Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT.
2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.
4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
5. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência por meio de créditos auferidos nesta ação, sem que haja prova da mudança de sua condição de miserabilidade e sem a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766.
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A DA CLT Em sessão plenária realizada em 6/11/2020, o Eg. TST declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, com o intuito de afastar a irrecorribilidade de decisão monocrática que aplica o óbice da transcendência em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Todavia, o caput e os demais parágrafos do artigo 896-A da CLT permanecem em vigor e produzindo efeitos. A questão já foi objeto de exame preliminar pelo E. STF na ADI nº 2.527, ocasião em que não restou constatada a inconstitucionalidade do dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-773-07.2018.5.06.0007, em que é Agravante e Recorrente AURELIANO PEREIRA DA SILVA e é Agravada e Recorrida AFC LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA.
O Eg. TRT da 6ª Região, em acórdão às fls. 398/408, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários das partes.
O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 413/435, parcialmente admitido pelo despacho de fls. 442/445.
O Autor interpõe Agravo de Instrumento às fls. 474/480.
Contraminuta e contrarrazões, às fls. 485/505, 451/473 e 506/528.
O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
a) Conhecimento
O Eg. TRT condenou o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, sem a determinação de suspensão da exigibilidade, aos seguintes fundamentos:
Logo, tendo a reclamatória sido proposta em 02/08/2018, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista, é plenamente aplicável, ao caso sob exame, o disposto no artigo 791-A, §§1º a 5º, da CLT.
Importante destacar que não compete a este Órgão Colegiado declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10, editada pela Suprema Corte. Assim, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifesta acerca da constitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, objeto da ADI nº 5.766 (cujo julgamento se encontra suspenso), há de prevalecer o entendimento firmado nesta Terceira Turma, no sentido de que o referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República, se compatibilizando com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CF. Não há que se falar, pois, em exclusão da verba honorária. Nesse sentido, inclusive, cito precedente desta E. Terceira Turma, nos autos de nº 0000127-37.2019.5.06.0144 (RO), de minha Relatoria.
Quanto ao percentual arbitrado, tenho a dizer que os critérios dispostos nos incisos do art. 791-A da CLT devem justamente balizar o julgador, ao fixar os honorários. Em outras palavras, casos os parâmetros ali estipulados tendam para uma maior simplicidade, deve-se aproximar o percentual de honorários para 5%; se os critérios apontarem para uma maior complexidade, majora-se até o máximo de 15%.
In casu, tenho que o patrono da ré atuou de forma zelosa, em processo submetido a rito ordinário, com matéria de razoável complexidade, de razoável pretensão econômica, com oitiva de testemunhas e com duração, até o momento, que ultrapassa o lapso de um ano. Ante o exposto, provejo em parte o recurso obreiro para reduzir o percentual de honorários advocatícios a que condenado para 10%.
Lado outro, entendo que tem razão a insurgência da reclamada.
É que, não é o caso de aplicar a suspensão de exigibilidade do crédito honorário, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, pois, consoante dispõe o mencionado dispositivo, isso só se daria se o reclamante não tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a referida despesa, o que não é o caso dos presentes autos, in verbis: (...)
Desse modo, dou provimento ao recurso empresarial para afastar a suspensão de exigibilidade da verba honorária devida, pelo autor, ao advogado da ré (art. 791-A, §4º, da CLT). (fls. 406/407 - destaquei)
O Reclamante requer a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afirmando que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Sustenta a impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas para o pagamento dos honorários advocatícios. Sucessivamente, pede que seja suspensa a sua exigibilidade. Indica violação aos arts. 5º, II, XXV, e LXXIV, da Constituição da República e 8º do Pacto de São José da Costa Rica. Invoca os arts. 85, § 14, e 98, § 2º, do CPC. Colaciona julgados. Alternativamente, pede que seja reduzido o percentual arbitrado de 10% para 5%. Afirma que não há previsão na CLT quanto à possibilidade dos honorários serem fixados por equidade ou em montante livremente estipulado pelo magistrado. Assevera que a causa não envolve questão de alta complexidade jurídica a justificar a fixação de percentual tão elevado. Indica violação aos arts. 791-A, § 2º, da CLT; 85, § 8º, do CPC; e 133 da Constituição da República.
Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamentou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nestes termos:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu:
(...) CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...) da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (Destaquei)
A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.
Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica:
Art. 791-A. (...)
(...)
§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Destaquei)
Eis os fundamentos registrados pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes:
As garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do amplo, facilitado e célere acesso ao Poder Judiciário foram, sem dúvida, na Constituição de 1988 - art. 5º, LXXIV -, densificadas expressamente na previsão de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, a assistência jurídica aos mais necessitados é contemplada em nosso ordenamento jurídico pela instituição de órgãos públicos voltados à prestação direta desse serviço, como as defensorias públicas, sendo que os sindicatos também exercem esse papel perante a Justiça Trabalhista. Além disso, confere-se ao jurisdicionado hipossuficiente o tratamento diferenciado (e mais benéfico) no tocante aos ônus e encargos financeiros decorrentes da eventualidade de buscar o socorro judicial para a tutela de direitos.
Obviamente, disso se extrai - nenhum dos votos proferidos até o momento disse o contrário - a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para os jurisdicionados que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social, o que é, eu diria, a regra mais frequente no contexto das lides trabalhistas.
Essa assistência judiciária ampla aos mais necessitados vem contemplada em nosso ordenamento jurídico não só pela instituição de órgãos públicos como a Defensoria Pública - voltada à prestação de serviços públicos -, mas também com tratamento diferenciado, com benefício - justo benefício - no tocante a ônus e encargos financeiros que decorrem do reconhecimento da justiça gratuita.
Isso existe não só na Justiça Trabalhista, como sabemos, mas também no âmbito da jurisdição comum. No âmbito da jurisdição comum, a Lei Federal 1.060/1950 disciplinou o tema da gratuidade judiciária, tratamento recentemente alterado pelo novo Código de Processo Civil. Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais.
Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.
A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC.
O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado.
Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável.
O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.
Isso já existia no âmbito do processo judicial trabalhista. Mesmo antes da edição das normas agora impugnadas, a regulamentação no âmbito do processo judicial trabalhista convergia exatamente para essa disciplina da gratuidade, porque permitia, possibilitava, a representação do reclamante por seu sindicato. A Lei 5.584 previa o pagamento de honorários de sucumbência; definiu um patamar objetivo para a aferição da insuficiência de recursos, no caso, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal referido no art. 14, § 1º, também da citada Lei 5.584; e estabelecia a isenção do pagamento de honorários periciais até a edição dessa nova lei, a da chamada Reforma Trabalhista, que teve o propósito (estamos julgando aqui diversas impugnações, diversos pontos diferentes dessa Reforma Trabalhista de 2017 - se obteve ou não, isso deverá ser analisado com o tempo), modernizar o tratamento dessa relação processual trabalhista e pretendeu alterar esse panorama.
Parece-me importante verificar aqui se essa alteração - uma vez verificada que toda a estrutura da gratuidade, garantida constitucionalmente, exige a hipossuficiência, mas também, e mais importante, a cessação dessa gratuidade exige comprovação do término da hipossuficiência - feita pela Reforma Trabalhista foi razoável, foi proporcional, foi adequada. Ou seja, se, apesar das alterações, mantém-se o pleno acesso ao Poder Judiciário; se, apesar das alterações, mantém-se a proteção ao hipossuficiente que tem direito constitucional à justiça gratuita; ou se, por outro lado, aquele que entra na ação hipossuficiente, ganha, e continua hipossuficiente, mesmo assim perde o que ganha de forma automática, sem se demonstrar a hipossuficiência. Como o próprio texto legal dispõe, somente se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa - ainda que em outro processo - a União responderá pelo encargo.
É aquela questão que disse anteriormente, de conta matemática. Então, é hipossuficiente, os honorários periciais custaram cinco, ele ganhou dois, tem que pagar dois, fica devendo três. Mas, será que, ganhando dois, ele não se tornou ou não continuou sendo hipossuficiente? Essa é a questão. Vai demandar somente para pagar honorários periciais se o móvel da lei, se a razão da lei, foi impedir que pleiteie seu direito, parece-me um obstáculo contrário à previsão constitucional. As inovações promovidas pela lei, em sua maioria, trataram exatamente disso, de alterações desses importantíssimos pontos: majorar o marco objetivo para a aferição da insuficiência de recursos para o patamar de 40% do teto do RGPS - art. 790, § 3º, da Reforma Trabalhista -; permitir o parcelamento de honorários periciais e a responsabilização do beneficiário de gratuidade que vem, posteriormente, a gozar de insuficiência de recursos para arcar com os encargos da sucumbência. Deve ser analisado se esses pontos foram tratados com razoabilidade: o pagamento de honorários periciais, mesmo do beneficiário da gratuidade da Justiça; a responsabilização da parte beneficiária pelos encargos da sucumbência na hipótese em que favorecida por condenação em outro processo (aqui uma compensação processual, uma detração, se fosse no campo penal; "você ganhou esse, cuidado para não entrar com aquele, porque, se perder aquele, você perde o que você ganhou nesse" - se isso for entendido como um obstáculo a pleitear seus direitos, parece-me que fere a Constituição); e pagamento de custas em caso de ausência injustificada à audiência de julgamento.
Presidente, esse tema, como já tratado por todos os Ministros que me antecederam, realmente, é da maior sensibilidade; e a Corte já demonstrou isso em diversos julgamentos anteriores sobre a Reforma Trabalhista (ADI 5.794, Redator para o acórdão Vossa Excelência, Presidente; ADI 5.938, da qual fui Relator), em que vários pontos da reforma foram analisados. Trata-se, obviamente, não só naqueles como nesse caso específico, de legislação sensível para a fruição dos direitos sociais; uma legislação instrumental que pode ou não obstaculizar verdadeiramente - é o que todos desejamos - a efetiva fruição dos direitos sociais. Em que pese essa fruição não tornar a matéria imune à conformação do legislador - o legislador pode estabelecer, como sempre estabeleceu, requisitos, inclusive antes dessa legislação impugnada -, essa legislação deve ser razoável.
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não.
A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV - repito:
"Art. 5º.......................................................................
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência.
Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso.
Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.
(...)
Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (Destaquei)
Ao impor condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência por meio de créditos auferidos nesta ação, sem que haja prova de mudança de sua condição de miserabilidade e sem a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766.
Em relação ao percentual arbitrado, verifica-se que o Tribunal Regional observou o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT.
Tendo o Tribunal a quo decidido de modo contrário ao entendimento vinculante, que prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, conheço por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
b) Mérito
Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, no ponto.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A DA CLT
O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, aos seguintes fundamentos:
No tocante à apontada inconstitucionalidade do requisito da transcendência, cumpre consignar que, no sistema constitucional brasileiro "milita a presunção de validade constitucional em favor de lei e atos normativos do Poder Público, que só se desfaz quando incide o mecanismo do controle jurisdicional estatuído na constituição" (Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, pág. 53, 20ª edição, Malheiros Editora), que pode ser exercitado de forma direta, controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, e indireta, controle difuso, por qualquer Juiz ou Tribunal. No mesmo sentido, a propósito, são os ensinamentos de Vicente Paulo, in Aulas de Direito Constitucional, pág. 438, 9ª edição, Editora Impetus, ao assentar que "as Leis e os atos normativos editados pelo Poder Público são protegidos pelo princípio da presunção da constitucionalidade das Leis, segundo o qual esses atos deverão ser considerados constitucionais, válidos até que venham a ser formalmente declarados inconstitucionais por um órgão competente para tanto." E arremata: "Assim o reconhecimento de inconstitucionalidade das leis é medida excepcional, que somente poderá ser proclamada por um órgão que disponha de competência constitucional para tanto - e ainda assim, desde que motivadamente". (fl. 444)
Em Recurso de Revista, o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade do requisito da transcendência, por acarretar insegurança jurídica aos litigantes em razão da ausência de uniformidade das decisões. Aduziu que a impossibilidade de interposição de recurso contra a decisão que não reconhece a transcendência fere os princípios constitucionais. Alegou que o trânsito em julgado imediato de decisão por ausência da transcendência, em matéria constitucional, acaba restringindo o cabimento de Recurso Extraordinário. Indica violação aos arts. 5º, caput, XXXVI, XXXV, LIII e LV, e 102, III, "a", da Constituição da República. Invocou o art. 896-A, § 5º, da CLT. No Agravo de Instrumento, reitera as razões do recurso denegado.
Em sessão plenária realizada dia 6/11/2020, o TST declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, com o intuito de afastar a irrecorribilidade de decisão monocrática que aplica o óbice da transcendência em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
Porém, o caput e os demais parágrafos do art. 896-A da CLT permanecem em vigor e produzindo efeitos. Esclareça-se que a questão já foi objeto de exame preliminar pelo E. STF na ADI 2.527, ocasião em que não restou constatada a inconstitucionalidade do dispositivo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
ACÓRDÃO NO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A DA CLT. O recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 896-A da CLT, especialmente à luz dos artigos 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 102, III, "a" e "b", da CF. O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária realizada dia 6/11/2020, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 896-A, §5º, da CLT, a fim de afastar a irrecorribilidade de decisão monocrática que aplica o óbice da transcendência em agravo de instrumento em recurso de revista. Todavia, o caput e os demais parágrafos do indigitado artigo 896-A continuam em pleno vigor e aptos a produzir efeitos, mesmo porque a ratio que orientou a inserção do dispositivo no ordenamento jurídico já foi objeto de exame preliminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.527-9, ocasião em que não restou constatada inconstitucionalidade flagrante do seu enunciado. Preliminar rejeitada. (...) (RR-1271-88.2012.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/2/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A DA CLT. REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. Ante o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público e considerando que o Supremo Tribunal Federal já sinalizou para a conformidade do "caput" do art. 896-A da CLT com o texto constitucional, rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela reclamada. (...) (AIRR-675-36.2017.5.06.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A parte sustenta que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 896-A da CLT, que disciplina o requisito da transcendência para o processamento e julgamento dos recursos de revista. 2. A previsão do art. 896-A, § 5º, da CLT foi textualmente reproduzida no art. 248 do RITST, refletindo o entendimento do Pleno desta Corte Superior sobre a constitucionalidade do referido preceito legal. 3. Cumpre registrar que o STF, ao apreciar as alegações formuladas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.527-9, indeferiu o pedido liminar de suspensão do art. 896-A, caput, da CLT, incluído pela Medida Provisória n.º 2.226, de 4/9/2001. Naquela oportunidade, o STF deferiu a liminar postulada na mencionada ADI apenas para suspender o art. 3.º da MP 2.226/2001, que não tem qualquer relação com o requisito da transcendência. 4. A Lei n.º 13.467/2017 corroborou o dispositivo introduzido na CLT pela MP n.º 2.226/2001 e o regulamentou, demonstrando que o legislador considera cabível a introdução desse requisito para a admissibilidade do recurso de revista. 5. Preliminar que se rejeita. (...) (AIRR-11741-51.2017.5.03.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 7/6/2019 - destaquei)
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, no ponto; e II - negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 773-07.2018.5.06.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
19/02/2022, 22:30
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/02/2022, 22:05
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 12:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2021, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2021, 09:59
Conclusão (para julgamento)
09/12/2020, 11:01
Distribuição (sorteio)
09/12/2020, 10:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)