Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/nt
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Hipótese em que a impetrante solicitou a imediata liberação de quantia que alega ser de sua titularidade e, portanto, não podem ser utilizados para quitação de débitos de outras empresas do mesmo grupo econômico. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. No caso concreto, notadamente porque há dúvidas até mesmo quanto à titularidade da quantia constrita, há instrumentos processuais específicos para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores, qual seja, agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", e § 1º, da CLT. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 5908-98.2020.5.15.0000, em que é Recorrente COPERSUCAR S.A., são Recorridos AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A e CHARLES PEDRO DE LIMA CARVALHO e é Autoridade Coatora JUÍZA DA COORDENADORIA DE GESTÃO COMPARTILHADA DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Copersucar S.A contra decisão proferida nos autos da ação de embargos de terceiro n. 0010809-62.2019.5.15.0027, na qual se indeferiu pedido de liberação de valores judicialmente constritos.
O TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito nestes termos:
A COOPERSUCAR S.A. ajuizou mandado de segurança contra decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Votuporanga, proferida no processo 0010809-62.2019.5.15.0027ET (vinculado ao processo 0010654-64.2016.5.15.0027), que indeferiu o pedido de imediata liberação de R$46.150.000,00 judicialmente constritos no processo 0010654-64.2016.5.15.0027. A impetrante alegou que a satisfação do Regime Especial de Execução Forçada delimitado pela autoridade coatora em 29.03.2019 em R$ 46.150.000,00 representa a extinção da respectiva execução contra as devedoras do Grupo Virgolino de Oliveira, com exaurimento da competência daquele juízo, bem como isso é causa prejudicial ao julgamento dos embargados de terceiro da impetrante. Assim, afirmou que a autoridade dita coatora deveria ter liberado imediatamente e de ofício todas as penhoras determinadas naquele processo, inclusive a que recaiu sobre o patrimônio da impetrante no valor de R$ 46.150.000,00, diante do fato superveniente que representa a extinção da execução contra os devedores. Alegou ter direito líquido e certo à liberação porquanto a autoridade dita coatora mantém penhora de R$46.150.000,00 apesar de reconhecer que o juízo está garantido com valores pertencentes aos devedores principais, havendo excesso de penhora, que, além violar o art. 883 da CLT, afronta a própria ordem de proporcionalidade e razoabilidade sobre a qual preconiza o art. 8º do CPC, além de subverter a ordem processual e, por essa razão, o devido processo legal, garantia estabelecida pelo art. 5º, LIV, da Constituição da República. Assim, requereu o deferimento de liminar uma vez que, afirmou, está com sua atividade industrial prejudicada substancialmente pela penhora excessiva, bem como em face da crise deflagrada pela pandemia em curso de coronavirus, com perspectivas de grave recessão e crise econômica mundial, de modo que a demora na entrega da prestação jurisdicional causará dano irreparável à impetrante.
A petição inicial do "writ" foi indeferida, porquanto incabível para os fins pretendidos pela impetrante, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC em vigor.
A agravante insiste no cabimento do "mandamus" asseverando que há excesso de execução porquanto o Juízo encontra-se integralmente garantido e adimplido por depósito judicial de valores pertencentes às devedoras principais, apontando violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, art. 883 da CLT e art. 8º do CPC. A impetrante ainda alega que há irregular limitação ao direito de propriedade e à livre iniciativa, com violação aos arts. 1º, IV, 5º, caput, XXII, e 170, caput, da Constituição Federal, porquanto encontra-se com sua atividade prejudicada por penhora excessiva e desnecessária. Argumenta, ainda, com a urgente necessidade de liberação dos valores constritos tendo em vista a crise econômica deflagrada pela pandemia do novo coronavirus causador da COVID -19.
Apesar dos argumentos aduzidos, a decisão ora agravada deve ser mantida intacta.
Analisando o "writ", constatei que, ao contrário do que alega a impetrante, o depósito de R$98.978.713,16, em janeiro /2020, feito pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo não foi suficiente à garantia integral das execuções do grupo econômico executado Virgolino de Oliveira.
Nesse sentido, esclareceu a decisão impugnada no mandado de segurança que:
(...)
Ademais, como pontuado na decisão agravada, ainda se encontra em discussão a própria existência do grupo econômico, razão pela qual a ora impetrante outrora sofreu a constrição que agora pretende desconstituir.
Está pendente, ainda, de análise, a própria titularidade do valor constrito que a agravante pretende desconstituir por meio do mandado de segurança apresentado, a respeito do que a decisão impugnada no "writ" consignou:
(...)
Importa consignar que a agravante sequer está impugnando a decisão agravada nesse ponto, ou seja, que está pendente a análise dos embargos de terceiros interpostos, nos quais, inclusive, está sendo discutida a própria titularidade do valor constrito, ficando evidente que não se está diante de direito líquido e certo da impetrante à liberação do valor constrito, amparado por meio de mandado de segurança.
Com efeito, o mestre Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental", 23ª edição, São Paulo, Malheiros, 2001, pp. 35/36, apresenta-nos a clássica definição de direito líquido e certo, que:
(...)
Assim, a discussão da matéria não comporta apreciação pela estreita via mandamental, por se tratar de matéria ainda controversa, passível de análise nos embargos de terceiro.
Com efeito, o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e OJ 92 da SDI-II do C. TST).
Portanto, não é cabível a interposição do presente para rever decisão judicial passível de impugnação por outro meio processual, nos termos do artigo 5º, II da Lei n.º 12016/2009.
Por outro prisma, a decisão combatida no mandado de segurança não contraria a decisão que instaurou o REEF, porquanto não há evidências de que os demais processos em fase de execução em face das empresas componentes do grupo econômico Virgolino de Oliveira, posteriores à data de 29/03/2019, tiveram modificado o seu curso, pois continuam tramitando perante as próprias Varas de origem.
Ficou evidente, no entanto, que o depósito de R$98.978.713,16, em janeiro/2020, por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, não foi suficiente à garantia integral das execuções do grupo econômico executado Virgolino de Oliveira, no âmbito das diversas Varas do Trabalho da 15ª Região e, de acordo com a decisão de origem, quando muito, supriram tão somente parte da dívida perante cinco Varas do Trabalho (1ª e 2ª de Catanduva, Itapira, José Bonifácio e Votuporanga), estando pendentes de satisfação outros milhares de processos em execução definitiva, em face do grupo econômico Virgolino de Oliveira, em outras Varas do Trabalho.
Não há que falar, ademais, na necessidade de o Juízo de origem especificar quais seriam esses outros processos porquanto, além de ser fato notório nesta Especializada, também ficou elucidado que, "apenas as solicitações de reserva de crédito existentes no processo 0010654-64.2016.5.15.0027, mesmo após a liberação dos R$ 98.978.713,16, tanto de credores trabalhistas, como de outra natureza, superam em muito o valor do numerário constrito ora em análise e dos bens imóveis já penhorados naquele feito".
De todo modo, "ad argumentandum", ainda que se considerem os graves reflexos econômicos decorrentes para o Brasil e, mesmo, para o mundo, acarretados pela pandemia da Covid-19, deveria estar demonstrada a situação de extrema necessidade, pela empresa, do valor depositado, para a continuidade do negócio, o que não se encontra cabalmente demonstrado nestes autos.
Por tais fundamentos, deve ser mantida a decisão agravada de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, negando-se provimento ao presente agravo interno.Dispositivo
Diante do exposto, decido: conhecer do agravo interno interposto por COPERSUCAR S.A. e não o prover, nos termos da fundamentação.
Nas razões do recurso ordinário, a impetrante alega que "ato coator e o v. acórdão regional, ao indeferirem a liberação da penhora excessiva, além de violarem o art. 883 da CLT, afrontam a própria ordem de proporcionalidade e razoabilidade prevista no art. 8º do CPC. Mais ainda, subvertem a ordem processual e, por essa razão, o devido processo legal, garantia estabelecida pelo art. 5º, LIV, da Constituição". Defende a ocorrência de excesso de execução no processo matriz.
Alega que "Há, no atual estágio processual, duas constrições distintas, ambas em dinheiro, equivalentes, cada uma delas, ao total da execução. Em outras palavras, há, atualmente, penhora de valor superior ao montante total executado nos autos". Eis a transcrição do ato apontado como coator:
Trata-se de petição formalizada pela terceira embargante Copersucar S.A. (ID 65a0b53 — fls.4014 /4025), requerendo, em caráter de urgência, a imediata liberação dos R$46.150.000,00, judicialmente constritos no processo 0010654-64.2016.5.15.0027). Em síntese, justifica sua pretensão: reiterando ser de sua titularidade o valor judicialmente constrito; não ser titular do crédito de precatórios da Ação 0014409-69.1998.4.01.3400, mas sim Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, a qual, posteriormente e por determinação judicial, já teria efetivado no processo principal o depósito de R$ 98.978.713,16, de forma a garantir integralmente a execução, inclusive com o efetivo pagamento dos processos; com o advento da Pandemia (Covid-19) estaria a passar por crise financeira, ante a minoração de venda de etanol, por si comercializado. Ademais, sob sua ótica, ter-se-iam tornado fatos incontroversos: ser a Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo titular e autora da ação nº 0014409-69.1998.4.01.3400; que a quantia atribuível ao grupo executado Virgolino de Oliveira, por ocasião do pagamento da primeira parcela do precatório, em março/2019, fora totalmente amortizada pela Cooperativa, em razão da ausência de sobras apuradas.
A pretensão ora manifesta pela terceira embargante Copersucar S.A., de imediata liberação a si, dos R$46.150.000,00 judicialmente constritos no processo 0010654-64.2016.5.15.0027, deve ser indeferida.
Ao contrário do asseverado pela terceira embargante, o depósito de R$98.978.713,16, em janeiro /2020, por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo não foi suficiente à garantia integral das execuções do grupo econômico executado Virgolino de Oliveira, no âmbito das diversas Varas do Trabalho da 15º Região; quando muito, supriram tão somente parte da dívida, perante apenas cinco Varas do Trabalho (1º e 2º de Catanduva, Itapira, José Bonifácio e Votuporanga). Por mera análise de CEATs - certidão eletrônica de ações trabalhistas, no sistema informatizado deste E. TRT/15, verifica-se a existência de outros milhares de processos em execução definitiva, em face do grupo econômico Virgolino de Oliveira, em outras Varas do Trabalho, que não as retromencionadas. Veja-se, que apenas as solicitações de reserva de crédito existentes no processo 0010654- 64.2016.5.15.0027, mesmo após a liberação dos R$ 98.978.713,16, tanto de credores trabalhistas, como de outra natureza, superam em muito o valor do numerário constrito ora em análise e dos bens imóveis já penhorados naquele feito.
Ainda que assim não fosse, por ora e principalmente, não se reconhece ser de titularidade da embargante o importe judicialmente constrito de R$46.150.000,00; este o tema central discutido na presente ação (Embargos de Terceiro). Não há que se falar em fatos incontroversos, a não ser nas teses esposadas pelo grupo econômico devedor (Virgolino de Oliveira) e as empresas a ela intimamente coligadas, dentre as quais a embargante Copersucar S.A. e também Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo.
Justamente visando a apuração da efetiva titularidade do numerário constrito (R$46.150.000,00), bem como o efetivo lastro entre todas as empresas relacionadas foi determinado o afastamento de sigilo bancário e fiscal, nos presentes Embargos de Terceiro. Ocorre, que tal determinação é combatida com veemência pela embargante Copersucar S.A. e também Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, através de Mandados de Segurança (e recursos derivados) ainda "sub judice". Aliás, não se entende tal irresignação, quando, em tese, a utilização da medida, poderia comprovar, de forma insofismável, suas assertivas.
Reitero: as respostas provenientes da utilização das ferramentas eletrônicas, para afastamento de sigilo bancário e fiscal, já determinada nos presentes Embargos de Terceiro, são essenciais ao deslinde desta lide.
Para finalizar, tenha-se que, na mesma situação de crise econômica, pela Pandemia do Covid- 19, estão todas as demais partes processuais, com ênfase aos trabalhadores credores, infinitamente mais vulneráveis.
Examino.
O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que a segurança não será concedida em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo.
Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei.
No caso concreto, notadamente porque há dúvidas até mesmo quanto à titularidade da quantia constrita, há instrumentos processuais específicos para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores, qual seja, agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", e § 1º, da CLT. Outrossim, a legislação em vigor confere a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não possuam tal caráter, conforme preceituam os arts. 899 da CLT e 995, parágrafo único, do CPC. Tal entendimento encontra respaldo na diretriz estabelecida no item I da Súmula 414 do TST.
Realmente, o caso não evidencia teratologia ou risco grave e iminente à parte, razão pela qual não se verifica, na hipótese, fundamento que autorize a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação de valores em fase de execução. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ", valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido " (ROT-0001441-50.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/10/2024).
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento de pedido de liberação de valores incontroversos, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada de ofício a segurança" (ROT-929-38.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/05/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora