Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/raf/
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. Por oportuno, cita-se decisão recente da SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa (DEJT de 23/02/24), ostentando o entendimento de que "a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas". IV. Recurso de revista não conhecido.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 296 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, houve pedido expresso de "honorários advocatícios" (letra "l" dos pedidos constantes da inicial), ainda que o Autor tenha mencionado, em seguida, "a teor do art. 389 do CC". Assim, não foi constatado julgamento extra petita, pois, bem ou mal, houve pedido de honorários advocatícios. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados pela parte. II. Ainda, a divergência jurisprudencial não atende ao comando da Súmula 296, I, do TST, notadamente porque, no caso em exame, houve pedido expresso de honorários advocatícios na petição inicial, o que não é abordado nos arestos colacionados ao apelo (nos quais se identifica apenas o pedido de indenização por perdas e danos). III. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1503-87.2013.5.12.0019, em que é Recorrente e Recorrido ILDEMAR ERDMANN e e Recorrido UNIÃO (PGF).. WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A
O Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, admitindo o recurso apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada", no que se refere ao período abrangido pela autorização ministerial, por violação do artigo 71, § 3º, da CLT, bem como deu seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema "julgamento extra petita / honorários assistenciais", por divergência jurisprudencial. A parte Reclamante não renovou, por meio de agravo de instrumento, sua insurgência relativa aos temas denegados "compensação de horário" e "intervalo interjornadas". Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO Inicialmente, cumpre registrar que a Recorrente não impugnou, por meio de agravo de instrumento, o trancamento de seu recurso de revista quanto aos temas "compensação de horário" e "intervalo interjornadas", sobressaindo, portanto, a preclusão das referidas matérias.
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1 REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamante em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, ora Recorrente, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do artigo 71, § 3º, da CLT, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 20/09/2018; recurso apresentado em 20/09/2018).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões):
- violação do art. 71, § 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O autor postula uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada no período em que a ré estava autorizada pelo MTE a reduzi-lo, ante a incompatibilidade entre a redução e a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que mediante acordo de compensação.
Consta dos acórdãos de fls. 341a 351 e 362/363:
"Quanto ao período abrangido pela autorização ministerial, reputo válida a redução intervalar, em razão da inexistência de habitualidade da sobrejornada, conforme já fundamentado em tópicos anteriores.
(...)
No que se refere à implantação da compensação semanal, mediante a qual foi prorrogada a jornada de segunda-feira a sexta-feira em 48 minutos para suprimir o trabalho no sábado, não tem razão a parte obreira, pois inexiste incompatibilidade com a redução do intervalo intrajornada por Portaria autorizadora do Ministério do Trabalho.
Na compensação semanal não ocorre o acréscimo de horário extraordinário, e sim apenas a distribuição, de segunda-feira a sexta-feira, das 4 (quatro) horas que deveriam ser trabalhadas no sábado, mantendo-se, assim, inalterada a carga horária semanal de 44 horas.
Assim, o acordo de compensação semanal não configura condição de trabalho na qual o empregado está "sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", um dos requisitos do §3º do art. 71 da CLT que impede a redução do intervalo intrajornada."
Tendo em vista a constatação da existência de acordo de compensação semanal de jornada e de redução do intervalo intrajornada mediante autorização do MTE, creio prudente a admissão da revista para que o TST se manifeste sobre a possível violação do art. 71, § 3º, da CLT.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Pretende seja declarada a invalidade do acordo de compensação horária, em razão da prestação habitual de horas extras.
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida.
Destaco, ainda, que os trechos transcritos pela parte à fl. 374 dos autos, referentes aos minutos que antecedem e sucedem à jornada e ao intervalo interjornadas, não atendem o requisito legal, já que não se referem especificamente ao ponto da decisão que pretende impugnar (validade do regime de compensação de jornada).
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à OJ nº 355 da SDI-I do TST.
- violação dos arts. 66, 67 e 71, § 4º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Busca a reforma do acórdão regional para que a ré seja condenada ao pagamento integral do intervalo interjornadas, nos moldes previstos na Súmula nº 437 do TST.
A decisão recorrida, ao deferir apenas o pagamento das horas suprimidas, está, ao contrário do afirmado pelo recorrente, em sintonia com a OJ nº 355 SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
A parte Recorrente se insurge quanto ao tema "intervalo intrajornada", apontando violação do artigo 71, § 3º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Argumenta que "a existência do acordo de compensação semanal, além das horas extras diante da violação ao art. 58, §1-, da CLT (incontroversos nos autos) invalida as Portarias do MTE, tornando ilegal a redução do intervalo intrajomada, face a existência de horas suplementares (que são inerentes aos acordos para prorrogação dajornada)". Sustenta, ainda, que a "Recorrida não respeitava o disposto no art. 71, §3- da CLT, já que a parte Recorrente permanecia exposta a regime habitual de horas suplementares e, mesmo assim, a Recorrida reduzia o intervalo intrajornada para 30min. Neste cenário, a redução do intervalo intrajornada de trabalho deve ser considerada ilegal por esta Casa de Justiça, mesmo que presente a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego". Entretanto, o recurso de revista não merece conhecimento.
Sobre a matéria em debate, a corte regional entendeu pela licitude da redução do intervalo intrajornada, adotando os seguintes fundamentos:
2 - Intervalo intrajomada Alega o recorrente ser ilegal a redução do intervalo intrajornada no período de 20/09/2007 a 14/10/2010, por ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Sustenta a invalidade da redução intervalar, ainda, em razão do trabalho habitual em sobrejornada.
A Portaria n. 42/2007 foi expressamente revogada pelo art. 5' da Portaria n. 1.095, de 19.05.2010, também do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo art. 1° também estabeleceu que a redução do intervalo intrajomada prevista em CCT ou ACT depende de autorização do próprio Ministério, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente as exigência concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Ressalte-se que, de acordo com o inciso V do art. 156 do CC, é inválido o negócio jurídico que preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
O intervalo intrajornada possui a finalidade de propiciar ao empregado tempo para se alimentar e descansar, recuperando suas energias até o término da jornada, questão, portanto, de ordem pública, já que propicia a preservação da saúde e da segurança do trabalhador, motivo pelo qual a redução não pode ficar ao alvedrio e ser regulamentada pelos agentes sindicais e econômicos e não há falar em violação aos arts. 7°, XIII e XXVI, e 8°, III e VI, Constituição da República.
O TST possui entendimento consolidado no item II da Súmula n° 437 que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7°, XXll, da CF/1988), infenso é negociação coletiva. Portanto, não há que se dar valia à redução do tempo de intervalo intrajornada seja por previsão normativa ou pela edição da Portaria n. 42/2007.
O vínculo de emprego entre as partes vigeu no período imprescrito, de 20.09.2007 a 03.02.2013, sendo que apenas no período compreendido entre 06.10.2010 e 05.10.2012 e entre 13.11.2012 e o fim do contrato a ré contava com a autorização Ministerial para redução do intervalo intrajornada, conforme Portarias de fls. 198-200.
Portanto, na forma da Súmula 437 do TST, é devido ao autor o pagamento do intervalo intrajornada no período não abrangido pela Portaria do MTE, de 20.09.2007 a 05.10.2010 e de 06.10.2012 a 12.11.2012.
Quanto ao período abrangido pela autorização ministerial, reputo válida a redução intervalar, em razão da inexistência de habitualidade da sobrejornada, conforme já fundamentado em tópicos anteriores. A condenação abrange a integralidade do período intervalar (01 hora diária considerando os dias de efetivo labor igual ou excedente a 08 horas), com reflexos.
Isso porque o art. 71, § 4°, da CLT dispõe sobre a ausência da concessão do intervalo para repouso e alimentação e prescreve que as horas devem ser remuneradas com o adicional mínimo de 50%, não atribuindo caráter indenizatório à parcela. A verba tem natureza salarial e, pelo seu caráter habitual, deve repercutir nas demais verbas de igual natureza.
Nesse sentido é o item III da Súmula n. 437 do TST: III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo minimo intrajomada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Quanto à integralidade do pagamento incontroversa a redução do intervalo intrajomada para 30 minutos, em descumprimento ao que dispõe o art. 71 da CLT. Por isso, é devido o pagamento correspondente a uma hora pela não concessão do intervalo intrajomada, por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, nos termos do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT.
Nesse sentido é o item I da Súmula n. 437 do TST; I - Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajomada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pa gamento total do periodo correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Dou provimento ao recurso, logo, para acrescer à condenação o pagamento de 01 hora a título de intervalo intrajomada irregularmente reduzido no periodo não abrangido pela Portaria do MTE, de 15.10.2010 até o término da contratualidade, com adicional normativo e na sua ausência o legal de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado (OJ SDI n. 394 do TST), férias com o adicional de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS. (grifos lançados)
Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. A bem da verdade, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum. Ainda, cita-se decisão recente da SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa (DEJT de 23/02/24), ostentando o entendimento de que "a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas". Reforçam o raciocínio acima exposto os termos dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, inseridos pela Lei 13.467/2017, no sentido de que prevalece a negociação coletiva sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, sendo que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Nesse contexto, considerando que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, não conheço do apelo. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamante, sobressaindo a intranscendência da causa.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1 JULGAMENTO EXTRA PETITA / HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamada em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, ora Recorrente, quanto ao tema "julgamento extra petita / honorários assistenciais", por divergência jurisprudencial, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 20/09/2018; recurso apresentado em 02/10/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- violação dos arts. 10, 141, 329, 492 e 1013, § 3º, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente aponta a existência de julgamento extra petita, tendo em vista o deferimento de honorários assistenciais, embora o pedido da inicial tenha sido especificamente de honorários advocatícios com fundamento no art. 389 do CC.
Consta do acórdão:
"O autor postulou na petição inicial a assistência judiciária gratuita (tópico nº 6, fls. 05), conceito no qual se enquadram os honorários assistenciais. Logo, não se verifica o alegado julgamento extra petita. Comprovada a assistência do sindicato profissional, conforme credencial de fls. 227, e declarada a situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, é devida ao autor a assistência judiciária gratuita, com isenção de despesas processuais e o pagamento dos honorários assistenciais, na forma da Súmula 67 deste Regional." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 24ª Região (Processo nº 0000842-85.2011.5.24.0006), no seguinte sentido:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - FALTA DE PEDIDO - EXCLUSÃO. Em obediência aos arts. 128 e 460 do CPC (princípio da adstrição ao pedido), bem como ao art. 293 do mesmo Código, que determina a interpretação restritiva do pedido, é de se excluir a condenação em honorários assistenciais, deferidos com base na Súmula 219 do TST, se o pedido da inicial foi de indenização por perdas e danos, com fundamento nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Recurso ordinário provido, por unanimidade.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. (grifos lançados)
Sobre a matéria em debate, a Corte Regional adotou os seguintes fundamentos:
5 - Assistência judiciária gratuita. Honorários assistenciais Sustenta a ré não ter sido formulado na petição inicial pedido de pagamento de honorários assistenciais, razão por que pugna seja excluída a parcela da condenação.
Alega, ainda, não ter sido demonstrado o estado de miserabilidade da parte autora, pelo que entende não preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita Sem razão.
O autor postulou na petição inicial a assistência judiciária gratuita (tópico n° 6, fls. 05), conceito no qual se enquadram os honorários assistenciais. Logo, não se verifica o alegado julgamento extrapetita.
Comprovada a assistência do sindicato profissional, conforme credencial de fls. 227, e declarada a situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, é devida ao autor a assistência judiciária gratuita, com isenção de despesas processuais e o pagamento dos honorários assistenciais, na forma da Súmula 67 deste Regional. Nego provimento.
A sistemática legal da assistência judiciária gratuita e dos honorários foi modificada pela Lei 10.537/2002, que conferiu nova redação ao artigo 789 da CLT, dispositivo que, em conjunto com a Lei 1.060/1950, passou a reger a assistência judiciária gratuita no Processo do Trabalho, cujo gênero compreende a justiça gratuita e os honorários assistenciais ou advocatícios, não mais constituindo aquela, monopólio da entidade sindical profissional, possibilitando o pagamento ao beneficiário da justiça gratuita. Desta forma, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, na qual se encontram inseridas tanto a justiça gratuita quanto os honorários advocatícios ou assistenciais, é suficiente a declaração, pelo trabalhador, de dificuldade econômica para demandar em Juízo, conforme autoriza a Lei 7.510/1986, que alterou a Lei 1.060/1950.
A orientação da Súmula 219, inciso I, do TST estabelece duas condições para assegurar a verba honorária: "b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Contudo, basta a presença de apenas uma delas à percepção do benefício, como vem de se extrair do pronunciamento exarado pelo E. STF, extraído da Revista da LTR de setembro de 2008 (Revista LTR 72-09/1030 -STF-AI-557.195-2 - RS, re 205.746, proferido em 8.2.06 e publicado em 15.12.05):
Constitucional - Acesso à justiça - Assistência judiciária - Lei n. 1.060, de 1950 - CF, art. 5º, LXXIV. A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n. 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito de Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF, art.5º, XXXV).
Na hipótese, o autor postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando sua insuficiência econômica, o que não foi infirmado pela demandada.
Cotejando a decisão do Tribunal Regional e o pedido formulado pelo Reclamante, verifica-se que a lide foi decidida nos contornos em que foi proposta, registrando o TRT, no acórdão recorrido, que "O autor postulou na petição inicial a assistência judiciária gratuita (tópico n° 6, fls. 05), conceito no qual se enquadram os honorários assistenciais". Ademais, bem ou mal, houve pedido expresso de "honorários advocatícios" (letra "l" dos pedidos constantes da inicial - pág. 9 do doc. seq. eletr. nº 3, correspondente à pág. 7 da numeração original da petição de ingresso), ainda que o Autor tenha mencionado, em seguida, "a teor do art. 389 do CC". Assim, não foi constatado julgamento extra petita. Ainda, a divergência jurisprudencial não atende ao comando da Súmula 296, I, do TST, notadamente porque no caso em exame houve pedido expresso de honorários advocatícios na petição inicial, o que não é abordado nos arestos citados (nos quais se identifica apenas o pedido de indenização por perdas e danos).
Diante do exposto, não verifico as violações apontadas pela parte, e não conheço do recurso de revista interposto pela Reclamada, sobressaindo a intranscendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos recursos de revista interposto pela Reclamante e pela Reclamada, sobressaindo a intranscendência da causa.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
29/04/2025, 09:00
Confirmada
28/03/2025, 20:24
Expedida/certificada
25/03/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1503-87.2013.5.12.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 13:08
Publicação
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Em atenção ao pedido, cumpre informar que estamos envidando esforços para que o processo seja julgado o mais breve possível.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 12:01
Confirmada
04/02/2022, 14:38
Expedida/certificada
02/02/2022, 15:35
Publicação
01/02/2022, 07:00
Outras Decisões
31/01/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/12/2021, 23:28
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 10:30
Confirmada
11/11/2021, 12:30
Expedida/certificada
09/11/2021, 12:03
Publicação
09/11/2021, 07:00
Remessa (outros motivos)
08/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)