Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/sq/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes na hipótese.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1589-79.2013.5.12.0012, em que é Embargante CREMILDA FÁTIMA ANTUNES DE FREITAS e é Embargado(a) BRF S.A..
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 363/368) opostos ao acórdão de fls. 359/361, que, em juízo de retratação, não conheceu do Recurso de Revista da Reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma, em juízo de retratação, não conheceu do Recurso de Revista da Reclamante, sintetizando os fundamentos na ementa:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL
1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1046 de repercussão geral). 2. De acordo com a tese vinculante do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva.
Recurso de Revista não conhecido. (fl. 359 - destaques no original)
Em Embargos de Declaração, a Reclamante aponta omissão no julgado. Afirma que não foram consideradas as premissas fáticas evidenciadas pela Corte Regional, e ressaltadas no acórdão anterior proferido por esta C. Turma, de que a Reclamada não se desincumbira de provar a existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho da Autora. Sustenta que estão presentes os requisitos legais para o direito às horas in itinere, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT e da Súmula nº 90, I e II, do TST. Colaciona arestos do TST. Não obstante os elementos fáticos ora mencionados pela Embargante, a Corte Regional, no acórdão de fls. 208/214, também evidenciou a existência de norma coletiva nos autos, com previsão de supressão do direito às horas in itinere, razão pela qual deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento da parcela. O acordão anterior proferido por esta C. Turma, por sua vez, considerou "inválida norma coletiva que suprime totalmente o pagamento de horas in itinere, por tratar-se de simples ato de renúncia a direito assegurado por norma cogente (art. 58, § 2º, da CLT)". Em razão da tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, o acórdão embargado realizou juízo de retratação e não conheceu do Recurso de Revista da Reclamante, diante da existência de norma coletiva que suprimiu o direito controvertido.
Não há falar em omissão no julgado. Tendo o E. STF firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula vinculante, em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese.
É nítida a pretensão recursal de rediscutir o mérito, sob prisma favorável, ao que não se prestam os presentes.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora