Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/nc
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, MESMO QUANDO EXCEDIDO O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTO NO ART. 7º, XIII, DA CF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternados, nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, mesmo quando excedido o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CF, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11630-84.2016.5.03.0163, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e Recorrido FERNANDO GUEDES.
R E L A T Ó R I O
Em voto de relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema da validade da norma coletiva que dispõe acerca dos turnos ininterruptos de revezamento. Contra tal decisão, a Reclamada interpôs recurso extraordinário. Contudo, a Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do referido recurso, até que o Supremo Tribunal Federal se manifestasse sobre o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Julgado pelo STF o mérito do processo em que foi reconhecida a repercussão geral, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
De plano, o exame do agravo de instrumento fica limitado à questão alusiva à validade da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho além da 8ª hora diária, pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Desse modo, não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. O Tribunal Regional assim decidiu, verbis:
[...]
Conforme decidido no Juízo de origem, não há como reconhecer validade às cláusulas normativas que autorizam o elastecimento dos turnos na forma adotada pela reclamada. A jurisprudência, por meio da Súmula 423 do C.TST, a qual tem como fundamento a interpretação conjunta dos incisos XIII, XIV, XXII e XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pacificou-se no sentido de que as partes, por meio de regular negociação coletiva, poderão estabelecer, para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, jornada diária superior a 6 (seis) horas. Também, nesse sentido, a Constituição da República, no art. 7º, inciso XIV, reconhece o direito a uma jornada diária de 6 (seis) horas para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Daí, ainda que se considere que não havia previsão de labor aos sábados, não há que se falar em negociação válida de compensação semanal de horas extras, uma vez que fixada jornada superior a 6 (seis) horas. Esta interpretação se encontra em consonância com o art. 7° da CR, incisos XIII e XIV, que estabelecem ser a duração normal do trabalho não superior a oito horas e a jornada de seis horas para o turno ininterrupto de revezamento, pelo que a leitura isolada do artigo 59, §2º, da CLT não socorre a recorrente, já que tal dispositivo não é aplicável ao turno de revezamento, que tem limite especial traçado na CF. Dessa forma, em que pese a existência de instrumentos coletivos que autorizam o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, houve extrapolação do limite diário permitido. Nesse sentido, a Súmula 38 deste Regional: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora.(RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015) [...]
Portanto, mantenho a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas, aquelas laboradas além da 6ª hora diária e, em decorrência, os seus reflexos nas demais parcelas contratuais.
Provimento negado.
Como se percebe, o Regional manteve a sentença que invalidou a norma coletiva ao argumento de que previa jornada diária superior a oito horas, condenando a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, reflexos e consectários legais. Contudo, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Com efeito, não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Logo, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que não reconheceu a validade da negociação coletiva, decidiu em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de validade da norma coletiva referente ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo quando excedido o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CF, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser aplicado o entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, MESMO QUANDO EXCEDIDO O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTO NO ART. 7º, XIII, DA CF - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC
Provido o agravo de instrumento, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista patronal, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. No mérito, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que disciplinou os turnos ininterruptos de revezamento, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator