Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO LIMINAR STF- PET 7755 MC/DF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista quanto à pretendida suspensão do feito com base na Medida Cautelar em Petição n° 7.775/STF, pois "conforme ressaltado pela Turma (...) o comando exequendo assegurou ao reclamante o "pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base do reclamante, durante todo o período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação." (ID. b9474c0). Fica claro, pois, que sequer se determinou a incidência reflexa do adicional de periculosidade sobre a parcela "RMNR". Ademais, não se discute neste feito a base de cálculo da referida parcela, não havendo, na inicial, qualquer pedido ou causa de pedir afeto à matéria. Do mesmo modo, cumpre observar que a tese da executada, de que o adicional de periculosidade já foi quitado no âmbito da parcela "RMNR", em nenhum momento foi ventilada na fase de conhecimento. Tal discussão é inviável no atual momento processual, pois já transitado em julgado o feito desde 27/01/2022, conforme certidão de ID. 6cc0d13. (...)". De toda sorte, não há falar em suspensão do feito com base na Medida Cautelar da Petição n. 7755 Distrito Federal, pois a matéria "BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR", teve a fixação da tese de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.251.927/RN, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
4. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AVISO PRÉVIO E SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. II. O Tribunal Regional asseverou que não houve, em sentença, limitação do número de dias de aviso prévio a ser utilizado no cálculo, tampouco vinculação ao TRCT. Consignou que o perito se valeu das fichas financeiras anexadas autos para elaboração dos cálculos homologados, e que a ficha de registro do Agravado aponta, apenas, "o nível salarial em que ele estaria enquadrado à época, mas não o salário auferido mês a mês". Logo, para se concluir pela violação de preceito constitucional na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
5. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST porque a parte indica ofensa a dispositivo constitucional a partir de premissas fáticas diversas daquelas registradas no acórdão recorrido. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido transcrito alhures as seguintes premissas fáticas: as parcelas deferidas não foram quitadas, não consta dos autos comprovação de pagamento de adicional de periculosidade, que a questão relativa à Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) não foi abordada no pedido de compensação/dedução feito na defesa, e que foi autorizada a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10330-79.2021.5.03.0012, em que é Agravante VIBRA ENERGIA S.A. e Agravado MARCOS LUIZ DE SOUZA.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada VIBRA ENERGIA S.A., o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
"
Recorrente(s):VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(a)(s):SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG - 87254)
Recorrido(a)(s):MARCOS LUIZ DE SOUZA
Advogado(a)(s):OSMAR BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (MG - 70728)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/10/2022; recurso de revista interposto em 21/10/2022), garantido o juízo ( Id 3cde869), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Na forma da Súmula 459 do TST c/c §2° do art. 896 da CLT, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em processo em fase de execução somente se viabiliza mediante indicação de violação do inciso IX do art. 93 da CR.
No presente caso, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a suspensão do feito e compensação/dedução dos valores já pagos.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistente, pois, ofensa ao art. 93, IX, da CR.
Observo, de toda sorte, que o julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário Base - Obediência ao Salário Mínimo.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
A princípio, não prospera a revista quanto à pretendida suspensão do feito com base na Medida Cautelar em Petição n° 7.775/STF, pois conforme ressaltado pela Turma (...) o comando exequendo assegurou ao reclamante o "pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base do reclamante, durante todo o período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação." (ID. b9474c0). Fica claro, pois, que sequer se determinou a incidência reflexa do adicional de periculosidade sobre a parcela "RMNR". Ademais, não se discute neste feito a base de cálculo da referida parcela, não havendo, na inicial, qualquer pedido ou causa de pedir afeto à matéria. Do mesmo modo, cumpre observar que a tese da executada, de que o adicional de periculosidade já foi quitado no âmbito da parcela "RMNR", em nenhum momento foi ventilada na fase de conhecimento. Tal discussão é inviável no atual momento processual, pois já transitado em julgado o feito desde 27/01/2022, conforme certidão de ID. 6cc0d13. (...). - grifos acrescidos.
Com relação aos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio, o Colegiado assim decidiu:
(...) Quanto ao tema, tenho o mesmo entendimento exposto pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (ID. 8966881):
(...)Reputo correto o cálculo pericial, uma vez que não houve, em sentença, limitação do número de dias de aviso prévio a ser utilizado no cálculo.
Também não houve vinculação ao TRCT.
(...) O perito oficial baseou-se na legislação vigente (Lei 12.506/2011) para apurar reflexos do adicional de periculosidade sobre 90 dias de aviso prévio, considerando que a data de admissão do exequente foi 16/06/1997 e a data do afastamento foi 10/12/2019 (vinte e dois anos completos de serviços prestados). (...). - grifos acrescidos.
Já no tocante ao salário base, constou do acórdão recorrido que (...) a ficha de registro do agravado aponta apenas o nível salarial em que ele estaria enquadrado à época, mas não o salário auferido mês a mês. Para elaboração dos cálculos homologados, o perito esclareceu (ID. 11588d4) que se valeu das fichas financeiras anexadas (ID. 8aba7cb e seguintes), procedimento que está correto. (...). - grifo acrescido.
Por fim, ao apreciar a questão relativa à compensação/dedução, o Colegiado salientou:
(...) assim definiu a sentença:
As parcelas deferidas não foram quitadas, pelo que descabe se falar em compensação. Autorizo a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos.
No mesmo sentido, o perito oficial afirmou que não há retificação a ser feita, pois não consta dos autos comprovação de pagamento de adicional de periculosidade.
É fato que a reclamada requereu o deferimento de compensação/dedução em sua peça de defesa. Não obstante, em nenhum momento, abordou questão relativa à Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR). Fazê-lo, nesse momento processual, em que já há coisa julgada, caracteriza inovação incabível.
A embargante insurge-se contra o mérito da sentença e não contra o cálculo, pelo que a improcedência do pleito é medida que se impõe. (...). - grifos acrescidos.
Diante de todo o teor decisório acima exposto, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Também não há falar em lesão aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir as questões controvertidas.
Não houve, ainda, desrespeito a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, razão pela qual não prospera o recurso sob alegação de afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CR.
Os julgadores decidiram com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 826/829do documento sequencial eletrônico nº 03).
Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência, razão pela qual passo a examinar, em primeiro lugar, os seus parâmetros respectivos:
2.1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS Dispõe o art. 896 da CLT:
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
À luz das hipóteses legais de cabimento, conclui-se que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional.
Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade.
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).
Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2.2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO LIMINAR STF- PET 7755 MC/DF No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. / contrariedade à Súmula nº / à Orientação Jurisprudencial nº da SBDI-1 do TST. Argumenta que "foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, não obstante o valor correspondente já tenha sido abarcado pelo benefício referente à Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) instituída pela antiga Petrobrás Distribuidora - atual Vibra Energia, aos seus empregados, por meio dos instrumentos coletivos", e que "não reformado o acórdão com a percepção do dito adicional, o que não se espera, inegavelmente o Recorrido estaria a receber em dobro o mesmo benefício, o que importaria em dizer "bis in idem", vedada pelo ordenamento jurídico". Sustenta que "A medida cautelar 7755 apresentada ao Supremo Tribunal Federal, buscou em síntese, a concessão da liminar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto no TST, requerendo que se suspenda os efeitos da decisão lá proferida, como também buscou a suspensão a nível nacional em todos os processos da fase de conhecimento a fase de execução". Afirma que, "em sendo reconhecida no Supremo que a RMNR já engloba o pagamento do adicional de periculosidade, ou seja, que o adicional de periculosidade já é remunerado através da RMNR, todos os pedidos das ações trabalhistas que versam sobre periculosidade serão julgados improcedentes". Alega, assim, que, "considerando que o pedido principal formulado nos presentes autos é de adicional de periculosidade, que é variável da RMNR, requer o sobrestamento IMEDIATO do presente feito enquanto perdurar os efeitos da medida cautelar deferida na PET 7.755 do Supremo Tribunal Federal". Consta do acórdão recorrido:
"PRELIMINAR
SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REFERENTE AO "COMPLEMENTO DA RMNR".
Sustenta a executada que, devido ao fato de o adicional de periculosidade ser matéria principal destes autos e também integrar a base de cálculo da parcela "RMNR", deve ocorrer a suspensão do feito, conforme determinado na Medida Cautelar em Petição nº 7.755/STF.
Examino.
No presente caso, o comando exequendo assegurou ao reclamante o "pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base do reclamante, durante todo o período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação." (ID. b9474c0).
Fica claro, pois, que sequer se determinou a incidência reflexa do adicional de periculosidade sobre a parcela "RMNR". Ademais, não se discute neste feito a base de cálculo da referida parcela, não havendo, na inicial, qualquer pedido ou causa de pedir afeto à matéria.
Do mesmo modo, cumpre observar que a tese da executada, de que o adicional de periculosidade já foi quitado no âmbito da parcela "RMNR", em nenhum momento foi ventilada na fase de conhecimento. Tal discussão é inviável no atual momento processual, pois já transitado em julgado o feito desde 27/01/2022, conforme certidão de ID. 6cc0d13.
Diante do exposto, não se justifica a ordem de sobrestamento, uma vez que o objeto da decisão exequenda não se enquadra na hipótese descrita na Medida Cautelar em Petição nº 7.755/STF.
Nestes termos, afasto a preliminar soerguida." (fls. 746 do documento sequencial eletrônico nº 03).
Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista quanto à pretendida suspensão do feito com base na Medida Cautelar em Petição n° 7.775/STF, pois "conforme ressaltado pela Turma (...) o comando exequendo assegurou ao reclamante o "pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base do reclamante, durante todo o período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação." (ID. b9474c0). Fica claro, pois, que sequer se determinou a incidência reflexa do adicional de periculosidade sobre a parcela "RMNR". Ademais, não se discute neste feito a base de cálculo da referida parcela, não havendo, na inicial, qualquer pedido ou causa de pedir afeto à matéria. Do mesmo modo, cumpre observar que a tese da executada, de que o adicional de periculosidade já foi quitado no âmbito da parcela "RMNR", em nenhum momento foi ventilada na fase de conhecimento. Tal discussão é inviável no atual momento processual, pois já transitado em julgado o feito desde 27/01/2022, conforme certidão de ID. 6cc0d13. (...)". De toda sorte, não há falar em suspensão do feito com base na Medida Cautelar da Petição n. 7755 Distrito Federal, pois a matéria "BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR", teve a fixação da tese de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.251.927/RN, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 93, IX da CF/88 e 489 do CPC/15 quanto à arguição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada em razão da suposta omissão do julgado quanto a suspensão do processo em razão da matéria ora sobrestada por determinação do STF.
Argumenta que "a Eg. Turma, ao analisar o apelo da Recorrente no tocante à suspensão do processo determinada pelo C. STF na LIMINAR STF - PET 7755 MC / DF não se pronunciou sobre a ordem do Ministro no que se refere a suspensão dos processos independer da fase em que se encontram". Todavia, não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, e, por consequência, ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, nos termos da Súmula 459 do TST c/c art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido:
"PRELIMINAR
SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REFERENTE AO "COMPLEMENTO DA RMNR".
Sustenta a executada que, devido ao fato de o adicional de periculosidade ser matéria principal destes autos e também integrar a base de cálculo da parcela "RMNR", deve ocorrer a suspensão do feito, conforme determinado na Medida Cautelar em Petição nº 7.755/STF.
Examino.
No presente caso, o comando exequendo assegurou ao reclamante o "pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base do reclamante, durante todo o período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação." (ID. b9474c0).
Fica claro, pois, que sequer se determinou a incidência reflexa do adicional de periculosidade sobre a parcela "RMNR". Ademais, não se discute neste feito a base de cálculo da referida parcela, não havendo, na inicial, qualquer pedido ou causa de pedir afeto à matéria.
Do mesmo modo, cumpre observar que a tese da executada, de que o adicional de periculosidade já foi quitado no âmbito da parcela "RMNR", em nenhum momento foi ventilada na fase de conhecimento. Tal discussão é inviável no atual momento processual, pois já transitado em julgado o feito desde 27/01/2022, conforme certidão de ID. 6cc0d13.
Diante do exposto, não se justifica a ordem de sobrestamento, uma vez que o objeto da decisão exequenda não se enquadra na hipótese descrita na Medida Cautelar em Petição nº 7.755/STF.
Nestes termos, afasto a preliminar soerguida." (fls. 746 do documento sequencial eletrônico nº 03).
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"A reclamada VIBRA ENERGIA S.A aponta omissões em relação ao acórdão (ID. f343981), concernentes à suspensão do processo (Medida Cautelar em Petição nº 7.755/STF), à compensação/dedução de valores e à parcela denominada "Complementação do RMNR". Pede sejam sanados os vícios apontados e diz que os embargos também visam ao prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST.
Contudo, diversamente do alegado, a decisão atacada não padece de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT; Súmula 297 do TST).
É o que se extrai de seus termos (ID. f343981- destaques acrescidos):
(...)
Quanto ao prequestionamento, esclareço à embargante sobre o teor da Súmula 297 do TST:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Ora, a decisão embargada adotou tese explícita sobre as matérias objeto dos presentes embargos. E, mesmo que assim não fosse, incidiria, no caso, o item III da referida Súmula.
Nestes termos, nego provimento aos embargos declaratórios, destacando que o posicionamento adotado pelo Colegiado não importa ofensa aos dispositivos constitucionais, legais e às súmulas citadas pela embargante."(fls. 757/759 do documento sequencial eletrônico nº 03).
Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, na forma da Súmula 459 do TST c/c §2° do art. 896 da CLT, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em processo em fase de execução somente se viabiliza mediante indicação de violação do inciso IX do art. 93 da CF/88.
Como se observa, constou da decisão agravada que a discussão dos autos restringe-se ao "pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base do reclamante, durante todo o período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação". E não à forma de cálculo do complemento da RMNR, matéria diversa que foi objeto de suspensão pelo então Exmo. Ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, que concedeu tutela provisória incidental para "obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRR's nºs 21900-13-2011-5-21-0012 e 118-26-2011-5-11-0012", e determinou, ainda, "manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria [BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)], qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro Relator" (STF, Medida Cautelar na Petição nº 7.755 DF, DJ-e de 27/7/2018), e que teve a fixação da tese de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.251.927/RN, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes. Além disso, ressaltou que a tese da executada, de que o adicional de periculosidade já foi quitado no âmbito da parcela "RMNR", em nenhum momento foi ventilada na fase de conhecimento. Fica claro, pois, que sequer se determinou a incidência reflexa do adicional de periculosidade sobre a parcela "RMNR".
Logo, não se revela possível desse debate nos presentes autos, conforme bem pontuou o Juízo de origem, de modo que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
Verifica-se que acórdão recorrido se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. A bem da verdade, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não implica omissão na fundamentação do julgado, razão por que não há de falar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AVISO PRÉVIO E SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II e LIV, 93, IX, da CF/88, 193 e 818 da CLT, 373 do CPC, 884 do CC/02, e contrariedade à Súmula 364 do TST. Argumenta que, "em se tratando de deferimento de diferenças em relação a repercussão do adicional de periculosidade no aviso prévio pago, os dias nele inseridos devem ser respeitados". (fls. / do documento sequencial eletrônico nº 03). Alega que "o perito apurou, através dos cálculos homologados, o adicional de periculosidade referente ao período de OUT/2019 com base no salário de R$20.653,12. Ocorre que o salário base do período em comento foi de R$14.088,95, conforme se depreende da ficha de registro empregado (FRE) acostada ID 4aefcbc". Diz que "A mesma majoração ocorre em outros demais períodos, tais como FEV/2017, momento em que o perito aponta como salário base o valor de R$14.639,71 e a FRE indica o valor de R$13.039,20, razão pela qual requer seja dado provimento recurso de revista para que este douto Tribunal determine a retificação dos cálculos, sob pena de violação ao artigo 884 do CC/02". Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT, de forma que se revela inócua a indicação de ofensa à legislação infraconstitucional e de contrariedade à verbete jurisprudencial.
Pois bem. Consta do acórdão recorrido:
MÉRITO
REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AVISO PRÉVIO
A agravante alega que os cálculos homologados apuraram reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio com base em 90 dias; contudo, o aviso prévio pago no TRCT acostado se refere ao total de 45 dias, sendo que o número de dias do aviso prévio não foi tema da presente ação.
Pois bem.
Quanto ao tema, tenho o mesmo entendimento exposto pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (ID. 8966881):
(...)
Reputo correto o cálculo pericial, uma vez que não houve, em sentença, limitação do número de dias de aviso prévio a ser utilizado no cálculo. Também não houve vinculação ao TRCT. Ademais, a informação constante no TRCT ou a maneira como foram calculados os valores ali constantes não se sobrepõem à lei. O perito oficial baseou-se na legislação vigente (Lei 12.506/2011) para apurar reflexos do adicional de periculosidade sobre 90 dias de aviso prévio, considerando que a data de admissão do exequente foi 16/06/1997 e a data do afastamento foi 10/12/2019 (vinte e dois anos completos de serviços prestados). Logo, nada a reformar.
Nego provimento.
SALÁRIO-BASE
Afirma a agravante que, no cálculo do adicional de periculosidade, o perito utilizou salário base superior ao apontado na ficha de registro do agravado, devendo a situação ser corrigida.
Examino.
Como bem salientado na sentença de embargos à execução, a ficha de registro do agravado aponta apenas o nível salarial em que ele estaria enquadrado à época, mas não o salário auferido mês a mês. Para elaboração dos cálculos homologados, o perito esclareceu (ID. 11588d4) que se valeu das fichas financeiras anexadas (ID. 8aba7cb e seguintes), procedimento que está correto. Nestes termos, nego provimento." (fls. 746/747 do documento sequencial eletrônico nº 03).
Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Como se vê, o Tribunal Regional asseverou que não houve, em sentença, limitação do número de dias de aviso prévio a ser utilizado no cálculo, tampouco vinculação ao TRCT.
Consignou que o perito se valeu das fichas financeiras anexadas autos para elaboração dos cálculos homologados, e que a ficha de registro do Agravado aponta, apenas, "o nível salarial em que ele estaria enquadrado à época, mas não o salário auferido mês a mês". Logo, para se concluir pela violação de preceito constitucional na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF/88. Argumenta que "foi autorização do E. Tribunal Regional que o adicional de periculosidade deferido fosse compensado no complemento de RMNR sob pena de incorrer em bis in idem", e que "o valor correspondente ao adicional de periculosidade já foi abarcado pelo benefício referente à Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) instituída pela antiga Petrobrás Distribuidora, atual Vibra Energia, aos seus empregados, por meio dos instrumentos coletivos". Alega que, "Como pode ser observado através das fichas financeiras anexadas aos autos o Recorrido recebeu parcela denominada "Complementação do RMNR"". Afirma, ainda, que "o empregado que labora em área de risco, e recebe complemento de RMNR, não deixa de receber também o valor do adicional de periculosidade, conforme norma coletiva. A variação seria na inclusão ou não do adicional de risco na sua remuneração". Consta do acórdão recorrido:
"COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Requer a agravante a retificação dos cálculos homologados para que seja deferida a compensação/dedução das parcelas já pagas sob mesmo título ou sob título diverso, sob pena de se incorrer em bis in idem. Sustenta que o valor correspondente ao adicional de periculosidade já foi abarcado pelo benefício referente à Remuneração Mínima por Nível e Região (parcela RMNR), instituído pela Vibra aos seus empregados por meio de instrumentos coletivos.
Sem razão.
No particular, compartilho integralmente das razões expostas na sentença de embargos à execução, nos seguintes termos (ID. 8966881):
(...)
Quanto à compensação/dedução, assim definiu a sentença:
As parcelas deferidas não foram quitadas, pelo que descabe se falar em compensação. Autorizo a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos. No mesmo sentido, o perito oficial afirmou que não há retificação a ser feita, pois não consta dos autos comprovação de pagamento de adicional de periculosidade. É fato que a reclamada requereu o deferimento de compensação/dedução em sua peça de defesa. Não obstante, em nenhum momento, abordou questão relativa à Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR). Fazê-lo, nesse momento processual, em que já há coisa julgada, caracteriza inovação incabível. A embargante insurge-se contra o mérito da sentença e não contra o cálculo, pelo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Nego provimento." (fls. 748 do documento sequencial eletrônico nº 03).
Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido transcrito alhures as seguintes premissas fáticas: as parcelas deferidas não foram quitadas, não consta dos autos comprovação de pagamento de adicional de periculosidade, que a questão relativa à Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) não foi abordada no pedido de compensação/dedução feito na defesa, e que foi autorizada a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos.
Logo, para se concluir pela violação de preceito constitucional na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator