Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST. NÃO CABIMENTO. A interposição de recurso de revista com o intuito de desconstituir acórdão proferido pela instância regional em sede de agravo de instrumento esbarra no óbice de natureza formal da Súmula/TST nº 218. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do apelo por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11817-26.2014.5.18.0008, em que é Agravante HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA e são Agravados AVANT SERVIÇOS LTDA, EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, FLEX PAG SERVICOS FINANCEIROS LTDA, GUSTAVO FERNANDES CANSECO, HOMINUS GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA, JTR - INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES S.A., KOWAL PARTICIPAÇÕES LTDA., LUIZ ANTONIO RIBEIRO, MARCELO MACHADO MAIA, MULTSERV SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e NATAN EMANUEL DA CUNHA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
A Turma Julgadora, pelo acórdão de ID. d78ac6b, negou provimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a agravante interpõe recurso de revista.
Todavia, de acordo com a Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
A alega que, "diante das circunstâncias específicas do caso concreto certo é que a revista aviada não encontra óbice na Súmula 218 desta Corte, em razão do disposto na Súmula 353 do TST, aplicável analogicamente ao caso em apreço, o que enseja o seguimento do agravo de instrumento, para melhor análise pelo Tribunal Superior do Trabalho." À análise.
A interposição de recurso de revista com o intuito de desconstituir acórdão proferido pela instância regional em sede de agravo de instrumento esbarra no óbice de natureza formal da Súmula/TST nº 218:
SÚMULA 218
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Assim, não ficou demonstrada a transcendência do apelo por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11817-26.2014.5.18.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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16/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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CITAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.