Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. E CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Transcendência da causa não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Transcendência da causa não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. Aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista.
B) AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional sobre o tema está sustentada no contexto fático e probatório dos autos. II. Para se concluir de modo diverso, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Transcendência da causa não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL E DEPESAS POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois sua argumentação recursal não se dirige a infirmar os reais fundamentos da decisão regional. II. Recurso de revista de que não se conhece.
D) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observadas as alterações impulsionadas pela Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência (30 de agosto de 2024), quando então a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). III. No presente caso, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe para fixar parâmetros em conformidade com o entendimento do STF. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10060-40.2019.5.03.0072, em que são Agravante(s), Agravado(s) Recorrente(s) e Recorrido(s) EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. E OUTRA e OSÉIAS BORGES DOS SANTOS e Agravado(s) e Recorrido(s) CONECTIVA DIGITAL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME e DENIS MIRANDA RODRIGUES - ME.
A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante e negou seguimento ao recurso de revista interposto pelas Reclamadas, o que ensejando a interposição de agravos de instrumento.
As partes apresentaram contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos de instrumento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. E CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: CLARO S.A. e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2020; recurso de revista interposto em 19/06/2020, considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 11/06/2020, feriado de Corpus Christi, conforme a RA nº 109/2019 do TRT da 3ª Região; acórdão que emitiu juízo de retratação publicado em 03/05/2021; recurso ratificado em 13/05/2021) e devidamente preparado (depósitos recursais - Ids. f91ccee - Pág. 1 e 112882f; custas - Id. f91ccee - Págs. 2-3), sendo regular a representação processual (Ids. 1b860ee, 7563e13 e 1adc9a8 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação à controvérsia travada, em suma, sobre a natureza jurídica da relação entre as reclamadas e a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar qualquer cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, nesse diapasão, de toda sorte, que o julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela.
A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, dever que não foi desrespeitado nos acórdãos recorridos.
Seguindo semelhante linha de entendimento, inclusive, a SBDI-I do TST consagrou, na OJ 118, que, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. No mesmo passo, dispõe a Súmula 297, I, do TST, que Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
A exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado. Entregue a prestação jurisdicional, ainda que dela a recorrente discorde, nada mais resta a ser acrescentado.
Inexistem afrontas aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
Da mesma forma, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
Quanto à responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas fáticas e teses jurídicas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à constatação lastreada no acervo probatório no sentido de que (...) Não restam dúvidas, independentemente da natureza civil do contrato de prestação de serviços firmados, que a 3a e 4a Reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pelo Reclamante seja pelo depoimento testemunhal, pelas ordens de serviços juntadas aos autos e, ainda, pela presunção decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto das Reclamadas. (Id. c433784 - Pág. 3). Incidem, no caso, as Súmulas 296 e 23 do TST.
Não bastasse, apenas por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido - providência vedada pela Súmula 126 do TST -, seria possível a adoção de entendimento diverso sobre o tema questionado.
Não existe a ofensa constitucional apontada ao art. 5º, XIII, da CR e é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Em relação ao índice de correção monetária aplicável, fica prejudicado o exame do recurso de Id. 9719b04, tendo em vista que, após o juízo de retratação emitido pela Turma (acórdão de Id. 21476f6), dando provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante (...) para determinar que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADC nº 58 e 59), as ora recorrentes ratificaram o recurso anteriormente interposto apenas em relação às matérias que não foram objeto de juízo de retratação.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
O agravo de instrumento merece parcial provimento, pelas seguintes razões:
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. As Recorrentes alegam "violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 98, inciso IX, ambos da Constituição e às Súmulas nº 184 e 297". Argumentam nas razões do recurso de revista que "o acórdão recorrido deixou de consignar na decisão pontos importantes para o deslinde da lide: quais sejam — o escopo do contrato firmado — sendo certo que o fato mencionado possui especial relevância para o apelo em questão. Frisa-se: mesmo que o acórdão entendesse por manter o enquadramento aos termos da Súmula 331/TST, este olvidou-se de consignar na decisão regional o objeto do contrato firmado entre as partes, o que configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que cabia à Eg. Turma manifestar-se sobre as questões suscitadas, consignando no acórdão as questões fáticas relevantes para a lide, conforme expressamente requerido". Entretanto, o acórdão regional de embargos de declaração registra que:
"Quanto ao tema, esclareço que o acórdão prolatado não contém nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo certo que a análise foi realizada com suporte no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável, conforme se denota dos seguintes fundamentos (fls. 1451/1453):
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Recorrente aduz que não era tomadora do Reclamante e que os serviços por ele prestados eram direcionados apenas aos empregadores. Alega que não houve terceirização de serviços, mas apenas contrato de representação comercial. Pois bem. Consoante depoimento prestado pela testemunha ouvida nos autos, ficou demonstrado que o Reclamante se ativou em benefício da 3a Reclamada (Embratel) e 4a Reclamada (Claro). Nesse sentido relatou a testemunha (fl. 1220): 'que os reclamantes pararam de prestar serviços para o primeiro e segundo reclamado porque eles foram descredenciados da terceira e quarta reclamadas, sendo que a empresa fechou as portas; que funcionários como Alex e Ademilson, funcionários da terceira e quarta reclamadas, faziam acompanhamento da prestação de serviços pela primeira e segunda reclamadas, sendo que faziam check-list e atendimento aos clientes via SAC; que o reclamante utilizava uniforme sendo que havia identificação escrita "a serviço da Claro TV'; que os funcionários da terceira e quarta reclamadas faziam vistorias com relação às ferramentas, veículos e uniformes dos prestadores de serviços; QUE os funcionário utilizavam crachá escrito 'a serviço da Claro TV' com nome e foto do funcionário; que os agentes da terceira e quarta reclamadas indicavam instalações para serem feitas por agentes da primeira e segunda reclamada. ' Ademais, o preposto da 3a (Embratel) e 4a Reclamada (Claro) demonstrou desconhecimento quanto aos fatos relacionados ao contrato firmado. atraindo a confissão ficta de que, de fato, referidas empresas se beneficiaram dos serviços prestados pelo Reclamante: 'que não sabe informar se a terceira e segunda reclamadas indicavam instalações para serem feitas pela primeira e segunda reclmadas; que não sabe informar se havia algum funcionário da terceira e da quarta reclamadas que acompanhava o trabalho dos reclamantes; que a depoente não sabe informar se os funcionários trabalhavam uniformizados, não sabendo nenhum detalhe do contrato de trabalho dos reclamantes inclusive sobre jornada de trabalho, controle de jornada, salário e forma de cálculo de salário; que não é responsabilidade da terceira e da quarta reclamadas o controle do contrato de trabalho dos funcionários da primeira e segunda reclamadas; que no âmbito comercial é a depoente quem faz o credenciamento dos parceiros; Que tal parceria trata-se de um contrato prestação de serviço entre empresas' (fl. 1220). Cumpre destacar, também, que as ordens de serviços juntadas aos autos também indicam as Reclamadas (Embratel e Claro) como beneficiários dos serviços (fls. 42/929). Incontroversa a terceirização dos serviços, responde a 4a Reclamada (Claro) subsidiariamente pelas verbas deferidas, conforme entendimento consolidado na Súmula 53, We VI do TST: 'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto âquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Nada a reformar.'
Como se infere dos fundamentos acima transcritos e destacados, houve pronunciamento acerca das questões levantadas pelas Embargantes, com pronunciamento expresso quanto ao tema.
Não restam dúvidas, independentemente da natureza civil do contrato de prestação de serviços firmados, que a 3a e 4a Reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pelo Reclamante seja pelo depoimento testemunhal, pélas ordens de serviços juntadas aos autos e, ainda, pela presunção decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto das Reclamadas.
Confrontando os fundamentos adotados no acórdão prolatado aos argumentos expendidos pelas Embargantes, resta evidente que a pretensão é de revolver questões já decididas, manifestando tão somente seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável", (g.n.).
Nesse contexto, conforme demonstra o trecho transcrito, o Tribunal Regional analisou todo o contexto fático dos autos, incluindo o depoimento de testemunha, confissão do preposto e as ordens de serviço, que, em conjunto, permitiram ao TRT concluir sobre a natureza da relação entre as partes e a responsabilidade subsidiária da Recorrida. A fundamentação, embora não exaustiva, responde ao questionamento central do recurso de forma suficiente, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Ressalte-se que no julgamento do tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, aquela Corte Superior firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não há, portanto, ausência de pronunciamento do TRT sobre a questão. A divergência interpretativa sobre os elementos probatórios apresentados não configura negativa de prestação jurisdicional. O que não tem o órgão julgador a obrigação de rebater cada argumento invocado pela parte, não havendo que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, sendo suficiente que elucide os motivos de seu convencimento, adotando explicitamente tese a respeito de seu posicionamento, o que ocorreu nos presentes autos.
Ademais, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/1988.
Destarte, o que se vislumbra, na realidade, é que as Recorrentes, inconformadas com a solução dada à lide, pretende revolver fatos e provas, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise.
Assim sendo, quanto ao tema, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Quanto ao tema, o acórdão regional registra aspectos relevantes motivadores da decisão regional não enfrentados pelas Recorrentes. Nesse sentido, consigna que "relatou a testemunha (fl. 1220): '[...] faziam check-list e atendimento aos clientes via SAC; que o reclamante utilizava uniforme sendo que havia identificação escrita 'a serviço da Claro TV; que os funcionários da terceira e quarta reclamadas faziam vistorias com relação às ferramentas, veículos e uniformes dos prestadores de serviços; QUE os funcionário utilizavam crachá escrito 'a serviço da Claro TV' com nome e foto do funcionário; que os agentes da terceira e quarta reclamadas indicavam instalações para serem feitas por agentes da primeira e segunda reclamada.' Ademais, o preposto da 3a (Embratel) e 4a Reclamada (Claro) demonstrou desconhecimento quanto aos fatos relacionados ao contrato firmado, atraindo a confissão ficta de que, de fato, referidas empresas se beneficiaram dos serviços prestados pelo Reclamante: 'que não sabe informar se a terceira e segunda reclamadas indicavam instalações para serem feitas pela primeira e segunda reclmadas; que não sabe informar se havia algum funcionário da terceira e da quarta reclamadas que acompanhava o trabalho dos reclamantes; [...] Que tal parceria trata-se de um contrato prestação de serviço entre empresas' (fl. 1220). Cumpre destacar, também, que as ordens de serviços juntadas aos autos também indicam as Reclamadas (Embratel e Claro) como beneficiários dos serviços (fls. 42/929), Incontroversa a terceirização dos serviços, responde a 4a Reclamada (Claro) subsidiariamente pelas verbas deferidas, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, IV e VI, do TST ". Como se verifica, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado pelo TST no enunciado de Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que restou comprovada a existência de terceirização.
Ainda, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido na moldura fática delimitada no acórdão regional há necessidade de reexaminar fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST).
Ademais, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT determina que a parte exponha as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Logo, conclui-se que é ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e apresentar as razões pelas quais entende que a decisão deva ser reformada, o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, quanto ao tema, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58 STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A Corte Regional em acórdão de embargos de declaração entendeu, no aspecto, que "determinar que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADC nº 58 e 59". A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese, no julgamento da ADC 58:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Por sua vez, o acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (destaques acrescidos).
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). Ainda, à luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. No mesmo sentido, citam-se decisões da Suprema Corte proferidas em sede de reclamação: Rcl 53.640-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 125 de 27/06/2022; Rcl 52441, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 129 de 1/7/22; Rcl 51622, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 17/6/2022. Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título, na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros. Portanto, a tese firmada pelo Supremo é explícita e objetiva ao estabelecer que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o que não é o caso. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, eis o texto legal:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência.
Assim sendo, deve ser prestigiada a aplicação da tese firmada pelo STF. Logo, reconheço a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58 STF".
B) AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: OSEIAS BORGES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2020; recurso de revista interposto em 09/06/2020), sendo regular a representação processual (Id. cc60524 - Pág. 1).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas em destaque e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
Em relação ao pleito de horas extras, inclusive à luz da revelia da terceira e da quarta reclamadas, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas no sentido de que (...) o desconhecimento dos fatos pelo preposto da 3a e 4a Reclamadas também não se mostra suficiente a atrair a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente, considerando não se tratarem dos reais empregadores. (...) Tenho, portanto, que deve ser privilegiada a valoração in casu feita pelo Magistrado primevo que, baseando-se nos depoimentos testemunhais, não se convenceu de que a Reclamada praticava a irregularidade noticiada na Petição Inicial (retenção de parte das gorjetas devidas aos empregados). Desse modo, demonstrado pela prova oral produzida que o Reclamante trabalhava externamente, sem controle de horário em razão de impossibilidade de fazê-lo, são indevidas as horas extras postuladas, inclusive, intervalares, na forma do artigo 62, I, da CLT. Não há, portanto, como acolher as alegações do Reclamante, inferindo-se, do conjunto probatório, que o empregado se ativava em atividade externa, incompatível com o controle de jornada., a Turma adota teses que traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação vigente (especialmente aos arts. 345, I, do CPC c/c 769 da CLT; arts. 58, 71, 74, §2º, 457, §2º, 843, §1º e 844, da CLT). De todo modo, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Ademais, ao reverso do alegado pela recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 74, II, do TST, sem que se possa falar em contrariedade ao item I do mesmo verbete jurisprudencial e às Súmulas 338 e 437 do TST e, ainda, de forma a sobrepujar o aresto válido que adota tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não bastasse, apenas por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido - providência vedada pela Súmula 126 do TST -, seria possível a adoção de entendimentos diversos sobre os temas questionados.
A Turma adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
De toda sorte, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (inclusive ao art. 7º, XIII e XVI). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. Consta do acórdão que julgou os recursos ordinários (Id. f66ebae - Pág. 6):
(...) Ressalto, ainda, que, não há como perder de vista que o veículo também era utilizado para fins particulares, de modo que não cabe à Reclamada arcar com todas as despesas decorrentes de seu uso. E consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. c433784 - Pág. 14):
Além disso, os valores fixados na instância de origem e mantidos por essa instância revisora também partiram do pressuposto de que o veículo também era utilizado para atividade extraprofissionais, razão pela qual o valor total fixado pelo Magistrado sentenciante também contemplou corretamente as despesas com combustível. A parte recorrente demonstrou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região (Id. e8a5dbf - Pág. 12), no seguinte sentido:
O empregador deve responder pelas despesas de veículo independentemente de ser de uso próprio do empregado ou quando fornece o veículo ao empregado, por assumir o risco do negócio, a teor do artigo 2º da CLT. Não há dúvida de que o reclamante utilizava veículo próprio no desempenho de suas funções, conforme se depreende dos autos, inclusive pelos relatórios de despesas e notas fiscais de compra de combustível. Irrelevante se o veículo estiver no nome de sua esposa ou outro parente, ou, ainda, alugado, por não importar a relação dele com terceiro. Cabia à reclamada demonstrar que arcava com as despesas de veículo utilizado pelo reclamante. CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso", (g.n.).
O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:
2.1. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Recorrente alega que "a revelia/confissão ficta reconhecida, necessariamente, deveria conduzir para o reconhecimento da matéria fática alegada pelo recorrente na petição inicial, uma vez que foi aplicada a referida penalidade (inciso 7c, Súmula n. 74, TST) e, ainda, pelo fato de inexistir prova pré-constituída nos autos (prova documental ou testemunhal, inciso II, Súmula n. 74, TST c/c artigo 74, CLT). Cabe destacar que não existe nos autos nenhuma prova em contrário que demonstre que o recorrente, mesmo sendo um trabalhador externo, tivesse a liberdade de conduzir o seu dia de trabalho, ônus do qual as recorridas NÃO desincumbiram; PORTANTO, aqui seria o caso de aplicação da pena de revelia em sua integralidade (Súmula n. 74, TST) e, desta forma, reconhecer a jornada de trabalho alegada pelo recorrente, POIS a revelia importa no reconhecimento da veracidade da matéria fática alegada". Entretanto, acórdão regional destaca que "não obstante tenha sido aplicada a confissão ficta à la e à 2a Reclamadas (fls. 1229/1230), em razão do não comparecimento nas audiências inicial e instrução, tal fato não impede que a questão seja analisada em face das provas autos. Analisando o acervo probatório, contudo, compreendo que o Reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, CLT, eis que prova testemunhal demonstrou que não havia possibilidade de efetivo controle de jornada. Das declarações prestadas pela única testemunha ouvida nos autos, Luiz Henrique Santos Gonzaga, destaca-se (fls. 1220/1221) [...] Desse modo, demonstrado pela prova oral produzida que o Reclamante trabalhava externamente, sem controle de horário em razão de impossibilidade de fazê-lo, são indevidas as horas extras postuladas, inclusive, intervalares, na forma do artigo 62, I, da CLT", destaques acrescidos. Ainda, em acórdão de embargos de declaração, o TRT decidiu que "No entanto, em que pese ter sido mantido o entendimento de que o Reclamante esteve sujeito à hipótese do art. 62, I, da CLT, ficou demonstrado pelo depoimento tomado da testemunha ouvida pelo Reclamante que 'os funcionários ainda trabalhavam aos domingos, uma vez por mês, em todos os feriados civis e religiosos', Conjugadas as declarações prestadas com a 'pena de confissão aplicada à primeira e segunda rés e as ordens de serviços juntados pelo reclamante, onde constam os dias da realização dos serviços lá listados, presume-se verdadeira a alegação obreira de que havia labor em um domingo ao mês e em dias de feriados, sem folga compensatória' (fl. 1239), deve ser mantida a condenação, em especial, à míngua de prova em sentido contrário". No presente caso, observa-se que o julgador regional, apesar da revelia da 1ª e 2ª reclamadas, foi capaz de resolver a controvérsia com base na análise das provas constantes nos autos, especialmente as testemunhal, justificando de maneira clara os motivos que o levaram ao seu convencimento. Registre-se, ainda, que a 3ª e 4ª reclamadas não são revéis no processo.
Nesse contexto, importante destacar que, embora a confissão ficta possa gerar presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante, isso não impede que o juízo examine as provas capazes de desconstituir as alegações da parte autora. Ou seja, a presunção prevista no artigo 844 da CLT não é absoluta e pode ser afastada se houver elementos que demonstrem a improcedência dos fatos apresentados. Ademais, vale ressaltar que as provas produzidas no processo pertencem ao próprio processo, e não a uma das partes envolvidas na demanda.
Portanto, a presunção de veracidade pode ser superada por provas que contradigam as alegações da parte autora, não sendo cabível a aplicação rígida dessa presunção, como pretende a parte Recorrente. Portanto, a pretensão do Autor está obstada pelos elementos probatórios constantes nos autos.
Feitas tais considerações, verifica-se que para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido na moldura fática delimitada no acórdão regional - "prova testemunhal demonstrou que não havia possibilidade de efetivo controle de jornada" - há necessidade de reexaminar fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista por óbice da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO 1.1. INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL E DEPESAS POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A Recorrente alega que " o reconhecimento do vínculo de emprego atrai a aplicação do princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e, assim, afasta a argumentação citada, pois, no âmbito do contrato de emprego, não é possível ajustar a assunção, pelo empregado, de despesas destinadas a viabilizar a execução dos serviços prestados; ou seja, o trabalhador não pode suportar os custos operacionais da atividade empresarial e, assim, deve o empregador arcar com o pagamento de indenização pelo aluguel do veículo, de propriedade do empregado, utilizado para realizar as atividades laborais e, assim, atender os interesses próprios da empresa. Além da violação do princípio da alteridade, vige ainda o fato de que as recorridas foram revéis, presumindo-se em seu desfavor a existência da assunção da despesas/contrato de aluguel do veículo (contrato verbal de locação do veículo), indenização com o desgaste do veículo e combustível e, por consequência, a obrigatoriedade ao pagamento de todas as despesas inerentes; neste particular, cabiam as recorridas afastar as alegações do recorrente (artigo 373, inciso Il, CPC c/c artigo 818, inciso Il, CLT); CONTUDO, as recorridas foram revéis/confessas quanto a matéria fática alegada, INCLUSIVE, com o reconhecimento pelo Juízo a quo e pela 3º Turma do TRT3. Em todo caso, NÃO foi aplicado os efeitos da revelia/confissão em sua integralidade, já que a matéria alegada pelo recorrente NÃO foi reputada verdadeira, mormente em se tratando de ausência de documentos e provas das recorridas em sentido contrário". No aspecto, o acórdão regional registra que "O Juízo de piso deferiu indenização de R$ 500,00 mensais a título de reembolso pelas despesas com combustível e R$ 500,00 pelo aluguel, uso e desgaste natural do veículo (fls. 1240/1241) [...] Embora o Reclamante tenha afirmado 'que prestou serviços mais na cidade de Várzea da Palma; que gastava em média de R$70,00/80,00/dia, percorrendo 150km/dia;' e que a testemunha ouvida a cargo do Reclamante tenha endossado que rodavam uma média de 3000 km por mês, rodando 100 a 130 km por dia, deve prevalecer as conclusões do juízo de primeira instância, baseado nas experiências do que ordinariamente ocorre, já que o '(...) deslocamento médio de 3.000 quilômetros por mês, tal distância é extremamente exagerada, pois seria o mesmo que dirigir, todo mês, de São Paulo/SP a Fortaleza/CE, algo totalmente inviável para a função de técnico instalador.' (fl. 1241). Quanto ao valor fixado a título de aluguel e depreciação, não há qualquer impedimento para que os valores sejam arbitrados conjuntamente. Ademais, não prosperam os critérios elencados pelo reclamante em sede recursal, porquanto os valores instituídos por locadoras de veículos englobam despesas que por decorrência natural não fazem parte da dinâmica da relação empregatícia, tal como lucro, encargos tributários e outras despesas empresariais", (g.n.). O Recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois sua argumentação recursal não se dirige a infirmar os reais fundamentos da decisão regional. Embora alegue violação de dispositivos legais e constitucionais, deixa de realizar o cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos trazidos pelo regional.
Assim sendo, as razões apresentadas pelo recorrente encontram-se dissociadas do que efetivamente decidido, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, o que denota que a decisão agravada não merece ser reformada. Deste modo, a parte recorrente não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.
D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMADAS EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. E CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO 1.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58 STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO 2.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58 STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelas Reclamadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLARO S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO"; (b) considerar ausente a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamante. (c) considerar ausente a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da parte Reclamante. (d) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, ou seja, a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC; Custas processuais inalteradas.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Provimento
29/04/2025, 14:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 20:04
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10060-40.2019.5.03.0072 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 12:40
Provimento
01/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10060-40.2019.5.03.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)