Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/raf/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, não há de se falar em formação de grupo econômico. II. Todavia, como bem decidido pelo TRT, resta configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada PAQUETÁ, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. III. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST. IV. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-729-64.2015.5.05.0251, em que é Agravante PAQUETÁ CALÇADOS S.A. e Agravado ELIVÂNIA DE CARVALHO SANTANA SILVA e VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A.
CONHECIMENTO Inicialmente, registre-se que a parte Recorrente não renovou no agravo de instrumento sua insurgência quanto aos temas "nulidade / cerceamento de defesa / indeferimento de produção de prova" e "multa por embargos declaratórios protelatórios", articulada no recurso de revista, o que pressupõe sua concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória, no particular. Assim, deixa-se de analisar as referidas questões no presente decisum. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista da Paquetá, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 14/05/2018 - fl./Seq./Id. 136; protocolado em 23/05/2018 - fl./Seq./Id. 137).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 85.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 60/72, 94v., 95v., 95, 96 e 157/157v.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o Juízo de Admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.
- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 10º.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente sustenta que a prova pericial requerida pretendia demonstrar que não detinha qualquer controle sobre a 1ª Reclamada, razão pela qual o seu indeferimento teria implicado em cerceamento do seu direito de defesa.
Consta do Acórdão:
Ora, o pedido de produção da prova pericial se mostrou inútil e também protelatório, pois a finalidade da prova é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa no sentido de convencer o órgão julgador, seu destinatário principal e direto, para que possa melhor decidir. E nesse poder de instrução, a teor do que dispõe o art. 370 do NCPC supletivo, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como ocorreu na espécie, ao restar consagrado a inutilidade da prova pericial, e mera perda de tempo a sua produção, em detrimento do princípio da celeridade processual que é almejada como ideário na sistemática processual hodierna. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destacado): (...) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL E PERICIAL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. O julgador, após ampla análise das provas dos autos, ao concluir ser suficiente a prova documental para a formação do seu convencimento, pode dispensar a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial que julgou desnecessárias. O juiz forma o seu convencimento por meio do conjunto probatório, com base na livre possibilidade de apreciar os fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que devidamente fundamentados, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é de se ressaltar que o magistrado detém o poder instrutório, que o permite determinar de ofício ou a requerimento das partes a prova necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou que entender protelatórias, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se verificava a pretendida violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que a parte interpôs os recursos possíveis para reverter o resultado em seu benefício, sendo-lhe sobejamente assegurado o princípio da ampla defesa. O recurso de revista, portanto, não alcançava mesmo conhecimento, restando intacto o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-RR - 1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões):
- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I e II; Lei nº 6404/1976, artigo 1º e 116; artigo 117; artigo 153 a 159; artigo 165, 243, §2º; artigo 245 e 246.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que a condenou, solidariamente com a 1ª Reclamada, ao pagamento das verbas objeto da condenação.
Alega que não poderia ter sido reconhecido o grupo econômico com a litisconsorte passiva, em razão de não haver prova da existência de relação hierárquica entre as empresas.
Consta do Acórdão (destacado):
Como venho decidindo em outros processos, cuja matéria é idêntica, entendo que as Postuladas fazem parte do mesmo grupo econômico e respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos à Autora, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Contudo, para de evitar reformatio in pejus, mantenho a responsabilidade subsidiária. Os argumentos expostos nas razões de Recurso de Revista são impertinentes, porquanto não rebatem os fundamentos do Acórdão. Com efeito, a Decisão Colegiada não responsabilizou a Recorrente solidariamente pelos créditos deferidos na presente demanda. A condenação imposta a ora Apelante foi subsidiária. Incide ao caso a Súmula nº 422 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 126; nº 297, item II do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil de 2015, artigo 1203; artigo 1026, §2º.
Busca a reforma do Julgado, aduzindo que os embargos apresentados não tiveram intuito de protelar o feito, pelo que requer a exclusão da multa cominada.
Consta do Acórdão:
Pelo exposto, verifica-se que a oposição do presente recurso horizontal não se justifica sob nenhum aspecto, restando evidente que a intenção da Embargante é a revisão do Julgado, inclusive com novo pronunciamento sobre a prova produzida nos autos. Assim, cumpre reconhecer que os Embargos de Declaração se revestem de caráter manifestamente protelatório. A hipótese, pois, atrai a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1026 do NCPC supletivo, de modo que condeno a Embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, revertida em favor do Embargado. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos legais invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Ademais, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em total consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência da Superior Corte Trabalhista, mormente quando traduz o entendimento de sua SDI-1, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do NCPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante. (ED-AgR-E-ED-RR - 30300-08.2008.5.09.0092, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)
Por conseguinte, a revisão do Julgado em sede extraordinária revela-se inviável, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A Paquetá insiste no processamento do recurso de revista por violação dos artigos 2°, § 2°, e 818 da CLT, 373, I e II do Novo CPC, 1°, 116 e 117, 153 a 159, 165, 243, § 2°, 245 e 246 da Lei n° 6.404/76, má aplicação da Súmula 422 do TST, bem como por divergência jurisprudencial, sob o argumento de que deve ser afastada a configuração de grupo econômico e, por consequência a responsabilidade subsidiária imposta à ora recorrente em razão de que "ao pedir o afastamento da condenação solidária, quando deveria ter postulado o da subsidiária, a revista incorreu em pequeno erro material, sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, pelo que não prejudica o conhecimento daquele recurso. Efetivamente, estando, as razões de revista investindo contra a decisão pela declaração de grupo econômico assentada no acórdão-RO, não há falar em fundamentação deficiente nem mesmo em fundamentação dissociada da decisão recorrida. Flagrante portanto, a má aplicação da Súmula 422/TST pela decisão agravada". Sobre essa matéria, consta do acórdão recorrido, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2a ACIONADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE No particular, investe a Apelante contra a r. Decisão de origem que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas apurados nesta Reclamatória. Importa registrar que a Magistrada de primeiro grau detalhadamente expôs os argumentos que levaram ao seu convencimento acerca da existência de responsabilidade subsidiária. Aduz, em síntese, que a sua condição de sócia da 1a Ré se deu somente até 27/11/2012, data em que, portanto, deixou de integrar o grupo econômico da VIA UNO, hoje em estado falimentar. Invoca a ata da assembleia dos acionistas ocorrida em 27/11/2012, na qual esteve ausente, o que comprovaria a condição de não acionista. Assim, alega que na eventual manutenção da sua responsabilização, tal estaria limitada à sua saída da sociedade (novembro/2012).
A Recorrida, em contrarrazões, reafirma, preliminarmente, a "notoriedade acerca da existência de grupo econômico entre as Reclamadas". Conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária dos acionistas da VIA UNO (mídia, fi. 45), a PAQUETA CALÇADOS era sua acionista no ano de 2012, tendo sido, portanto, uma das proprietárias da 1ª Vindicada à época do pacto laboral que teve início em 02/01/2012. Destarte, sendo incontroversa a sua condição de sócia, por certo que deverá responder pelas dívidas da sociedade, uma vez que auferiu lucros a partir do labor da Reclamante, que, conforme reconhecido em 1a instância, não foi remunerada corretamente. Ademais, a Trabalhadora colacionou, via mídia/CD, dentre outros documentos, a ata de reunião da Falco Participação LTDA e ata de assembleia da 1ª Reclamada. A defesa, também por meio de mídia, colacionou cópias de atos constitutivos da PAQUETA Reclamada, além da Ata de Assembleia da 1ª Ré.
Tal documentação, principalmente, a já citada ata de reunião de sócios da empresa Falco Participações Ltda., realizada em 08/03/2012, consta em suas deliberações, item 4.3: "a empresa tomadora da operação será a sociedade x Comércio de Calçados (...) ou alternativamente sua controladora direta Via Uno SIA Calçados e Acessórios (...) que por sua vez é controlada indiretamente pela Paquetá Calçados". Não fosse isso, na mesma ata de reunião ainda consta a informação de que a 1ª Acionada VIA UNO S/A CALÇADOS E ACESSÓRIOS, é controlada indiretamente pela 2a Vindicada PAQUETA CALÇADOS S/A, revelando, assim, a presença de atos de gestão, controle e administração entre as Empresas.
Como venho decidindo em outros processos, cuja matéria é idêntica, entendo que as Postuladas fazem parte do mesmo grupo econômico e respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos à Autora, nos termos do art. 2°, § 2°, da CLT. Contudo, para de evitar reformatio in pejus, mantenho a responsabilidade subsidiária. No mais, mesmo que se admitisse que a Apelante deixou de ser acionista da 1a Ré em 27/11/2012, a sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas se estende até 02 anos após averbação da respectiva alteração contratual que consignou sua retirada da sociedade (prova inexistente nos autos). In casu, em tese, seria até 27/11/2014, período que abrange todo pacto laboral, que vigorou ente 02/01/2012 a 10 de setembro de 2014 (fi. 01). Na hipótese dos autos é aplicável o disposto no art. 1.032, do Código Civil de 2002, in verbis: imposta. ''Art. 1.302 - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". Sendo assim, não se cogita em limitação da responsabilidade imposta.
Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior:
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018).
"[...]. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (E-ED-RR - 214940- 39.2006.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014).
Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, não há que se falar em formação de grupo econômico.
Todavia, como bem decidido pelo TRT, resta configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada Paquetá, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. Confira-se:
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (grifos nossos).
O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária.
Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Nessa mesma diretriz, citem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S.A.) NA CONDIÇÃO DE SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão em definir sobre a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante, que vem sendo pleiteada pelo reclamante, de forma sucessiva, desde a petição inicial. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) integrava o quadro de acionistas da primeira (Via Uno S/A Calçados e Acessórios) durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho do reclamante e não comprovou sua exclusão da sociedade, deve responder pelas obrigações trabalhistas daí advindas. Precedentes. Agravo conhecido e provido " (Ag-RR-1515-11.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2.ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S.A.). AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA 2.ª RECLAMADA DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA 1.ª RECLAMADA (VIA UNO S.A.) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS), in casu, não configura julgamento além dos limites propostos na lide, tampouco enseja o reexame do conjunto fático (Súmula n.º 126 do TST), porque se refere à condenação menos gravosa que a solidária, estando, portanto, compreendia no pleito de responsabilização solidária contido na petição inicial. Excluída, pois, a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, admite-se a responsabilização da empresa de forma subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias devidas durante todo o contrato de trabalho, em razão do previsto no art. art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que a PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª reclamada) integrava o quadro societário da VIA UNO (1.ª reclamada) e não comprovou sua exclusão desta sociedade, circunstância que ensejou o deferimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas no presente feito. Precedentes do TST. Aplicação do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada que determinou a responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada pelas verbas devidas neste feito. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-1355-83.2015.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023).
[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PARTICIPAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA VIA UNO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA DEIXOU O QUADRO SOCIETÁRIO DA VIA UNO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO PLEITO SUCESSIVO DA RECLAMANTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FORMADORES DO GRUPO ECONÔMICO GARANTIDORES DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1.1. O Tribunal de origem convenceu-se da formação de grupo econômico na hipótese dos autos em razão apenas da constatação da existência de sociedade entre as empresas. Ocorre que, de acordo com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, a formação de grupo econômico exige que haja relação de subordinação hierárquica entre as empresas, pressupondo a existência de controle e de fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Situação esta que não se depreende do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, impedindo a manutenção da condenação solidária declarada na sentença e no acórdão. 1.2. Afastada a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, resta o exame do pleito sucessivo formulado pela reclamante: responsabilização da 2.ª reclamada de forma subsidiária, em decorrência da participação da empresa no quadro societário da Via Uno. O Tribunal Regional consigna a inexistência de prova efetiva nos autos atestando a data da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, o que autoriza a manutenção da responsabilização da empresa pelo pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o pacto, em razão do disposto no art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. Ao examinar matéria idêntica à delineada nos autos, envolvendo as mesmas reclamadas, esta Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados apenas em decorrência de sua participação no quadro societário da Via Uno. 1.3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1300-35.2015.5.05.0251, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ NA FORMA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que não restou demonstrada a retirada da Paquetá Calçados da VIA UNO S.A. antes de 27/11/2012. De fato, a reforma do acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico e, por consequência, o afastamento da responsabilidade solidária, não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PAQUETÁ, uma vez que decorre do fato de o ex-sócio responder, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações societárias até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do disposto no art. 1.032 do Código Civil. Nesse sentir, impõe-se o provimento do agravo para, mantida a exclusão da responsabilidade solidária da PAQUETÁ por formação de grupo econômico, declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas no presente feito na condição de ex-sócia. Agravo provido. (Ag-RR-199- 26.2016.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, sobressaindo a intranscendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator