Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª Turma GMMCP /mcf/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EIRELI - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EIRELI - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O redirecionamento da execução ao empresário individual titular de EIRELI - transformada ex lege em sociedade unipessoal limitada - demanda a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a atribuição normativa de autonomia patrimonial ao referido tipo societário. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20503-97.2019.5.04.0015, em que é Recorrente CARLOS AURELIO DONIDA e são Recorridos C.A.DONIDA - EIRELI - EPP, DENISE FERREIRA e TOP MARCAS E FRANQUIAS LTDA. E OUTRO.
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2322/2329) interposto pelo executado Carlos Aurelio Donida ao despacho de fls. 2312/2315, que negou seguimento ao Recurso de Revista de fls. 2303/2311.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO - EIRELI - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Eis o acórdão regional, no pertinente:
O sócio executado reitera a pretensão de declaração de nulidade processual em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e redirecionamento da execução contra si sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em violação aos princípio do contraditório e da ampla defesa e teor do artigo 855-A da CLT.
A decisão agravada não acolheu a nulidade pelos seguintes fundamentos (ID. ae62cfe):
2.1 - Nulidade
O embargante requer a declaração de nulidade dos atos posteriores à decisão ID. b3593a3 e postula a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Analiso.
A decisão ID. b3593a3 consigna:
1) As informações existentes nos autos demonstram que a natureza jurídica do executado C.A.DONIDA - EIRELI - EPP é de empresário individual, o que autoriza a inclusão, no polo passivo da relação processual, desde já, da pessoa física que o titulariza, CARLOS AURELIO DONIDA - CPF nº 491.665.490-00.
Retifique-se a autuação.
Cumpram-se as determinações dos despachos ID 44c4e1a e 52cb2de também em relação ao sócio proprietário da ré.
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, o embargante é titular da pessoa jurídica C.A. DONIDA - EIRELI - EPP, situação em que a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física e, por isso, torna-se dispensável a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 135 do CPC. Nesse sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Tribunal:
(...)
Por fim, diante do disposto no art. 277 do Código de Processo Civil ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade") e considerando que o embargante não teve prejuízo ao seu direito de defesa, não conheço da nulidade alegada.
Rejeito o pedido.
Irretocável a decisão recorrida.
O agravante CARLOS AURELIO DONIDA é o titular da empresa individual de responsabilidade limitada C.A.DONIDA - EIRELI - EPP, tendo sido inclusive efetuado a citação da empresa na fase de conhecimento em seu nome em razão do retorno negativo das notificações em nome da pessoa jurídica (ID. 137fb2d). Diante dessa circunstância, não há necessidade da despersonalização da figura do empresário individual, o qual confunde-se com a própria pessoa natural no exercício da empresa, não havendo distinção entre seu patrimônio pessoal e dos bens afetos à atividade empresarial, sendo a inscrição no CNPJ apenas para fins fiscais, podendo ser direcionada a execução à pessoa física em face da solidariedade do patrimônio. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que bem esclarece a situação da ficção jurídica do empresário individual:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
[...] 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...] (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp no 1669328/PR, Data do Julgamento: 21/09/2020; Data da Publicação: 01/10/2020, Relator: Ministro Herman Benjamin) (Grifa-se.)
Rejeito, portanto, a arguição de nulidade processual.
Nego provimento ao agravo de petição
Em Recurso de Revista, o Executado sustentou nulidade pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pediu "a declaração de nulidade dos autos posteriores a decisão de id. b3593a3, devendo ser aberto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, bem como o levantamento da penhora do imóvel de móvel de matrícula 132.925 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, de propriedade de Carlos Aurélio Donida" (fl. 2310). Invocou os arts. 5º, II e LV, da Constituição; 980-A, §7º, do Código Civil; 855-A da CLT; 133 a 137 do CPC. No Agravo de Instrumento, reitera a tese de que, nos termos do art. 980-A, §7º, do Código Civil, "o patrimônio empresarial e de seu titular não se confundirão, sendo a responsabilidade pelas dividas empresariais limitada à pessoa jurídica". (fl. 2329). Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. Vislumbrada violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
a)Conhecimento
O Eg. TRT entendeu que "não há necessidade da despersonalização da figura do empresário individual, o qual confunde-se com a própria pessoa natural no exercício da empresa, não havendo distinção entre seu patrimônio pessoal e dos bens afetos à atividade empresarial, sendo a inscrição no CNPJ apenas para fins fiscais, podendo ser direcionada a execução à pessoa física em face da solidariedade do patrimônio". Os fundamentos do acórdão regional foram transcritos no exame do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente. O Executado sustenta nulidade pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pede a "a declaração de nulidade dos autos posteriores a decisão de id. b3593a3, devendo ser aberto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, bem como o levantamento da penhora do imóvel de móvel de matrícula 132.925 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, de propriedade de Carlos Aurélio Donida" (fl. 2310). Invoca os arts. 5º, II e LV, da Constituição; 980-A, §7º, do Código Civil; 855-A da CLT; 133 a 137 do CPC. De plano, identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. Além disso, trata-se de discussão que perpassa a análise dos pressupostos legais para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica que sejam harmônicos com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, II, LV, da Constituição). Assim, a matéria assume feição constitucional a autorizar o processamento do Recurso de Revista em execução (art. 896, §2º, da CLT).
A Corte Regional indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que o empresário individual confunde-se com a pessoa natural no exercício da empresa, de maneira que não há distinção patrimonial. Ocorre que a Executada foi constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) - integrada por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital social - tipo societário incluído no rol de pessoas jurídicas do Código Civil de 2002 pela Lei nº 12.441/2011. Além disso, fora acrescido o art. 980-A ao Código Civil que dispunha:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
(...)
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude (grifou-se).
Assim, na hipótese dos autos de constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), havia previsão legal de separação dos patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa natural, o que acarretaria a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, para o redirecionamento da execução ao empresário individual. Nesse sentido cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
1.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.
2. A simples alusão a dispositivos de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, constitui deficiência de fundamentação, que impede o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado contido na Súmula 284/STF.
3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021). Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.962.045/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE.
1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015.
2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.
5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.
7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Cabe referir que o advento da Lei nº 14.195/2021 (art. 41) operou a transformação automática das empresas individuais de responsabilidade limitada já constituídas em sociedades limitadas unipessoais. A Lei nº 14.382/2022 (art. 20, VI, a e b), por sua vez, expressamente revogou os dispositivos legais que disciplinavam a EIRELI (arts. 44, VI, e o Título I-A do Livro II da Parte Especial do Código Civil).
Não obstante, a modificação do panorama normativo não altera a conclusão acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, assim como na EIRELI, a sociedade unipessoal tem como característica a responsabilidade limitada do sócio/titular. Confira-se:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Com efeito, a excepcionalidade do instituto da desconsideração justifica-se pelo fato de que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é "um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019). Ressalte-se, por fim, que as determinações trazidas nos artigos 133 a 137 do CPC foram reproduzidas no artigo 855-A na CLT introduzido pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Conheço, por violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. b) Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para anular a decisão que determinou a inclusão do sócio Carlos Aurelio Donida na presente execução, desconstituir eventuais constrições de seu patrimônio e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que proceda à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos artigos 133 a 137 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão que determinou a inclusão do sócio Carlos Aurelio Donida na presente execução, desconstituir eventuais constrições de seu patrimônio e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que proceda à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos artigos 133 a 137 do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora