Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SDI-2 GMLC/jon/
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESTABELECIMENTO INTERDITADO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RECLAMADO. CITAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelos outrora reclamados em face da sentença que, sem esgotar os meios de localização dos ex-empregadores, aplicou-lhes os efeitos da revelia após a notificação editalícia e os condenou nos termos requeridos na petição inicial. A ação rescisória foi calcada em violação manifesta dos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 841, § 1º, da CLT e 239 e 256, § 3º, estes do CPC. II - No caso concreto, embora encaminhadas para o endereço correto, as notificações postais aos reclamados retornaram ao juízo com a informação de "ausente". Expedido mandado ao oficial de justiça, este certificou que o prédio comercial onde estabelecidos os reclamados estava fechado por ordem do Corpo de Bombeiros por risco de incêndio pelo prazo de 60 dias. Ato contínuo, foram realizadas algumas diligências pela secretaria do juízo, todas infrutíferas, o que culminou na citação por edital dos reclamados. Ausentes à audiência de instrução, foram aplicados os efeitos da revelia aos réus e julgados procedentes os pedidos da inicial. III - Conclui-se do ocorrido que a determinação de notificação por edital foi, de fato, precipitada. Isto porque não foram realizados todos os meios de localização dos reclamados, tais como a consulta ao sistema InfoJud, tampouco tentou-se nova notificação por oficial após os 60 dias previstos de fechamento do estabelecimento, prazo relativamente curto em termos processuais, e que poderia garantir a notificação real dos réus. IV - Ademais, como reforço argumentativo, registre-se que o marido da reclamante ajuizou demanda trabalhista paralelamente à ação matriz contra o mesmo empregador e representado pelos mesmos patronos, sendo que nestes autos a utilização do sistema InfoJud possibilitou a defesa e contraditório pelos reclamados. V - Ora, dispõem os arts. 5º e 6º do CPC que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" e que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese dos autos, seria razoável que a parte indicasse ao juízo o sucesso da notificação nos outros autos, a fim de que a parte adversa pudesse também se defender nestes autos, o que não foi feito. VI - Nesse contexto, mantém-se o acórdão regional que reconheceu a nulidade da citação editalícia e julgou procedente o pleito rescisório por violação dos dispositivos apontados pelo autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. CONDENAÇÃO ANTE A MERA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUSPENSA POR CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II E IV, DO TST. I - Diante do julgamento procedente da ação rescisória, o TRT condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios baseado na mera sucumbência desta ação. Suspendeu-se, todavia, a exigibilidade da obrigação por cinco anos tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. II - A ré se insurge contra a condenação alegando que o art. 791-A, § 4º, da CLT seria inconstitucional, e que a gratuidade de justiça (constitucionalmente prevista) abrange integralmente os custos do processo. III - Contudo, assim como decidido pelo TRT, "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista", e, "Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)." (Súmula 219, II e IV, do TST). Assim, é devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios diante da mera sucumbência nesta ação rescisória, pois aplicáveis as normas do CPC/2015 ao caso concreto, e não as regras da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 22259-60.2017.5.04.0000, em que é Recorrente(s) ANA PAULA BARBOSA DA SILVA e é Recorrido(s) PROFISSIONAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME E OUTRO.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por PROFISSIONAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME E OUTRO, objetivando a desconstituição da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0020949-76.2016.504.0251. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente o pleito desconstitutivo.
A parte ré interpôs o presente recurso ordinário, o qual foi admitido pelo Tribunal Regional.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao MPT.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2. MÉRITO Para melhor entender a questão em testilha, necessário se faz um breve relato do que acontecido na reclamação trabalhista originária.
ANA PAULA BARBOSA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista (nº 00020949-76.2016.5.04.0251) pleiteando, dentre outras verbas, adicional de insalubridade em grau médio e diferenças salariais.
A notificação por meio postal, endereçadas ao endereço correto dos reclamados, retornou com a informação de "ausente" (fl. 80).
Diante disso, foi determinada a notificação por meio de oficial de Justiça, o qual certificou o seguinte:
CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO Certifico e dou fé que compareci à Av. João Waliig, 904, encontrando o prédio interditado pelos bombeiros, por risco de incêndio. Em contato com a Sra. Elaine, síndica do edifício, recebi a informação de que o prédio ficará Interditado por pelo menos mais 60 dias e que Profissional Comércio e Serviços e o demandado Francisco Carlos Barbosa não deixaram endereço ou telefone onde possam ser encontrados.
CACHOEIRINHA, 29 de Julho de 2016
MARIA CRISTINA LIMA PI20LI
Oficial de Justiça Avaliador Federal (fl. 85).
Foi realizada pesquisa por servidor da unidade judiciária acerca do endereço dos sócios, cadastrados na JUCERGS, os quais foram notificados, notificações essas que também restaram inexitosas:
CERTIDÃO CERTIFICO que deixo de expedir notificação ao sócio José Napoleão Lima, uma vez que já diligenciado no endereço da Rua Assuncion, 850, Novo Hamburgo, conforme certidões de Ids 47a78dc e 38579e6, com resultado negativo. CERTIFICO ainda que a sócia Cláudia Rodrigues Barbosa retirou-se da sociedade em xx, conforme consulta ao sistema da JUCERGS, abaixo. CERTIFICO, ademais, que expeço notificação à reclamada PROFISSIONAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, na pessoa do sócio Francisco Carlos Ferretto Barbosa. CACHOEIRINHA. 30 de Janeiro de 2017 (fl. 369)
Renovado o pedido de citação por edital, o magistrado determinou que "os reclamados serão notificados por edital, ainda que pendente a notificação expedida por Oficial de Justiça, id 597ec12, em 15/08/2016, para o endereço do reclamado Francisco Carlos Ferretto Barbosa, RUA REGENCIA, 646, SITIO IPIRANGA, CACHOEIRINHA - RS - CEP:94970-230"". Conclusos os autos para sentença, o magistrado de primeiro grau julgou o feito em desfavor dos reclamados. Por brevidade, colaciono apenas o trecho em que aplicados os efeitos da revelia aos reclamados:
REVELIA E CONFISSÃO DOS RECLAMADOS Os reclamados, embora regularmente intimados consoante edital id 8f5be3c, não comparecem ã audiência em que deveriam apresentar defesa e são declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato, nos termos do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho Destaco que o ariiigo 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige impugnação específica dos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Destaco, também, neste sentido, a lição de Carios Alberto Reis de Paula, in A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho, LTr, 2001, página 189, nesse sentido: "No processo do trabalho, a conseqüência da revelia é a confissão quanto à matéria de fato. A confissão ficta é uma das modalidades de prova, pela qual tiá a admissão de fatos contrários ao interesse do réu e favorável ao autor (artigo 348 do CPC). Ê apenas um meio de prova, prestando-se a formar a convicção do Julgador acerca dos fatos controvertidos na causa. Os efeitos da confissão ficta são análogos aos da não impugnação específica dos fatos, daí surgindo a presunção da veracidade dos fatos, que é, saliente-se, uma presunção relativa, podendo ser elidida". Em conseqüência, tenho como verdadeiros os fatos narrados na inicial, não infirmados por documentos constantes dos autos nem contrários ao direito.
Assim, passo a análise dos pedidos deduzidos na inicial.
[...] (fl. 26 - aba "Visualização de todos os PDFs")
Diante da ausência de recursos, a ação transitou em julgado em 25/01/2017 (certidão de fl. 35).
Os ex-empregadores ajuizaram ação rescisória buscando a rescisão da sentença retrocitada, alegando nulidade de citação. Alegou-se, em suma, que o estabelecimento estava fechado por 60 dias por determinação do Corpo de Bombeiros local, por risco de incêndio e que não foram realizadas buscas suficientes em outros meios acerca do paradeiro dos sócios.
Foram apontadas violações manifestas dos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 841, § 1º, da CLT e 239 e 256, § 3º, estes do CPC.
O TRT4 julgou procedente o pleito rescisório nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LEGAL. Conforme referido no relatório, os autores pretendem a rescisão da sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 0020949-76.2016.504.0251, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS. Sustentam a existência de vício na citação por edital para comparecimento à audiência inicial, em virtude do qual foi decretada a revelia e confissão ficta dos lá reclamados. Amparam o pedido de rescisão no inciso V do art. 966 do CPC, alegando terem sido violados o art. 5º, incisos LV e LIV, da CF, o art. 841, § 1º, da CLT e os artigos 239 e 256, § 3º, ambos do CPC, invocando, ainda, o disposto no art. 795 da CLT.
Para melhor elucidação dos fatos, traço um breve histórico do ocorrido na ação matriz.
Na incial da reclamatória trabalhista, ajuizada em 05.7.2016, foi indicado como sendo o endereço dos autores a Av. João Wallig nº 904, sala 307, Bairro Passo D'Areia, Porto Alegre (ID. f5dda5b - Pág. 2).
Devolvidas as notificações pela ECT, por motivo de ausência, houve tentativa de intimação por intermédio de Oficial de Justiça, que certificou em 29.7.2016 ter encontrado "o prédio interditado pelos bombeiros, por risco de incêndio" e que, tendo contatado a síndica do edifício, foi informada que a interdição perduraria por, pelo menos, 60 dias e que os então reclamados não teriam deixado endereço ou telefone onde pudessem ser encontrados (ID. f5dda5b - Pág. 48). Em face do certificado, foi realizada pesquisa por servidor da unidade judiciária acerca do endereço dos sócios, cadastrados na JUCERGS, os quais foram notificados (ID. f5dda5b - Pág. 50), notificações essas que também restaram inexitosas (ID. cf4c233 - Págs. 5 e 6). Intimada para tomar ciência das certidões e indicar o endereço das reclamadas, a ora ré alegou não ter informações a respeito, requerendo a sua notificação por edital, petição datada de 15.8.2016 (ID. cf4c233 - Pág. 9). Na referida data são expedidas novas notificações, à pessoa do sócio José Napoleão Lima, em endereço localizado em Novo Hamburgo/RS (ID. cf4c233 - Pág. 11) e outra dirigida ao ora 1º autor (ID. cf4c233 - Pág. 13), no endereço do sítio de propriedade deste, local em que, segundo a inicial da reclamatória, ocorreu a prestação laboral. Tais notificações também obtiveram resultado negativo (ID. cf4c233 - Pág. 19 e ID. cf4c233 - Pág. 26).
A ora ré renovou o pedido de citação dos reclamados por edital mediante petições datadas de 16 (ID. cf4c233 - Pág. 16) e 29.8.2016 (ID. cf4c233 - Pág. 21).
Em 30.8.2016, é certificado o seguinte: "tendo em vista a proximidade da audiência, aprazada para 04/10/2016, DE ORDEM, os reclamados serão notificados por edital, ainda que pendente a notificação expedida por Oficial de Justiça, id 597ec12, em 15/08/2016, para o endereço do reclamado Francisco Carlos Ferretto Barbosa, RUA REGENCIA, 646, SITIO IPIRANGA, CACHOEIRINHA - RS - CEP:94970-230" (ID. cf4c233 - Pág. 22). Ato contínuo, é expedido o edital de intimação (ID. cf4c233 - Págs. 23-25). Em 14.9.2016, é certificada a devolução, sem cumprimento, do mandado relativo ao "id 597ec12" (ID. cf4c233 - Pág. 26). Os ora autores não comparecem na audiência designada para 04.10.2016, constando da respectiva ata que "os reclamados, injustificadamente ausentes, embora regularmente intimados para o presente ato processual, são declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT." Em seguida, é proferida a sentença rescindenda (ID. cf4c233 - Págs. 31-39), na qual, em face da revelia e confissão ficta, os reclamados são condenados ao pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade em grau médio, saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais, acréscimo de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Os reclamados são intimados da sentença por edital (ID. cf4c233 - Pág. 44) e, transcorrido in albis o prazo recursal, em 08.02.2017 é certificado o trânsito em julgado da decisão (ID. cf4c233 - Pág. 48). Conforme cópia da certidão sob ID. e2943c0 - Pág. 2, em 20.02.2017, compareceram na unidade judiciária de origem o ora 1º autor, o preposto da reclamada, José Napoleão Lima, e o advogado Eduardo Ritter Paris, os quais tomaram ciência da sentença. Foi regularizada a representação processual, e os reclamados opuseram embargos de declaração, buscando a reconsideração da sentença que decretou a sua revelia e confissão (sic; ID. e2943c0 - Pág. 9). Pelo que consta dos autos, os ditos embargos de declaração sequer chegaram a ser apreciados, haja vista que logo em seguida foi chancelada a conta de liquidação (ID. e2943c0 - Pág. 15), procedida a citação dos reclamados para pagamento e iniciados os atos executórios, inclusive com a realização de bloqueio via sistema Bacenjud (ID. e2943c0 - Págs. 17-20); em 06.10.2017, houve determinação de expedição de alvarás para liberação dos valores bloqueados, atualização da conta e prosseguimento da execução (ID. e2943c0 - Pág. 28). Efetuados tais esclarecimentos, passo ao exame da pretensão rescisória. Da análise dos atos ocorridos no processo matriz, referidos acima, e dos demais elementos constantes dos autos eletrônicos, concluo pela invalidade do edital de notificação dos reclamados, ora autores, para comparecimento à audiência inaugural realizada em 04.10.2016, na qual tiveram decretada a sua revelia e declarada a sua confissão ficta.
Entendo que a notificação por edital se deu de forma precipitada, porquanto os então reclamados não se encontravam em lugar incerto e não sabido, circunstância que invalida aquele ato. Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos expendidos na decisão em que deferi a liminar, a seguir reproduzidos (sublinhados do original):
"Dos fatos até aqui relatados, concluo que a 1ª reclamada, Profissional Comércio e Serviços Ltda - ME, sequer havia alterado o endereço, e a diligência realizada pela Oficial de Justiça em 29.7.2016 resultou infrutífera em face da interdição pelo Corpo de Bombeiros do prédio em que estava sediada. Embora reprovável o fato de não terem repassado à sindica do condomínio qualquer informação acerca do local de onde poderiam ser encontrados, tal conduta omissiva não justifica fosse considerado, em 30.10.2016 (leia-se, 30.8.2016), que os reclamados estivessem em lugar incerto e não sabido, sobretudo tendo em vista que as informações constantes dos autos da ação matriz eram no sentido de que a interdição do prédio onde funcionava a empresa era temporária. Além disso, consoante alegado na petição inicial da rescisória, concomitantemente à ação matriz, estava tramitando, também na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, outra reclamatória contra os ora autores, ajuizada por Fábio Recova Castilho (proc. nº 0020888-21.2016.5.04.0251), casado com a ora ré (cópia da certidão de casamento, ID. e2943c0 - Pág. 32) e patrocinada pelos mesmos advogados (vide instrumentos de mandato constantes dos IDs. f5dda5b - Pág. 7 e 6f19641 - Pág. 10). Também naquele processo, as primeiras tentativas de citação das reclamadas foram infrutíferas. Porém, na audiência realizada em 17.10.2016, o reclamante Fábio, acompanhado pelo advogado Eduardo Furquim Viegas da Silva, informou ao Juízo que a empresa continuava funcionando no endereço da Av. João Wallig. Consta da ata o seguinte: "Pela ordem, o autor informa que seu primo trabalha para a reclamada e que a empresa está ativa, operando no endereço onde foi realizado o mandado em 25 de julho de 2016, conforme certidão de Id 7f401e9 (Av. João Wallig, nº 904, em Porto Alegre, RS)." Tal informação, prestada em reclamatória patrocinada pelos mesmos procuradores da reclamante da ação matriz, corrobora que a empresa não se encontrava em lugar incerto e não sabido. Outrossim, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, invocado pelos autores, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." No caso, apesar das diligências realizadas por iniciativa do Juízo (porquanto, a ora ré se limitou a alegar que desconhecia o endereço dos então reclamados), não foram esgotados, à evidência, os meios disponíveis para localização do endereço da empresa e/ou de seus sócios. Não foi efetuada, por exemplo, consulta ao Sistema Infojud, providência simples e eficaz. Aliás, tal medida foi adotada na ação movida por Fábio Recova Castilho, consoante despacho proferido em 23.11.2016 (ID. 152ca06 - Pág. 7) e acabou resultando na localização e citação dos reclamados (ID. 152ca06 - Págs. 11 a 26 e 35), os quais compareceram à audiência realizada naquele feito em 20.02.2017 (ID. 152ca06 - Págs. 50 e 51). Na ocasião, o sócio da ora 2ª ré informou que "o endereço atual da empresa é na Av. João Wallig, 904, sala 307, Bairro Passo da Areia, Porto Alegre/RS" e que "o prédio ficou interditado por sete meses em virtude de sinistro (incêndio)." Diante de tais circunstâncias, ausente a citação válida dos reclamados para comparecimento à audiência inicial, entendo configurada a violação à literalidade do art. 239 do CPC ("Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."). Inequívoco, ante a ausência de citação válida, que a condenação dos autores, tendo como fundamento a revelia e confissão ficta aplicada, violou o art. 5º, incisos LV e LIV, da CF, tendo em vista o desrepeito ao seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. A forma precipitada (induzida pela ora ré) pela qual foi procedida a notificação por edital implica, ainda, afronta ao disposto no art. 256, § 3º, do diploma processual civil, acima reproduzido. Também foi violado o art. 841, § 1º, da CLT, porquanto os então reclamados não criaram embaraços ao recebimento da notificação, e o fato de não terem sido localizados no endereço da sede da empresa foi decorrente da interdição temporária do prédio. De outra parte, no tocante à existência de erro de fato aludida pelo Ministério Público do Trabalho, tal ocorrência não constitui fundamento da pretensão rescisória. Considerando que sequer há referência na petição inicial acerca de erro de percepção do julgador, entendo não estar configurada a hipótese da primeira parte da Súmula nº 408 do TST: "Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia")." Pelo exposto, julgo procedente a ação para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida no processo nº 0020949-76.2016.504.0251, do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha e, em juízo rescisório, declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da notificação por edital para comparecimento dos reclamados à audiência inaugural, e determinar a designação de nova audiência para apresentação de defesa, com intimação das partes e regular prosseguimento do feito. [...] (fls. 498-506 - aba "Visualização de todos os PDFs")
2.1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESTABELECIMENTO INTERDITADO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RECLAMADO. CITAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO.
A parte ré interpõe o presente recurso ordinário alegando que "tal decisão não pode prosperar uma vez que ao contrário do que tenta fazer crer os Autores (Reclamados na reclamatória trabalhista principal) não houve nulidade de citação, seja pelo fato de que foi feita a citação da forma e nos endereços corretos antes do edital, seja pelo fato de que foram os próprios Autores que não informaram outro local para localizar a Reclamada, logo foi os próprios Autores que teriam dado causa a eventual nulidade e não é possível com base na legislação trabalhista vigente, ser arguida nulidade que os próprios Autores teriam dado causa se esta por ventura tivesse ocorrido. Fora o fato que o endereça apresentado fora o que consta na Receita Federal" (fl. 524). Sustenta que "o endereço informado pelo cônjuge da ora Ré, no momento da sua audiência é o mesmo endereço que consta na petição inicial, tanto da Reclamante/Ré, como do seu cônjuge (conforme cópia da ata de audiência que fora anexada aos autos com a contestação a ação rescisória) também é o mesmo endereço informado na ação rescisória. Desta forma ao contrário do que alega a Reclamada/Autora, a Reclamante/Ré não conhecia outro endereço além do informado na petição inicial do processo principal e houve inclusive citação por oficial de justiça, logo não há nulidade a ser declarada" (fl. 524). Aduz que "é a Reclamante/Ré hipossuficiente técnica e financeira frente à empresa Reclamada/Autora, e ainda, diante da relação de subordinação que existiu com o seu empregador" e que "a Reclamada/Autora, na condição de pessoa jurídica de capital sólido e, ainda, na condição de empregadora, encontra-se em situação mais favorável de forma que todo e qualquer documentação pertinente ao ambiente de trabalho fica em seu poder, sendo também seu dever comprovar suas alegações, consoante a legislação civil vigente" (fl. 524). Afirma que "se a Reclamada/Autor (do processo principal) não tinha interesse de mudar o endereço da sua sede após a liberação do prédio, que estava temporariamente interditado, a mesma deveria ter comunicado o endereço onde poderia ser localizada, ou ao menos deixar informações de contato para tanto, assim certamente teria sido notificada para comparecer na audiência da Reclamante/Ré, que não pode ser prejudicada somente porque a Reclamada não tomou as devidas precauções, pois conforme se verifica na certidão que consta tanto no processo da Reclamante/Ré como do seu cônjuge, a síndica do edifício onde era a sede da Reclamada/Autora, desconhecia a localização da mesma, não sabendo se quer se a Reclamada iria retornar para o mesmo local depois que o prédio estivesse liberado, assim, a Reclamada de fato estava em local inserto e não sabido pelos Reclamantes, e eventual nulidade por ausência de notificação teria sido causada pela própria Autora (Reclamada no processo principal) que sequer informou qualquer modo de contato ou localização da mesma enquanto seu prédio estava em reforma, não podendo arguir eventual nulidade que a mesma deu causa, logo não houve nulidade de citação" (fl. 525). Argumenta que "conforme se verifica nos autos da Reclamatória Trabalhista da Reclamante/Ré, foram providenciadas pelo MM. Juízo pesquisas para verificar o endereço dos sócios, conforme informado no despacho de ID 0b00fb4 da referida reclamatória, conforme cópia anexada aos autos com a defesa, sendo expedidas notificações para os endereços encontrados nas referidas pesquisas, sendo que todas restaram infrutíferas" (fl. 525). Ao exame. Em primeiro lugar, consta da certidão de devolução do mandado do oficial de justiça, conforme transcrito supra, a informação de que a interdição do local perduraria por 60 dias.
Assim, ainda que tivessem sido realizados todos os outros meios possíveis de localização dos reclamados (o que não ocorreu), seria prudente que o juízo tivesse suspendido os autos por - no máximo - algumas semanas, a fim de que a notificação real pudesse ser novamente tentada, quando reaberto o estabelecimento dos empregadores, com base na certidão do oficial de justiça.
Aliás, registro que o meirinho se dirigiu ao local em julho de 2016, sendo a sentença prolatada em dezembro de 2016, momento em que, presumivelmente, o estabelecimento dos reclamados já poderia estar em pleno funcionamento.
Conclui-se do ocorrido que a determinação de notificação por edital foi, de fato, precipitada. Isto porque não foram realizados todos os meios de localização dos reclamados, tais como a consulta ao sistema InfoJud, tampouco tentou-se nova notificação por oficial após os 60 dias previstos de fechamento do estabelecimento, prazo relativamente curto em termos processuais, e que poderia garantir a notificação real dos réus.
Por fim, destaco o seguinte trecho do recurso ordinário em exame:
[...]
Ainda neste sentido, vale ressalvar que o endereço informado pelo cônjuge da ora Ré, no momento da sua audiência é o mesmo endereço que consta na petição inicial, tanto da Reclamante/Ré, como do seu cônjuge (conforme cópia da ata de audiência que fora anexada aos autos com a contestação a ação rescisória) também é o mesmo endereço informado na ação rescisória. Desta forma ao contrário do que alega a Reclamada/Autora, a Reclamante/Ré não conhecia outro endereço além do informado na petição inicial do processo principal e houve inclusive citação por oficial de justiça, logo não há nulidade a ser declarada.
[...]
Nada obstante destaca-se que se a Reclamada/Autor (do processo principal) não tinha interesse de mudar o endereço da sua sede após a liberação do prédio, que estava temporariamente interditado, a mesma deveria ter comunicado o endereço onde poderia ser localizada, ou ao menos deixar informações de contato para tanto, assim certamente teria sido notificada para comparecer na audiência da Reclamante/Ré, que não pode ser prejudicada somente porque a Reclamada não tomou as devidas precauções, pois conforme se verifica na certidão que consta tanto no processo da Reclamante/Ré como do seu cônjuge, a síndica do edifício onde era a sede da Reclamada/Autora, desconhecia a localização da mesma, não sabendo se quer se a Reclamada iria retornar para o mesmo local depois que o prédio estivesse liberado, assim, a Reclamada de fato estava em local inserto e não sabido pelos Reclamantes, e eventual nulidade por ausência de notificação teria sido causada pela própria Autora (Reclamada no processo principal) que sequer informou qualquer modo de contato ou localização da mesma enquanto seu prédio estava em reforma, não podendo arguir eventual nulidade que a mesma deu causa, logo não houve nulidade de citação. (fls. 524-525)
Ora, dispõem os arts. 5º e 6º do CPC que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" e que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". No caso concreto, seria razoável que a parte (por meio de seu patrono) indicasse ao juízo o sucesso da notificação nos outros autos (de seu marido), em trâmite paralelamente ao da autora, a fim de que a parte adversa pudesse também se defender nestes autos. Isto é, parece incontroverso o fato de que nos autos subjacentes não foi realizada a consulta ao sistema InfoJud, tendo o juízo se precipitado ao realizar a citação editalícia, enquanto nos autos do marido da reclamante realizou-se a consulta no sistema InfoJud, tendo ocorrido lá a citação real e o pleno exercício do contraditório pelos ex-empregadores.
Irreparável, portanto, o acórdão regional que julgou procedente o pleito rescisório por nulidade de citação, uma vez que não foram esgotadas todas as vias para localizar o reclamado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. CONDENAÇÃO ANTE A MERA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUSPENSA POR CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II E IV, DO TST.
O Tribunal Regional assim decidiu sobre os honorários sucumbenciais:
3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os autores pleiteiam o benefício da assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.
A ré também requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios.
Tendo em vista as declarações de insuficiência econômica apresentadas pelo 1º autor, Francisco (ID. 9000d71) e pela ré (ID. 8cf52cd - Pág. 1), com fulcro no art. 98 c/c o art. 99, § 3º, concedo-lhes o benefício da gratuidade requerido.
Indefiro o benefício requerido pela 2ª autora, em face da ausência de prova da insuficiência econômica.
Diante da procedência da ação, incumbe à ré a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais.
Outrossim, tratando-se de ação rescisória, cabíveis os honorários advocatícios pela mera sucumbência.
Com efeito, conforme o art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência", dispondo a Súmula nº 219, inc. II, do TST ser "cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, estes equivalentes a 15% do valor atribuído à causa. Por estar a ré ao abrigo da justiça gratuita, os pagamentos ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do art. 98, § 3º, do CPC atual.
A parte ré se insurge contra o acórdão alegando que "merece ser declarado, mediante sistema de controle difuso de constitucionalidade, e para atender ao disposto no art. 102 e alíneas da CF/88, a inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade dos artigos 790-B, caput, e § 4º, bem assim art. 791-A, § 4º da, todos da CLT" (fl. 520). Argumenta que "Sobre o art. 790-B, caput, a inconstitucionalidade reside em afronta ao art. 5º, caput, e a seu inciso LXXIV, na medida em que o primeiro, cláusula pétrea, dispõe que 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", e o segundo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".'" (fl. 521). Conclui que "merece ser acolhida a tese de inconstitucionalidade, com sua declaração expressa por este MM. Juízo, aplicando-se o art. 98 do NCPC, garantindo-se a Reclamada a concessão da Justiça Gratuita, a qual deverá abranger, integralmente, as custas processuais, os honorários periciais, bem assim os honorários de sucumbência, caso haja, em favor do procurador da parte contrária, além dos demais itens constantes do § 1º do aludido dispositivo legal" e que "as lides ingressadas antes do vigor da nova Lei tinham uma expectativa de riscos, não podendo ser surpreendidas por custos e dívidas não avaliadas antes da propositura da ação, impondo insegurança às partes, sobretudo a Reclamada, parte hipossuficiente, em todos os aspectos da relação" (fls. 522 e 523). Sem razão, contudo. Ora, sabe-se que "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista", e que "Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)." (Súmula 219, II e IV, do TST). Assim, é devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios diante da mera sucumbência nesta ação, pois aplicáveis as normas do CPC/2015 ao caso concreto, e não as regras da CLT (art. 791-A, § 4º, da CLT). Veja-se que mesmo a concessão de gratuidade de Justiça, aqui concedida, não afasta, per si, a condenação em honorários advocatícios, mas tão somente sua exigibilidade, a qual fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Isto em virtude do teor do art. 98, §§ 1º e 2º, do CPC/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Aliás, registre-se que o STF, na análise da ADI 5766, não declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Ao revés, declarou-se inconstitucional apenas o trecho do referido artigo que prevê a perda automática da presunção de hipossuficiência quando a parte obtém, em outro processo, créditos capazes de satisfazer a verba advocatícia fixada naquela ação. Tal matéria específica não está em discussão nestes autos. Nesse contexto, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados pelo TRT, cuja exigibilidade, todavia, deve ficar suspensa pelo prazo legal.
Nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora