Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/jol/pb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente ao óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 966-62.2019.5.21.0009, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravado JONE BEZERRA LOPES JÚNIOR.
A Reclamada interpõe Agravo (fls. 2.721/2.748) à decisão monocrática da Presidência do TST (fls. 2.712/2.719), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 2.607/2.673).
A parte Agravada se manifesta às fls. 2.751/2.760.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por decisão monocrática, a Presidência do TST negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, confirmando as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista (fls. 2.589/2.597). Em Agravo, a Recorrente sustenta a existência de transcendência da causa, a teor do artigo 896-A da CLT, e renova as questões deduzidas no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento.
As razões do Agravo não impugnam o fundamento do despacho agravado (óbice art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, invocado pela Corte de origem, e incorporado pelo despacho agravado). Apenas renova os fundamentos deduzidos em Recurso de Revista. À luz da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, cito julgados em caso análogo da C. SBDI-1 e 4ª Turma:
AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As razões do Agravo Interno não impugnam o único fundamento da decisão agravada, que invocou óbice da Súmula nº 422 do TST para negar seguimento aos Embargos. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. (Ag-E-Ag-AIRR-10543-42.2016.5.03.0180, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/9/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, NOVAMENTE, COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-10389-34.2013.5.18.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/9/2022 - destaques acrescidos)
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço do Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora