CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB/PR 56519·CPF·Representa: Autor
MARCIO ANTONIO SASSO
OAB/PR 28922·CPF·Representa: Autor
ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/DF 38001·CPF·Representa: Autor
PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES
OAB/PR 95556·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSA PAZ BARATEIRO VIGNOTO
OAB/PR 21088·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26020600314347300000154956478?instancia=3
09/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 13:10
Recebimento
30/01/2026, 13:10
Distribuição (sorteio)
30/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25112000301261500000082124397?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 16:05
Trânsito em julgado
30/10/2025, 16:05
Publicação
28/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se a petição nº 267648/2025-3.
MAURÍCIO LAURO MASCHIETTO interpõe agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pretendendo a reforma da decisão que analisou o agravo interposto pelo Primeiro Reclamado.
Indefiro o pedido formulado, uma vez que a decisão combatida é um acórdão e, assim sendo, incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Logo, não recebo o recurso.
À Secretaria da Quarta Turma para que certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa imediata dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 16:05
Trânsito em julgado
30/10/2025, 16:05
Publicação
28/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se a petição nº 267648/2025-3.
MAURÍCIO LAURO MASCHIETTO interpõe agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pretendendo a reforma da decisão que analisou o agravo interposto pelo Primeiro Reclamado.
Indefiro o pedido formulado, uma vez que a decisão combatida é um acórdão e, assim sendo, incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Logo, não recebo o recurso.
À Secretaria da Quarta Turma para que certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa imediata dos autos.
27/10/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 15:44
Publicação
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
4ª Turma GMMCP/sq/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes na hipótese.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-ARR - 1242-91.2011.5.09.0661, em que é Embargante MAURICIO LAURO MASCHIETTO e são Embargado(a)S BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.929/1.935) opostos pelo Reclamante ao acórdão de fls. 1.924/1.927, que deu provimento ao Agravo do primeiro Reclamado, para conhecer e prover o Recurso de Revista, para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma deu provimento ao Agravo do primeiro Reclamado para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista, para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência. A ementa sintetiza os fundamentos:
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA
A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que transferências com duração superior a 2 (dois) anos devem ser qualificadas como definitivas, afastando-se o direito ao adicional de transferência.
Agravo a que se dá provimento para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista. (fl. 1.924)
Em Embargos de Declaração, o Reclamante aponta omissão e contradição no julgado. Afirma que suas transferências "sempre ocorreram provisoriamente" (fl. 1.934). Cita a última transferência de Maringá para São Paulo, onde permaneceu por período inferior a 1 (um) ano, em razão de sua aposentadoria. Afirma que "após a aposentadoria, (...) não permaneceu com sua residência em São Paulo (SP), mas mudou-se para Maringá, conforme consta às fls. 4 dos autos" (fl. 1.934). Menciona também o período de transferência de Pérola/PR para Cruzeiro do Oeste/PR, compreendido de 6/11/1995 a 3/2/1997, de duração inferior a dois anos. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese.
O acórdão embargado está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST e à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as transferências com duração superior a 2 (dois) anos devem ser qualificadas como definitivas, afastando-se o direito ao adicional em tela. Nos termos consignados, "não é a quantidade de transferências que enseja o direito ao adicional, mas sim o tempo de duração" (1.925). Consoante as premissas fáticas registradas pela Corte Regional, durante o contrato de trabalho o Reclamante foi transferido "em um total de 05 (cinco) vezes, ou seja, de LOANDA-PR (local do início da prestação de serviços) para PÉROLA-PR em 06/11/1.995; desta para CRUZEIRO DO OESTE-PR em 03/02/1.997; desta para NOVA ESPERANÇA-PR em 01/06/1.999; desta para MARINGÁ-PR em 11 de março de 2002, e por fim para SÃO PAULO-SP em 11/08/2.010, onde permaneceu até a rescisão de seu contrato de trabalho (em função do sua aposentadoria)" (fl. 1.656 - destaquei). Nesta esteira, o acórdão embargado consignou que "forte na jurisprudência consolidada nesta Corte, as transferências para Nova Esperança, em junho de 1999 (mais de dois anos após a anterior); para Maringá, em março de 2002 (mais de dois anos após a anterior), e para São Paulo, em agosto de 2010 (mais de oito anos após a anterior), não podem ser consideradas provisórias, em razão do tempo de duração. A extinção do vínculo com a aposentadoria do Reclamante ocorreu na última localidade, estando caracterizada a definitividade" (fl. 1.927 - destaquei). A assertiva recursal de que as transferências "sempre ocorreram provisoriamente" não confere com as premissas fáticas evidenciadas pelas instâncias ordinárias, devidamente destacadas acima. A transferência mencionada pelo Embargante, de Pérola/PR para Cruzeiro do Oeste/PR, compreende período prescrito do contrato de trabalho. Além disso, é irrelevante qualquer modificação da residência após a aposentadoria, diante da extinção do vínculo de emprego.
É nítida a pretensão recursal de rediscutir o mérito, sob prisma favorável, ao que não se prestam os presentes.
Não há falar em omissão nem contradição no julgado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
4ª Turma GMMCP/sq/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes na hipótese.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-ARR - 1242-91.2011.5.09.0661, em que é Embargante MAURICIO LAURO MASCHIETTO e são Embargado(a)S BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.929/1.935) opostos pelo Reclamante ao acórdão de fls. 1.924/1.927, que deu provimento ao Agravo do primeiro Reclamado, para conhecer e prover o Recurso de Revista, para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma deu provimento ao Agravo do primeiro Reclamado para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista, para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência. A ementa sintetiza os fundamentos:
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA
A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que transferências com duração superior a 2 (dois) anos devem ser qualificadas como definitivas, afastando-se o direito ao adicional de transferência.
Agravo a que se dá provimento para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista. (fl. 1.924)
Em Embargos de Declaração, o Reclamante aponta omissão e contradição no julgado. Afirma que suas transferências "sempre ocorreram provisoriamente" (fl. 1.934). Cita a última transferência de Maringá para São Paulo, onde permaneceu por período inferior a 1 (um) ano, em razão de sua aposentadoria. Afirma que "após a aposentadoria, (...) não permaneceu com sua residência em São Paulo (SP), mas mudou-se para Maringá, conforme consta às fls. 4 dos autos" (fl. 1.934). Menciona também o período de transferência de Pérola/PR para Cruzeiro do Oeste/PR, compreendido de 6/11/1995 a 3/2/1997, de duração inferior a dois anos. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese.
O acórdão embargado está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST e à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as transferências com duração superior a 2 (dois) anos devem ser qualificadas como definitivas, afastando-se o direito ao adicional em tela. Nos termos consignados, "não é a quantidade de transferências que enseja o direito ao adicional, mas sim o tempo de duração" (1.925). Consoante as premissas fáticas registradas pela Corte Regional, durante o contrato de trabalho o Reclamante foi transferido "em um total de 05 (cinco) vezes, ou seja, de LOANDA-PR (local do início da prestação de serviços) para PÉROLA-PR em 06/11/1.995; desta para CRUZEIRO DO OESTE-PR em 03/02/1.997; desta para NOVA ESPERANÇA-PR em 01/06/1.999; desta para MARINGÁ-PR em 11 de março de 2002, e por fim para SÃO PAULO-SP em 11/08/2.010, onde permaneceu até a rescisão de seu contrato de trabalho (em função do sua aposentadoria)" (fl. 1.656 - destaquei). Nesta esteira, o acórdão embargado consignou que "forte na jurisprudência consolidada nesta Corte, as transferências para Nova Esperança, em junho de 1999 (mais de dois anos após a anterior); para Maringá, em março de 2002 (mais de dois anos após a anterior), e para São Paulo, em agosto de 2010 (mais de oito anos após a anterior), não podem ser consideradas provisórias, em razão do tempo de duração. A extinção do vínculo com a aposentadoria do Reclamante ocorreu na última localidade, estando caracterizada a definitividade" (fl. 1.927 - destaquei). A assertiva recursal de que as transferências "sempre ocorreram provisoriamente" não confere com as premissas fáticas evidenciadas pelas instâncias ordinárias, devidamente destacadas acima. A transferência mencionada pelo Embargante, de Pérola/PR para Cruzeiro do Oeste/PR, compreende período prescrito do contrato de trabalho. Além disso, é irrelevante qualquer modificação da residência após a aposentadoria, diante da extinção do vínculo de emprego.
É nítida a pretensão recursal de rediscutir o mérito, sob prisma favorável, ao que não se prestam os presentes.
Não há falar em omissão nem contradição no julgado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
4ª Turma GMMCP/sq/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes na hipótese.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-ARR - 1242-91.2011.5.09.0661, em que é Embargante MAURICIO LAURO MASCHIETTO e são Embargado(a)S BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.929/1.935) opostos pelo Reclamante ao acórdão de fls. 1.924/1.927, que deu provimento ao Agravo do primeiro Reclamado, para conhecer e prover o Recurso de Revista, para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma deu provimento ao Agravo do primeiro Reclamado para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista, para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência. A ementa sintetiza os fundamentos:
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA
A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que transferências com duração superior a 2 (dois) anos devem ser qualificadas como definitivas, afastando-se o direito ao adicional de transferência.
Agravo a que se dá provimento para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista. (fl. 1.924)
Em Embargos de Declaração, o Reclamante aponta omissão e contradição no julgado. Afirma que suas transferências "sempre ocorreram provisoriamente" (fl. 1.934). Cita a última transferência de Maringá para São Paulo, onde permaneceu por período inferior a 1 (um) ano, em razão de sua aposentadoria. Afirma que "após a aposentadoria, (...) não permaneceu com sua residência em São Paulo (SP), mas mudou-se para Maringá, conforme consta às fls. 4 dos autos" (fl. 1.934). Menciona também o período de transferência de Pérola/PR para Cruzeiro do Oeste/PR, compreendido de 6/11/1995 a 3/2/1997, de duração inferior a dois anos. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese.
O acórdão embargado está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST e à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as transferências com duração superior a 2 (dois) anos devem ser qualificadas como definitivas, afastando-se o direito ao adicional em tela. Nos termos consignados, "não é a quantidade de transferências que enseja o direito ao adicional, mas sim o tempo de duração" (1.925). Consoante as premissas fáticas registradas pela Corte Regional, durante o contrato de trabalho o Reclamante foi transferido "em um total de 05 (cinco) vezes, ou seja, de LOANDA-PR (local do início da prestação de serviços) para PÉROLA-PR em 06/11/1.995; desta para CRUZEIRO DO OESTE-PR em 03/02/1.997; desta para NOVA ESPERANÇA-PR em 01/06/1.999; desta para MARINGÁ-PR em 11 de março de 2002, e por fim para SÃO PAULO-SP em 11/08/2.010, onde permaneceu até a rescisão de seu contrato de trabalho (em função do sua aposentadoria)" (fl. 1.656 - destaquei). Nesta esteira, o acórdão embargado consignou que "forte na jurisprudência consolidada nesta Corte, as transferências para Nova Esperança, em junho de 1999 (mais de dois anos após a anterior); para Maringá, em março de 2002 (mais de dois anos após a anterior), e para São Paulo, em agosto de 2010 (mais de oito anos após a anterior), não podem ser consideradas provisórias, em razão do tempo de duração. A extinção do vínculo com a aposentadoria do Reclamante ocorreu na última localidade, estando caracterizada a definitividade" (fl. 1.927 - destaquei). A assertiva recursal de que as transferências "sempre ocorreram provisoriamente" não confere com as premissas fáticas evidenciadas pelas instâncias ordinárias, devidamente destacadas acima. A transferência mencionada pelo Embargante, de Pérola/PR para Cruzeiro do Oeste/PR, compreende período prescrito do contrato de trabalho. Além disso, é irrelevante qualquer modificação da residência após a aposentadoria, diante da extinção do vínculo de emprego.
É nítida a pretensão recursal de rediscutir o mérito, sob prisma favorável, ao que não se prestam os presentes.
Não há falar em omissão nem contradição no julgado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
04/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-Ag-ARR - 1242-91.2011.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 18:04
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 11:00
Publicação
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que transferências com duração superior a 2 (dois) anos devem ser qualificadas como definitivas, afastando-se o direito ao adicional de transferência.
Agravo a que se dá provimento para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR-1242-91.2011.5.09.0661, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e MAURICIO LAURO MASCHIETTO.
Trata-se de Agravo (fls. 1.890/1.895) interposto pelo primeiro Reclamado à decisão de fls. 1.871/1.888, que (i) não conheceu do seu Recurso de Revista; (ii) negou provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada; e (iii) conheceu do Recurso de Revista do Reclamante nos temas "base de cálculo do adicional de transferência" e "prescrição parcial - supressão de anuênios", e deu-lhe provimento. É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, no pertinente, o Exmo. Ministro Caputo Bastos não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado, com fundamento nos artigos 932, III e IV, do CPC, e 118, X, do RITST, nestes termos:
Quanto ao tema adicional de transferência, o egrégio Tribunal Regional, baseado no conjunto probatório constante do processo, consignou premissa fática inconteste (Súmula n ° 126) de que as mudanças do reclamante se deram em caráter provisório, de modo que teria direito ao adicional de transferência correspondente. A decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é o caráter provisório da mudança. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Tem-se que o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333. Pelas razões expostas, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista. (fl. 1.887 - destaques no original)
Em Agravo, o primeiro Reclamado afirma que o Recurso de Revista comporta conhecimento e provimento. Suscita, inicialmente, a aplicação da prescrição total ao pedido de adicional de transferência, invocando a Súmula nº 294 do TST. Adiante, sustenta que as transferências não foram impostas ao Reclamante, mas "representaram melhoria salarial indiscutível" (fl. 1.894). Alega que a transferência com mais de 2 (dois) anos deve ser considerada definitiva, não havendo direito ao adicional pleiteado. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. De pronto, ressalte-se que a invocação da Súmula nº 294 do TST é manifestamente inovatória, já que não foi objeto do Recurso de Revista.
O Eg. TRT modificou a sentença e deferiu ao Reclamante o pagamento de adicional de transferência, aos seguintes fundamentos:
O autor postula a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de transferência durante todo o período imprescrito, bem como sua integração para todos os efeitos legais, inclusive na base de cálculo de horas extras e do complemento de aposentadoria.
Sustenta a provisoriedade das transferências porque durante "o pacto laboral estas aconteceram em um total de 05 (cinco) vezes, ou seja, de LOANDA-PR (local do início da prestação de serviços) para PÉROLA-PR em 06/11/1.995; desta para CRUZEIRO DO OESTE-PR em 03/02/1.997; desta para NOVA ESPERANÇA-PR em 01/06/1.999; desta para MARINGÁ-PR em 11 de março de 2002, e por fim para SÃO PAULO-SP em 11/08/2.010, onde permaneceu até a rescisão de seu contrato de trabalho (em função do sua aposentadoria).". O C. TST, por meio da OJ 113 da SBDI-1/TST, pacificou o entendimento de que o pressuposto para o pagamento do respectivo adicional é a provisioriedade da transferência ("ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória"). Outrossim, aquele Tribunal Superior também se manifestou no sentido de que a sucessividade de transferências denota seu caráter provisório, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito: "TRANSFERÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROVISORIEDADE. Quando o empregado é transferido para determinada localidade e depois de algum tempo é transferido para outra, a presunção é de que a transferência anterior foi provisória, salvo em excepcionalíssimas circunstâncias, devidamente comprovadas, cujo ônus é do empregador. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-31/2002-072-09-00.5. Rel. Min. Vantuil Abdala. DJ 02.2.07)."
No caso em análise, inexiste prova de que o autor tenha requerido qualquer transferência, bem como observa-se que ocorreram várias ao longo da contrato de trabalho. Em hipótese como a dos autos, esta E.Turma entende que todas as transferências foram provisórias, razão pela qual é devido o adicional de transferência no importe de 25% sobre o salário base, com reflexos, durante todo o período imprescrito. Precedente: TRT-00341-2011-872-09-00-6, de minha Relatoria, publ. em 27/07/2012. Ante o exposto, reforma-se para deferir o adicional de transferência no período imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8 + 40%). Não incidem reflexos em DSR por se tratar de valores mensais que já englobam os dias de repouso (Lei 605/1949). (fls. 1.656/1.657 - destaquei)
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, o adicional de transferência apenas é devido na situação em que a transferência tem caráter provisório, não definitivo:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. (Destaquei)
A jurisprudência desta Eg. Corte Superior tem se firmado no sentido de que transferências com duração superior a 2 (dois) anos devem ser qualificadas como definitivas, afastando-se o direito ao adicional em tela. Assim, não é a quantidade de transferências que enseja o direito ao adicional, mas sim o tempo de duração. Eis os julgados:
(...) 2. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido que, para a avaliação da natureza da transferência, é necessário cotejar a frequência das mudanças de localidade de trabalho, bem como a duração de cada uma delas. O que se extrai do acórdão embargado é que o Reclamante, durante o período contratual de 30 anos, foi submetido a quatro alterações no local da prestação de serviço, tendo a última mudança de localidade perdurado por doze anos e se estendido até a rescisão contratual. Logo, tem-se que foi definitiva a transferência a que foi sujeito a Reclamante, pois, para o fim de aplicação da OJ 113 da SbDI-1 do TST, esta Subseção tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos no período não prescrito não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-2448700-42.2007.5.09.0015, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/9/2019 - destaquei)
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE - ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO - DEFINITIVIDADE. Dispõe o artigo 469, caput, da CLT que é vedado ao empregador transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. O §3º do mencionado dispositivo possibilita a transferência do empregado em caso de 'necessidade de serviço', contudo determina o pagamento, pelo empregador, de pagamento suplementar 'nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.'. A matéria relacionada ao adicional de transferência foi amplamente discutida nesta Corte, que, ao final, pacificou seu entendimento sobre o tema mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, nestes termos: 'O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.' No entanto, referida Orientação Jurisprudencial contempla apenas explicitação e definição conceitual, denominando de transferência provisória o que, como visto, a lei não dispõe de forma clara - 'enquanto durar essa situação'. Neste passo, em face da ausência de critério numérico legal, a jurisprudência acabou se balizando pela realidade vivenciada em carreiras similares as dos bancários, tais como as de diplomatas e militares, que, guardadas as devidas diferenças, adotam um período mínimo de 2 anos em cada posto, com ajuda de custo, mas sem adicional, fundando-se em tal critério temporal para as transferências. Dessa forma, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Neste aspecto, portanto, a jurisprudência desta Corte já está pacificada, a partir do entendimento majoritário dos membros que compõem a Egrégia SBDI-1, no sentido de se adotar como critério temporal da transferência provisória, ser ela por tempo inferior a 2 anos, razão pela qual não pode ser reputada provisória transferência que perdurou por mais de 5 anos. Além disso, no presente caso, cabe analisar a questão atinente à sucessividade das transferências, como fator definidor do pagamento do respectivo adicional, haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de reconhecer devido o adicional de transferência quando verificadas sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho. É fato incontroverso nos autos que o reclamante foi submetido a diversas transferências, as quais ocorreram, quase que em sua totalidade, no período prescrito. Observe-se, no entanto, que a Turma limitou-se a analisar a única transferência ocorrida no período imprescrito, tendo disposto sobre a questão que 'a única transferência realizada no período imprescrito 'ocorreu com animus de definitividade, na medida em que o autor continuou trabalhando no local para o qual foi transferido até o final da contratação.', e que essa transferência 'perdurou por mais de cinco anos, até o final do liame empregatício.'. Desta forma, conclui-se que o acórdão da Turma emitiu tese no sentido de que para efeito de aferição do direito à percepção do adicional de transferência, o exame da sucessividade das transferências não deve levar em consideração àquelas ocorridas no período prescrito, entendimento este que se mostra irrepreensível. Ora, se determinada transferência ocorreu no período alcançado pela prescrição, a exigibilidade da pretensão relativa ao pagamento do adicional correspondente àquela transferência encontra-se tragada pela prescrição. Logo, caso subsistam transferências ocorridas no período imprescrito, a questão atinente à sucessividade destas transferências, para efeito de verificação da ocorrência do fato gerador do pagamento do respectivo adicional, deve ser examinada sem levar em consideração àquelas que se deram no período prescrito, sob pena de que os efeitos jurídicos advindo de uma transferência já abarcada pela prescrição repercutam na pretensão relativa ao adicional correspondente à uma ou mais transferências ocorridas no período imprescrito, fazendo com que situações jurídicas já consolidadas pela prescrição acabem possibilitando o deferimento do pedido vindicado. Assim, partindo-se da premissa de que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, conforme estabelecido na parte final da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 113, na presente hipótese, não obstante tenham ocorrido sucessivas transferências no período prescrito, quatro no total, o fato é que no período imprescrito houve apenas uma, a qual ocorreu com 'animus de definitividade', conforme expressamente consignado no acórdão impugnado, tendo perdurado por mais de cinco anos, até a rescisão do contrato laboral, razão pela qual não pode ser reputada transitória. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-3767900-20.2008.5.09.0011, SBDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/8/2018 - destaquei)
(...) III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO DO BRASIL - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA - IMPROCEDÊNCIA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior tem entendido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos devem ser qualificadas como definitivas, afastando-se o direito ao adicional de transferência. (...) Recurso de Revista Adesivo parcialmente conhecido e provido" (RR-404900-83.2007.5.09.0892, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/4/2024)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte assenta entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a mudança provisória. Para o fim de aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. Julgados. II. Extrai-se do acórdão que a mudança de localidade de prestação de trabalho durou mais de dois anos e que se estendeu até a rescisão contratual, o que afasta o caráter provisório da transferência, nos termos do entendimento consagrado por este Tribunal Superior. III. Ademais, este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que se considera definitiva a transferência que perdura até a rescisão do contrato de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento" (RR-1218-87.2011.5.09.0653, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/5/2023 - destaquei)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. (...) 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Demonstrada a possível contrariedade à OJ nº 113 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A SDI-1 do TST adotou a tese de que se caracteriza como transitória a transferência inferior a um período mínimo de 2 anos em cada posto, fundando-se em tal critério temporal para as transferências, não sendo o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Outrossim, há posição firme nesta Corte no sentido de que se considera definitiva a transferência que se conservar até a extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1465-06.2013.5.09.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º/10/2021 - destaquei)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior, para fins de aplicação da OJ n° 113 da SBDI-1, tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois)anos não devem ser consideradas provisórias, mas sim definitivas. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de se considerar definitiva a transferência que se estender até a extinção do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, constata-se, que as mudanças de local da prestação do trabalho pelo empregado perduraram por período superior a dois anos, sendo que a última, realizada em 2017, se estendeu até a rescisão do contrato, em 22/10/2020. Esse dado fático revela-se suficiente para demonstrar o caráter definitivo da transferência a que foi submetido o de cujus. Demais disso, não se devem computar as transferências ocorridas no período já fulminado pela prescrição para fins de reconhecimento do direito ao adicional de transferência, na medida em que constituem situações jurídicas já consolidadas, que não devem repercutir no deferimento do adicional em questão. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que o espólio do empregado faz jus ao pagamento de adicional de transferência, ainda que constatado o caráter definitivo do deslocamento, decidiu em dissonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-324-35.2020.5.14.0111, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 7/6/2023 - destaquei)
Na hipótese, o Eg. Tribunal a quo consignou que durante o contrato de trabalho o Reclamante foi transferido "em um total de 05 (cinco) vezes, ou seja, de LOANDA-PR (local do início da prestação de serviços) para PÉROLA-PR em 06/11/1.995; desta para CRUZEIRO DO OESTE-PR em 03/02/1.997; desta para NOVA ESPERANÇA-PR em 01/06/1.999; desta para MARINGÁ-PR em 11 de março de 2002, e por fim para SÃO PAULO-SP em 11/08/2.010, onde permaneceu até a rescisão de seu contrato de trabalho (em função do sua aposentadoria)" (fl. 1.656 - destaquei). Forte na jurisprudência consolidada nesta Corte, as transferências para Nova Esperança, em junho de 1999 (mais de dois anos após a anterior); para Maringá, em março de 2002 (mais de dois anos após a anterior), e para São Paulo, em agosto de 2010 (mais de oito anos após a anterior), não podem ser consideradas provisórias, em razão do tempo de duração. A extinção do vínculo com a aposentadoria do Reclamante ocorreu na última localidade, estando caracterizada a definitividade.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo para conhecer do Recurso de Revista do primeiro Reclamado, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto em que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo do primeiro Reclamado para conhecer do seu Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto em que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Provimento
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 1242-91.2011.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 09:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)