Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE APLICA MULTA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Na minuta de agravo, a parte Recorrente limita-se a impugnar a multa aplicada em sede de embargos de declaração, sem, contudo, apresentar nenhuma razão capaz de afastar os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão proferida em agravo de instrumento. Inexiste, no agravo interno, insurgência em relação às questões de fundo veiculadas no recurso trancado. II. Em razão de decisão proferida em mandado de segurança (processo TST-MSCiv - 1001847-97.2020.5.00.0000), na qual se determinou a exclusão da multa aplicada ao Agravante, verifica-se a perda de objeto recursal. III. Agravo Interno cuja análise fica prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-1662-14.2016.5.17.0010, em que é Agravante IVAN ARENQUE PASSOS e é Agravado SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e INSTITUTO PREMIER DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA..
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante, sobressaindo a intranscendência da causa (art. 896-A da CLT).
Opostos embargos de declaração, aplicou-se multa por terem sido considerados protelatórios.
O Reclamante interpôs recurso de agravo interno, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada para afastar a condenação da multa imposta em sede de embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas.
O agravo foi reputado incabível, aplicando-se nova multa.
O Autor, então, impetrou ação mandamental (processo nº TST-MSCiv - 1001847-97.2020.5.00.0000), em que foi concedida a segurança para excluir as duas multas impostas e determinar o julgamento do presente agravo interno.
Retorno dos autos ao TST, sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Na minuta de agravo, a parte Recorrente "requer que a r. decisão, ora agravada, seja reformada para o fim de afastar a condenação da multa imposta ao reclamante/recorrente". A irresignação do Reclamante se restringe à multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, inexistindo, no agravo interno, insurgência em relação às questões de fundo veiculadas no recurso trancado.
No âmbito do mandado de segurança (processo n° TST-MSCiv - 1001847-97.2020.5.00.0000) impetrado pelo Autor, foi proferida decisão nos seguintes termos:
"Nesse sentido, CONCEDO a segurança, e, em consequência, determino o retorno dos autos do processo n. 1662-14.2016.5.17.0010, ao Gabinete do Ministro Relator, no âmbito da Quarta Turma do TST, para que proceda ao julgamento do agravo interno já interposto pelo Impetrante, excluindo-se, desde logo, as duas multas impostas ao Impetrante, em razão de o agravo interno interposto ter sido reputado incabível e de os embargos de declaração opostos terem sido considerados protelatórios, a partir de fundamentos superados pela jurisprudência desta Corte Superior."(Grifos acrescidos)
Considerando que a decisão acima transcrita determina a exclusão da multa aplicada ao Agravante, verifica-se a perda de objeto recursal. Nessa circunstância, reputa-se prejudicado o exame do presente agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo interno do Reclamante.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator