Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/rlc/pb
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, é válido o elastecimento do limite de 5 (cinco) minutos antes e ao final da jornada de trabalho para fins de apuração de sobrejornada, via norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. De toda sorte, não ocorre lesão aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República quando não há correspondência entre o objeto da condenação em horas extras e a matéria disciplinada em norma coletiva.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista.
Agravo a que se dá parcial provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11418-97.2016.5.03.0087, em que é Agravante e Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Agravado e Recorrido RAIMUNDO DONIZETE CLEMENTE.
Trata-se de Agravo interposto à decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento.
Autos redistribuídos.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/06/2018; recurso de revista interposto em 29/06/2018), devidamente preparado (depósito recursal - Id 60a9026, ee76cc4; custas - Id f1fb8c2), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
De toda sorte, esclareço que nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à aplicação da Lei 13.467/17 à hipótese, inviável o seguimento do recurso, diante dos seguintes fundamentos da decisão recorrida
Proposta a presente ação em 08/11/2016 (Id. fa5aa81), não se cogita em aplicação das alterações advindas, ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente, na data de 02/04/2018 (Id. 9fc5804). Do contrário incorreríamos em ofensa flagrante à segurança jurídica e ao princípio que veda a decisão "surpresa", prejudicial aos litigantes que iniciaram a relação processual sob a égide da lei anterior. Como reza o brocardo, tempus regit actum. Certo é, que a novel legislação não poderá retroagir para atingir atos já consumados, ex vi da disciplina inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não permitindo, a ordem jurídica, a retroatividade lesiva. Nesse contexto, fica afastada a violação do inciso XXXVI do art. 5º da CR, não havendo a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada.
No que tange aos minutos residuais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A hipótese não contempla a alegada afronta à literalidade do inciso XXVI do art. 7º da CR, pois, conforme ressaltado pelo Colegiado (Id. 6351b79 - Pág. 5):
No tocante às cláusulas coletivas invocadas pela recorrente, esclareço que não há como prevalecer o pactuado. É que, independentemente de ter sido realizada a negociação, ou não, com a intervenção do sindicato representante da categoria, entendo por inválida qualquer cláusula que elasteça os minutos residuais, deixando de considerá-los como horas extras, porque se trata de norma de ordem pública, de conteúdo imperativo, destinada à proteção do trabalhador (art. 58, §1º da CLT), infensa à negociação individual ou coletiva. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Quanto ao índice de atualização monetária, concluíram os julgadores (ID. 6351b79 - Pág. 7):
(...) tendo em vista que,, o contrato in casu de trabalho do autor teve vigência de 29/01/1987 até 15/07/2015 (vide TRCT, Id. aae45c2) deverá ser aplicada a TR quanto aos débitos trabalhistas deferidos no período anterior a 25/03/2015, como índice de correção monetária, nos termos do art. 39, da Lei n. 8.177/91 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. No caso, a aplicação do IPCA-E foi determinada pela Turma à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do C. TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TR, o que atrai, novamente, o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Sobre os minutos residuais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 779/781)
Inconformada, interpõe Agravo a Reclamada.
À análise.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - MINUTOS RESIDUAIS No que se refere ao tempo à disposição do empregador, o Tribunal Regional, reputando nulas quaisquer cláusulas de normas coletivas prevendo o elastecimento dos minutos residuais, confirmou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo despendido em atos preparatórios no início e ao final da jornada. O Acórdão foi lavrado nos seguintes termos:
O reclamante postula a majoração das horas extras a título de minutos residuais para 45 minutos, ao argumento que a prova oral produzida corrobora com a tese inicial.
Por sua vez, a ré se insurge contra a condenação ao pagamento da parcela, fixada na entrada em 15 minutos e 10 minutos na saída. Sustenta que não há obrigatoriedade de trocar uniforme e fazer o lanche em suas dependências. Alega que a jornada efetivamente laborada está registrada nos cartões de ponto, sendo que o trabalhador não se encontrava à disposição, conforme previsão da cláusula 78 da CCT da categoria.
Ao exame.
Ab initio, cabe repisar, não ser este o caso de aplicação da Lei n. 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", conforme pretendido pela ré. Isso porque conforme restou consignado no tópico supra, a prestação de serviços teve início em 29/01/1987 e término em 15/07/2015 (vide TRCT, Id. aae45c2), portanto, período anterior ao início da vigência da referida lei, verificada em 11/11/2017, não se cogitando, portanto, em incidência, ao caso, das disposições da novel legislação em relação ao tema debatido. Na hipótese em exame, restou incontroversa a existência dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho do autor, conforme confissão do preposto da reclamada que afirmou, in verbis (ata de audiência de Id. fa33817): "na entrada, o reclamante gastava 13 minutos nos atos preparatórios e na saída, 8 minutos." (destaquei) Desse modo, cabe examinar se esse período deve ser considerado ou não como tempo à disposição do empregador.
Curvo-me ao entendimento dominante nesse E. Regional, que adota, em linhas gerais, os fundamentos a seguir.
Os atos preparatórios do trabalhador, para o início e a finalização da jornada, sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. A troca de roupa, por exemplo, constitui exigência do empregador, que não permite que os empregados trabalhem sem o uso do uniforme.
Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Aplica-se, por analogia, ao caso, as disposições do art. 58, § 1º, da CLT, bem como a TJP 15 deste Regional:
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST. (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017)." No tocante às cláusulas coletivas invocadas pela recorrente, esclareço que não há como prevalecer o pactuado.
É que, independentemente de ter sido realizada a negociação, ou não, com a intervenção do sindicato representante da categoria, entendo por inválida qualquer cláusula que elasteça os minutos residuais, deixando de considerá-los como horas extras, porque se trata de norma de ordem pública, de conteúdo imperativo, destinada à proteção do trabalhador (art. 58, §1º da CLT), infensa à negociação individual ou coletiva.
Nesse deslinde, cito recentes precedentes da minha relatoria, em demandas envolvendo a mesma ré: Processo: 0010848-31.2015.5.03.0028 (RO) e 0011290-09.2016.5.03.0142 (RO), ambos julgados pela 6ª Turma e publicados em 16/03/2018.
Por fim, cabe pontuar que deixo de analisar a matéria 'turnos ininterruptos de revezamento', razões recursais de Id. 905a703 - Pág. 52, por total ausência de interesse recursal, tratando-se de tema estranho ao presente feito.
À luz do exposto, nego provimento ao apelo da reclamada.
No que tange ao apelo do autor, o tempo arbitrado pela origem a título de minutos residuais não merece reparo, tendo em vista que a d. julgadora fixou o lapso considerando a média dos depoimentos colhidos na assentada de Id. fa33817, a saber:
"que na entrada, o reclamante gastava 13 minutos nos atos preparatórios e na saída, 8 minutos". (depoimento do preposto do reclamada), "que se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial fornecido pela reclamada e acha que o reclamante também, chegando com 30 minutos de antecedência; que ao chegar, que se dirigia ao restaurante para tomar café e depois ia ao vestiário trocar de roupa e depois ia para a área onde batia o ponto; como o ponto só podia ser batido 5 minutos antes da jornada, o depoente costumava de 5 a 10 minutos para bater; na saída, batia o ponto na área, ia ao vestiário para tomar banho e trocar de roupa, passando pela portaria cerca de 10/15 minutos depois de bater o ponto"; (depoimento da testemunha José Maria Severiano, arrolada pelo autor, sublinhei), Nessa trilha, escorreita a conclusão da d. julgadora que fixou o tempo de minutos residuais em 15 minutos antes do horário de entrada registrado nos controles de ponto, bem como 10 minutos depois do horário de saída, o que está de acordo com a prova oral produzida.
Destarte, por todo o exposto, ressalvado o posicionamento do Relator, entende-se que o juízo de origem deu o correto deslinde à controvérsia, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto.
Desprovejo ambos os apelos. (fls. 704/706 - destaques no original)
No Recurso de Revista, a Reclamada sustentou a licitude das normas coletivas dispondo sobre os minutos imediatamente antecedentes e sucessivos à jornada de trabalho. Apontou violação aos artigos 4º, § 2º, da CLT, 8º, §§ 2º e 3º, e 611-A, I, da CLT e 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Colacionou arestos para demonstração de dissenso.
Ressalte-se, inicialmente, que a proteção constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) assegura a intangibilidade dos atos contratuais já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que efetuados. No mesmo sentido, as diretrizes contidas nos arts. 912 da CLT e 6º da LINDB. Assim, consignado no acórdão recorrido que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 15.7.2015, não se cogita da sua regência pela Lei nº 13.467/2017, que somente entrou em vigor quase 2 (dois) anos depois, em 11.11.2017. Introduzidos pela referida inovação legislativa, os arts. 4º, § 2º, da CLT, 8º, §§ 2º e 3º, e 611-A, I, da CLT revelam-se de todo estranhos à relação jurídica. De outra parte, o E. Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema nº 1.046 de Repercussão geral - ARE nº 1.121.633). De acordo com esse entendimento do E. STF, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário-mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, consoante o artigo 7º, caput, e o inciso XXVI, da Constituição da República, sendo dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O leading case que deu origem à tese firmada sobre o Tema 1.046 trata do pagamento de horas in itinere. Considerou-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento. Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso dos minutos residuais ou tempo gasto pelo empregado em atividades pessoais dentro das dependências do empregador. Desse modo, por não configurar direito trabalhista absolutamente indisponível, pode ser negociado por meio de norma coletiva.
Assim, ao reputar nulas as cláusulas de normas coletivas prevendo a supressão de variações superiores a 5 (cinco) minutos da jornada de trabalho, o acórdão regional contrariou a jurisprudência vinculante da E. Suprema Corte, razão pela qual identifico transcendência jurídica e política da matéria, uma vez que se trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada sobre o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Na hipótese, resta incontroversa a flexibilização de minutos residuais por meio de sucessivas normas coletivas contendo cláusula com o seguinte teor:
PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO - As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa (destaquei).
Limitada, portanto, a dispor sobre a "utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados", a referida cláusula nada enuncia acerca do tempo gasto pelos empregados com troca de uniforme e outros atos preparatórios para o trabalho, que não traduzem fins particulares, objeto da condenação. Assim, não tendo sido condenada, a Reclamada, ao pagamento de horas extras por tempo correspondente ao objeto da pactuação, não há falar em lesão aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Nego provimento.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
No que se refere ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, o acórdão regional foi prolatado nos seguintes termos:
Pugna a empresa recorrente pela exclusão do IPCA-E como índice de atualização monetária das verbas deferidas na r. sentença.
Como vem este Relator decidindo, v.g. recente julgamento proferido nos autos do processo n. 0011321-17.2017.5.03.0070 RO, Sexta Turma, DETJ: 09/04/2018, incidiria ao caso a TR, como índice de atualização.
Entrementes, vencido, curvo-me ao posicionamento sedimentado nesta d. 5ª Turma, no sentido de que:
"Relativamente à correção monetária, após a decisão final proferida pelo guardião maior da Constituição, a adoção do índice IPCA-E para atualização monetária dos débitos trabalhistas não configura desrespeito ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425. Voltou, assim, a prevalecer a decisão do Colendo TST, a qual determinou a substituição do índice TRD pelo IPCA-E, a partir de 25 de março de 2015, no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho". Destacam-se, a propósito, recentes precedentes deste E. Tribunal no mesmo diapasão: 0010237-59.2016.5.03.0023 (RO), 6ª Turma, Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça, DEJT 05/02/2018, 0010081-27.2016.5.03.0070 (RO), 4ª Turma, Relatora Desembargadora Denise Alves Horta, DEJT 01/02/2018, 0010707-12.2017.5.03.0070 (RO), 8ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, DEJT: 01/02/2018 e 0010082-93.2016.5.03.0043 (RO), Quinta Turma, Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, DEJT: 22/05/2018.
Entre outros Precedentes desta d. 5ª Turma, igualmente recentes, v.g. processos n. 0010127-91.2018.5.03.0184 (ROPS), Relator Desembargador Luiz Ronan Neves Koury, DEJT 18/05/2018 e 0011705-82.2016.5.03.0015 (RO), Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva, DEJT 18/05/2018.
Na linha de compreensão sedimentada, observa-se o marco temporal fixado pelo Col. TST e o período de vinculação entre as partes.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que, in casu, o contrato de trabalho do autor teve vigência de 29/01/1987 até 15/07/2015 (vide TRCT, Id. aae45c2) deverá ser aplicada a TR quanto aos débitos trabalhistas deferidos no período anterior a 25/03/2015, como índice de correção monetária, nos termos do art. 39, da Lei n. 8.177/91 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. Considerando-se que a r. sentença declarou, incidentalmente, inconstitucional a previsão de aplicação da TR aos créditos trabalhistas, especificada no artigo 879, §7º da CLT, com a redação da Lei n. 13.467 de 11/11/2017, o provimento conferido ao apelo é parcial, com ressalva de posicionamento. (fls. 706/707)
A Recorrente defende a aplicação do índice TR para correção monetária dos débitos trabalhistas quanto ao período posterior a 25/3/2015. Aponta violação aos arts. 8º, § 2º, e 897, § 7º, da CLT e 5º, II, da Constituição da República.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos.
O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191 - RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ Nr. 36 do dia 23/2/2022).
Considerando que a decisão recorrida está em desconformidade com entendimento do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Verificada contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11, da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional.
2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). (...) (Rcl 37643 AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 6/12/2021 - destaquei)
Além da aplicação do entendimento vinculante do E. STF, é necessário atentar para a alteração da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Isso porque, nos referidos precedentes, decidiu-se que, até superveniente solução legislativa, serão aplicáveis aos débitos trabalhistas "os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)". Confira-se a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (NR)
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR)
A C. SBDI-1 decidiu, por unanimidade, aplicar a referida alteração legislativa aos processos em curso para definir como critérios de recomposição do débito: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Dessa maneira, dou provimento ao Agravo Interno e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no tema, e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
a) Conhecimento
No que se refere ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, o acórdão regional foi prolatado nos seguintes termos:
Pugna a empresa recorrente pela exclusão do IPCA-E como índice de atualização monetária das verbas deferidas na r. sentença.
Como vem este Relator decidindo, v.g. recente julgamento proferido nos autos do processo n. 0011321-17.2017.5.03.0070 RO, Sexta Turma, DETJ: 09/04/2018, incidiria ao caso a TR, como índice de atualização.
Entrementes, vencido, curvo-me ao posicionamento sedimentado nesta d. 5ª Turma, no sentido de que:
"Relativamente à correção monetária, após a decisão final proferida pelo guardião maior da Constituição, a adoção do índice IPCA-E para atualização monetária dos débitos trabalhistas não configura desrespeito ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425. Voltou, assim, a prevalecer a decisão do Colendo TST, a qual determinou a substituição do índice TRD pelo IPCA-E, a partir de 25 de março de 2015, no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho". Destacam-se, a propósito, recentes precedentes deste E. Tribunal no mesmo diapasão: 0010237-59.2016.5.03.0023 (RO), 6ª Turma, Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça, DEJT 05/02/2018, 0010081-27.2016.5.03.0070 (RO), 4ª Turma, Relatora Desembargadora Denise Alves Horta, DEJT 01/02/2018, 0010707-12.2017.5.03.0070 (RO), 8ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, DEJT: 01/02/2018 e 0010082-93.2016.5.03.0043 (RO), Quinta Turma, Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, DEJT: 22/05/2018.
Entre outros Precedentes desta d. 5ª Turma, igualmente recentes, v.g. processos n. 0010127-91.2018.5.03.0184 (ROPS), Relator Desembargador Luiz Ronan Neves Koury, DEJT 18/05/2018 e 0011705-82.2016.5.03.0015 (RO), Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva, DEJT 18/05/2018.
Na linha de compreensão sedimentada, observa-se o marco temporal fixado pelo Col. TST e o período de vinculação entre as partes.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que, in casu, o contrato de trabalho do autor teve vigência de 29/01/1987 até 15/07/2015 (vide TRCT, Id. aae45c2) deverá ser aplicada a TR quanto aos débitos trabalhistas deferidos no período anterior a 25/03/2015, como índice de correção monetária, nos termos do art. 39, da Lei n. 8.177/91 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. Considerando-se que a r. sentença declarou, incidentalmente, inconstitucional a previsão de aplicação da TR aos créditos trabalhistas, especificada no artigo 879, §7º da CLT, com a redação da Lei n. 13.467 de 11/11/2017, o provimento conferido ao apelo é parcial, com ressalva de posicionamento. (fls. 706/707)
A Recorrente defende a aplicação do índice TR para correção monetária dos débitos trabalhistas quanto ao período posterior a 25/3/2015. Aponta violação aos arts. 8º, § 2º, e 897, § 7º, da CLT e 5º, II, da Constituição da República.
A controvérsia dos autos cinge-se especificamente à definição do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas na fase de conhecimento.
Nos termos do art. 491 do CPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (...)" (destaquei). Extrai-se, portanto, do referido dispositivo, a necessidade de fixação dos critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo ainda na fase de conhecimento.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos.
O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191 - RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ Nr. 36 do dia 23/2/2022).
Considerando que a decisão recorrida está em desconformidade com entendimento do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Verificada contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11 da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional.
2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). (...) (Rcl 37643 AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 6/12/2021 - destaquei)
Além da aplicação do entendimento vinculante do E. STF, é necessário atentar para a alteração da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Isso porque, nos referidos precedentes, decidiu-se que, até superveniente solução legislativa, serão aplicáveis aos débitos trabalhistas "os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)". Confira-se a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (NR)
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR)
A C. SBDI-1 decidiu, por unanimidade, aplicar a referida alteração legislativa aos processos em curso para definir como critérios de recomposição do débito: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Conheço, por contrariedade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
b) Mérito
Ante o conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, dou-lhe provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: (i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e (iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) dar provimento ao Agravo apenas quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; (b) conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: (i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e (iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Provimento
29/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 11418-97.2016.5.03.0087 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 16:32
Provimento
01/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11418-97.2016.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/06/2022, 13:04
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/02/2022, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)