Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. Não há obscuridade (falta de clareza ou ambiguidade) na assertiva constante do acórdão, de que a matéria suscitada pelo advogado na sustentação oral (inocorrência de descumprimento do acordo celebrado pela impetrante com o Ministério Público do Trabalho) não integrou as razões do mandado de segurança. Não resulta em omissão a ausência de exame sobre o mérito da ocorrência de afronta ao art. 494 do CPC (por ter a autoridade coatora alterado de ofício a decisão anterior apenas quanto à forma de intimação da executada), uma vez que, embora essa questão tenha sido ventilada na petição inicial, não foi apontada como causa de pedir e não integrou o pedido da ação, que se limitou a requerer a concessão da segurança para cassar o ato quanto à execução de empresa em recuperação judicial. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 8900-66.2019.5.15.0000, em que é Embargante ATVOS AGROINDUSTRIAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), são Embargado(a)S CNO S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e OEC SEVIÇOS DE EXPORTAÇÃO S.A. e é Autoridade Coatora JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - CARLOS ALBERTO FRIGIERI.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 8.712/8.714) interpostos pela impetrante, afirmando haver obscuridade e omissão no acórdão de fls. 8.696/8.705, mediante o qual esta Subseção deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para denegar a segurança.
Intimados os embargados (fls. 8.716), apenas o Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação a fls. 8.722/8.725.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Conheço.
2. MÉRITO
Mediante o acórdão de fls. 8.696/8.705 esta Subseção deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para indeferir a segurança requerida pela ATVOS Agroindustrial, sob os fundamentos concentrados na seguinte ementa:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TODAS AS EXECUTADAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À IMPETRANTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Mandado de segurança impetrado pela Atvos Agroindustrial contra o ato proferido na ACP-10230-31.2014.5.15.0079, mediante o qual o juízo de primeiro grau, examinando denúncia formulada pelo Ministério Público do Trabalho: a) reconheceu terem as reclamadas (Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Serviços de Exportação S.A. e Odebrecht Agroindustrial S.A. - atual ATVOS Agroindustrial S.A, impetrante) descumprido o acordo firmado nos autos da referida ação civil pública; b) fixou as astreintes correspondentes no montante de R$ 10.140.000,00 e; c) determinou a citação das executadas 'para que cumpram a decisão decorrente do acordo, na forma do artigo 880 e seguintes da CLT'. 2. No mandado de segurança a impetrante, Atvos Agroindustrial S.A. (nova denominação de Odebrecht Agroindustrial S.A.), afirma que, estando ela em recuperação judicial, a sua intimação para cumprir a decisão viola o seu direito líquido e certo de ser executada perante o juízo universal. 3. Mediante a decisão recorrida o Tribunal Regional, reconhecendo ter sido deferida a recuperação judicial à impetrante, concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator. 4. Entretanto, em 13/11/2023 houve o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da impetrante ( processo de Recuperação Judicial 1050977-09.2019.8.26.0100). 5. Dessa forma, não tendo havido a habilitação do crédito no juízo universal e tendo ocorrido o encerramento da recuperação judicial da impetrante, a execução deve prosseguir no juízo trabalhista. Precedentes. 6. No mandado de segurança não há insurgência específica contra o ato coator em relação às demais questões ventiladas na petição inicial (descumprimento da cláusula 1.3 do acordo e ausência da intimação pessoal determinada pelo art. 880 da CLT), questões que, aliás, não são passíveis de exame pela estreita via do mandado de segurança, por comportarem impugnação por recurso próprio (inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte). Precedentes. 7. Não mais estando a impetrante em recuperação judicial, deve ser indeferida a segurança requerida" (fls. 8.696).
Na fundamentação do acórdão está consignado:
"Saliente-se que, ao contrário do afirmado pelo representante legal da impetrante na sua sustentação oral feita na sessão de 4/2/2025, as questões relativas à inocorrência do descumprimento do acordo, à alteração de ofício da primeira decisão indicada como ato coator e à inobservância da regra inscrita no art. 880 da CLT quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor não integraram as razões do mandado de segurança.
Conforme já consignado, a petição inicial consigna que: 'Este mandado de segurança impugna ilegal determinação, a empresa em recuperação judicial, de pagamento imediato de astreintes em valor superior a 10 MILHÕES DE REAIS' (fls. 11). Outrossim, ainda que tais matérias integrassem o pedido e a causa de pedir na petição inicial, elas não seriam suscetíveis de exame pela estreita via do mandado de segurança.
Com efeito, a alegação de que não houve o descumprimento da cláusula 1.3 do acordo ('não utilizar em seus empreendimentos no exterior mão de obra contratada no Brasil, mediante contrato de trabalho enviado ao país estrangeiro sem o visto de trabalho já concedido pelo governo do local') diz respeito ao mérito da ação matriz e o seu exame demandaria a análise da documentação relativa a cada empregado, bem como a interpretação da legislação estrangeira e dos demais elementos necessários à definição da questão, procedimento inviável em sede de mandado de segurança, devendo ser impugnada mediante os recursos próprios cabíveis na fase de execução.
Da mesma forma, a eventual inobservância do rito determinado pelo art. 880 da CLT pelo juízo da execução deve ser objeto de recurso próprio" (fls. 8.704).
Nos embargos de declaração a impetrante alega haver obscuridade no julgado ao consignar "ter havido sustentação oral quanto a três pontos não versados no mandado de segurança" (fls. 8.712). Quanto à assertiva relativa à "inocorrência de descumprimento do acordo", sustenta que "a afirmação é obscura pois em nenhum momento o advogado afirmou que se trata de tese debatida nos autos do mandado de segurança" (fls. 8.713). Acrescenta que, quanto aos outros dois temas (à alteração de ofício da primeira decisão indicada como ato coator e à inobservância da regra inscrita no art. 880 da CLT), "a obscuridade decorre do fato de que, ao contrário do que consta do voto, ambas as teses foram veiculadas no mandado de segurança, tendo restadas prejudicadas na origem em razão do acolhimento da tese principal, mas foram renovadas em contrarrazões" (fls. 8.713). Aponta, ainda, omissão quanto ao art. 494 do CPC, apontado como violado na petição inicial. Requer que sejam sanadas a obscuridade e omissão apontadas. Vejamos.
Obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir. Há afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente.
Adverte Manoel Antônio Teixeira Filho que "obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta de seu texto. É consequência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer" (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 475). É perfeitamente inteligível o que consta do voto.
Leciona José Frederico Marques que "o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém" (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não há obscuridade no caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o contido no acórdão. Não há ambiguidade ou entendimento impossível.
Informa Moacyr Amaral Santos que "ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornado difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação" (Primeira linhas de direito processual Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 150). Não há falta de clareza por insuficiência de raciocínio lógico. Não é isso que ocorre nos autos, pois o embargante entendeu perfeitamente o julgado, apenas pretende contestar a decisão. O meio correto não é, porém, o de embargos de declaração.
As notas taquigráficas da sustentação oral feita pelo Dr. Antônio Galvão Peres na sessão de julgamento ocorrida no dia 4/2/2015 registram ter o referido advogado ressaltado que o "meu cliente, o impetrante, neste caso concreto, não transferiu nenhum trabalhador. Se houve descumprimento, as astreintes deviam ser imputadas a quem descumpriu, e não à impetrante. Agora, fora toda essa discussão, no mandado de segurança, as teses são três". Conforme se constata, ao proferir a sua sustentação oral o causídico expendeu argumentos no sentido de que uma das questões debatidas no mandado de segurança envolve a inexistência de descumprimento do acordo celebrado pela sua cliente com o Ministério Público do Trabalho.
Assim, não há obscuridade, falta de clareza ou ambiguidade no julgado ao ressaltar que essa questão suscitada pelo advogado da tribuna não integrou as razões do mandado de segurança.
De outra parte, a afirmação de que, "ao contrário do que consta do voto" as teses relacionadas aos arts. 880 da CLT e 494 do CPC foram veiculadas no mandado de segurança não caracteriza obscuridade do julgado, uma vez que não há dúvida quanto ao asseverado no acórdão a respeito dessas normas.
A eventual constatação da veracidade da alegação do embargante quanto a essa questão poderia caracterizar omissão e não obscuridade.
Nego provimento aos embargos de declaração quanto às obscuridades alegadas.
No que se refere à alegada omissão decorrente da ausência de exame da concessão da segurança sob o enfoque do art. 494 do CPC, verifica-se que consta da petição inicial que o ato coator afrontou a referida norma ao alterar unilateralmente decisão anteriormente proferida quanto à forma de intimação das executadas.
Ocorre que, embora conste da petição inicial a indicação de que o ato impugnado resultou em afronta à citada norma, a impetrante não especifica qual o provimento almejado com a eventual concessão da segurança nesse aspecto.
A ilegalidade apontada como objeto do mandado de segurança foi a "ilegal determinação, a empresa em recuperação judicial, de pagamento imediato de astreintes em valor superior a 10 MILHÕES DE REAIS" (fls. 11), assertiva reiterada a fls. 12:
"Sem prejuízo de outras medidas, inclusive novo mandado de segurança, basta uma flagrante violação a direito líquido e certo para justificar esta medida: jamais pode haver imposição de pagamento imediato, com atos executórios perante Vara do Trabalho, a empresa em recuperação judicial".
Ao formular o seu pedido a impetrante se limitou a requerer a "concessão definitiva da segurança para que se declare a ilegalidade do ato impugnado, por violar direito líquido e certo da impetrante, com a decorrente cassação de seus efeitos" (fls. 36). Não há pedido de concessão da segurança para que se casse a decisão que alterou a decisão anterior e para que se mantenha aquela decisão que determinou a intimação pessoal da executada. O que se extrai da petição inicial é a pretensão de concessão da segurança para se cassar a decisão que determinou o prosseguimento da execução contra a empresa que, à época, se encontrava em recuperação judicial. Não há omissão no julgado. Outrossim, seguindo o mesmo procedimento adotado em relação ao art. 880 da CLT, registre-se que, ainda que a questão relativa à inobservância do art. 494 do CPC tivesse integrado o pedido e a causa de pedir do mandado de segurança, essa questão também não seria suscetível de exame pela estreita via do mandado de segurança, uma vez que essa matéria pode ser impugnada por agravo de petição, nos termos do art. 897, letra "a", da CLT, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Em caso semelhante, em que se examinou o cabimento de mandado de segurança fundado na inobservância da preclusão expressa no art. 494 do CPC, assim já decidiu esta Subseção:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA FORMA DO ART. 844 DA CLT. RECONSIDERAÇÃO COM POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESARQUIVAMENTO. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado contra decisão em que acolhido pedido de reconsideração do arquivamento da reclamação trabalhista, na forma do art. 844 da CLT, ante a apresentação de atestado médico por parte do reclamante, ora Litisconsorte, bem como determinada a reinclusão do feito na pauta de audiência inaugural. 2. A ordem foi concedida no Regional, por violação do art. 494 do CPC, em que consagrada a preclusão "pro judicato", também objeto do art. 836 da CLT. 3. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. No caso concreto, o reclamante esteve ausente à audiência inaugural, no que resultou o arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT. No dia seguinte, o reclamante apresentou petição, acompanhada de atestado médico, em que requereu a reconsideração daquela decisão, o que foi acolhido pelo juízo com o desarquivamento da ação e a reinclusão do feito em pauta. Nesse contexto, o inconformismo da reclamada, ora Impetrante, deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar em recurso ordinário, (arts. 893, § 1º, e 895, I, da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-602-71.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/11/2019, sem grifo no original).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator