Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA CONFORME PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA 1.166 - RE Nº 1.265.564) A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1720-95.2014.5.10.0005, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado JOSÉ SILVA FREGATTO.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
II - MÉRITO
O Exmo. Relator negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, com fundamento nos artigos 932, III e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista.
Em Agravo, o Reclamado impugna, exclusivamente, o tópico "competência material da Justiça do Trabalho - reflexos das verbas trabalhistas nas contribuições devidas pelo empregador/patrocinador à entidade de previdência privada". Reitera a arguição de incompetência desta Justiça Especializada, invocando o art. 114, I e IX, da Constituição da República e o julgamento do E. STF no RE 586.453.
As demais questões de mérito não foram renovadas, encontrando-se preclusa a discussão. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
No pertinente, eis os fundamentos do acórdão recorrido:
O juízo originário rejeitou a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar o pedido de diferenças de contribuições à PREVI.
O banco reclamado reafirma a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o pedido de recolhimentos dos reflexos para a PREVI, escudando-se no artigo 202 e parágrafos da Constituição Federal e na decisão do Excelso STF, que afastou a competência material desta Justiça Especializada para conhecimento e julgamento das demandas que alberguem discussão decorrente de obrigação alinhada á complementação de aposentadoria privada.
O entendimento no âmbito desta Egrégia Turma alinha-se à conclusão do juízo sentenciante.
A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre pedidos de diferenças de recolhimentos á PREVI embasados na adoção equivocada ou a menor da base de incidência, pois tais diferenças decorrem da relação empregatícia. A hipótese dos autos não guarda relação precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 586453}, pois não versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em face da PREVI. Neste contexto, correta a sentença.
Nego provimento. (fl. 1.338 - destaquei)
O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que "o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]", reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 de Repercussão Geral - destaquei). Nesta esteira, esta Eg. Corte firmou jurisprudência de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos das contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Colhem-se julgados da C. SBDI-1 e desta C. 4ª Turma:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.265.564/SC. 1. Esta SBDI-I já havia pacificado o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 2. Corroborando a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021. Na ocasião, fixou-se tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. Na hipótese dos autos, a Turma de origem, ao dar provimento parcial ao Recurso de Revista obreiro, declarou a competência material da Justiça do Trabalho apenas quanto ao pleito de repercussão sobre as contribuições para o ente de previdência complementar privada, a cargo do empregado e da empregadora, das verbas trabalhistas objeto da presente ação - avanço de nível por merecimento, horas extras, horas in itinere e adicional de periculosidade. 4. Num tal contexto, não merece reforma o acórdão embargado, proferido em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, bem assim com o precedente de Repercussão Geral firmado pelo STF no Tema 1.166, de caráter vinculante. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Recurso de Embargos interposto pelo ente fechado de previdência privada de que não se conhece. (E-RR-776-06.2012.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 1º/4/2022 - destaques acrescidos)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DA VERBA CTVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, considerando a existência de divergência jurisprudencial entre turmas desta Corte sobre o tema, o recurso de embargos deve ser conhecido e provido a fim de declarar a Justiça do Trabalho competente para analisar a controvérsia. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1385-81.2011.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVI. FRUIÇÃO FUTURA DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A c. Oitava Turma conheceu e desproveu o recurso de revista da reclamante e manteve a conclusão do acórdão regional, mediante o qual foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame e julgamento do pedido de repercussão das horas extras pugnadas no plano de aposentadoria privada da PREVI, julgando-se o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. A decisão turmária foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Nesse sentido, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não fora deduzido na pretensão inicial a revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, apenas, a apuração dos reflexos de parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à PREVI. Precedentes. Ainda, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-2183-05.2014.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 3/12/2021 - destaques acrescidos)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A. AGRAVO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO SE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme esclareceu a Corte Regional no tema "competência", o pedido não é de complementação de aposentadoria, mas tão somente de condenação aos recolhimentos devidos à PREVI, incidentes sobre as parcelas deferidas nesta ação. O pedido de empregado de reflexos da condenação obtida em juízo nas contribuições devidas à PREVI, não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão direcionada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas à condenação do empregador (Banco do Brasil) ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar (PREVI). Portanto, incide o óbice da Súmula 333 desta Corte. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (...). (Ag-AIRR-20843-35.2017.5.04.0751, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/12/2023 - destaques acrescidos)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA 1.166 - RE Nº 1.265.564) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento do RE nº 1.265.564 com repercussão geral, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Sobrestado o julgamento do Apelo no tema remanescente, para aguardar a análise do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA 1.166 - RE Nº 1.265.564) 1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que "o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]", reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 de Repercussão Geral). 2. Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, a decisão do Eg. Tribunal Regional contrariou o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. (...). (RRAg-972-76.2017.5.09.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023 - destaques acrescidos)
I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pelo Reclamante conseguiu demonstrar que a decisão regional contrariou o entendimento do STF consubstanciado no Tema 1.166 da tabela de Repercussão Geral, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS - REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PROVIMENTO. 1. Desponta a transcendência política da questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reflexos das parcelas deferidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, haja vista a decisão regional ter decidido pela incompetência desta Justiça Especializada e enquadrado indevidamente o caso no Tema 190 de Repercussão Geral, a par de o Supremo Tribunal Federal ter recentemente fixado o Tema 1.166 que prevê a competência da Justiça do Trabalho. 3. Assim, reconhecida a transcendência política do recurso, merece reforma o acórdão regional, para se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito. Recurso de revista provido. (Ag-ARR-270-25.2018.5.12.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021 - destaques acrescidos)
O Eg. TRT decidiu conforme ao entendimento vinculante do E. STF (Tema 1.166 de repercussão geral) e à jurisprudência do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1720-95.2014.5.10.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.