Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
7ª Turma GMAAB/gfn/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1. No tocante ao tema em epígrafe, não assiste razão ao autor. Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º da Constituição Federal. 2. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário nº RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para "reconhecer a inaplicabilidade do artigo 41 da Constituição Federal e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão". No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 4. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBBI-1 do TST. 5. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação do art. 173, § 1º da Constituição Federal, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa (á época, Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA) e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. 6. Com efeito, constou no acórdão do TRT que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma válida e fundamentada (vide págs. 652-656), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212 desta Corte atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 7. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa do autor, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o autor, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRATRIMONIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. Não se viabiliza a pretensão recursal em relação ao presente tema, porquanto, efetivamente, o apelo principal não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (vide RR, págs. 675-676). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DA MORA - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 39, da Lei n. º 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DA MORA - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Estado da Bahia ostenta natureza jurídica de direito público, aplicando-lhe, por essa razão, os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. A Corte Regional determinou a aplicação dos juros da mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n. 9.494/1997, a partir de 28/09/2016 e que a correção monetária seja calculada na forma da Súmula nº 381 do TST. Impende ressaltar que, em se tratando os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Assim, mesmo que a questão relativa à correção monetária não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que é devido o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Não obstante o fato de ter chegado ao STF nas ações declaratórias de constitucionalidade a matéria relativa à correção monetária, a decisão daquela Suprema Corte não se restringiu a analisar a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidindo, em verdade, de forma ampla, quanto à atualização dos débitos trabalhistas, em face da causa de pedir aberta das ações constitucionais, definindo, assim, os índices de correção monetária e juros da mora que deveriam ser aplicados nos processos trabalhistas em curso, conforme delimitação constante na tese vinculante e na modulação de efeitos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se encontra em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Assim, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39, da Lei n. º 8.177/1991 e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do Tribunal Regional que manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes promoções de merecimento, com fundamento no art. 129 do CCB, por ter deixado de realizar as avaliações de desempenho previstas no plano de cargos e salário. 2.Nos termos da jurisprudência uniformizada pela SBDI-1 desta Corte (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, DEJT 9/8/2013), a promoção por merecimento não é automática e que a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários não autoriza que o Poder Judiciário decida pela ascensão do empregado, cuja competência incumbe apenas ao empregador. 3.Em face do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa oferece transcendência política, devendo ser reformada a decisão regional, para o fim de excluir da condenação as diferenças salariais e consectários decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 129 do CCB e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1187-85.2016.5.05.0012, em que é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) ESTADO DA BAHIA e é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) RAMIRO AUGUSTO MAGALHAES PASSOS.
O e. TRT, por meio do v. acórdão às págs. 769-782, deu parcial provimento aos recursos ordinários do autor e da ré, em face do qual, ambas as partes interpuseram recursos de revista.
Por meio da r. decisão monocrática às págs. 906-913, foram parcialmente recebidos os recursos de revista.
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (págs. 916-920). Alega a viabilidade do recurso de revista quantos aos temas denegados.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento do Reclamante, no tocante a alegação de nulidade do ato demissional por ausência de motivação, e pelo prosseguimento do feito em relação aos demais itens recursais remanescentes do Agravo obreiro e do Recurso de Revista do Ente Público. (págs. 948-950)
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Ao denegar seguimento ao recurso de revista do autor, assim fundamentou a Presidência do TRT:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 5a Região
ROT-0001187-85.2016.5.05.0012 - 2ª TURMA
Lei 13.467/2017
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. RAMIRO AUGUSTO MAGALHAES PASSOS
2. ESTADO DA BAHIA
Advogado(a)(s):1. GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO (BA - 46044)
1. EDUARDO CUNHA ROCHA (BA - 8086)
2. Adriano Oliveira Pessoa (Procurador do Estado) (BA - 16757)
Recorrido(a)(s):1. ESTADO DA BAHIA
2. RAMIRO AUGUSTO MAGALHAES PASSOS
Advogado(a)(s):1. Adriano Oliveira Pessoa (Procurador do Estado) (BA - 16757)
2. GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO (BA - 46044)
2. EDUARDO CUNHA ROCHA (BA - 8086)
Cabe ressaltar que, considerando a data de interposição do Recurso de Revista, a análise de admissibilidade será realizada de acordo com os pressupostos dispostos nos artigos 896 e seguintes da CLT, com as alterações incluídas pela Lei 13.015/2014, considerando, inclusive, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017.
Recurso de: RAMIRO AUGUSTO MAGALHAES PASSOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 08/05/2019; protocolado em 08/05/2019 - fl./Seq./Id. a0236bc - Pág. 1). Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 4146762 - Pág. 1.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade.
Alegação(ões):
- contrariedade: item II da Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade: Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I / TST.
- violação do inciso I do artigo 7º; artigos 37 e caput; artigo 41; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- Lei Estadual 13.204/2014.
- RE 589998/PI.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 44:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. Deve ser devidamente motivada a despedida de empregado público de Sociedade de Economia Mista e de Empresa Pública, admitido mediante aprovação prévia em concurso público, ainda que a dispensa tenha ocorrido antes da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 589.998/PI. Inaplicável o item I da OJ 247 da SDI-I / TST, cuja redação encontra-se contrária ao posicionamento do e. STF.
O Autor / Recorrente defende a necessidade de motivação da despedida do empregado público admitido antes da Constituição de 1988 por concurso público, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública.
Consta do Acórdão (destacado):
Da análise detida dos autos, verifica-se que o reclamante foi contratado em 02/02/1981 (CTPS ID. a750691 - Pág. 2), sem prévia aprovação em concurso público, e dispensado em 10/11/2015 (TRCT ID. f4feac8 - Pág. 1).
De pórtico, necessário destacar que, conforme mansa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade aos servidores públicos admitidos sem prévio concurso público antes da CF/88, prevista no art. 19 do ADCT da Constituição de 1988, tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. O reclamante, portanto, não é detentor de estabilidade.
Quanto à dispensa de empregado público não aprovado por prévio concurso público, porto convicção da desnecessidade de prévia motivação.
Nesse sentido, aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, não é assegurada a estabilidade prevista no art. 41, da CF/88, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público (servidores estatutários), admitidos através de concurso público, conforme Súmula 390, do TST.
Todavia, no que tange à necessidade de motivação da dispensa, não obstante o entendimento da OJ 247, da SDI -1 do TST, a partir do julgamento do RE nº 589.998/PI, firmou-se o entendimento que deve ser motivada a dispensa dos empregados públicos admitidos mediante concurso, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que norteiam a admissão por prévio concurso público. A dispensa, obviamente, deve seguir o mesmo norte traçado pela Constituição da República, atendendo aos princípios inseridos no art. 37 do Texto Constitucional.
O §1º, inciso II, do art. 173 da CF/88 e o item I, da OJ 247 da SDI-I do TST não dão ao empregador público ampla e irrestrita discricionariedade no que diz respeito ao poder diretivo de demitir o empregado. O Plenário do STF, em repercussão geral, definiu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar o ato de despedida dos seus empregados aprovados mediante concurso público, inclusive sem justa causa (Rext nº 589.998), com fulcro nos princípios insertos no art. 37 da CF.
A contrario sensu, a dispensa de empregado público não aprovado por prévio concurso público prescinde de motivação. Nesse mesmo sentido, decidiu este Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no IUJ 0000239-82.2016.5.05.0000, para que a questão tratada na Súmula nº 44 desta Corte, abranja, apenas e tão somente, a situação dos empregados públicos que foram admitidos nas sociedades de economia mista e empresa pública através de concurso público. Não foi incluído, no tema, os trabalhadores que ingressaram sem concurso público.
Com efeito, o reclamante foi admitido antes da CF/88, e ainda que convalidado o seu contrato de trabalho pela disposição do art. 19, do ADCT, não se submeteu à regra do concurso público inserta no art. 37, II, da CF/88, de modo que sua dispensa não depende de prévia justificação.
(...)
Registre-se, por fim, que, embora alegue o reaproveitamento sem critérios de parte do pessoal da EBDA pela Sucedida, o Recorrente não fez prova de suas alegações, o que obsta o acolhimento da tese de violação à isonomia e à imparcialidade.
Pelo exposto, vê-se que a despedida do recorrente não macula os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem a Administração Pública, razão pela qual reconheço sua licitude e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego e, consequentemente, os pedidos de pagamento das verbas trabalhistas dependentes desse ato, inclusive os pedidos de indenização por danos morais.
Mantenho.
A Decisão Regional está consentânea com o entendimento do STF (em decisão proferida no RE nº. 589998/PI, com trânsito em julgado em 02/02/2019), no sentido de que a motivação é requisito necessário para dispensa dos empregados públicos admitidos mediante concurso.
Registre-se o teor da ementa:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho"
Impende assinalar o entendimento da SDI-1 do TST acerca da matéria:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, para que este órgão fracionário se manifeste, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação, em face da tese fixada em repercussão geral (Tema 131). Alega-se a necessidade de motivação do ato de dispensa sem justa causa de empregado concursado de empresa integrante da Administração Pública indireta. Nos autos do Processo RE 589.998/PI, o Supremo Tribunal Federal esclareceu em julgamento dos embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que a tese fixada em regime de repercussão geral em acórdão proferido pelo Plenário do STF deve guardar conexão direta com o objeto do julgamento, o qual está adstrito à ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Por vislumbrar que o ato de dispensa do reclamante não se assemelha à situação retratada na decisão proferida no RE 589.998/PI, não cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC" (E-RR-418700-39.2000.5.09.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/05/2019)"
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Por outro lado, o entendimento do Colegiado não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST invocada, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios.
PERDA DE UMA CHANCE
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"
Desse modo, revelam-se ausentes os requisitos necessários à admissibilidade do Recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública.
Alegação(ões):
- violação: §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; da Lei nº 9494/1997.
Defende que os juros devem ser apurados de acordo com o art. 39 da Lei 8.177/91, tendo em vista que a Fazenda Pública é devedora secundária dos créditos deferidos na presente Reclamação.
Consta do Acórdão:
DOS JUROS
O Recorrente, por fim, pede a aplicação de juros de mora e correção na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, que "uniformiza a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública."
Relativamente aos juros, assiste-lhe razão quanto ao período a partir de 28/09/2016 quando a EBDA foi extinta e sucedida pelo ESTADO DA BAHIA. A correção monetária há de ser calculada na forma da súmula 381 do TST, conforme já decidido em primeira instancia.
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMADO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM COMPUTADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI nº 9.494/1997 A PARTIR DE 28/09/2016.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Em minuta de agravo de instrumento, o autor insiste na tese de que a sua dispensa ocorreu sem a devida motivação. Tudo conforme razões às págs. 916-920.
Vejamos. Cinge-se a controvérsia acerca da validade formal da dispensa imotivada do autor, empregado público de sociedade de economia mista admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público.
No tocante à dispensa imotivada, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, decisão transitada em julgado em 13/8/2024, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Eis a ementa do julgado: "Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024). Observa-se que, ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Assim, o entendimento do STF fixado no RE nº 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada restringe-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público.
Outrossim, é pacífico na jurisprudência do STF e desta Corte Superior que o empregado admitido por empresa pública ou sociedade de economia mista, antes da Constituição Federal de 1988, não é beneficiário de estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa imotivada do autor e indeferiu o pedido de reintegração ao emprego. Registrou expressamente que o empregado foi admitido sem concurso público, na data de 2/2/1981 (período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988), e dispensado em 10/11/2015. Na ausência de contratação mediante concurso público, verifica-se que a controvérsia dos autos não tem aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há fundamento a embasar a necessidade de motivação da resilição contratual. Aplica-se, por conseguinte, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST, de seguinte teor:
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - omissis Cito precedentes, inclusive de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE À CF/1988. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade formal da dispensa imotivada dos autores, empregados públicos de sociedade de economia mista admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o entendimento do STF fixado no RE nº 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada restringe-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. 4. Outrossim, é pacífico na jurisprudência do STF e desta Corte Superior que o empregado admitido por empresa pública ou sociedade de economia mista, antes da Constituição Federal de 1988, não é beneficiário de estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT. 5. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa imotivada dos autores e indeferiu o pedido de reintegração ao emprego. Registrou expressamente que os empregados foram admitidos sem concurso público, nas datas de 08/07/1981, 01/03/1982 e 06/07/1982 (período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988), e dispensados no ano de 2011. 6. Na ausência de contratação mediante concurso público, verifica-se que a controvérsia dos autos não tem aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há fundamento a embasar a necessidade de motivação da resilição contratual. Aplica-se, por conseguinte, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST. Precedentes. 7. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1946-96.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. EMPREGADO ADMITIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ANTES DA CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A tese de que o empregado de empresa pública e sociedade de economia mista não pode ser dispensado sem motivação (tese ora suspensa pelo STF) somente se vincula às relações de emprego precedidas de prévia aprovação em concurso público. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial, pautou-se no fundamento de que, para o ingresso do empregado na área pública, é necessária previamente a aprovação em concurso público - como decorrência dos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade -, postulado que também orienta a dispensa desses empregados que, via de consequência, deveria ser motivada. A esse respeito, enfatize-se que o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado, por ato discricionário do empregador público. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi admitido por sociedade de economia mista estadual, sem concurso público, em 17/8/1973, e dispensado sem motivação em 2013. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência do STF e desta Corte Superior que o empregado admitido por empresa pública ou sociedade de economia mista, antes da CF/88, não é beneficiário de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a dispensa imotivada e determinar a reintegração do Reclamante dissentiu do atual entendimento do STF e violou o art. 37, caput, da CF/88. Note-se que, não havendo concurso público, aplica-se plenamente o disposto na OJ 247 da SDI-1 do TST, não cabendo falar na incidência do princípio da motivação do ato resilitório estatal. De todo modo, o STF vedou, por ora, a aplicação do princípio da motivação relativamente a empregados de empresas estatais, com isso restaurando a força interpretativa da OJ 247, ao menos nos casos de ausência de concurso público. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1061-55.2013.5.05.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2015).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SABESP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 282, § 2º, do NCPC. 2. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. Caracterizada a potencial contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1/TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 5.869/1973. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. Tratando-se de empregado contratado sem prévio concurso público não é justificável a exigência de motivação para a sua dispensa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1065-08.2013.5.15.0139, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/5/2017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTARQUIA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NO ATO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, OCORRIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. Cinge-se a controvérsia a se verificar se a empregada da autarquia estadual, contratada há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, detém ou não estabilidade no serviço público. Na hipótese em exame a autora foi admitida em 6/6/1988, sem concurso público, há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Considerando que, além de ter sido admitida sem a prévia aprovação em concurso público (não detentora da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88), e ponderando que, ao tempo de sua dispensa imotivada, não era detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não era necessária motivação para a dispensa da autora. Consequentemente, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 487-50.2011.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/2/2017).
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUTARQUIA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NO ATO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, proferida no julgamento do RE 589998/PI, Relator Min. Ricardo Lewandowski, publicado em 12/09/2013, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato do empregador, pautou-se no fundamento de que, para o ingresso do empregado na área pública, é necessária previamente a aprovação em concurso público - como decorrência dos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade -, postulado que também orienta a dispensa desses empregados que, via de consequência, deve ser motivada. A esse respeito, enfatize-se que o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado, por ato discricionário do empregador público. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. No caso em exame, há de se destacar que a Reclamante foi admitida nos quadros funcionais de autarquia estadual, sem prévia aprovação em concurso público, em 12.04.1985. Diante da época da sua admissão, depreende-se que também não estava amparada pelo preceito constitucional previsto no art. 19 do ADCT, norma que assegura a estabilidade no emprego, aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão regional, ao considerar inválida a dispensa imotivada e determinar a reintegração da Reclamante, dissentiu do atual entendimento do STF e violou o art. 19 do ADCT, por não ser cabível falar na incidência do princípio da motivação do ato resilitório estatal relativamente a servidores que ingressaram na Administração Pública sem prestar concurso público. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 141-11.2013.5.15.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 6/7/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTARQUIA ESTADUAL. EMPREGADA ADMITIDA SOB O REGIME DA CLT SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A reclamante foi contratada pelo regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 4/1/1988, não tendo sido beneficiada pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Como foi dispensada sem justa causa, requer a reintegração no emprego, amparando-se na tese da necessidade de motivação dos atos administrativos. Impertinente a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 desta Corte, que se refere à dispensa imotivada de empregado público celetista concursado, situação diversa dos autos. Os demais dispositivos indicados em agravo de instrumento ou não atendem ao que estabelece o artigo 896 da CLT ou carecem do necessário prequestionamento ou não guardam relação temática com a matéria controvertida. Divergência jurisprudencial inespecífica, consoante a Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-707-36.2011.5.15.0067, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/4/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTARQUIA ESTADUAL. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 19 DO ADCT PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 390, ITEM I, DO TST. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. O quadro fático delineado revela que a reclamante foi contratada pela autarquia estadual antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público de provas ou de provas e títulos, nem foi implementada a condição necessária para ser considerada estável, com amparo no artigo 19 do ADCT, porquanto não contava com cinco anos contínuos de trabalho para o empregador à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que à autora não se aplica a mencionada estabilidade, conforme entendimento pacífico desta Corte, não sendo necessária a motivação do ato de dispensa. Por outro lado, nos termos da Súmula nº 390, item I, do TST, o empregado público que trabalha na Administração Pública direta, autárquica e fundacional faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Essa regra, contudo, não se aplica à reclamante, contratada pela autarquia estadual sem a prévia aprovação em concurso público, não tendo sido admitida na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal. Por consequência, também não detém a estabilidade prevista no artigo 41 do texto constitucional, direcionada apenas aos empregados que ingressam por meio de concurso público. Despiciendo, portanto, o cumprimento de formalidades próprias do processo administrativo disciplinar, bem como não se evidencia vício de legalidade no ato de dispensa imotivada do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-376-13.2011.5.15.0113, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/3/2019).
Ante o exposto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo.
Da mesma forma, não se viabiliza a pretensão recursal em relação ao tema "danos extrapatrimoniais - perda de uma chance", porquanto, efetivamente, o apelo principal não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (vide RR, págs. 806-807). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, §1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DA MORA - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF
O autor sustenta que "de acordo com jurisprudência majoritária dos tribunais trabalhistas pátrios, Fazenda pública só faz jus ao tratamento diferenciado previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 quando condenada ao pagamento de valores decorrentes do fato de ter responsabilidade primária em relação tal débito, não fazendo jus ao tratamento diferenciado mencionado quando condenada ao pagamento de verbas em razão de ter sido considerada devedora secundária." (pág. 808) Argumenta que, como no presente caso a Fazenda Pública é devedora secundária dos créditos da parte Reclamante em razão da sucessão ocorrida, não se aplica disposto na referida norma, motivo pelo qual os juros devem ser apurados de acordo com disposto no artigo 39 da Lei 8.177/91. Aponta violação do art. 39 da Lei 8.177/91.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Relativamente aos juros, assiste-lhe razão quanto ao período partir de 28/09/2016 quando EBDA foi extinta sucedida pelo ESTADO DA BAHIA. A correção monetária há de ser calculada na forma da súmula 381 do TST, conforme já decidido em primeira instancia. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMADO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM COMPUTADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI nº 9.494/1997 PARTIR DE 28/09/2016."
Ao exame. O eg. TRT determinou a aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n. 9.494/1997 a partir de 28/09/2016 e que a correção monetária seja calculada nos termos da Súmula 381 do TST.
Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal.
A decisão regional está em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante.
Ante uma possível afronta ao art.39, da Lei n. º 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor.
III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO 1.1 - FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DA MORA
O autor sustenta que "de acordo com jurisprudência majoritária dos tribunais trabalhistas pátrios, Fazenda pública só faz jus ao tratamento diferenciado previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 quando condenada ao pagamento de valores decorrentes do fato de ter responsabilidade primária em relação tal débito, não fazendo jus ao tratamento diferenciado mencionado quando condenada ao pagamento de verbas em razão de ter sido considerada devedora secundária." Argumenta que, como no presente caso a Fazenda Pública é devedora secundária dos créditos da parte Reclamante em razão da sucessão ocorrida, não se aplica disposto na referida norma, motivo pelo qual os juros devem ser apurados de acordo com disposto no artigo 39 da Lei 8.177/91. Aponta violação do art. 39 da Lei 8.177/91.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Relativamente aos juros, assiste-lhe razão quanto ao período partir de 28/09/2016 quando EBDA foi extinta sucedida pelo ESTADO DA BAHIA. A correção monetária há de ser calculada na forma da súmula 381 do TST, conforme já decidido em primeira instancia. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMADO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM COMPUTADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI nº 9.494/1997 PARTIR DE 28/09/2016."
Ao exame. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
No presente caso, porém, o Estado da Bahia, ostenta natureza jurídica de direito público, aplicando-se-lhe, por essa razão, os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Eis o teor do item 2 da tese fixada pela Corte Suprema sobre a matéria:
"(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425.
Confira-se:
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide". (sem grifos no original). Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento.
Eis os termos da decisão:
"Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada". (sem grifos no original). Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice.
A Corte Regional determinou a aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n. 9.494/1997 a partir de 28/09/2016.
Impende ressaltar que, em se tratando os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal.
Assim, mesmo que a questão relativa à correção monetária não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que é devido o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Não obstante o fato de ter chegado ao STF nas ações declaratórias de constitucionalidade a matéria relativa à correção monetária, a decisão daquela Suprema Corte não se restringiu a analisar a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidindo, em verdade, de forma ampla, quanto à atualização dos débitos trabalhistas, em face da causa de pedir aberta das ações constitucionais, definindo, assim, os índices de correção monetária e juros da mora que deveriam ser aplicados nos processos trabalhistas em curso, conforme delimitação constante na tese vinculante e na modulação de efeitos.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se encontra em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante.
Assim, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art.39, da Lei n. º 8.177/1991. 2- MÉRITO 2.1- FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DA MORA - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF Conhecido o recurso de revista por violação do art.39, da Lei n. º 8.177/1991, DOU-LHE PROVIMENTO para aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
1.CONHECIMENTO 1.1.DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O reclamado, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão regional:
"Registre-se que tese de invalidade do PCS 1996 por ausência de homologação se revelou estéril, na medida em que EBDA, dando evidências de reconhecimento de validade jurídica de seu estatuto interno de classificação de cargos salários, em 2005, entabulou com sindicato da categoria profissional SINTAGRI negociações que objetivaram suprir controvertida ausência de promoções e, consequentemente, de avanços salariais. Por meio do Acordo Coletivo 2012/2013 foram concedidos avanços salariais como compensação das promoções por merecimento não concedidas, considerando-se, pois, quitado pleito epigrafado, relativamente ao período 1997/2005 e, posteriormente, através do Aditivo ao Acordo Coletivo 2012/2013 (ID. 10f40c1) que, em sua clausula quinta, previu quitação total irrevogável do direito, relativa ao período de janeiro de 2006 novembro de 2012, razão pela restou quitado, por vontade entabulada pela entidade sindical representativa dos empregados empresa, direito às promoções vindicadas ate' 2012." (Grifos nossos)
(...)
"As promoções por merecimento dependiam da efetivação das avaliações de desempenho, que injustificadamente não foram realizadas pela empregadora, em descumprimento da norma interna referida, as promoções por antiguidade tem como critério objetivo único decurso do tempo de 02 anos sem que empregado tenha sido promovido por merecimento.
Por esta razão estaria empregadora compelida conceder as progressões salariais, ante presunção de que os requisitos do regulamento foram satisfeitos pelo empregado, gerada por sua omissão obstativa do direito do obreiro em de galgar evolução salarial. falta de implementação do plano de cargos salários, por ato imputável única exclusivamente ao empregador, não interfere na aquisição dos direitos nele previstos. edição do plano quanto basta inserção dos direitos vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então. Servem hipótese as determinações contidas nos artigos 127 129 do Código Civil em vigor. Nesse sentido, inclusive, posicionamento consolidado por este Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, por sua composição Plena, na 4ª Sessão Extraordinária deste exercício, realizada no dia 18 de abril de 2016, julgou Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000351-85.2015.5.05.0000 IUJ quanto ao tema em discussão, resolveu aprovar verbete para compor Súmula nº 32 de jurisprudência predominante do Tribunal, conforme Resolução Administrativa TRTS nº 044, de 18/04/2016, disponibilizada no DJe dos dias 08, 09 10/08/2016, com redação seguir transcrita:
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕEs DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Se empregador obsta implementação da condição necessária obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos salários, considera-se verificada condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se reconhecimento automático do direito do empregado." (Grifos nossos)
Nas razões de recurso de revista, o reclamado sustenta que o plano de cargo e salários instituído pela EBDA jamais fora homologado, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT e da Súmula 6, I, desta Corte. Diz que também não havia definição dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. Aduz que esta Corte Superior tem firme entendimento de ser impossível a progressão automática por merecimento de empregados. Aponta violação dos artigos 5º, II, e XXXVI, 169, da CR, 129 do CCB, 818, da CLT, 373, II, do CPC e transcreve julgados.
Ao exame. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do Tribunal Regional, que manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes promoções de merecimento, com fundamento no art. 129 do CCB, por ter deixado de realizar as avaliações de desempenho previstas em cargos de salário.
Nos termos da jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, a promoção por merecimento não é automática e que a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários não autoriza que o Poder Judiciário decida pela ascensão do empregado, cuja competência incumbe apenas ao empregador.
Nesse sentido é o precedente E-RR-51-16.2011.5.24.0007, de relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva:
EMBARGOS. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013)
E, ainda:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, em recente decisão, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa(E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 915-87.2013.5.05.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/10/2016)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SBDI-1 desta Corte, em composição plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, publicado no DEJT em 9/8/2013, decidiu, consoante voto da maioria de seus integrantes, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (artigos 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista sujeitar-se a CORSAN, na condição de sociedade de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, a regras próprias da Administração Pública. De tal forma, estando a decisão embargada em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta SBDI-1, o conhecimento dos embargos esbarra no óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 367-92.2013.5.04.0111, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/10/2016)
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. CORSAN 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em precedentes específicos relacionados à empresa CORSAN, firmou entendimento no sentido de que, mesmo configurada a omissão do empregador, não se presumem implementados os requisitos previstos em norma interna da empresa para a concessão de promoções por merecimento. 2. Embargos de que não se conhece, com fundamento nas disposições do art. 894, § 2º, da CLT. (E-RR - 46000-51.2004.5.04.0141, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/9/2016)
Dessa forma, como a decisão regional se encontra em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por má-aplicação do art. 129 do CCB.
2.MÉRITO 2.1.DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação do artigo 129 do CCB, dou-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais e consectários decorrentes das promoções por merecimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor para o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Fazenda Pública - Correção monetária dos débitos trabalhistas - Juros da mora - Insurgência apenas quanto aos juros da mora - Impossibilidade de cisão da decisão do STF. Transcendência Política"; II - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 39, da Lei n. º 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária até 8/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 9/12/2021 a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal; III - conhecer do recurso de revista do réu por má-aplicação do art. 129 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais e consectários decorrentes das promoções por merecimento. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator