Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) GMALR/bjr/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, se aplica apenas durante a fase de conhecimento. II. No caso dos autos, trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução. Portanto, não se tratando de entidade filantrópica e/ou àquelas que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não há isenção da garantia do juízo para empresa, ainda que em recuperação judicial, em razão do que dispõe o artigo 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20895-61.2019.5.04.0007, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravada ELISABETE BEATRIZ ROSLANIEC. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em que pese a recorrente se encontrar em recuperação judicial, tal fato não a isenta de realizar a garantia do juízo para fins de conhecimento do recurso de revista na fase de execução. Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, decisão da SDI-I, do TST:
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento' (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). Na mesma linha, decisões das 8 Turmas Julgadoras: Ag-AIRR-1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023; AIRR-0000458-58.2011.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-37200-24.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023; RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-747-71.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; RR-RR-270700-45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-176-37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023.
Diante do desatendimento do pressuposto extrínseco referente à garantia do juízo, o recurso de revista não merece ser admitido, por deserto.
Nego seguimento".
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, o agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:
2.1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. A controvérsia em questão refere-se à exigência legal de que a parte Reclamada, em recuperação judicial, apresente a garantia do juízo no momento da interposição do recurso de revista em fase de execução.
A Lei nº 13.467/2017, já em vigor quando do julgamento do acórdão regional, introduziu o § 10 ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual estabelece que estão isentos do depósito recursal os seguintes grupos: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Entretanto, no que se refere aos processos que se encontram em fase de execução, aplica-se o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, também inserido pela Lei 13.467/2017. Esse dispositivo prevê a isenção da garantia do juízo apenas para as entidades filantrópicas e/ou para aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas entidades, o que não se aplica ao caso em análise.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-929- 37.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT. No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção (AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - GARANTIA DO JUÍZO - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Num primeiro momento, o fato de o recurso de revista ter sido interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidiria na hipótese os termos do § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Agravo de Instrumento desprovido (AIRR-1327- 58.2014.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT. No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção (AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019).
Portanto, inviável o provimento do recurso por óbice da Súmula n° 333 do TST.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Diante do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator