Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /raf/
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017.
1. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 SDI-I DO TST. 2. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao pagamento do "intervalo interjornada", a decisão regional revela-se em sintonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional", não prosperando a pretensão autoral de condenar a Empresa não apenas às diferenças de horas suprimidas, mas também as horas integrais dos intervalos interjornadas. II. Em relação ao tema "compensação de horário", como bem decidido em origem, o recurso está igualmente fadado ao insucesso, uma vez que, no acórdão regional, registrou-se que, "no caso sob exame, as normas coletivas anexadas aos autos preveem tanto a possibilidade de compensação semanal da jornada quanto a implementação do sistema de banco de horas. Desse modo, a princípio, nada existe de irregular na adoção simultânea do acordo de compensação e do banco de horas, os quais contam inclusive com a necessária chancela sindical". O objeto da norma convencional refere-se à matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No mais, ainda que houvesse o extrapolamento diário da jornada, não é motivo suficiente para declarar a nulidade do banco de horas/acordo de compensação, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pela Reclamada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017.
1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. Por oportuno, cita-se decisão recente da SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa (DEJT de 23/02/24), ostentando o entendimento de que "a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas". IV. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-4417-27.2013.5.12.0019, em que é Agravante e Recorrente URIAH FREITAG e Agravado e Recorrido WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A...
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, dando seguimento quanto ao tema "intervalo intrajornada", por possível violação do art. 71, § 3º, da CLT, diante da existência de regime de compensação, bem como negando seguimento quanto aos temas "intervalo interjornada" e "compensação de horário". Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, bem como contraminuta ao agravo de instrumento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1 INTERVALO INTERJORNADA E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Reclamante de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto aos temas "intervalo interjornada" e "compensação de horário", o que ensejou a interposição de agravo de instrumento com o fim de destrancar o recurso nos tópicos denegados, bem como deu seguimento ao recurso de revista do Reclamante admitindo a revista quanto ao tema "intervalo intrajornada", por possível violação do art. 71, § 3º, da CLT, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/06/2019; recurso apresentado em 05/06/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões):
- violação do art. 71, § 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A parte autora postula uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada no período em que a ré estava autorizada pelo MTE a reduzi-lo, ante a incompatibilidade entre a redução e a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que mediante acordo de compensação. Consta dos fundamentos da decisão declarativa:
(...) a existência de regime de compensação, por si só, não tem o condão de invalidar a autorização dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A respeito do tema, adoto o entendimento de que coexistem de forma harmônica a autorização para redução do intervalo intrajornada e a prática de acordos de compensação de jornada, de modo que incabível a invalidação postulada com base nesse fundamento.
Tendo em vista a constatação da existência de acordo de compensação semanal de jornada e de redução do intervalo intrajornada por meio de autorização do MTE, creio prudente a admissão da revista para que o TST se manifeste sobre a possível violação do art. 71, § 3º, da CLT. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à OJ nº 355 da SDI-I do TST.
- violação dos arts. 66, 67 e 71, § 4º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Pretende a reforma do acórdão regional para que a ré seja condenada ao pagamento integral do intervalo interjornada, nos moldes previstos na Súmula nº 437 do TST. A decisão recorrida, ao deferir apenas o pagamento das horas suprimidas, está, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, em sintonia com a OJ nº 355 SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Busca ver declarada a invalidade do acordo de compensação horária, em razão da prestação habitual de horas extras. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida.
Destaco, ainda, que os trechos transcritos pela parte à fl. 341/v, referentes aos minutos que antecedem e sucedem à jornada e ao intervalo interjornada, não atendem o requisito legal, já que não se referem especificamente ao ponto da decisão que pretende impugnar (validade do acordo de compensação semanal de jornada). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
Quanto ao tema "intervalo interjornada", o reclamante alega que havendo desrespeito dos intervalos interjornada, a empresa deve pagar ao empregado, não apenas as diferenças de horas suprimidas, mas as horas integrais dos intervalos interjornadas, nos moldes da Súmula 437 do TST. Sobre esse tópico, colhe-se do acórdão regional:
5. INTERVALO INTERJORNADAS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DO AUTOR) O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças do intervalo do art. 67 da CLT, por inobservância à pausa intersemanal de 35 horas, com reflexos nas demais parcelas salariais. A reclamada alega que o intervalo em discussão foi corretamente concedido, conforme demonstram os controles de ponto e que "caso a parte Recorrida não tenha usufruído do intervalo interjornada corretamente em alguma oportunidade, obviamente era porque estava à disposição da empresa, ou seja, já foi remunerada por este período, como hora extra ou mediante a concessão de folgas". Defende, ainda, que a inobservância ao dispositivo legal em comento acarreta apenas infração administrativa, não gerando o pagamento de horas extras. Sucessivamente, requer a exclusão dos reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela.
Já, o autor, busca a ampliação da condenação ao pagamento integral das horas do intervalo interjornadas, por aplicação analógica do entendimento da Súmula 437 do TST.
Entendo que a supressão do tempo de descanso entre uma jornada e outra gera o direito ao pagamento das suplementares pelo montante não usufruído - observado o mínimo legal de 11 e 24 horas -, na forma dos artigos 66 e 67 da CLT, pois assim como na intrajornada o trabalhador deixa de usufruir da pausa necessária à recomposição física e psíquica. Contrariamente à tese patronal, os registros de jornada acusam o desrespeito ao intervalo interjornadas, conforme já visto quando do exame das insurgências recursais relativas ao labor suplementar. Ainda, também diversamente do entendimento da ré, a inobservância ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, não acarreta somente infração administrativa, gerando o pagamento das suplementares, pelo montante não usufruído, exatamente como deferido na sentença, razão pela qual, quanto a este último aspecto, também não merece acolhida a tese obreira. Incide, quanto à matéria, o entendimento da OJ 355 da SDI-1 do TST, assim redigida:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4° DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula n° 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Em igual sentido é o entendimento da Súmula 1O8, editada nesta Corte:
INTERVÀLO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §4° DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS.
I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4° do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também, como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado.
Nego provimento aos recursos.
Quanto ao pagamento do "intervalo interjornada", a decisão regional revela-se em sintonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional", não prosperando a pretensão autoral de condenar a Empresa não apenas às diferenças de horas suprimidas, mas também às horas integrais dos intervalos interjornadas Ademais, a decisão regional, no sentido de que, quanto ao intervalo de 11 horas, é devido ao empregado o pagamento do tempo intervalar sonegado, como extra (OJ 355 do TST), e, quanto ao intervalo de 24 horas, somente devem ser pagas em dobro as horas trabalhadas no dia em que deveria ter descansado, e não o tempo integral, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, conforme os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A eg. Quinta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista, com base na Súmula nº 333 desta Corte, sob o fundamento de que o Tribunal Regional observou a Orientação Jurisprudencial nº 355 desta Subseção ao aplicar, por analogia, o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, no julgamento da controvérsia sobre o pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24 horas de descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT. 2. Deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da CLT, sob pena de caracterização de " bis in idem". Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/10/2017).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. ARTS. 944 E 950 DO CCB/02. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 296/TST. 3. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146/TST. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 5. FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O desrespeito ao descanso semanal remunerado, previsto no art. 67 da CLT, sem a devida compensação, enseja apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula nº 146/TST. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que houve o pagamento em dobro dos dias destinados ao repouso semanal remunerado, não há como se deferir as horas extras requeridas pelo Reclamante, em razão da supressão do descanso do art. 67 da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-894-94.2011.5.09.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2017).
"INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem, nos casos em que "deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1003-32.2014.5.09.0322, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/10/2019).
No mesmo sentido, a decisão recente proferida, por maioria, pelo Pleno do TST em 24/02/24 no processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071.
Portanto, não merece provimento o agravo de instrumento do Reclamante no particular.
Em relação ao tema "compensação de horário", como bem decidido em origem, o recurso está igualmente fadado ao insucesso no ponto. O acórdão registrou que, "No caso sob exame, as normas coletivas anexadas aos autos preveem tanto a possibilidade de compensação semanal da jornada quanto a implementação do sistema de banco de horas. Desse modo, a princípio, nada existe de irregular na adoção simultânea do acordo de compensação e do banco de horas, os quais contam inclusive com a necessária chancela sindical". O objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No mais, ainda que houvesse o extrapolamento diário da jornada, não é motivo suficiente para declarar a nulidade do banco de horas/acordo de compensação, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pela Reclamada.
Ademais, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. Some-se a isso que esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo de compensação que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual considero ausente a transcendência da causa quanto aos temas "intervalo interjornada" e "compensação de horário" e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamante.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamante em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A parte Recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do artigo 71, §3º da CLT, uma vez que "No período posterior a 05/10/2010, o Regional indeferiu a pretensão obreira em relação ao intervalo intrajornada de trabalho, sob a alegação de que a Recorrida estava amparada pelas Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. A parte Recorrente ousa divergir. Isso porque a redução do intervalo intrajornada, mesmo que prevista em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego ou Instrumento Coletivo, deve observar rigorosamente os limites e os pressupostos estabelecidos pelo §3°, do art. 71 da CLT". Alega, ainda, que "a existência do acordo de compensação semanal (incontroverso nos autos) invalida as Portarias do MTE, tornando ilegal a redução do intervalo intrajornada, face a existência de horas suplementares (que são inerentes aos acordos para prorrogação da jornada)". Todavia as alegações constantes da minuta do recurso de revista não autorizam a reforma da decisão recorrida.
Consta do acórdão recorrido que "não há nos autos subsídios a afastar a validade da autorização concedida à ré para a redução invervalar, visto que, como reconhecido no item anterior, não estava o autor submetido a horas extras habituais, Desse modo, por observados os requisitos do art. 71, § 3° da CLT, não faz jus o obreiro ao pagamento dos intervalos suprimidos no período devidamente amparado pela norma (de 06-10-2010 até a dispensa em 18-07-2012)". Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). A bem da verdade, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum. Ainda, cita-se decisão recente da SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa (DEJT de 23/02/24), ostentando o entendimento de que "a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas". Reforçam o raciocínio acima exposto os termos dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, inseridos pela Lei 13.467/2017, no sentido de que prevalece a negociação coletiva sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, sendo que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". No mais, a rediscussão sobre o intervalo intrajornada, tal como pretendida pela parte recorrente, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Nesse caso, inexiste tese jurídica a ser fixada pelo TST, mas pretensão de se obter justiça pelo reexame da prova. Nesse contexto, considerando que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente ao Poder Judiciário, não conheço do apelo. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; e b) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 4417-27.2013.5.12.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 13:08
Publicação
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Em atenção ao pedido, cumpre informar que estamos envidando esforços para que o processo seja julgado o mais breve possível.