interposto em 1º/6/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 63-62.2012.5.10.0111, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 21/9/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE PERSONLIDADE JURÍDICA E NA INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS. OJ Nº 92 DA SBDI-2/TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou a instauração do incidente de desconsideraçãoda personalidade jurídica e a inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, assim como a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio dos responsáveis pela pessoa jurídica executada, pelas vias eletrônicas. 2. É incontroverso nos autos que o impetrante consta como sócio da empresa executada (documento JUCEC - id 87d8422. 3. Diante desse cenário, torna-se inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta c. Subseção, haja vista que da decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe o agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, nos termos do art. 6º, § 1º, II, da IN nº 39 do TST, para discutir as questões em torno da sua legitimidade passiva, não sendo o caso de mitigar a aplicação do verbete sumular. 4. Ressalta-se que inexiste teratologia na decisão impugnada a justificar a admissão do writ em caráter de excepcionalidade. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 80339-33.2017.5.07.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/9/2018)
Portanto, a parte teve o seu exercício do contraditório denegado duas vezes, primeiro, pelo juízo de primeiro grau quando entendeu pelo não prosseguimento do incidente, sob o fundamento de que o procedimento era precoce, pois sequer tinha havido a garantia da execução, e segundo, pois o TRT entendeu que a decisão tinha cunho interlocutório, não cabendo recurso de imediato.
Assim, conheço do Recurso de Revista por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO PELA RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir na análise do incidente como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista da Reclamada GOL quanto ao tema "INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO PELA RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO", por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir na análise do incidente como entender de direito. Custas inalteradas.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator