Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/mvo/ra
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente ao óbice formal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1728-55.2014.5.02.0018, em que é Agravante KATIUCA LIMA DE SOUSA e são Agravados AUTO POSTO EVOLUTION EIRELI, KELY SAMARA TELES - ME, KELY SAMARA TELES DE CAMPOS, LUCIANO MENDES DE CAMPOS e PIRES TERRAPLANAGEM E EDIFICACOES LTDA.
A Exequente interpõe Agravo (fls. 1.557/1.564) ao despacho de fls. 1.553/1.555, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem manifestação das partes contrárias, conforme certificado à fl. 1.568.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em Agravo, a Exequente suscita preliminar de nulidade do despacho agravado pela adoção da fundamentação per relationem. Sustenta a transcendência da causa, a teor do artigo 896-A da CLT, e renova as questões deduzidas no Recurso de Revista. Quanto à suscitada nulidade do despacho agravado, cumpre ressaltar que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não há falar em prejuízo, pois a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso.
As razões do Agravo não impugnam o fundamento do despacho agravado (óbice formal disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, invocado pela Corte de origem, e incorporado pelo despacho agravado). Apenas renova os fundamentos deduzidos em Recurso de Revista.
Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, tendo o apelo esbarrado em óbice formal, mostra-se isso suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação, que não investe contra os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do Agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora