Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/pb
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS TERMOS DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente ao óbice formal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Deduzem insurgência genérica e alheia à discussão. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1635-31.2015.5.05.0194, em que é Agravante FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR e é Agravada ANDREIA DA SILVA DE MOURA.
A Executada interpõe Agravo (fls. 816/823) ao despacho (fls. 813/814) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão à fl. 826.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com incorporação das razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista e afastara a transcendência, por não atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional.
Em Agravo, a Executada renova o recurso denegado nos temas "requerimento de justiça gratuita" e "isenção - custas e depósito recursal". As razões do Agravo não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que incorporou as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista, pois não investem contra a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, invocada na decisão; apenas deduzem insurgência genérica e dissociada dos termos do despacho agravado. Na forma da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, tendo o apelo esbarrado em óbice formal, mostra-se isso suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora