Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/nc/laz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamante interpôs recurso de revista pleiteando pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 85 do TST, o que foi acatado por esta Turma. Todavia, a decisão embargada foi omissa quanto à análise da sentença, em que se entendeu que "são devidas como extras as horas trabalhadas além de oito diárias ou 40 horas semanais, o que primeiro ocorrer". Equivocadamente, alterou-se o parâmetro estabelecido na sentença de a partir de qual hora semanal seria devido o pagamento das horas como extras. II. A fim de sanar omissão, esclarece-se que o parâmetro de pagamento de horas extas como aquelas excedentes à 40ª hora semanal não pode ser alterado, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê "são devidas horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal" e "condenar a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 8ª hora diária de trabalho e à 44ª semanal, a serem pagas com adicional legal e reflexos", passa-se a ler "são devidas horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 40ª hora semanal" e "condenar a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 8ª hora diária de trabalho e à 40ª semanal, a serem pagas com adicional legal e reflexos", tanto na fundamentação quanto no dispositivo do acórdão embargado. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 956-49.2012.5.09.0089, em que é Embargante CASTORINA APARECIDA BUENO DA LUZ e é Embargado(a) AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA - AMS.
A Reclamante CASTORINA APARECIDA BUENO DA LUZ opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado. Explica que "em primeira instância, o Juízo ordenou a aplicação da súmula 85, do TST e, ao mesmo tempo, deferiu como extras, as horas excedentes da 40.ª semanal", e que "em seu recurso ordinário e no recurso de revista, a parte autora pugnou apenas pelo afastamento da súmula 85, de modo que fossem deferidas como extras as excedentes da 8.ª diária, já que as excedentes da 40.ª já haviam sido deferidas". Alega que "o acórdão proferido por este TST refere-se à 44.ª semanal, que não é objeto do recurso, e, por certo, como já haviam sido deferidas as excedentes da 40.ª, o TST não poderia alterar o parâmetro para excedentes da 44.ª, sob pena de refomatio in pejus". Requer "seja reconhecido o erro material, para excluir do acórdão a referência à a condenação às excedentes da 44.ª hora semanal, mantidas as excedentes da 40.ª já deferidas no Primeiro Grau de Jurisdição". Com razão a parte Autora.
Na sentença, foram deferidas como horas extras as excedentes à 8ª diária ou à 40ª semanal, observando-se o teor da Súmula nº 85, III, do TST. Tal condenação foi mantida no acórdão regional, em que se entendeu que "inválido formalmente o acordo de compensação, tal qual a sentença, aplico o inciso III da Súmula 85 do TST", bem como que "descumprido apenas requisito formal, a condenação deve ser limitada ao adicional quanto às horas destinadas à compensação, nos termos da Súmula 85, III, do TST". A Reclamante interpôs recurso de revista pleiteando pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 85 do TST, o que foi acatado por esta Turma. Todavia, a decisão embargada foi omissa quanto à análise da sentença, em que se entendeu, como já exposto, que "são devidas como extras as horas trabalhadas além de oito diárias ou 40 horas semanais, o que primeiro ocorrer". Equivocadamente, alterou-se o parâmetro estabelecido na sentença de a partir de qual hora semanal seria devido o pagamento das horas como extras, veja-se: "Assim, não é válido o regime de trabalho de 12x36 instituído por acordo individual tácito, sendo impertinente a evocação da aplicabilidade da Súmula n° 85, III, do TST, a qual disciplina acordo de compensação de jornada típico, que não depende necessariamente de negociação coletiva. Invalidado o regime de compensação, são devidas horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. [...]
Em razão do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, seu provimento é medida que se impõe, para condenar a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 8ª hora diária de trabalho e à 44ª semanal, a serem pagas com adicional legal e reflexos".
Demonstrada a existência de omissão no julgado.
Portanto, esclarece-se que o parâmetro de pagamento de horas extras como aquelas excedentes à 40ª hora semanal não pode ser alterado, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê "são devidas horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal" e "condenar a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 8ª hora diária de trabalho e à 44ª semanal, a serem pagas com adicional legal e reflexos", passa-se a ler "são devidas horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 40ª hora semanal" e "condenar a Reclamada no pagamento de horas extraordinárias, excedentes à 8ª hora diária de trabalho e à 40ª semanal, a serem pagas com adicional legal e reflexos", tanto na fundamentação quanto no dispositivo do acórdão embargado. Dou provimento aos embargos de declaração, com alteração do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar omissão, com alteração do julgado.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator