Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CCT. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-292-45.2020.5.21.0043, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada PRISCILA MARIA MARTINS DA SILVA LIMA LEAL.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento".
No caso, foi mantido por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguinte teor:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões):
- ofensa ao artigo 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
Sustenta a recorrente que há equívocos nos cálculos de liquidação, pois, em relação as horas extras, não foram deduzidos corretamente os valores pertinentes à gratificação de função, conforme previsão no § 1º, da cláusula 11, da Convenção Coletiva da Categoria - CCT, requerendo a reforma da decisão agravada para sejam observados os limites estabelecidos pela sentença, a fim de evitar o excesso de execução.
Consta do acórdão (ID. e60a2d2): "O agravante sustenta que não foram deduzidos do cálculo de liquidação os valores relativos à gratificação de função, conforme previsão no § 1º, da cláusula 11, da Convenção Coletiva da Categoria - CCT, requerendo a reforma da decisão agravada para sejam observados os limites estabelecidos pela sentença, a fim de evitar o excesso de execução. O pedido realizado em sede de defesa pela reclamada de aplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT e a compensação dos valores pagos pelo executado a título de gratificação de função nas horas extras devidas à reclamante, foi deferido no julgamento de primeiro grau e confirmado em sede recursal, nos seguintes termos: (...) Analisando-se a conta de liquidação de Id. 0a33be4, observa-se que a contadoria do Juízo realizou a compensação devida. No campo da referida planilha denominado de "Pago", constam os valores relativos à gratificação de função, a partir de 1º.09.2018, nos exatos valores constantes nas fichas financeiras de Id. 8811d38, sendo tais montantes abatidos do valor destacado no campo "Devido" para totalizar o quantia do campo "Diferença" a ser paga à exequente, conforme determinado. Como exemplo, no ano de 2019 foram pagos os seguintes valores a título de gratificação de função à exequente (Id. 8811d38 - Pág. 5): Fevereiro - R$ 3.325,61; Março - R$ 3.325,61; Abril - R$ 3.325,61; Maio - R$ 3.325,61; Junho - R$ 3.325,61; Julho - R$ 3.325,61; Agosto - R$ 3.325,61; Setembro - R$ 3.468,95 e Dezembro - R$ 2.775,16, os quais correspondem exatamente aos valores abatidos nas respectivas competências na planilha de cálculos (Id. 0a33be4 - Pág. 66). Destarte, mostra-se impertinente a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, uma vez que foi corretamente observado o comando judicial que determinou a compensação dos valores pagos à exequente a título de gratificação de função com as horas extras deferidas pelo Juízo, conforme § 1º da Cláusula 11ª da CCT. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto pelo executado". Consoante se infere do trecho do acórdão acima destacado, a Turma Julgadora consigna mostrar-se impertinente a impugnação aos cálculos porquanto a contadoria do Juízo realizou a compensação devida, consoante o comando judicial que determinou a compensação dos valores pagos à exequente a título de gratificação de função com as horas extras deferidas pelo Juízo, conforme § 1º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários.
Com efeito, observa-se que o pedido realizado em sede de defesa, pela reclamada, de aplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT e a compensação dos valores pagos pelo executado a título de gratificação de função nas horas extras devidas à reclamante, foi deferido no julgamento de primeiro grau e confirmado em sede recursal.
Portanto, estando os cálculos de liquidação em consonância com o título judicial executado, não se divisa afronta à coisa julgada, tampouco ofensa ao artigo 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
Por tais razões, nego seguimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista do reclamado".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas, principalmente diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada (estrito cumprimento da coisa julgada). Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator