Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 13:52
Trânsito em julgado
17/04/2026, 13:52
Publicação
13/04/2026, 07:00
Negação de Seguimento
10/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 15:49
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 18:04
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 11:45
Publicação
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmula 126 do TST, aplicada em relação ao tema da licitude da terceirização).
2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo.
Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (ausência de violação de dispositivos constitucionais e legais, em relação ao tema dos honorários advocatícios).
2. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo.
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1065-15.2018.5.13.0001, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA e ROSINEIDE DO NASCIMENTO SILVA DANTAS e são Agravado(s)S AK-SERVIÇOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho pelo qual o Min. Caputo Bastos denegou seguimento aos seus agravos de instrumento em recursos de revista, por considerar que não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o seguimento das revistas, interpõem agravo: a) a Reclamante, pretendendo o reexame da questão atinente à licitude da terceirização; e b) o Reclamado, postulando a admissibilidade do apelo no tocante aos honorários advocatícios. Após o processo ser redistribuído por sucessão à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que se declarou impedida, os autos foram a mim redistribuídos. Apresentadas contraminutas recíprocas aos agravos. É o relatório.
V O T O
I) AGRAVO DA RECLAMANTE
1) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2) MÉRITO
O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
2 RECURSO DE ROSINEIDE DO NASCIMENTO SILVA DANTAS 2.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2019 - ID. 7a679b4; recurso apresentado em 18/12/2019 - ID. 9310148). Regular a representação processual (ID. 5284dd9). Preparo dispensado (beneficiária da justiça gratuita - ID. 457b24€). 2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.2.1 RATIFICAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Alegação: a) violação ao art. 1024, 845º do CPC. Em relação ao tema em apreço, tendo em vista que o recurso de revista do reclamado restou deserto, deixo de apreciá-lo por perda do objeto. 2.2.2 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA Alegação: a) violação à Lei 6.019/74. A Turma julgadora retificou a decisão da sentença, sob o seguinte fundamento (ID. Ocff269): [...]
Pois bem.
Verifica-se que o órgão julgador firmou posicionamento, quanto ao tema, com base no contexto probatório dos autos e uma suposta modificação demandaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST e impede o seguimento do apelo, inclusive por dissenso pretoriano. Percebe-se que a parte manifesta mero inconformismo com o posicionamento do Regional, o que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. 3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista de ROSINEIDE DO NASCIMENTO SILVA DANTAS.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
[...]
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão não desafia reforma. Com efeito, verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada quanto ao tema recorrido, pois a decisão regional, ao considerar lícita a terceirização em debate nos autos, consona com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de sua Tabela de Repercussão Geral. Ademais, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, na medida em que a matéria em debate não é nova, o valor da causa é baixo (R$ 20.000,00), a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.574,70 (mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
II) AGRAVO DO RECLAMADO
1) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2) MÉRITO
O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA a) violação § 4º do art. 791-A da CLT; b) divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora assim decidiu( ID. Ocff269): (...) "Diante da inversão da sucumbência de alguns títulos abordados neste julgado, tem-se que os honorários advocatícios recíprocos devidos pelas partes, no percentual de 10%, deve incidir sobre o valor dos pedidos em que cada uma foi sucumbente, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, o importe devido pela reclamante a tal título, como decorrência da concessão do benefício da gratuidade judicial. Note-se que a existência de créditos a receber, no presente feito, não afasta a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, uma vez os referidos créditos, por serem de natureza essencialmente alimentar, não são capazes de suportar a despesa (como exige o texto legal), de forma que são insuscetíveis de retenção nos autos." (grifei) Pois bem. Verifica-se que a decisão da Turma julgadora sopesou a condição da reclamante, de beneficiária da justiça gratuita, para a aplicação dos dispositivos legais concernentes ao pagamento dos honorários advocatícios. No julgado proferido no AIRR 2054062017511000, a 3º Turma do C. TST ressaltou que a redação dada ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, especialmente quanto à necessidade de superação do estado de miserabilidade para o efetivo pagamento dos honorários, restaura a situação de isonomia do beneficiário da justiça gratuita e demais postulantes. Nesse diapasão, não se vislumbra a violação infraconstitucional apontada pelo recorrente, sendo certo que a decisão colegiada, quanto ao tema, não afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público, tendo, ao contrário, conferido efetividade ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Sem embargo do exposto, quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses. 2 CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista em relação aos honorários de sucumbência. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
[...]
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão não desafia reforma. Com efeito, verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada quanto ao tema recorrido, pois a decisão regional consona com art. 791-A, § 4º, da CLT, à luz do entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento da ADI 5.766-DF (Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22), cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas, por se tratar de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade. Ademais, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, na medida em que a matéria em debate não é nova, o valor da causa é baixo (R$ 20.000,00), a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.574,70 (mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), a favor da Reclamante Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Note-se que, embora a aplicação das multas para ambas as Partes, no mesmo valor, seja, ao fim, excludente das penalidades, porque se compensariam, não pode deixar de ser efetuada em razão de ser, o recolhimento da multa, condição objetiva de recorribilidade imediatamente aferível para recurso futuro que porventura venha a ser interposto pelas Partes (CPC, art. 1.021, § 5º).
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos da Reclamante e do Reclamado, aplicando a cada um dos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.574,70 (mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1065-15.2018.5.13.0001 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.