Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. DANO MATERIAL/DESÁGIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao alegado "cerceamento de defesa", a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo esta a situação dos autos, não se divisa violação do art. 5º, LV, da CF, ou do art. 477, §2º do CPC. II. Por outro lado, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, acerca da "doença ocupacional" e do "adicional de horas extras", sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial. Ademais, como o TRT lastreou sua decisão na prova constante do processo, fica superada a discussão a respeito do ônus da prova. III. No que diz respeito ao "dano material/deságio", esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor, a qual oscila entre 20% e 30%. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o redutor de 20% ao valor da indenização em parcela única, adotou entendimento em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1446-62.2021.5.06.0211, em que é Agravante EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e é Agravado RICARDO ANTONIO DOS SANTOS e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante.
A Reclamada interpõe recurso de agravo, impugnando a incidência da Súmula 126 do TST sobre a hipótese dos autos e reiterando os argumentos dos recursos anteriormente interpostos.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
Nas razões de agravo interno, a Agravante alega que demonstrou a existência de transcendência, nos aspectos jurídico e econômico.
Sobre o "cerceamento de defesa", sustenta ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal por parte da Corte Regional, em razão de "[...] fundamentar a decisão em laudo elaborado com omissões e contrariedades, além de indeferir a inspeção do local de trabalho, o que era imprescindível para apuração do nexo causal da doença." Acrescenta que a ausência de perícia no posto de trabalho configura violação ao art. 477, §2º, do CPC. Quanto ao óbice da Súmula n° 126 do TST, fundamento comum aos temas de "doença ocupacional" e "adicional de horas extras", defende que "não havia razão para se negar seguimento à revista, até mesmo porque as matérias nela ventiladas não têm o condão de rever fatos e provas, pois a matéria fático probatória se mostra presente nos julgados de forma a não ser necessário se retornar a visualizar os autos para análise de tais pontos." Ainda quanto ao tema da "doença ocupacional", a Reclamada reafirma afronta aos arts.186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tópico do "adicional de horas extras", renova a alegação de violação ao arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sob o fundamento de que "a prova da alegada jornada suplementar pelo recorrido não é apenas frágil, mas inexistente[...]". Indica também violação ao art. 74 da CLT e divergência jurisprudencial. Por fim, com relação à matéria "dano material/deságio", expõe que "[...]deve ser observado no pagamento de pensão em parcela única o percentual redutor de 30%.", com fundamento no art. 950 do Código Civil. Ao exame.
Na decisão agravada, manteve-se o despacho de admissibilidade a quo, pelos seus próprios fundamentos, abaixo reproduzido:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões)
Violação ao art. 5º, LV da CF
Divergência jurisprudencial
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)Note-se que o profissional em questão elaborou seu parecer técnico analisando as atividades realizadas pelo autor na reclamada, bem como a ergonomia no meio ambiente laboral, o que se harmoniza com a regra do art. 473, §3º, do CPC.
Ademais, ao impugnar ao laudo técnico (fls. 1406/1413), a ré formulou questionamentos, inclusive sobre a metodologia utilizada na perícia, os quais foram esclarecidos pelo expert (v. fls. 1420/1422). Nesse contexto, não há que se cogitar em cerceamento de defesa, visto que foi assegurado o direito da recorrente ao contraditório, sendo cabível a utilização da aludida perícia como prova nestes autos(...)." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Assim, se houvesse violação ao referido dispositivo essa seria reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista.
Ainda que ultrapassados estes aspectos melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, pois o "site" www.jusbrasil.com.br não se encontra entre as fontes oficiais de jurisprudência do TST, consoante repositório autorizado disponibilizado pelo órgão de cúpula, não atendendo, portanto, ao que dispõe a Súmula 337, item IV, da Corte Maior.
Neste sentido, segue entendimento do TST:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Os arestos transcritos nas razões de embargos, embora contenham indicação da data de publicação, não atendem à Súmula 337, I, "a", e IV, do TST, à míngua de indicação da fonte de publicação oficial ou repositório autorizado, porquanto o sítio de onde foi extraído, "jusbrasil.com.br", não constitui repositório oficial na internet e não cuidou, a parte, de juntar cópia autenticada dos acórdãos paradigmas. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-RR-108100- 32.2009.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018).
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões)
Violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil
Divergência Jurisprudencial
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)Note-se que a prova técnica está baseada em diversos laudos e exames médicos, e, ainda, cabe destacar a concessão de benefício previdenciário ao autor, na modalidade acidentária (B91), pela Autarquia Previdenciária, benefício ainda vigente, visto que não há notícias nos autos do seu término.
Diferentemente do que alega a recorrente, o atestado de saúde ocupacional (ASO) aponta a existência de riscos ocupacionais ergonômicos em decorrência da postura inadequada, levantamento/transporte manual de peso, repetitividade e esforço mecânico (v. fl. 556).
De igual forma, no documento intitulado "Análise Ergonômica do Trabalho", apresentado pela própria reclamada, indica para a função de eletricista, exercida pelo reclamante: "posturas forçadas são habituais se constituindo em fator de risco relevante. O trabalho é executado em pé alternando com a postura sentada quando do uso do carro, Durante a organização (enrolar cabos), foi evidenciado levantamento de pesos (cabos) e esforço físico com levantamento e transporte de carga. As posturas assumidas durante a execução das atividades em campo são inclinações do tronco para frente, agachamento, levantamento de membros acima do ombro, puxar e enrolar fios, subir escadas acima de 2m. Posturas de trabalho provocadas pela exigência de ângulos e posições inadequadas dos membros superiores e inferiores para a realização das tarefas, principalmente em altura, sobre postes" (fl. 525) - grifos nossos.
Ademais, ao responder quesitos, o expert afirmou que as patologias da coluna vertebral são degenerativas, sendo " agravadas pelo trabalho realizado pelo reclamante, sendo multifatoriais e concausa ao trabalho" (fl. 1394) - grifos nossos.
Decerto, em que pese o permissivo legal para a formação do livre convencimento do magistrado, restando autorizada a desconsideração do laudo pericial na aferição da procedência dos pedidos (arts. 371 e 479, do NCPC), tenho que, in casu, não se vislumbram elementos probatórios que desacreditem as conclusões do perito judicial.
Ante o exposto, da análise do acervo probatório reunido nos autos, reputo sobejamente demonstrado que a atividade desenvolvida pelo postulante, em favor da demandada, contribuíram para agravar os males que o acometeram, estando configurada a existência de doença ocupacional, em face do nexo causal/concausal.
A conduta negligente da primeira reclamada comprova sua responsabilidade pelas enfermidades sofridas, sobretudo porque não restou evidenciada a adoção de medidas eficazes direcionadas à prevenção dos problemas de saúde ocupacional que acometeram o reclamante, consoante exaustivamente explicitado na sentença, sendo certo que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) desenvolvidos na empresa não se revelaram suficientes para tanto.
Presentes os elementos caracterizadores do direito à reparação, pondero que, na hipótese, não há como se afastar a condenação patronal ao pagamento da indenização em danos materiais(...)."
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA/ DESÁGIO Alegação(ões)
Violação ao art. 950 do Código Civil
Divergência Jurisprudencial
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)Decerto, considerando precedentes jurisprudenciais emanados desta Turma Julgadora, arbitra-se em percentual de 20% (vinte por cento) o redutor a ser subtraído do montante final apurado a título de pensão vitalícia adimplida em parcela única(...)." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da legislação Federal mencionado no recurso de revista, de forma direta e literal. Ademais, o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.
Ainda que ultrapassados estes aspectos melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, pois o "site" www.jusbrasil.com.br não se encontra entre as fontes oficiais de jurisprudência do TST, consoante repositório autorizado disponibilizado pelo órgão de cúpula, não atendendo, portanto, ao que dispõe a Súmula 337, item IV, da Corte Maior.
Neste sentido, segue entendimento do TST:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Os arestos transcritos nas razões de embargos, embora contenham indicação da data de publicação, não atendem à Súmula 337, I, "a", e IV, do TST, à míngua de indicação da fonte de publicação oficial ou repositório autorizado, porquanto o sítio de onde foi extraído, "jusbrasil.com.br", não constitui repositório oficial na internet e não cuidou, a parte, de juntar cópia autenticada dos acórdãos paradigmas. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-RR-108100- 32.2009.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018).
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões)
Violação aos arts. 74, § 2º e 818 da CLT
Violação ao art. 373 do CPC
Contrariedade à súmula 338 do TST
Divergência Jurisprudencial
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)Com efeito, a testemunha do reclamante pelo fato de laborar diretamente com o obreiro foi mais convincente quanto aos horários de trabalho do autor. Note-se que o fato de a testemunha do autor ter trabalhado com ele em parte do contrato de trabalho não compromete o valor probante de seu depoimento, nem implica limitação do período da condenação, consoante os termos da OJ 233 da SDI-I do TST.
Não obstante a alegação da ré de que as horas extras anotadas nos cartões de ponto eram pagas no mês subsequente, a prova oral demonstrou que os horários ali registrados não correspondiam a verdadeira jornada de trabalho do autor.
Logo, o reclamante logrou êxito em demonstrar a invalidade dos cartões de ponto, prevalecendo a jornada de trabalho declinada na exordial, balizada pelo quadro probatório contido nos autos, mantendo-se a jornada de trabalho fixada na sentença (v. fl. 1470).
No mais, ressalte-se que já foi determinado na sentença que a jornada reconhecida se refere apenas aos dias efetivamente trabalhados, sendo excluídos os períodos de suspensão ou interrupção contratual devidamente comprovados na fase cognitiva, bem como a dedução dos valores pagos a idêntico título(...)."
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior) CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista." (grifos nossos)
O inconformismo está fadado ao insucesso.
A tese de "cerceamento de defesa" por ausência de inspeção no local de trabalho não prospera, especialmente porque "[...]a prova técnica está baseada em diversos laudos e exames médicos[...]." Conforme consta do acórdão, foram considerados na análise da doença ocupacional: o atestado de saúde ocupacional (ASO); o documento intitulado "Análise Ergonômica do Trabalho"; o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) desenvolvidos na empresa; além das conclusões do perito judicial, que respondeu a quesitos. A jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo esta a situação dos autos, não se divisa violação do art. 5º, LV, da CF, ou do art. 477, §2º do CPC.
Quanto à "doença ocupacional", extrai-se o seguinte trecho do acórdão regional: "[...] da análise do acervo probatório reunido nos autos, reputo sobejamente demonstrado que a atividade desenvolvida pelo postulante, em favor da demandada, contribuíram para agravar os males que o acometeram, estando configurada a existência de doença ocupacional, em face do nexo causal/concausal." Por sua vez, acerca do "adicional de horas extras", o TRT assentou que "o reclamante logrou êxito em demonstrar a invalidade dos cartões de ponto, prevalecendo a jornada de trabalho declinada na exordial, balizada pelo quadro probatório contido nos autos, mantendo-se a jornada de trabalho fixada na sentença[...]." Logo, confirma-se a incidência, sobre os temas, do óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada ao recurso. Cumpre salientar, ainda, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, na hipótese do "adicional de horas extras", não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. Por fim, com relação ao "dano material/deságio", esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor, a qual oscila entre 20% e 30%. Nesse sentido, citam-se precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600-29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o redutor de 20% ao valor da indenização em parcela única, adotou entendimento em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, confirmando-se a instranscendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator