Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO INDEFERIDA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2470-73.2010.5.02.0001, em que é Agravante MANOEL LUIZ PEREIRA e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A..
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
O Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC. Foram incorporadas as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista.
Em Agravo, o Reclamante afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Busca a integração do auxílio-alimentação ao salário, ao argumento de que foi admitido em época anterior à norma coletiva que instituiu a natureza indenizatória à parcela. Alega ainda que a adesão ao PAT não altera a natureza salarial instituída anteriormente. Invoca os arts. 444 e 458 da CLT; as Súmulas nos 51, I, e 241, ambas do TST; e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Colaciona arestos à divergência.
As demais questões de mérito não foram renovadas pelo Reclamante, encontrando-se preclusa a discussão. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de diferenças salariais pela integração do auxílio-alimentação ao salário, em razão da natureza indenizatória da parcela prevista em norma coletiva. Eis os fundamentos:
No tocante ao tema em apreço, recepciono integralmente as razões de decidir do n. sentenciante a quo, que exauriu a questão com percuciente análise e conclusão que não merece reparos (fls. 324).
Com efeito, tais benefícios têm previsão em norma coletiva, que não atribuíram natureza salarial aos mesmos, ao revés do sustentado pelo recorrente. Veja-se que referidas parcelas são instituídas por meio de negociação coletiva, a exemplo da cláusula 14ª do instrumento coletivo juntado aos autos (vide doc. 195 do volume apartado). No parágrafo sexto da mencionada cláusula há referência expressa de que a verba de alimentação (vale -refeição ou vale alimentação), não terá natureza remuneratória, o que indubitavelmente exclui a pretendida natureza salarial. Diante da literalidade do preceituado, ocioso invocar a incidência da regra hermenêutica cristalizada no art. 114 do Cód. Civil, segundo a qual os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados de forma estrita.
Outrossim, por se tratar de parcela extra legem, está no âmbito de disponibilidade dos entes convenentes de instrumentos coletivos tal definição, pela abrangência que tais pactos possuem (art. 7°, XXVI, da CF/88). Deve-se ressaltar que a negociação coletiva constitui um dos principais instrumentos jurídicos de que valem as partes para regular as suas relações de trabalho erigido pela Constituição Federal no nível de ato ou negócio jurídico apto a criar, modificar e extinguir direitos (inciso XXVI do artigo 7' da CF). À vista deste preceito constitucional não há que se falar em primazia da lei. Trata-se de hipótese típica da prevalência do negociado sobre o legislado, em flexibilização autorizada pela própria Constituição. Vale ressaltar que mesmo com relação ao período anterior a adesão do banco ao PAT, o histórico do auxílio alimentação e do auxílio cesta alimentação demonstra que tais títulos jamais se revestiram de caráter salarial, pois se destinavam, tão-somente, a viabilizar ou aperfeiçoar a prestação de serviços, o que torna, outrossim inaplicável o entendimento da OJ 413 da SDI-1 do TST, invocada no apelo.
Por fim, vale pontuar que a não-atribuição de natureza salarial aos títulos questionados tem o escopo de estimular a concessão desses mesmos benefícios a toda a categoria.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da improcedência decretada na sentença de piso. (fls. 817/818 - destaquei)
Inicialmente, é importante frisar que a controvérsia dos autos é atinente a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.417/2017 e que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da reforma trabalhista. Há, portanto, discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação antes da alteração da redação do § 2º do art. 457 da CLT que passou a estabelecer que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (destaquei). Nesse contexto, prossegue-se na análise com amparo no art. 458 da CLT, que assim dispõe:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Da leitura do citado dispositivo, extrai-se que o fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador. Não obstante, exercida tal faculdade, presumia-se que o benefício integrava o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a Súmula nº 241 do TST:
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Importa ressaltar que a referida presunção é relativa, podendo ser desconstituída, por exemplo, pela prova de existência de norma coletiva que indique que a alimentação será paga como forma de indenização ao empregado, ou ainda, que estabeleça a coparticipação do trabalhador em seu custeio.
Entretanto, firmou-se no âmbito desta Eg. Corte o entendimento de que eventual alteração da natureza jurídica do vale-alimentação não poderia atingir empregados que já recebiam habitualmente a parcela a título salarial, por lesionar o patrimônio jurídico do trabalhador, garantido pelo art. 468 da CLT. Idêntico posicionamento foi assentado quanto à posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nesse cenário, editou-se a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, in verbis:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Nada obstante, em 2 de junho de 2022, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046 de repercussão geral, intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1.046 (ARE 1121633) tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de norma coletiva limitar o pagamento de horas in itinere a valor inferior ao efetivamente gasto no deslocamento para o estabelecimento do empregador. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo:
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (grifos acrescidos)
No julgamento do Tema, foi firmada a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Plenário, 2.6.2022 - grifos acrescidos)
Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a "adequação setorial" do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho têm estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
O "leading case" que deu origem à tese firmada sobre o Tema 1.046 trata do pagamento de horas in itinere. Considerou-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento. Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, tendo em vista que a própria lei, além de não instituir a parcela como um encargo a ser suportado obrigatoriamente pelo empregador, admite disposição diversa sobre sua natureza jurídica, o que evidencia não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível, de modo que pode ser afastado por meio de norma coletiva.
Importa notar, ainda, que a Constituição da República autoriza alterações do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva (art. 7º, VI), o que evidencia que o art. 468 da CLT também não constitui direito absolutamente indisponível.
Nessa perspectiva, faz-se necessário revisitar o entendimento outrora pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, e, em adequação à jurisprudência vinculante do E. STF, concluir pela possibilidade de ser alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação por negociação coletiva, independentemente da origem de sua previsão.
Nesse sentido, cito julgados desta C. Turma:
(...). D) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA DO BANCO DO BRASIL - ADESÃO AO PAT - RECLAMANTE ADMITIDO EM 1981, ANTERIORMENTE À NORMA COLETIVA E À ADESÃO - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, o Regional negou a pretensão, reconhecendo a natureza salarial da verba, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, assentando também que a adesão ao PAT em 1992 não descaracteriza sua natureza salarial, aplicando-se apenas aos contratos posteriores. 3. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela. 4. No caso concreto, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1981, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência, uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF. Recurso de revista do Reclamado provido. (RRAg-21088-65.2016.5.04.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Independente da época de contratação da reclamante, é certo que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar/indenizar o empregado de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial/ pelo trabalho). Portanto, não é possível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência /finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. É sabido que a partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva. É bom lembrar que a Lei 13.467/ 2017 introduziu o §3º ao art. 8º da CLT, para explicitar que, "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, e determinará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Assim, entende-se que a matéria discutida está abrangida pelo Tema do STF 1.046 de repercussão geral, pois são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos. Interpretação além fere o art. 114 do CC e o 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-ARR-1770-08.2015.5.09.0008, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023 - destaquei)
I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) também não pode ser considerada como direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1558-25.2013.5.10.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023 - destaquei)
Ainda no mesmo sentido:
(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que a parte reclamante foi admitida em 1985, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1.046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-753-41.2017.5.05.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023 - destaquei)
O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência do TST e ao entendimento vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora