Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. A Eficaz Energia e Serviços participou da reclamação trabalhista subjacente e foi condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas em razão do vínculo reconhecido com a CELPE. Evidente, portanto, sua legitimidade para desconstituir título judicial que lhe foi prejudicial. Preliminar rejeitada. 2. INTERESSE PROCESSUAL. ALVO RESCISÓRIO. A matéria discutida na ação rescisória diz respeito à licitude da terceirização, tema que foi objeto de recurso pela CELPE e teve seu mérito examinado pelo Tribunal Regional. Logo, operou-se o efeito substitutivo, de modo que correta a indicação do acórdão regional como objeto do pleito desconstitutivo. Preliminar rejeitada. 3. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3.2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, "caput") e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3.3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 3.4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que "os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos". 3.5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 3.6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 3.7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 3.8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 3.9. No caso concreto, ademais, não incide o óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que as premissas fáticas registradas no acórdão rescindendo indicam justamente que a declaração de licitude da terceirização pautou-se unicamente na prestação de atividade-fim da Tomadora, de modo que evidenciada contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não há, ademais, no acórdão rescindendo, registro de fato algum que pudesse evidenciar que existia subordinação direta e ostensiva diretamente com a Tomadora de serviços. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 477-69.2019.5.06.0000, em que é Recorrente JOSÉ EVERTON DA SILVA e Recorridas COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Eficaz Energia e Serviços Ltda. em face de José Everton da Silva e Companhia Energética de Pernambuco, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0000467-90.2017.5.06.0292, no tocante à licitude da terceirização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou procedente a ação, para "desconstituir, parcialmente, o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista 0000467-90.2017.5.06.0292, com relação à ilicitude da terceirização, e, em juízo rescisório dar provimento parcial ao recurso ordinário da CELPE, para, declarando a licitude da terceirização praticada, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício em face da tomadora de serviços e excluir do condeno a obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS pela CELPE, bem como o pagamento de todos os títulos consectários previstos nas normas coletivas por ela firmados - diferenças de tíquete-refeição/alimentação, diferença de abono de férias, diferenças salariais, horas extras entre a 40º e a 44º hora semanal, indenização pela falta de distribuição nos lucros e resultados e multa normativa -, remanescendo a condenação em horas extras, devendo, contudo, serem consideradas como tais aquelas laboradas a partir das 44 horas semanais, arbitrando, ao decréscimo condenatório, R$ 15.000,00, e reduzindo o valor das respectivas custas processuais em R$ 300,00". Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA O réu sustenta que a Eficaz Energia e Serviços não ostenta legitimidade para propor ação rescisória, uma vez que a decisão rescindenda reconheceu o vínculo unicamente com a CELPE, de modo que eventual desconstituição da coisa julgada lhe traria prejuízos.
Aprecio.
Trata-se de tese não invocada perante a instância originária e, portanto, não examinada pelo Tribunal Regional.
De todo modo, tratando-se de pressuposto processual, é possível seu exame por esta instância recursal, inclusive de ofício.
Pois bem.
A Eficaz Energia e Serviços participou da reclamação trabalhista subjacente e foi condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas em razão do vínculo reconhecido com a CELPE.
Evidente, portanto, sua legitimidade para desconstituir título judicial que lhe foi prejudicial.
Rejeito.
INTERESSE PROCESSUAL. ALVO RESCISÓRIO O réu argumenta que a Eficaz Energia e Serviços não interpôs recurso ordinário, razão pela qual o alvo rescisório seria a sentença.
Novamente, verifica-se a invocação de tese nova. De todo modo, tratando-se de matéria que pode ser conhecida de ofício, é possível a esta instância recursal seu exame.
Analisa-se.
A matéria discutida na ação rescisória diz respeito à licitude da terceirização, tema que foi objeto de recurso pela CELPE e teve seu mérito examinado pelo Tribunal Regional. Logo, operou-se o efeito substitutivo, de modo que correta a indicação do acórdão regional como objeto do pleito desconstitutivo.
Rejeito.
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO INDUSTRIAL Eficaz Energia e Serviços Ltda. ajuizou ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, por ter sido declarada ilícita a terceirização de atividade-fim.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Aflora dos autos ser incontroverso que o autor prestou serviços em favor da litisconsorte/recorrente CELPE, intermediados pela EFICAZ, exercendo a função de eletricista, em decorrência de contrato de prestação de serviços, aventado entre as reclamadas.
Como se vê, não há dúvidas de que os serviços prestados atendiam, diretamente, à atividade-fim da tomadora, considerando, ainda, o objeto social da segunda reclamada, exatamente pelo fato de que as atividades desenvolvidas pelo autor no exercício da atividade de eletricista ajustam-se ao núcleo da dinâmica da empresa, servindo para classificá-la no contexto empresarial e econômico. Isso porque a legislação veda a contratação de trabalhadores por empresa interposta, salvo nas hipóteses de relação trilateral autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio na esfera privada, a saber, Leis 6.019/74 e 7.102/83, ou ainda toleradas pelo TST na parte final do item III da respectiva Súmula 331 (o modelo consagrado pela CLT é de caráter bilateral).
No caso concreto, houve ilegal intermediação de mão-de-obra, desde que as atividades afeitas ao trabalhador atendiam à atividade fim da tomadora de serviços. A manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica se insere nas atividades essenciais da CELPE. Nesse cenário, forçosa a conclusão de que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas teve o objetivo de desvirtuar a aplicação das normas de proteção ao trabalho, estabelecidas no pela CLT.
É de amplo saber que, o vínculo empregatício se estabelece diretamente com o tomador de serviços, sempre que comprovado o cumprimento, pelo trabalhador, de tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à atividade fim, de maneira subordinada.
(...)
Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos não se insere naquela contemplada pelo art. 25, 81º, da Lei nº 8.987/95, porque esse dispositivo legal refere-se a 'atividades inerentes", cujo conceito não pode ser confundido com o de 'atividade fim'.
No aspecto, sobreleva destacar a ementa da decisão do voto condutor da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, textual:
(...)
Como se percebe, entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as atividades desenvolvidas pelas concessionárias de serviços públicos (meio e fim) seriam passíveis de terceirização, não se exigindo que essas (embora de grande porte) mantivessem um empregado sequer, o que atentaria contra a valorização do trabalho humano, um dos princípios da ordem econômica (CF/88, art.170, caput).
E de ser acentuado que, se as próprias estatais exploradoras de atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis e trabalhistas, dentre outras (CF/88, art.173, 81º, IN), é de se impor o mesmo às concessionárias de serviço público.
Sobreleva enfatizar que o posicionamento adotado não implica negar vigência ao artigo 25, 8 1º, da Lei nº 8.987/95, mas, sim, aplicar o Direito do Trabalho às relações trabalhistas, visando, precipuamente, a proteção efetiva do crédito alimentar trabalhista. Nessa linha, não incide, em concreto, a Súmula Vinculante nº 10, do STF.
Em sendo assim, não há de se cogitar de terceirização em atividade fim, como doutrina Arnaldo Siissekind, verbis:
(...)
Na verdade, a matéria cuida de tema já submetido à Uniformização de Jurisprudência, por este E. Regional, mediante Processo de Incidente n.º IUJ n.º 0000217-31.2015.5.06.0000, julgado em 11.12.2015, havendo o Tribunal Pleno, por maioria, adotado, como prevalecente, a tese jurídica no sentido de que constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, por estar ela dirigida à atividade fim do empreendimento, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. Nesse contexto, mantém-se decisão hostilizada quanto ao reconhecimento da formação do vínculo de emprego diretamente entre o autor e a CELPE, resvalando ao vazio as remissões da recorrente quanto à impossibilidade de atribuição, a si, de responsabilidade solidária. Sua responsabilidade é mesmo primária, dada a condição de real empregadora, e considerando que a litisconsorte passiva, EFICAZ ENGENHARIA, pactuou com a ilicitude perpetrada, é de ser mantida na relação processual na condição de responsável solidária, à luz do disposto no art. 942, caput, do Código Civil. Dessa forma, em sendo mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, resta incólume a decisão relativamente à obrigação de fazer consistente na determinação de anotação da CTPS, nos termos e prazos já definidos no comando sentencial.
No que diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e imediata aplicação da Lei 13.429/17, que apenas adquiriu vigência em março de 2017, com a publicação no órgão oficial, é de se destacar que a mesma é posterior à relação jurídica trazida a juízo, que se deu no período 06/01/2015 a 09/02/2017 (ID 8b9730e).
Ademais, a própria legislação em comento, que incluiu o artigo 19-C na Lei 6.019/74, aponta que "Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.", denotando mera possibilidade de alteração contratual, para os pactos trabalhistas em curso, o que sequer é a hipótese dos autos.
Em sendo assim, nega-se provimento ao recurso da reclamada, quanto ao tema."
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Compulsando os autos, constata-se que o acórdão rescindendo, fundamentado em jurisprudência dominante da Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula 331, bem assim na tese jurídica prevalecente adotada por este Egrégio Sexto Regional quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000217-31.2015.5.06.0000, confirmou a sentença de primeiro grau, que concluiu pela ilicitude da terceirização e declarou nulo o contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a Eficaz Energia e Serviços Ltda., reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, Companhia Energética de Pernambuco S/A - CELPE.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a interpretação conferida à Súmula nº 331 do C. TST, por violação aos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual, consignando que o novo entendimento deve ser aplicado, inclusive, às relações jurídicas pré-existentes à Lei nº 13.429/2017, não afetando, contudo, os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, por força do julgamento conjunto da ADPF nº 324, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, e do RE nº 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmou posicionamento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Transcrevo, por oportuno, a decisão do STF em referência, verbis:
'Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.'"(grifo inexistente na origem).
Isto posto, destaco que, na hipótese, quando do julgamento conjunto pelo STF, da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, ocorrido em 30/08/2018, a ação originária (Proc. Nº 0000467-90.2017.5.06.0292) não tinha ainda transitado em julgado. Encontrava-se em tramitação neste Regional, aguardando decisão de agravo de instrumento em recurso de revista (o trânsito em julgado ocorreu apenas em 11/12/2018 - fls. 968/971), sendo certo que a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal deve ser analisada de forma objetiva, ou seja, deve-se verificar se, no momento da decisão da Excelsa Corte, já ocorrera ou não a coisa julgada na reclamação trabalhista originária
Desse modo, entendo pertinente o corte rescisório, em razão do caráter vinculante da decisão do STF, razão pela qual julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir, parcialmente, o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista 0000467-90.2017.5.06.0292, com relação à ilicitude da terceirização, e, em juízo rescisório, dou provimento parcial ao recurso ordinário da CELPE, para, declarando a licitude da terceirização praticada, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício em face da tomadora de serviços e excluir do condeno a obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS pela CELPE, bem como o pagamento de todos os títulos consectários previstos nas normas coletivas por ela firmados - diferenças de tíquete-refeição/alimentação, diferença de abono de férias, diferenças salariais, horas extras entre a 40ª e a 44ª hora semanal, indenização pela falta de distribuição nos lucros e resultados e multa normativa -, arbitrando, ao decréscimo condenatório, R$ 15.000,00, e reduzindo o valor das custas processuais em R$ 300,00.
Realço que remanesce a condenação em horas extras, eis que reconhecida jornada de trabalho superior a 44 horas semanais, tema que não foi objeto da presente ação rescisória."
Inconformado, o réu invoca os óbices das Súmulas 343 do STF e 83 do TST, uma vez que, à época da decisão rescindenda, a matéria era ainda controvertida, porquanto não havia sido ainda julgada pelo STF.
Indica, ademais, o óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que "da simples análise dos elementos fáticos discutidos na ação matriz, é possível se verificar que a tomadora CELPE exercia, efetivamente, gerência direta sobre os trabalhadores terceirizados, como o Recorrente, com poder de disciplina, não se tratando de mera fiscalização inerente ao negócio jurídico, mas sim de subordinação clássica e direta". Analisa-se.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).
Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu, não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 'CALL CENTER'. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 17.12.2021).
"[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 10.12.2021).
Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso.
No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento.
No julgamento dos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, inicialmente havia sido determinada a modulação dos efeitos "de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito". Contudo, por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que "os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos". Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.
Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais.
Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF ("Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento.
Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
No caso concreto, ademais, não incide o óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que as premissas fáticas registradas no acórdão rescindendo indicam justamente que a declaração de licitude da terceirização pautou-se unicamente na prestação de atividade-fim da Tomadora, de modo que evidenciada contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não há, no acórdão rescindendo, registro de fato algum que pudesse evidenciar que existia subordinação direta e ostensiva diretamente com a Tomadora de serviços.
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de procedência da ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora