Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BALBINO DE ARAUJO
- RICARDO LUIZ COTA DE BARROS
- MARIA ELIZABETH GOMES DE AZEREDO
- ALCIDES DE ALMEIDA FILHO
- LUIZ CARLOS ROSA
- MARIA JULIA DA SILVA
- JACKSON SANCHEZ RAMALHO
- NELSON JOSE FRANCA DA SILVA
- ARNALDO CARLOS DA SILVA BERNARDES
- LUIZ ANTONIO CHAVES
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO CARLOS DA SILVA BERNARDES
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS ROSA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO CHAVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BALBINO DE ARAUJO
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON SANCHEZ RAMALHO
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JULIA DA SILVA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES DE ALMEIDA FILHO
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELIZABETH GOMES DE AZEREDO
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON JOSE FRANCA DA SILVA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BALBINO DE ARAUJO
- RICARDO LUIZ COTA DE BARROS
- MARIA ELIZABETH GOMES DE AZEREDO
- ALCIDES DE ALMEIDA FILHO
- LUIZ CARLOS ROSA
- MARIA JULIA DA SILVA
- JACKSON SANCHEZ RAMALHO
- NELSON JOSE FRANCA DA SILVA
- ARNALDO CARLOS DA SILVA BERNARDES
- LUIZ ANTONIO CHAVES
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LUIZ COTA DE BARROS
- ALCIDES DE ALMEIDA FILHO
- LUIZ CARLOS ROSA
- MARIA JULIA DA SILVA
- JACKSON SANCHEZ RAMALHO
- NELSON JOSE FRANCA DA SILVA
- ARNALDO CARLOS DA SILVA BERNARDES
- LUIZ ANTONIO CHAVES
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BALBINO DE ARAUJO
- RICARDO LUIZ COTA DE BARROS
- MARIA ELIZABETH GOMES DE AZEREDO
- ALCIDES DE ALMEIDA FILHO
- LUIZ CARLOS ROSA
- MARIA JULIA DA SILVA
- JACKSON SANCHEZ RAMALHO
- NELSON JOSE FRANCA DA SILVA
- ARNALDO CARLOS DA SILVA BERNARDES
- LUIZ ANTONIO CHAVES
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BALBINO DE ARAUJO
- RICARDO LUIZ COTA DE BARROS
- MARIA ELIZABETH GOMES DE AZEREDO
- ALCIDES DE ALMEIDA FILHO
- LUIZ CARLOS ROSA
- MARIA JULIA DA SILVA
- JACKSON SANCHEZ RAMALHO
- NELSON JOSE FRANCA DA SILVA
- ARNALDO CARLOS DA SILVA BERNARDES
- LUIZ ANTONIO CHAVES
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO EM LIQUIDACAO
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:51
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:50
Publicação
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/nc/laz
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100632-74.2018.5.01.0026, em que é Agravante(s) CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. e são Agravado(s)S COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS E OUTRO e NELSON JOSE FRANCA DA SILVA E OUTROS.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO Na minuta de agravo, a parte Executada insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Afirma que "a decisão que responsabilizou a Agravante em ação de execução viola os incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, conforme inclusive entendeu recentemente o Supremo Tribunal Federal". Alega que "a decisão exarada em 25/05/2023, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, determina a SUSPENSÃO NACIONAL do processamento de todas as ações trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário" e que "é evidente a existência de Transcendência Jurídica e Política, tendo o STF determinando a suspensão dos processos que envolvam a matéria até decisão final das ADPF nº 488 e nº 951". Defende que "o fato de a Agravante não ter feito parte do processo de conhecimento e ter sido incluída no polo passivo somente no momento da execução configura lesão ao direito do contraditório e da ampla defesa, contrariando desta forma dispositivo constitucional (inciso XXXV)". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Primeiramente, esclareço que se discute nos autos a configuração da sucessão trabalhista entre a COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ e a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., bem como a possibilidade de incluir a empresa sucessora no polo passivo da execução. Essa questão se difere do que é discutido no Tema nº 1.232, "acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Logo, a controvérsia apresentada no acórdão regional não tem aderência com o Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Como consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional analisou a prova constante dos autos, concluindo que houve a sucessão trabalhista entre a Companhia do Metropolitano e a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro. Identificou que, "a outorga da concessão do serviço público de transportes, à agravante, é incontroversa" e que "houve, de fato e de direito, a transferência da concessão da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRO para a ora agravante, com a continuidade da exploração da atividade econômica e transferência de bens, pelo que resta caracterizada a sucessão trabalhista". Assim, foram analisados os requisitos necessários à configuração da sucessão trabalhista, com fulcro na legislação infraconstitucional, interpretando-se os termos dos arts. 10 e 448 da CLT.
A hipótese se trata de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o enfoque de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e entendimento consagrado na Súmula nº 266 do TST. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de que a matéria ora em debate ostenta contornos infraconstitucionais, conforme a jurisprudência já colacionada na decisão agravada.
Além disso, no tocante à alegação da parte Ré de que não fez parte dos autos principais e que não poderia ter sido incluída apenas na fase de execução, o entendimento desta Corte Superior é de que a inclusão da inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução trabalhista não afronta os direitos de ampla defesa e do contraditório, veja-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL EM FASE DE CONHECIMENTO. Esta Corte, ao analisar, em sede de execução, os efeitos da sucessão trabalhista e a responsabilidade advinda da sucessão, tem se posicionado no sentido de que a matéria demanda o exame de preceitos infraconstitucionais, cuja eventual ofensa, quando muito, ocasionaria apenas a violação reflexa das normas constitucionais, o que não enseja a admissibilidade de recurso de revista na fase de execução. Além disso, este C. TST tem posicionamento sedimentado no sentido de que a inclusão da sucessora apenas na fase de execução não importa em ofensa ao direito de defesa e ao contraditório, nos termos do que foi decidido pelo acórdão regional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. " (Ag-AIRR-226600-62.1992.5.01.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa no polo passivo da execução, seja em decorrência da sucessão empresarial, seja em decorrência da sua participação em grupo econômico, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1324-71.2011.5.05.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A tese do TRT foi sobre a configuração de sucessão empresarial e, por conseguinte, da inclusão no polo passivo da execução do sucessor. No caso, o agravante foi incluído no polo passivo da execução, na condição de sucessor da empregadora, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. 4 - E, nesse particular, o TRT registrou que " a credora formulou manifestação específica no sentido do direcionamento da execução contra o segundo devedor, na qualidade de sucessor trabalhista. Tendo sido deferido o pedido, o Juízo originário, exercendo seu poder geral de cautela, determinou a realização das diligências necessárias objetivando o saldamento do crédito trabalhista, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, norteadores desta Justiça Especializada. Neste sentido, não há qualquer vício a ser reconhecido, tendo sido observado o processamento normal do processo executivo ". 5 - Logo, não procede a alegação de afronta aos artigos 5º, LV e LIV, da Constituição Federal, pois não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nem foi negado ao executado o acesso à Justiça, tampouco a parte ficou impedida de recorrer das decisões, tendo sido garantido seu direito de ação. 6 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato do agravante ter sido incluído no polo passivo da demanda, em decorrência de sucessão trabalhista, em execução, não implica cerceamento do direito de defesa, nem, por conseguinte, violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento [...] " (Ag-AIRR-20856-04.2015.5.04.0331, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO 1. Discute-se, nos autos, a possibilidade de inclusão de empresa sucessora no polo passivo da demanda na fase de execução. 2. Na hipótese, o egrégio tribunal regional entendeu que estaria configurada a sucessão de empresas, o que ensejou a intimação da sucessora que se manifestou nos autos quanto à sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo juntado documentos, contestado cálculos, bem como apresentado embargos à execução e agravo de petição. 3. Tal decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se considera possível a inclusão de empresa no polo passivo da demanda, em fase de execução, em decorrência de sucessão trabalhista, sem que se configure cerceamento de defesa. Julgados. 4. Incólumes, portanto, os incisos LV e XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-142300-69.1988.5.02.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100632-74.2018.5.01.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 19:31
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 18:19
Expedida/certificada
19/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 19:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 20:14
Publicação
30/01/2025, 07:00
Negação de Seguimento
29/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 18:59
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 20:08
Expedida/certificada
18/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
15/09/2023, 19:00
Publicação
18/08/2023, 07:00
Mudança de Classe Processual
17/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 19:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/07/2023, 18:58
Publicação
27/06/2023, 07:00
Mero expediente
26/06/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:06
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 07:23
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 20:05
Publicação
06/06/2023, 07:00
Mero expediente
05/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 07:01
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 09:49
Remessa (outros motivos)
09/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 08:29
Petição (Resposta)
23/08/2022, 13:22
Publicação
23/08/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2022, 08:30
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:11
Publicação
21/06/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
17/02/2022, 18:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)