Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/ebm/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. A premissa fática delineada no acórdão regional é a de que "não há previsão expressa na convenção coletiva de regime compensatório na modalidade de banco de horas (S. 85, V, do TST)". No caso, houve apenas celebração de acordo individual para compensação semanal da jornada, o qual era habitualmente descumprido com a prestação de horas extras nos sábados destinados ao descanso. II. A alegação recursal da parte reclamada de que a norma coletiva permite, sim, a instituição de banco de horas encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-10661-26.2015.5.03.0027, em que é Agravante DENSO DO BRASIL LTDA. e Agravado FÁBIO LUÍS RODRIGUES.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão monocrática proferida por este Relator, no tocante à compensação de jornada na modalidade banco de horas.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA A Autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, nos seguintes termos:
Recurso de: DENSO SISTEMAS TÉRMICOS DO BRASIL LTDA. [...]
Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com o item IV da Súmula 85 do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não constato o dissenso específico com o item V da referida Súmula do TST, bem como ofensa à literalidade do inciso XXVI do art. 7º da CR, posto que, como salientado pelos Julgadores (Id. 9a134f6), não há previsão expressa na convenção coletiva de regime compensatório na modalidade de banco de horas e Não se está aqui negando a possibilidade de que estabelecida compensação de jornada pela autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88). O que houve foi sua inobservância pela própria reclamada.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A Reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
Vale acrescer, quanto à validade do acordo de compensação, que, segundo consta do acórdão regional, "não há previsão expressa na convenção coletiva de regime compensatório na modalidade de banco de horas" e que a cláusula 5ª das CCTs legitima um labor eventual aos sábados, ao passo que, "os controles de frequência demonstram sobrejornada habitual, além daquela destinada à compensação aos sábados, dias destinados à compensação". Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta que a "cláusula 5ª dos instrumentos normativos coligidos aos autos confere plena validade ao acordo individual de compensação de jornada celebrado entre empregado e empregador, eis que, além de autorizar expressamente a criação de sistema de compensação de jornada, ainda fixa adicional de horas extras em percentual muito superior ao constitucionalmente estabelecido". Assevera que "não há como afastar a validade das cláusulas coletivas que autorizam a compensação de jornada, uma vez que condições de trabalho negociadas coletivamente devem ser tuteladas pelo Judiciário Trabalhista, em respeito ao que preconiza o art. 7.º, inciso XXVI, da CR/88, que confere especial importância aos instrumentos coletivos". Entretanto, o agravo não merece provimento.
O Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão:
HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As CCTs ajustadas entre os sindicatos representativos da categoria das partes dispõem, em sua cláusula 5ª (CCT 2013/2015, fls. 275/76)
5ª - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma a seguir:
a. Com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, acima do limite de 20h mensais;
a.1. Com o acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, acima do limite de 20 e até 40 horas mensais;
a.2. Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados quando este houver sido compensado nos outros dias da semana.
a.3. Com acréscimo de 85% (oitenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas acima do limite de 40h mensais.
Diversamente do afirmado pela reclamada, não há previsão expressa na convenção coletiva de regime compensatório na modalidade de banco de horas (S. 85, V, do TST). Por outro lado, houve celebração de acordo para compensação da jornada (fls. 220 e 419/20). Os controles de frequência demonstram sobrejornada habitual, além daquela destinada à compensação aos sábados, dias destinados à compensação, razão pela qual incide o contido na S. 85, IV, do TST. A título de amostragem, indico o período de 16.06.10 a 15.07.10, no qual o obreiro laborou em todos os sábados (fl. 374). A cláusula 5ª das CCTs quando muito legitima um labor eventual aos sábados.
Por todo o exposto, devido o adicional referente às horas extras destinadas à compensação aos sábados, com reflexos legais.
Não se está aqui negando a possibilidade de que estabelecida compensação de jornada pela autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88). O que houve foi sua inobservância pela própria reclamada.
Nego provimento.
A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que "não há previsão expressa na convenção coletiva de regime compensatório na modalidade de banco de horas (S. 85, V, do TST)", mas celebração de acordo individual para compensação da jornada. Asseverou, no aspecto, que "os controles de frequência demonstram sobrejornada habitual, além daquela destinada à compensação aos sábados, dias destinados à compensação", por exemplo, "o período de 16.06.10 a 15.07.10, no qual o obreiro laborou em todos os sábados (fl. 374)". Assim, para se confirmar a versão apresentada pela parte reclamada de que a norma coletiva autoriza a compensação de jornada seria necessário o revolver fatos e provas, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Ressalta-se que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.
Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator