Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/TPA/PE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE TEMA REMANESCENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1461-87.2014.5.03.0137, em que é Embargante DIRLENE BARBOSA FERREIRA BALDONI e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A Reclamante opõe embargos de declaração (fls. 3.322/3.323), alegando a existência de omissão no julgado.
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada não apresentou manifestação (certidão de fl. 3.328).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A Reclamante opõe embargos de declaração (fls. 3.322/3.323), alegando a existência de omissão no julgado.
Consta do acórdão ora embargado:
"No caso, a Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao pagamento de diferenças de contribuição de complementação de aposentadoria, decorrentes das verbas trabalhistas deferidas nesta ação.
Contudo, o caso dos autos não trata de pedido de percepção de complementação de aposentadoria, nem de diferenças salariais de tal complementação, mas de controvérsia relativa ao recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas e respectivos reflexos para a entidade de previdência privada, hipótese em que esta Corte entende ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a matéria.
Com efeito, no julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim sendo, o conhecimento e o provimento do presente recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Ante o exposto, a decisão regional, em que se concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Ademais, nesse sentido, os seguintes julgados da SDI-I desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. O pedido de revisão do cálculo do benefício saldado mediante a utilização do salário de contribuição, o qual deverá computar valores de parcelas reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada, com aportes relativos à reserva matemática, consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. Ainda que se argumente a ação ter sido ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (empregadora) e da Fundação FUNCEF (gestora do plano de benefício previdenciário), é certo que o contrato de trabalho está em curso, e, no particular, não se requer complementação de proventos, mas sim que as reclamadas sejam obrigadas a refazer o cálculo do valor saldado e a proceder à integralização da reserva matemática considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada; e, de forma, subsidiária, se requer, na hipótese de improcedência dos pedido anteriores, a restituição do valor das contribuições recolhidas em decorrência da sentença proferida na ação trabalhista 08857/2006-014.12.00.9. Não havendo, nesse ponto, pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se estar diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-1268-33.2016.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DA CONDENAÇÃO NOS RECOLHIMENTOS FEITOS PELO EMPREGADOR PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. No caso, o autor não pretende a percepção da complementação de aposentadoria, tampouco diferenças salariais de tal complementação. O que ele visa é responsabilizar a empregadora, nos termos do contrato de trabalho, pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada. 2. Em casos como o destes autos, esta Subseção tem entendimento pacífico de que, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para examinar a presente lide, em razão da matéria, porquanto, como visto, a causa de pedir é trabalhista. 3. Nesse sentido é o precedente precursor (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022) de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, ao compreender que não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, que concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho. Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido". (Ag-E-ED-ARR - 1282-15.2015.5.12.0026, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. A Súmula 102, I, do TST, ao estabelecer critério de julgamento de recurso de revista e de embargos no que toca à configuração ou não do exercício de cargo de confiança, não se confronta com a tese jurídica adotada no acórdão embargado de que a postulação de horas extras possa ser defendida por sindicato na qualidade de substituto processual considerada a ampla legitimidade que lhe assegura o art. 8º, I, da Constituição Federal, para a defesa de direitos individuais ou coletivos da categoria. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Correta a invocação do art. 894, § 2º, da CLT, pois esta Corte firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-RR - 2100-30.2014.5.10.0002, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/11/2018).
"II) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REFLEXOS. 1. Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação nas parcelas reconhecidas nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute, portanto, a repercussão da condenação em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante 53, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constantes das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo a complementação de aposentadoria em si, e não as contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela "maior efetividade e racionalidade do sistema", o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante 53. A orientação emanada do e. STF destina-se claramente a definir a competência para apreciar o conflito em relações jurídicas discutindo os benefícios, ou seja, a complementação de aposentadoria em si, não alcançando as contribuições previdenciárias. Logo, aquela limitação quanto à competência não se aplica ao caso dos autos, em que nem mesmo a entidade de previdência privada consta do polo passivo da demanda, e em que o pedido é dirigido apenas contra o empregador (patrocinador), referente à integração dos reflexos decorrentes das parcelas a que este foi condenado na presente demanda. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (AgR-E-ED-RR - 1421-73.2014.5.03.0180, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 9/11/2018.)
Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
No mesmo sentido, diante do exposto acima, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
No mesmo sentido, diante do exposto acima, no exercício do juízo de retratação, conheço e dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante, e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o tema constante dos recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada, como entender de direito." (fls. 3.315/3.319, destaques no original)
A indicação de omissão está fundamentada na alegação de necessidade de "remeter o processo à Presidência para análise de mérito (pedido principal) do recurso extraordinário do reclamante. (...) o retorno neste momento não terá efeito prático nenhum, afinal o pedido principal referente à RENÚNCIA - REG/REPLAN - PFG 2010 não foi deferido, não havendo reflexos a serem deferidos por ora" (fl. 3.323, destaques nos originais). Com razão a embargante.
Efetivamente, o recurso extraordinário interposto pelo ora embargante (fls. 3.212/3.227), que gerou a decisão de fls. 3.293/3.295 que, por sua vez, determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma para exercer eventual juízo de retratação acerca do tema "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA", também versou sobre o tema "RENÚNCIA. REGERPLAN/PFG 2010", cuja admissibilidade ainda não foi apreciada pela Vice Presidência desta Corte Superior. Demonstrada, assim, a existência de omissão. Desse modo, a fim de sanar a omissão, determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para análise do tema remanescente do recurso extraordinário interposto pela Reclamante (seq. 31).
Em conclusão, dou provimento aos embargos de declaração, com alteração do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar omissão, com alteração do julgado, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para análise do tema remanescente do recurso extraordinário interposto pela Reclamante. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator