Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/sq/ra
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Diante das premissas fáticas evidenciadas pelas instâncias ordinárias, inexiste nos autos prova de percepção do auxílio-alimentação desde o início do contrato de trabalho e "sob a forma remunetarória" (fl. 1.410). Além disso, "os ACTs apresentados pelos reclamantes contêm cláusula coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxilio-alimentação" (fl. 1.410). No particular, o Apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, de acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível.
4. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 5506-74.2012.5.12.0034, em que é Recorrente(s) ERNESTO BIANCHINI NETO E OUTROS e são Recorrido(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC.
O Eg. Tribunal Regional, em acórdão de fls. 1.406/1.411, negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes.
Os Reclamantes interpõem Recurso de Revista às fls. 1.414/1.438.
Despacho de admissibilidade, às fls. 1.440/1.442.
Contrarrazões pelos Reclamados, às fls. 1.446/1.469 e 1.470/1.477.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, pela integração do auxílio-alimentação, em razão da natureza indenizatória da parcela prevista em norma coletiva. Eis os fundamentos:
Insurgem-se os autores contra a sentença que indeferiu os pedido da inicial.
Pleiteiam a reforma da sentença para que seja reconhecido que os ACTs constantes nos autos se aplicam aos autores e que possuem cláusula dispondo sobre o auxilio-alimentação. Aduzem que desde o inicio do vinculo empregatício receberam auxilio-alimentação como um plus salarial, integrando os salários para todos os efeitos legais.
Quanto à presente matéria extraio da sentença os fundamentos decisórios:
(...)
Perseguem os autores o reconhecimento da natureza salarial do auxilio alimentação e da cesta alimentação para fins de pagamento pelo primeiro réu das contribuições à FUSESC incidentes sobre tais verbas e complementação de aposentadoria pela segunda demandada.
Sem razão, contudo.
A alimentação fornecida habitualmente não tem natureza salarial quando for fornecida conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador, como sedimentado na OJSDI-I n° 133 do. TST, in verbis: 133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI N° 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei n° 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
A inscrição do primeiro réu no referido programa foi comprovada nos autos, datada de 1999 (marcador 15, fls. 215), não sendo devida, assim, a integração dos valores á remuneração dos autores.
Não há prova nos autos de que a parcela em questão, tenha sido paga desde o inicio da contratualidade ou antes da inscrição do banco junto ao PAT, ônus que competia aos demandantes como fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT c/c art. 333, l, CPC). O único elemento trazido nesse sentido é uma ACT de 1989, que projetava o pagamento de auxilio-alimentação em sua cláusula 13ª, mas que não era aplicável aos autores, já que contemplava trabalhadores nas cidades de Aranguará, Blumenau, Brusque, Caçador, Chapecó, Itajai, Joinville, Lages, Laguna, Mafra, Oeste Catarinense, Porto União, Rio do Sul, São Miguel do Oeste, Tubarão, Criciúma, Alto Vale Uruguai, ê, não, de Florianópolis (marcador 4, pág. 1), como era o caso (marcador 3).
Observo, ainda, que a ACT de 1994/1995, que também acompanha a exordial, além de não contemplar os reclamantes, que estavam vinculados a outra entidade representativa (marcador 5, pág. 1), deixou de conter cláusula referente ao auxilio-alimentação.
Portanto, ainda que os autores tenham sido admitidos em entre 1967 e 1986 (vide marcador 14, pág. 1), antes da inscrição do banco no PAT, não há elementos que permitam concluir que o auxilio-alimentação chegou a ser alcançado sob caráter salarial.
Ademais, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que as verbas a esse título perdem tal característica quando assim convencionado coletivamente, em homenagem ao principio da livre negociação coletiva.
É o que se extrai indiretamente da Orientação Jurisprudencial n° 413 da SDI-I do E. TST.
(...)
No caso em tela, observo que as cláusulas 59ª e 60ª presentes nas ACTs 1997/1998 (reproduzida nos instrumentos coletivos posteriores) atribuem caráter indenizatório às parcelas sob exame (vide, por exemplo, marcador 15, pág. 79). Mesmo que houvesse cláusulas normativas anteriores no sentido de que tais parcelas fossem devidas aos autores como parte da remuneração (o que, repito, não foi demonstrado), a pactuação da natureza indenizatória do auxilio-alimentação e da cesta alimentação em 1997/1998 modificaria tais disposições, na forma do art. 7°, VI, da CF e do entendimento consagrado na Súmula n° 277 do TST. Por essas razões, rejeito os pedidos. (...)
Mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Os ACTs apresentados pelos reclamantes contêm cláusula coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxilio-alimentação. Além disso, embora afirmem os recorrentes que durante toda a contratualidade receberam o auxilio-alimentação como verba salarial, até adesão do banco ao PAT, não há comprovação nos autos de que tenham recebido a verba sob a forma remuneratória. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 1.407/1.411 - destaquei)
Em Recurso de Revista, os Reclamantes propugnam o pagamento de diferenças de complementação de aposentaria em razão da natureza salarial do auxílio alimentação concedido durante a contratualidade. Alegam que a parcela foi suprimida na aposentadoria. Aduzem que foram admitidos em época anterior à adesão do Banco do Brasil ao PAT e que a parcela estava integrada ao salário. Sustentam que as alterações posteriores não alteram a natureza salarial instituída anteriormente. Invocam os arts. 457, § 1º, 468, da CLT; 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República; as Súmulas nos 51, 241 e 288, todas do TST; e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Colacionam arestos à divergência.
As instâncias ordinárias evidenciaram a ausência de prova nos autos de percepção do auxílio-alimentação desde o início do contrato de trabalho e "sob a forma remunetarória" (fl. 1.410). Além disso, registraram que "os ACTs apresentados pelos reclamantes contêm cláusula coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxilio-alimentação" (fl. 1.410 - destaquei). No particular, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, é importante frisar que a controvérsia dos autos é atinente a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.417/2017 e que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da reforma trabalhista. Há, portanto, discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação antes da alteração da redação do § 2º do art. 457 da CLT que passou a estabelecer que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (destaquei). Nesse contexto, prossegue-se na análise com amparo no art. 458 da CLT, que assim dispõe:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Da leitura do citado dispositivo, extrai-se que o fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador. Não obstante, exercida tal faculdade, presumia-se que o benefício integrava o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a Súmula nº 241 do TST:
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Importa ressaltar que a referida presunção é relativa, podendo ser desconstituída, por exemplo, pela prova de existência de norma coletiva que indique que a alimentação será paga como forma de indenização ao empregado, ou ainda, que estabeleça a coparticipação do trabalhador em seu custeio.
Entretanto, firmou-se no âmbito desta Eg. Corte o entendimento de que eventual alteração da natureza jurídica do vale-alimentação não poderia atingir empregados que já recebiam habitualmente a parcela a título salarial, por lesionar o patrimônio jurídico do trabalhador, garantido pelo art. 468 da CLT. Idêntico posicionamento foi assentado quanto à posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nesse cenário, editou-se a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, in verbis:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Nada obstante, em 2 de junho de 2022, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046 de repercussão geral, intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1.046 (ARE 1121633) tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de norma coletiva limitar o pagamento de horas in itinere a valor inferior ao efetivamente gasto no deslocamento para o estabelecimento do empregador. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo:
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (grifos acrescidos)
No julgamento do Tema, foi firmada a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Plenário, 2.6.2022 - grifos acrescidos)
Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a "adequação setorial" do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho têm estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
O "leading case" que deu origem à tese firmada sobre o Tema 1.046 trata do pagamento de horas in itinere. Considerou-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento. Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, tendo em vista que a própria lei, além de não instituir a parcela como um encargo a ser suportado obrigatoriamente pelo empregador, admite disposição diversa sobre sua natureza jurídica, o que evidencia não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível, de modo que pode ser afastado por meio de norma coletiva.
Importa notar, ainda, que a Constituição da República autoriza alterações do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva (art. 7º, VI), o que evidencia que o art. 468 da CLT também não constitui direito absolutamente indisponível.
Nessa perspectiva, faz-se necessário revisitar o entendimento outrora pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, e, em adequação à jurisprudência vinculante do E. STF, concluir pela possibilidade de ser alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação por negociação coletiva, independentemente da origem de sua previsão.
Nesse sentido, cito julgados desta C. Turma:
(...). D) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA DO BANCO DO BRASIL - ADESÃO AO PAT - RECLAMANTE ADMITIDO EM 1981, ANTERIORMENTE À NORMA COLETIVA E À ADESÃO - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, o Regional negou a pretensão, reconhecendo a natureza salarial da verba, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, assentando também que a adesão ao PAT em 1992 não descaracteriza sua natureza salarial, aplicando-se apenas aos contratos posteriores. 3. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela. 4. No caso concreto, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1981, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência, uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF. Recurso de revista do Reclamado provido. (RRAg-21088-65.2016.5.04.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Independente da época de contratação da reclamante, é certo que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar/indenizar o empregado de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial/ pelo trabalho). Portanto, não é possível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência /finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. É sabido que a partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva. É bom lembrar que a Lei 13.467/ 2017 introduziu o §3º ao art. 8º da CLT, para explicitar que, "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, e determinará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Assim, entende-se que a matéria discutida está abrangida pelo Tema do STF 1.046 de repercussão geral, pois são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos. Interpretação além fere o art. 114 do CC e o 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-ARR-1770-08.2015.5.09.0008, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023 - destaquei)
I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) também não pode ser considerada como direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1558-25.2013.5.10.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023 - destaquei)
Ainda no mesmo sentido:
(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que a parte reclamante foi admitida em 1985, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1.046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-753-41.2017.5.05.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023 - destaquei)
O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência do TST e ao entendimento vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora