Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. I. Desconstituído o fundamento da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do agravo de instrumento. II. Agravo conhecido e provido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. I. Reexaminando a apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se esta contém o número de registro na SUSEP, aspecto que, segundo a SDI-1 do TST é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. II. Afastada a deserção do recurso de revista detectada pela autoridade local, prossegue-se na apreciação dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282/SDI-1/TST. HORAS EXTRAS - CURSO DE CAPACITAÇÃO - RECUSO DE REVISTA MAL APARELHADO. DISPENSA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO - CIPA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Em relação às horas extras decorrentes da participação em cursos de capacitação, a recorrente não apontou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. II. Já quanto à dispensa sem justa causa da reclamante, eleita para cargo de direção da CIPA, consta do acórdão regional que a suposta crise financeira da reclamada não foi, comprovadamente o motivo da dispensa, e que não houve a extinção da empresa, mas tão somente a redução de suas atividades. Diante desse contexto fático, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 126/TST. III. Fica mantida a ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10514-90.2022.5.03.0144, em que é Agravante TRI-STAR SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA. e Agravada MARIA ISABEL ARAÚJO SANTOS.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida por este Relator, no tocante ao não conhecimento do recurso de revista da reclamada, por deserção.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos na decisão ora agravada, foi proferido nos seguintes termos (destaques acrescidos):
DESERÇÃO.
Na sentença (ID. 5cb3d68), as custas foram fixadas em R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$70.000,00, pela reclamada.
Ao interpor seu recurso ordinário, a ré comprovou o pagamento do depósito recursal, através da apólice de seguro garantia de ID. 7628a0d.
A Turma julgadora manteve o valor da condenação (ID. 78e168e).
Cumpre destacar, todavia, que, tanto a apólice de recurso ordinário (ID. 7628a0d), quanto a apólice colacionada com o recurso de revista (ID. 1bfa0e5), não vieram acompanhadas das respectivas certidões de registro na SUSEP, documento exigido pelas regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT (art. 5º, II). Com efeito, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, prevista no artigo 899, §11º, da CLT, foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, com suas alterações, por meio do qual foi estipulado, nos itens II e III do seu art. 5º, ser necessária a comprovação, além da apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora, a apresentação do registro da apólice na SUSEP:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP".
O referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, estabelece que o não cumprimento desses requisitos quando da interposição do recurso (art. 5º, II e III) acarreta o não conhecimento deste, por deserção (art. 6º, II):
"Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção".
Nesse sentido, inclusive, é a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST: (...) Nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência das certidões de registro da apólice e/ou da regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019) invalidam o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial, para fins de satisfação de preparo. Por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º, do CPC e, por consequência, está deserto o apelo. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022 e Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Como visto acima, não se cogita a possibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, pois o presente caso difere daqueles previstos na OJ 140 da SBDI do TST e no § 2º do art. 1.007 do CPC, que determinam a intimação da parte nas hipóteses de insuficiência de preparo. Dessa forma, as apólices apresentadas no prazo recursal (ID. 7628a0d e ID. 1bfa0e5), apenas com as certidões de regularidade da SUSEP (ID. 254beeb e ID. 6905a95), não cumprem o pressuposto da garantia do juízo. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preparo no prazo alusivo ao recurso. Além disso, saliento que a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Ante o exposto, o recurso não pode ser admitido, porquanto deserto.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Reexaminando a apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se esta contém o número de registro na SUSEP, aspecto que, segundo a SDI-1 do TST é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019.
Confira-se:
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, "no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos. (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024).
Afastada a deserção do recurso de revista detectada pela autoridade local, prossegue-se na apreciação dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282/SDI-1/TST.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a dispensa da reclamante se deu nos termos do art. 165 da CLT, "notadamente acerca do problema econômico ou financeiro", em decorrência da pandemia da Covid-19. Transcreve arestos. Em relação às horas extras, a recorrente se limita a argumentar que a realização de cursos específicos para ingresso em área restrita dos aeroportos não é determinação da reclamada, mas sim da ANAC, como condição "sine qua non" para que o trabalhador possa exercer suas atividades. Não apontou, contudo, nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT no tocante à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da participação em cursos de capacitação. Razão pela qual o apelo não logra processamento.
Já quanto à dispensa sem justa causa de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, consta do acórdão regional que, incontroversamente, a reclamante foi dispensada sem justa causa no decurso de garantia provisória de emprego decorrente de sua eleição, e que "a crise financeira que a reclamada atravessa, não legitima a dispensa de empregado detentor de garantia provisória de emprego, não constituindo óbice aos pedidos do reclamante, cabendo salientar que não houve a extinção da empresa, mas tão somente a redução de suas atividades". Diante desse contexto fático, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 126/TST.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator