Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/ar/rt
AGRAVO DAS EXECUTADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona da exigência da garantia do Juízo ou penhora as "entidades filantrópicas e/ou" aqueles "que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, porquanto não comprovada a garantia integral da execução.
3. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-140-55.2018.5.09.0025, em que são Agravantes AVERAMA ALIMENTOS S.A. E OUTROS e é Agravada MARIA CÍCERA SANTOS.
As Executadas interpõem Agravo (fls. 2.027/2.033) à decisão de fls. 2.022/2.024, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Manifestação da Exequente, às fls. 2.036/2.039.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 2.025 e 2.034) e regularmente subscrito (fl. 908, 924 e 927), conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, por deserção, ante a ausência da garantia do juízo, nestes termos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/02/2024 - Id 4944d28,c7575f6,78d8bde,4c88778,f595bc5,482149e,e7b74d1,baed8ba,69820 cf, 419eeac,4c88778,fdcd9f1,77f8ffe,ec097da; recurso apresentado em 12/03/2024 - Id 4951004).
Representação processual regular (Id 26cb38f - Pág. 13).
Pelo Acórdão de id. 176d054 - Pág. 1 a Seção Especializada deu prosseguimento à execução e chegou-se no atual momento, no qual se discute se houve quitação integral ou não do débito trabalhista e o prosseguimento da execução em detrimento dos agravados não abrangidos pela declaração de recuperação judicial.
Na peça de recurso de revista contam como recorrentes "AVERAMA ALIMENTOSS/A e OUTROS".
Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...)" Ainda que se tratando a Averama de empresa em recuperação judicial, a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução.
Diante desse quadro, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido a decisão da SDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325- 03.20 101, Subseção I Especializada 16.5.10.0 em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o Recurso de Revista encontra-se deserto.
CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (Fls. 2.022/2.024 - destaquei)
Em Agravo, as Executadas sustentam que a Agravada já teve seu crédito quitado, sendo descabida a continuação da execução. Afirmam que "não se trata de competência da Justiça do Trabalho, mas sim do juízo universal, pois o crédito está integralmente submetido ao concurso de credores" (fl. 2.031). Apontam que cabe à Exequente buscar o juízo universal caso discorde dos valores quitados. Invocam os artigos 114 da Constituição e 59 da Lei nº 11.101/2005. Citam as Súmulas nos 266 do TST 636 do STF. Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal a norma da Constituição da República, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Consoante jurisprudência pacífica do Eg. TST, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, é aplicável exclusivamente ao processo de conhecimento, não se estendendo ao processo de execução, que tem previsão legal específica, qual seja, o artigo 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona da exigência da garantia do juízo ou penhora as "entidades filantrópicas e/ou" aqueles "que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Julgados desta Eg. Corte:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. Não comprovada a garantia integral da execução, revela-se deserto o Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (RR-160400-44.2004.5.01.0341, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/2/2025 - destaques acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre deserção do agravo de petição em razão da ausência de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 2.133,07 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (AIRR-0001004-20.2022.5.20.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 6/12/2024 - destaques acrescidos)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11416-70.2017.5.15.0116, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 3/10/2024 - destaques acrescidos)
(...). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1. º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro - garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6. º, da CLT e 835, § 2. º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-80200-44.2009.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/10/2024 - destaques acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'". Assim, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-737-97.2018.5.23.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024 - destaques acrescidos)
AGRAVOS DAS EXECUTADAS EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E DELER CONSULTORIA S.A.. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão monocrática que concluiu pela deserção dos recursos de revista em virtude da ausência de garantia do juízo deve ser mantida, porquanto em conformidade com o disposto no art. 884 da CLT e na Súmula nº 128, II, do TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, a isenção da garantia do juízo se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, ainda que fossem beneficiárias da gratuidade de justiça, as executadas não estariam dispensadas de garantir o juízo. Agravos internos a que se nega provimento. (Ag-AIRR-228-76.2014.5.06.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 11/10/2024 - destaques acrescidos)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/4/2024 - destaques acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000632-76.2019.5.02.0320, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024 - destaques acrescidos)
Uma vez não comprovada a garantia integral da execução, o Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção.
A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso, até porque o acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Eg. Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico às Agravantes a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora