Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/jmm
AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DENEGADO SEGUIMENTO - RECURSO DE REVISTA PROVIDO EM RELAÇÃO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - TEMA 725 DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre acúmulo de função, indenização por danos morais e materiais e ilegitimidade passiva, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e § 1º-A, II, da CLT e das Súmulas 23, 126, 296 e 337, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, ainda que reconhecida a transcendência jurídica quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira, denegou seguimento ao agravo de instrumento por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbrando contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 3. Por fim, a decisão aplicou os exatos termos do precedente vinculante da Suprema Corte ao manter a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado, tendo em vista que o Tema 725 do STF estabeleceu ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 4. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 101435-74.2016.5.01.0043, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados EDNA DUARTE LIMA e OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa quanto à ilegitimidade passiva, ao acúmulo de função e à indenização por danos morais e materiais, denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante e deu parcial provimento ao seu recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização, agrava para a Turma o Banco Reclamado, pleiteando a reforma do julgado. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 1ª Região em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Banco Reclamado recorre de revista arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e buscando o reexame das questões relativas à ilegitimidade passiva, concessão da justiça gratuita à Autora, à licitude da terceirização, ao vínculo de emprego com o Tomador dos Serviços, ao enquadramento como bancário, às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao acúmulo de funções, à indenização por danos morais e materiais e à multa normativa. Admitido parcialmente o recurso de revista, apenas quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e ao enquadramento como bancário, o Banco interpõe agravo de instrumento, visando ao processamento de seu recurso quanto aos temas denegados. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, dispensando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. RECURSO DE REVISTA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. No tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Tomador dos Serviços e o consequente enquadramento como bancário, o 1º Reclamado logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante o descompasso da decisão regional com o entendimento vinculante do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, conforme se verá a seguir. É cediço que a Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). Assim rezava a Súmula 256 do TST, editada nos idos de 1986: Súmula 256. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Ao firmar com o Banco do Brasil termo de compromisso para ajuste de conduta ao disposto no referido verbete sumulado, o Ministério Público do Trabalho, representado à época pelo então Subprocurador-Geral do Trabalho Ives Gandra da Silva Martins Filho, formulou ao TST o pedido de revisão da Súmula 256, dadas as dificuldades insuperáveis que o Banco estava passando para cumprir o referido termo, ao ter de promover concurso público para atividades tipicamente de apoio, a par da jurisprudência do TST já dar sinais de flexibilização do verbete sumulado, para as hipóteses de limpeza e conservação, copa e cozinha, e assemelhados (cfr. Revista do Ministério Público do Trabalho, Ano IV, nº 7, março de 1994, págs. 51-57 - termo de compromisso e pedido de revisão). Atendendo celeremente ao pedido, no último dia do ano judiciário de 1993, o TST editava a Súmula 331, ampliando as hipóteses de terceirização e introduzindo a diferenciação conceitual de atividade-fim e atividade-meio para efeito de enquadramento do que seria terceirização lícita pelo prisma trabalhista. Assim rezava a redação original do referido verbete sumulado: Súmula 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (grifos nossos). Novela à parte começou com o enfrentamento, pelo TST, das questões relativas à responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública, pelo confronto patente entre o inciso IV da Súmula 331 do TST e o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que dispõe: Art. 71. (...) § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (grifos nossos). A jurisprudência acabou se firmando, no TST, no sentido de se "driblar" o referido artigo, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade, para reconhecer expressamente a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelos prestadores de serviços, em homenagem ao princípio da dignidade do trabalhador, alterando-se o inciso IV da Súmula 331 do TST, para dispor, a partir do ano 2000, que: Súmula 331. (...) (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993) (grifos nossos). Foi preciso a intervenção do STF, na ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 09/09/11), para deixar clara a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações e a não responsabilidade automática da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. A decisão da Suprema Corte obrigou o TST a promover, em 2011, uma nova revisão da Súmula 331, alterando-se o inciso IV e acrescentando-lhe os incisos V e VI, para limitar a responsabilidade subsidiária da administração pública às hipóteses de comprovada culpa in vigilando ou in eligendo. Assim ficaram redigidos os referidos incisos finais da Súmula 331 do TST: Súmula 331. (...) (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (grifos nossos). A partir desse novo marco regulatório quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública, o TST, buscando proteger processualmente o trabalhador terceirizado, passou a admitir a responsabilidade subsidiária dos entes públicos não apenas nas hipóteses de culpa comprovada, mas também de culpa presumida, promovendo a inversão do ônus da prova, o que levou o STF a revisitar o precedente da ADC 16, para afastar essas duas formas de responsabilização da administração. E, na ementa do novo precedente, deu sinalização clara quanto à inconstitucionalidade da distinção sumular do TST entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de reconhecimento da licitude da terceirização, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre 'atividade-fim' e 'atividade-meio' é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as 'Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais' (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, 'The Nature of The Firm', Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados 'custos de transação', método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de 'arquiteto vertical' ou 'organizador da cadeia de valor'. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.
7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' (STF-RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, grifos nossos). O que condenou a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os exageros no enquadramento de atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574-78.2011.5.04.0332), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. Assim, esta Corte, posicionando-se majoritariamente contrária ao fenômeno da terceirização, especialmente nos casos de call center nos seguimentos de telecomunicações e de telemarketing bancário, confundindo a prestação do próprio serviço de telefonia ou fornecimento de crédito com aquele próprio de call center, limitado a receber reclamações e oferecer produtos de todos os ramos produtivos, em jurisprudência refratária à terceirização, levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a repercussão geral em dois temas referentes à questão, apontando para possível violação inclusive do princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF, notoriamente de difícil vulneração direta: a) Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa: recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista (Rel. Min. Luiz Fux, no RE 958.252); b) Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário: recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV, 97, 170, III, e 175 da Constituição Federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei Federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário (Rel. Min. Alexandre de Moraes, no ARE 791.932). [...]
Como a questão da terceirização carecia de marco regulatório legal específico, dependendo exclusivamente de verbete sumulado desta Corte (Súmula 331) para orientar as relações laborais nessa modalidade contratual, veio a Lei 13.467/17 a deixar claro a licitude da terceirização inclusive de atividade-fim das empresas, incluindo os seguintes dispositivos na Lei 6.019/74: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Ou seja, em que pese todas as sinalizações, esta Corte manteve sua jurisprudência refratária à terceirização, contrariando legislação específica e jurisprudência do STF, levando o Pretório Excelso a, finalmente, apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre o mesmo tema, fixando a seguinte tese jurídica, em 30/08/18, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (site do STF, grifos nossos). Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324. Nem se diga que seria necessário aguardar o julgamento de eventuais embargos declaratórios quanto à pretensa modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, uma vez que foi apreciada questão preliminar quanto à perda do objeto do Tema 725 frente à regulação da matéria pela Lei 13.429/17, e a preliminar foi rejeitada, ao argumento de que a lei se aplicava para o futuro, a partir de 11/11/17, enquanto o julgamento do Tema 725 dizia respeito às situações ocorridas antes da lei. Ou seja, a Lei 13.429/17 regula o presente e o futuro, enquanto o precedente do STF no Tema 725 dispõe sobre os casos do passado. Ressalto, ainda, que, tendo sustentado, na 4ª Turma, que persistiria a parte final do inciso III, quanto à vedação à subordinação direta (que não se confunde com a "subordinação estrutural") e à pessoalidade do trabalhador terceirizado à tomadora dos serviços, restei vencido pela douta maioria da Turma, que entendeu que o Pretório Excelso não admite tal distinção, a impedir a ampla terceirização de serviços (cfr. TST-RR-10088-46.2015.5.18.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 18/08/20). Nessa esteira, diante da ausência de modulação quanto ao entendimento fixado pela Suprema Corte, não há obstáculo da Súmula 126 do TST à sua aplicação. Nesse sentido, decisões recentes desta Corte, que ecoam o entendimento do STF quanto à aplicação da tese vinculante em liça, sem exceções: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA. MÉDICOS CONTRATADOS COMO PESSOA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação nº 38.942/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, e cassou a decisão proferida por esta c. 3ª Turma, publicada em 7/01/2020, em que se conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista da Ré no tema "ação civil pública - serviços de medicina diagnóstica - médicos contratados como pessoa jurídica - terceirização - pejotização - vínculo de emprego - reconhecimento apenas nos casos de configuração individual da subordinação - incidência das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 - direito intertemporal - aplicação para situações jurídicas pretéritas e futuras - obrigações de fazer e não fazer - astreintes - dano moral coletivo - não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias". 2. No caso, discutiu-se a regularidade da contratação de profissionais médicos, especializados em diagnósticos de imagens, por meio de pessoa jurídica, para atuar nas unidades da empresa Fleury S.A. no Estado do Rio de Janeiro. A decisão reclamada, não obstante tenha evidenciado a possibilidade de contratação de médicos para a prestação autônoma de serviços mesmo na atividade-fim do empreendimento, manteve a decisão regional quanto ao reconhecimento da fraude da contratação tão somente em relação aos médicos que prestaram serviços ao laboratório, com todos os requisitos da relação de emprego, inclusive com subordinação jurídica, ou que foram contratados irregularmente, limitando-se, ainda, o alcance da condenação (anotação da CTPS) à data de vigência das Leis 13.42/2017 e 13.467/2017. 3. Embora a controvérsia revele aparente distinguishing em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral (RE 958.252), haja vista a delimitação em torno da configuração na fraude da contratação de profissionais médicos, conclusão jurídica diversa foi adotada pela Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 38942/SP, na medida em que se entendeu pelo descompasso do v. acórdão reclamado com a tese jurídica firmada nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252-RG/MG, inclusive em relação à limitação do alcance da condenação. 4. Assim, em cumprimento à determinação da Suprema Corte, constante da referida Reclamação Constitucional, procede-se à adequação do julgado reclamado às decisões proferidas nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, em que se declarou a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indistintamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas. E, como consequência, afasta-se a conclusão de que a Ré tenha praticado algum ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais coletivos pleiteada. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, II e X, e 170, IV, da CR e provido" (RR-10287-83.2013.5.01.0011, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/03/22 - grifos nossos). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego da reclamante, em razão da existência de "pejotização" na prestação dos serviços, sob o fundamento de que "(...) estão presentes os pressupostos do art. 3º da CLT, ou seja, a prestação de serviço era pessoal, a obreira recebia pelos serviços prestados (onerosidade), laborava com habitualidade e, ainda, de acordo com a prova oral, estava submetida a uma coordenação e que na necessidade de se ausentar era comunicada a coordenação de empresa que entrava em contato com a Diretoria do hospital para consultar a possibilidade". IV. Este entendimento, entretanto, é contrário à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de seguinte teor: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. [...]
Trata-se, portanto, a situação dos autos, de terceirização de serviços bancários, em que a Autora, admitida pela 2ª Reclamada, Osesp Comercial e Administradora Ltda., passou a prestar serviços em favor do Banco Reclamado, exercendo as atividades relacionadas à sua atividade-fim. Nesses termos, mostrando-se válida a terceirização dos serviços prestados pela Obreira, a decisão regional, ao reputar caracterizada fraude na contratação do empregado, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, ao fundamento de que estaria caracterizada a subordinação da Reclamante ao Banco Reclamado, reconhecendo a sua condição de bancária, violou o art. 5º, II, da CF, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte na análise dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral. Assim, demonstradas a transcendência política da causa, ante a desconformidade da decisão regional com o entendimento vinculante do STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral e a violação do art. 5º, II, da CLT, o recurso de revista alcança conhecimento, no particular, com fulcro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT. No mérito, a hipótese é de provimento do apelo, para, reconhecendo a validade da contratação, afastar o vínculo de emprego da Obreira diretamente com o Tomador dos Serviços, bem como o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, inclusive quanto à jornada de trabalho, remanescendo a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços. AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÚMULO DE FUNÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no que tange às matérias em epígrafe, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 40.000,00 (pág. 794), que não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, "a" e § 1º-A, II, da CLT e Súmulas 23, 126, 296 e 337, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. [...] BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que tange à questão atinente aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em face da decisão do Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), e por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, o Regional manteve a sentença que concedeu à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou apenas declaração de pobreza, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos). [...]
No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis, como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente claro, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova - e não presunção - da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomaso de Lampeduza, "O Leopardo", em que se diz que "é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma". No caso dos autos, no entanto, como se viu, o TRT da 1ª Região manteve o deferimento à Reclamante da gratuidade de justiça, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela Obreira nos autos. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbra contrariedade à Súmula 463, I, do TST, violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, razão pela qual denego seguimento ao agravo de instrumento, no particular. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
reconhecida a transcendência política da questão relativa à licitude da terceirização, ao vínculo de emprego diretamente com o Tomador dos Serviços e ao enquadramento como bancário, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, nos termos dos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento, nos aspectos, para, reconhecendo a validade da contratação, afastar o vínculo de emprego da Obreira diretamente com o Tomador dos Serviços, bem como o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, inclusive quanto à jornada de trabalho; denego seguimento ao agravo de instrumento do Banco, quanto à ilegitimidade passiva, ao acúmulo de função e à indenização por danos morais e materiais por intranscendente, com lastro no art. 896-a, §§ 1º e 2º, da CLT; reputo prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, das horas extras e da multa normativa, em razão do provimento do recurso de revista para afastar o vínculo de emprego com o Tomador de serviços; e denego seguimento ao agravo de instrumento quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
No tocante às matérias devolvidas no agravo de instrumento, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ademais, a decisão aplicou os exatos termos do precedente vinculante da Suprema Corte ao manter a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado, tendo em vista que o Tema 725 do STF estabeleceu ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifos nossos). Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.630,41 (três mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e um centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.630,41 (três mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 101435-74.2016.5.01.0043 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.