Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/nc
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido, no aspecto. 2) EXTENSÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à extensão da parcela participação nos lucros e resultados (PLR) aos aposentados prevista em norma coletiva, em razão da manutenção dos óbices detectados no despacho de admissibilidade a quo (Súmulas 126 e 333 do TST). 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, a validade das normas coletivas em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão.
3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, em dissonância ao entendimento firmado pela Suprema Corte no precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento.
Agravo provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXTENSÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - EXTENSÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DA PLR AOS EMPREGADOS DA ATIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
4. No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a remuneração, estando expressamente previsto no art. 611-A, XV, da CLT, que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 5. Desse modo, havendo, in casu, expressa previsão normativa de pagamento da PLR apenas aos empregados da ativa, estender o seu pagamento a empregados aposentados significaria invalidar o estabelecido na norma coletiva. Ademais, uma vez que referida parcela se destina ao incentivo à produtividade, é justificável que se direcione apenas àqueles que se encontrem em atividade, tal como estipulado na norma coletiva em comento. 6. Ademais, em não se tratando de vantagem estabelecida em norma regulamentar, mas sim decorrente de negociação coletiva, não há de se falar em aplicação da Súmula 51, I, do TST, sendo certo que a gratificação semestral, prevista no regulamento do Banespa, não se confunde com a PLR, uma vez que são parcelas distintas e que possuem normas de regência diversas.
7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11034-24.2021.5.15.0056, em que é Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada e Recorrida MARCIA REGINA HERNANDES BALCONI DA MATA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma o Reclamado, insistindo na transcendência da causa. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
AGRAVO
I) CONHECIMENTO
Sendo o agravo interposto contra despacho publicado posteriormente à decisão do Pleno do TST que decretou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, no que se referia à irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em sede de agravo de instrumento, que não reconheciam a transcendência da causa, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
1) PETIÇÃO APRESENTADA PELO BANCO SANTANDER E PELO FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV
O Banco Santander (Brasil) S.A., Reclamado, e o Fundo Banespa de Seguridade Social - Banesprev requerem o ingresso da entidade de previdência privada no polo passivo do presente feito, sob alegação de titularidade dos direitos e deveres de natureza previdenciária ora discutidos. Indefiro o pleito, por ora, porquanto além de formulado de forma extemporânea, a teor do art. 131 do CPC, está desacompanhado dos documentos que comprovam as alegações trazidas.
2) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO
A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição total e natureza jurídica da verba PLR) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 100.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias em epígrafe (negativa de prestação jurisdicional, competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição) não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular.
2) EXTENSÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS
No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, que limita o pagamento da PLR aos empregados da ativa. Por outro lado, o TRT de origem seguiu no sentido de se desconsiderar a referida norma coletiva, por entender que "o benefício se incorporou ao patrimônio jurídico da autora, não sendo o caso de se adotar, posteriormente, os ditames das normas coletivas que restringem o pagamento da PLR aos empregados ativos" (pág. 636, grifos nossos). Ora, o acórdão regional carece de reforma, porquanto dissona da orientação traçada pelo STF no Tema 1.046, desvelando-se a transcendência política da causa. Do exposto, o presente agravo deve ser PROVIDO, para que o agravo de instrumento em recurso de revista seja apreciado em sequência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Estando presentes os pressupostos gerais de cabimento recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II) MÉRITO
In casu, no que tange à questão relativa ao pagamento da PLR aos aposentados, o acórdão regional foi vazado nos seguintes termos:
O fato de ter efetuado o resgate do saldo existente no plano de previdência complementar por ocasião da rescisão contratual, não afasta a condição de aposentada da autora.
O Regulamento de Pessoal juntado aos autos (fls. 211) estabelece em seu artigo 59 que:
"Art. 59 - Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria". E O § 2º do artigo 56 do Regulamento de 1954 dispõe:
"Art. 56 - § 2º - Proceder-se-á à compensação desta verba (gratificação semestral) por outra de idêntica natureza prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho ou que venham a ser instituídas". Conclui-se que ao ser extinta, a gratificação semestral (que era paga aos aposentados) foi substituída pela PLR, sendo irrelevante que tenha sido instituída pelas normas coletivas, diante da determinação do artigo 56, § 2º, do Regulamento de Pessoal. Não se trata de paridade entre aposentados e empregados ativos, uma vez que havia previsão do pagamento da gratificação semestral aos aposentados. Neste passo, o benefício se incorporou ao patrimônio jurídico da autora, não sendo o caso de se adotar, posteriormente, os ditames das normas coletivas que restringem o pagamento da PLR aos empregados ativos. A alteração efetivada, notadamente quanto à exclusão de possibilidade de manutenção do pagamento do PLR aos inativos, não surtirá efeitos sobre os contratos de trabalho da autora, sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT e Súmula n. 51, I do C.TST. Neste sentido, o entendimento do C.TST: [...]
Assim, correta a sentença que deferiu o pedido de PLR de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (págs. 635-636, grifos nossos).
Irresignado, alega o Banco Recorrente que as normas coletivas pactuadas tiveram interpretação equivocada no acórdão recorrido, uma vez que a PLR e a gratificação semestral não possuem a mesma natureza jurídica, não havendo de se falar em direito à PLR incorporado ao contrato de trabalho da Recorrida. Outrossim, sustenta que, ainda que se entenda que a gratificação semestral foi substituída pela PLR, é certo que as CCTs não abrangeram os aposentados, devendo ser preservada a livre negociação coletiva. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VII, da CF, 114 do CC e 611 da CLT, e divergência jurisprudencial. Ao exame.
Acerca do tema, é cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a PLR, prevista em norma coletiva do Banco Reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral instituída no regulamento pessoal do Banco Banespa, Assim, uma vez que a gratificação semestral era expressamente estendida aos aposentados, a supressão da PLR aos aposentados, por meio de norma coletiva, não poderia atingir os empregados que já haviam incorporado referida parcela ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - PREVISÃO EM REGULAMENTO DE PESSOAL. A decisão recorrida consagrou o entendimento de que a extensão aos aposentados da parcela 'gratificação semestral' (GS) decorre de previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão do autor (aderida ao seu contrato de trabalho) que estabelece a continuidade da percepção na inatividade, além de concluir que as parcelas GS e PLR têm o mesmo fato gerador, embora a última tenha sido instituída por meio de norma coletiva. Diante das premissas assentadas no acórdão regional, tem-se como correto o fundamento adotado pela Turma, segundo o qual a supressão da parcela PLR, mediante norma coletiva, não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado tal parcela ao contrato de trabalho, nos moldes das Súmulas nos 51, I, e 288 deste Tribunal Superior, inexistindo, assim, impróprio enquadramento jurídico da orientação ali contida [...]. Agravo regimental desprovido" (AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. 1. Uma vez evidenciado, na instância de prova, o propósito do reclamado de desvirtuar o instituto da negociação coletiva, na medida em que buscou se valer do acordo coletivo para descaracterizar a gratificação semestral a que os aposentados inequivocamente tinham jus, mediante a mera alteração da sua nomenclatura, não há como reconhecer à avença invocada pelo reclamado o alcance pretendido, na medida em que não se presta a afastar os efeitos do direito adquirido validamente incorporado ao patrimônio jurídico dos reclamantes. Assim, considerando a existência de previsão expressa na norma interna da empresa no sentido de que devida a parcela -participação nos lucros e resultados- aos aposentados, a decisão proferida pela Turma não contraria o entendimento consagrado nas Súmulas de nos 51 e 288 desta Corte uniformizadora, visto que tal condição benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico dos autores. 2. [...] 3. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-77600-86.2008.5.03.0106, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 15/6/2012).
Ocorre que a matéria posta em análise demanda uma releitura pautada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Com efeito, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a remuneração, estando expressamente previsto no art. 611-A, XV, da CLT, que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Outrossim, reforça tal entendimento, o fato de que a Lei 10.101/00, que regulamentou o direito à PLR, previsto no art. 7º, XI, da CF, remeteu à negociação coletiva a sua fixação, estabelecendo, em seu art. 2º, que:
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Desse modo, havendo, in casu, expressa previsão normativa de pagamento da PLR apenas aos empregados da ativa, estender o seu pagamento a empregados aposentados significaria invalidar o estabelecido na norma coletiva. Ademais, uma vez que referida parcela se destina ao incentivo à produtividade, é justificável que se destine apenas àqueles que se encontrem em atividade, tal como estipulado na norma coletiva em comento. Por fim, em não se tratando de vantagem estabelecida em norma regulamentar, mas sim decorrente de negociação coletiva, não há de se falar em aplicação da Súmula 51, I, do TST, sendo certo que a gratificação semestral, prevista no regulamento do Banespa, não se confunde com a PLR, uma vez que são parcelas distintas e que possuem normas de regência diversas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados recentes desta 4ª Turma:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IDENTIDADE DA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma, em julgamento anterior, reformou a decisão regional, por contrariedade ao disposto na Súmula nº 51, I, do TST, estendendo aos Reclamantes, na condição de aposentados, o pagamento da PLR prevista em norma coletiva, que teria o mesmo fato gerador e finalidade da parcela " gratificação semestral ". II. Ocorre que tal entendimento contraria a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema nº 1046. III. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral" (instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984), por sua equiparação com a parcela "participação nos lucros", estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade. Se a negociação coletiva não autoriza o pagamento da PLR para os aposentados, constituiria invalidação da norma coletiva afirmar o que ela nega. IV. Assim, a decisão regional que afastou o direito à PLR aos aposentados, dando validade à norma coletiva que limitou esse benefício para os empregados em atividade, está em conformidade com a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado " (ED-RR-2159-89.2014.5.03.0106, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 20/10/23).
[...] B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PLR AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao pagamento de PLR aos aposentados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-927-32.2021.5.17.0001, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/08/24).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTEPROSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, não há determinação nas normas coletivas de pagamento da parcela PLR aos aposentados. O que pretende o autor é atribuir à " gratificação semestral " prevista no regulamento do Banespa a natureza de PLR, afirmando que o regulamento já previa o pagamento dessa parcela (PLR). Contudo, são parcelas distintas e com normas de regência distintas, não havendo como transferir a " roupagem " da PLR para a gratificação semestral. Dessa forma, tal como concluído pela decisão agravada, não se enquadrando o objeto da norma convencional na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, imperiosa se faz a declaração de sua validade, com a reforma da decisão regional. III. Quanto ao tema " JUSTIÇA GRATUITA", em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10258-59.2022.5.15.0033, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 23/02/24).
[...] 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IDENTIDADE DA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PRESSUPOSTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. De início, cabe ressaltar que, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, fica pressuposta a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), bem como superados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. II. A Corte Regional decidiu que "o direito ao benefício aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, como condição mais benéfica (artigo 444 da CLT), sujeitando-se, a partir daí, às limitações impostas pelo ordenamento ao poder do empregador de alterar o conteúdo do contrato (art. 468 da CLT), passando a integrar o patrimônio jurídico do laborista na categoria de direito adquirido, que goza de proteção constitucional (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República)", decidindo, ao final, pelo provimento ao recurso ordinário do Reclamante, com a condenação do banco reclamado ao pagamento da PLR 2012. III. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à " gratificação semestral " (instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984), por sua equiparação com a parcela " participação nos lucros ", estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade. Os precedentes da SbDI-1, contudo, são anteriores ao julgamento do Tema 1046 da repercussão geral. Se a negociação coletiva não autoriza o pagamento da PLR para os aposentados, constituiria invalidação da norma coletiva afirmar o que ela nega. IV. A decisão regional que afastou a validade da norma coletiva que limitou esse benefício para os empregados em atividade o fez em dissonância com a Tese nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, sendo imperiosa sua reforma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10368-45.2017.5.03.0008, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 02/06/23).
Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamado, para, por desalinho da decisão regional em relação ao Tema 1.046 do STF, admitir o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO
I) CONHECIMENTO
Demonstrada a transcendência política da matéria relativa à extensão da PLR aos aposentados e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, CONHEÇO do apelo, no aspecto, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT.
II) MÉRITO
Conhecida a revista, por violação de lei e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, reputar prejudicado o exame dos demais temas e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamante, das quais está isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição; II - dar provimento ao agravo quanto à extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados para passar à análise do agravo de instrumento do Banco Reclamado; III - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto à extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, reputar prejudicado o exame dos demais temas e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamante, das quais está isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator