Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/lfa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as enumeradas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes, no caso.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10997-73.2018.5.15.0097, em que é Embargante MERCEARIA E BAR NOVO HORIZONTE LTDA - ME e é Embargado MAURICIO DOMINGOS DAS GRACAS.
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 254/255, não conheceu do Agravo da Reclamada, com imposição de multa.
A Ré opõe Embargos de Declaração (fls. 257/259).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
O acórdão embargado, no que interessa, consignou:
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que invocou o óbice da Súmula nº 218 do TST.
A Agravante afirma genericamente que cumpriu "todos os requisitos legais, para a admissibilidade, processamento, seguimento, análise e provimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO".
Não há, no Agravo, todavia, impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, atinente ao não cabimento de Recurso de Revista contra decisão proferida em Agravo de Instrumento (Súmula nº 218 do TST). Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ante o exposto, não conheço do Agravo.
Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível e desfundamentado, aplico à Agravante a multa de 2% (dois por cento), na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (destaquei)
A Embargante insurge-se contra a multa aplicada. Afirma que "que apesar do recurso de fls. ter sido declarado manifestamente inadmissível, não se comprovou o caráter procrastinatório do mesmo e nem a má-fé dos Recorrentes". Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar.
A multa aplicada tem amparo no ordenamento processual pátrio, mais precisamente no art. 1.021, § 4º, do CPC, que impõe a aplicação de multa em situações como a vertente, em que a parte apresenta recurso manifestamente inadmissível e desfundamentado, com alegações genéricas e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
A utilização de meios legítimos de impugnação de forma manifestamente infundada não configura exercício regular do direito de defesa, mas abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário, motivo por que está justificada a multa, na espécie, inclusive, reitere-se, por força de disposição legal que expressamente autoriza a aplicação da penalidade.
Conquanto a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora