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29/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/sq/rt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 10006-97.2016.5.03.0163, em que é Embargante DOUGLAS LEANDRO FRANCISCA e são Embargado(a)S CEVA LOGISTICS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA..
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.993/1.994) opostos ao acórdão desta C. Turma (fls. 1.982/1.991), que, no pertinente, deu provimento ao Recurso de Revista da segunda Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva de trabalho (Tema 1.046 de repercussão geral) e excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária ou trigésima sexta semanal.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma, no pertinente, deu provimento ao Recurso de Revista da segunda Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva de trabalho (Tema 1.046 de repercussão geral) e excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária ou trigésima sexta semanal. Os fundamentos foram sintetizados na ementa:
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA
1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e de 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado.
3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva.
Recurso de Revista conhecido e provido. (Fl. 1.982)
O Reclamante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que não houve pronunciamento sobre "o caráter indisponível das normas de saúde e segurança do trabalho, conforme disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal" (fl. 1993). Refuta a aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral, ao argumento de que as normas concernentes aos turnos ininterruptos de revezamento são de caráter cogente, não podendo ser objeto de negociação coletiva. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso.
Como assinalado na decisão embargada, a Súmula nº 423 do TST contempla a jurisprudência de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O limite de 8 (oito) horas diárias previsto no verbete é verdadeira construção jurisprudencial, formulada em um contexto de ausência de lei específica. No entanto, em 2 de junho de 2022, a Suprema Corte julgou o Tema 1.046, intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). Fixou-se a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...). Plenário, 2/6/2022. (Grifos acrescidos)
Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do E. STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula vinculante, em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Assim, diante da tese vinculante firmada pela E. Suprema Corte e à luz do artigo 7º, caput, e incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, a C. 4ª Turma reconheceu que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento "não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente" (fl. 1989). Por certo, o artigo 7º da Constituição da República assegura aos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (inciso XXII), mas também flexibiliza, por negociação coletiva, a jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV) e a compensação de horários (inciso XIII) e determina o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (inciso XXVI). Não há falar em omissão ou contradição no julgado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 10006-97.2016.5.03.0163 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 15:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/01/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 19:38
Mudança de Classe Processual
14/08/2024, 18:52
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 21:38
Publicação
01/07/2024, 07:00
Provimento
18/06/2024, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2024, 16:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2024, 15:29
Publicação
04/06/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2024, 15:16
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 09:54
Provimento
28/05/2024, 15:00
Publicação
29/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 16:53
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/06/2022, 13:04
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/02/2022, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2020, 13:46
Recurso Extraordinário com repercussão geral
12/05/2020, 12:00
Publicação
12/05/2020, 07:00
Outras Decisões
11/05/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/05/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:43
Conclusão (para julgamento)
01/10/2019, 12:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2019, 22:39
Expedida/certificada
16/09/2019, 07:00
Expedida/certificada
13/09/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/09/2019, 14:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2019, 11:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)