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17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE MENDONCA MASIERO
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE MENDONCA MASIERO
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:51
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:50
Publicação
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/sq/dd
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - CLÁUSULA 85ª DO ACT - CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO O tema em epígrafe não foi analisado pela Corte Regional nem ventilado no Recurso de Revista, razão pela qual a discussão em Agravo Interno é manifestamente inovatória.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-612-61.2019.5.06.0233, em que é Agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Agravado PAULO HENRIQUE DE MENDONÇA MASIERO.
Trata-se de Agravo interposto pela Reclamada (fls. 807/827) ao despacho de fls. 803/805, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS - NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, o que não implica em destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou de forma específica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇAS FORNECIMENTO DE LANCHE HORAS IN ITINERE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇAS, considerando que a recorrente não cuidou de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, inviabilizado está o recebimento de seu apelo, nos termos do inciso II do § 1º- A do art. 896 da CLT.
No que pertine ao FORNECIMENTO DE LANCHE, a recorrente, além de não transcrever os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, também não cuidou de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, inviabilizado está o recebimento de seu apelo, nos termos dos incisos I e II do § 1º- A do art. 896 da CLT.
No caso das HORAS IN ITINERE, constato que a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão que vai além da sua insurgência recursal, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso.
Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever/destacar o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, é inviável o conhecimento do recurso de revista, porque não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 762/763 - destaquei)
Em Agravo, a Reclamada afirma que o Recurso de Revista comporta processamento no tema "minutos residuais". Sustenta a validade da cláusula 85ª do ACT que afasta a configuração de tempo à disposição da empresa quando o empregado realizava atividades de sua conveniência. Aduz ser inaplicável a Súmula nº 366 do TST, ao argumento de que o tempo gasto pelo empregado para lanche, troca de uniforme, necessidades pessoais, deslocamento interno e colocação de EPIs não pode ser considerado como de trabalho efetivo. Invoca os arts. 5º, II, XIII e XXII, e 7º, XXVI, da Constituição da República; e 4º, § 2º, e 58, § 1º, da CLT. O tema "minutos residuais" não foi analisado pela Corte Regional nem ventilado no Recurso de Revista, razão pela qual a discussão em Agravo Interno é manifestamente inovatória. A pretensão recursal de invocar a aplicabilidade do Tema 1.046 de Repercussão Geral não se viabiliza, diante da preclusão operada. Como cediço, é imperioso o pronunciamento explícito das instâncias ordinárias e a emissão de tese jurídica para propiciar o processamento de qualquer recurso de natureza extraordinária. Inteligência da Súmula nº 297, I, do TST.
Uma vez não renovados os tópicos apresentados em Recurso de Revista, encontra-se preclusa a discussão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 612-61.2019.5.06.0233 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 16:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2024, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)