Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/ebm/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO. FRIGORÍFICO. MANUSEIO DE FACAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, adota a teoria da reponsabilidade subjetiva do empregador para definir demandas em relação à reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. II. No caso dos autos, contudo, a atividade econômica exercida pela reclamada evolve risco acentuado, por trata-se de manuseio de facas no setor de cortes de carne, em frigorífico, o que atrai a incidência do disposto do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo objetiva a responsabilização da empresa reclamada, em respeito à tese fixada no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20804-83.2015.5.04.0791, em que é Agravante COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. e Agravado JULIANO DE MOURA PADILHA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face da decisão monocrática proferida por este Relator, referente ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, resultante do manuseio de facas no setor de cortes de carne em frigorífico.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Em relação ao capítulo "ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO", a reclamada pretende o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, 818, I, da CLT, 186, 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil, a partir da alegação de que a "atividade exercida em frigorífico não pode ser considerada de risco, o que ocorreria em hipóteses excepcionalíssimas, tais como no caso de trabalho dos motoristas carreteiros, nas estradas". Sustenta que "há elementos contundentes nos autos a comprovar que houve o fornecimento e uso de EPIs adequados para as tarefas, a adaptação do posto de trabalho, a existência de treinamentos de segurança do trabalho relativamente às condições de labor específicas para as atividades e respectivos riscos". O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
"ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A sentença, com base na prova oral e documental, indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral, estético, existencial e material (pensão mensal e custeio de tratamento médico), decorrente do acidente de trabalho ocorrido na empresa, consistente em perfuração de abdômen e intestino com faca, no exercício da função de limpar carré de suínos. De acordo com a sentença, não ficou demonstrada condição insegura de trabalho, pois o trabalhador teve culpa exclusiva no evento danoso, porquanto atuou de maneira insegura e contrária às normas e orientações da empresa e do bom senso ao puxar a metade de um carré com faca, como noticiou na perícia, ao invés de utilizar gancho ou a própria mão para o procedimento.
Inconformado, afirma o reclamante que o perito médico concluiu pelo nexo causal entre o trabalho na reclamada e o acidente de trabalho, em razão do qual teve perfuração de alças intestinais, sendo submetido a cirurgia reparadora, com 90 dias de afastamento do trabalho. Argumenta que pretendia, além da perícia médica, a realização de perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para demonstrar as condições inseguras de trabalho a que estava submetido, o que foi indeferido pelo juízo, causando nulidade processual pro cerceamento de defesa. Argumenta também que há nulidade pelo fato de que foram indeferidas as seguintes perguntas às testemunhas: "se o ritmo de trabalho era intenso" (dirigida à testemunha Altivo) e "se a depoente conhece as testemunhas que estão no saguão e que vem a Juízo pela empresa, e em qual setor elas trabalham; qual a média de acidentes semelhantes, semanal e mensal, ocorridos na ré; se o ritmo de trabalho era intenso; quantos suínos a ré abate por dia" (dirigida à testemunha Jaqueline). Acresce que há nulidade também pelo fato de que foi indeferido o requerimento de juntada da filmagem do momento do acidente, bem como de relatório da CIPA sobre as atas das reuniões havidas sobre os acidentes e relatórios originais de inspeção das instalações e dos equipamentos da empresa. Argumenta, de qualquer sorte, que o acidente decorreu de condição insegura verificada no ambiente de trabalho, pois era obrigação da reclamada proporcionar um ambiente salutar aos seus empregados, na forma do art. 157 da CLT. Sustenta que a responsabilidade da reclamada é objetiva pelo acidente sofrido, pois o grau de risco da atividade desenvolvida é 3, de acordo com o Anexo V do Decreto 6957/2009. Ressalta que, independentemente do risco, há responsabilização também é subjetiva, pois não foram atendidas as normas de saúde e segurança do trabalho, já que os aventais de aço só foram fornecidos após a ocorrência do acidente. Destaca que não agiu de forma insegura, mas de forma correta, pois "pegou a peça de carne com a mão esquerda na esteira, trouxe até a bancada e cortou com a faca na mão direita, momento esta escorregou e atingiu o seu abdômen" (cfe. razões recursais, id. 6c7d5af, pg. 16). Faz referência a casos semelhantes, discutidos em outros processos, como o "da colega de trabalho Morgane Orlandini (002059636.2014.5.04.0791), que perfurou o olho durante o trabalho com o uso de faca, Maria do Carmo Damásio (0020726-89.2015.5.04.0791) que restou com corte na pálpebra do olho direito, Luiz Geremias da Silva Braga (0020558-24.2014.5.04.0791) sofreu acidente do trabalho com ferimento perfuro cortante ao nível do supercílio, região nasal e pálpebra inferior do olho esquerdo, Francieli Oliveira de Bairros (0020725-07.2015.5.04.0791) que restou com o olho direito perfurado, entre outros" (cfe. razões recursais, id. 6c7d5af, pg. 17). Pede a declaração de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, a partir do indeferimento da perícia técnica para averiguação das condições de trabalho, a partir do indeferimento das perguntas formuladas às testemunhas Altivo e Jaqueline ou, pelo menos, a partir do despacho de id. d4d3008, que relegou a apreciação do requerimento de juntada de atas de reuniões e filmagens para momento posterior à coleta da prova oral. Caso não seja declarada a nulidade processual, pede a reforma da sentença, com a condenação da reclamada ao pagamento do custeio do tratamento médico que se fizer necessário, indenização por dano moral, estético e existencial.
Com parcial razão.
A regra geral de responsabilidade civil e, em especial, da obrigação do empregador de indenizar danos decorrentes de acidente de trabalho é a responsabilidade subjetiva, baseada no princípio da culpa, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil e, de forma específica, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República.
No entanto, em determinados casos, quando especificado em lei ou quando presente o risco inerente a determinadas atividades, a responsabilidade é objetiva, independente de culpa (parágrafo único do art. 927 do CC). A regra se aplica também às hipóteses de acidente do trabalho em atividades que oferecem risco, por força do disposto no caput do artigo 7º da Lei Maior, que amplia o rol de direitos inscritos em seus incisos quando vierem em benefício dos trabalhadores ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social"), o que não ocorre no caso dos autos.
De todo o modo, qualquer que seja a forma de imputação da responsabilidade, é necessário que haja provas quanto à existência de acidente do trabalho gerador de incapacidade ou doença que guarde relação de causalidade com as atividades exercidas em prol do empregador (nexo causal), além dos danos decorrentes.
O reclamante foi admitido em 22/12/2014 como Auxiliar de Abate Jr. (cfe. contrato de trabalho, id. 11defb9, pg. 1). Pediu demissão em 17/12/2015 (cfe. pedido de demissão, id. af0b08f, pg. 1), tendo cumprido o aviso prévio até 16/01/2016 (cfe. TRCT, id. 7d89b00, pg. 1). Como se verifica da CAT juntada em id. 3a92a67, pg. 1, emitida pela empregadora, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 13/04/2015, às 07h30min, quando se feriu com faca. Está demonstrado, dessa forma, o nexo causal e o dano decorrente do acidente. Os pormenores envolvendo o acidente foram relatados pelo reclamante durante a perícia médica (cfe. laudo, id. 55a240e, pg. 5):
Refere acidente de trabalho em 13/04/2014, ocorrido no inicio da manhã, o qual segundo informa, ocorreu ao puxar a metade de um carré com a faca, como o mesmo estava muito mole e a faca bem afiada, a mesma escorregado, tendo atingido o seu abdômen no lado direito em função do escorregamento da faca.
Referido procedimento, segundo a reclamada, é o que foi o causador do acidente, pois alega que o reclamante foi orientado e foi treinado para não puxar a carne que vem da esteira com a faca, utilizando-a como extensão da mão, como orientam as fotografias espalhadas no ambiente de trabalho (cfe. contestação, id. c7f4dc5, pgs. 3/4).
O reclamante, na manifestação de id. a122c9c, pg. 3, admitiu ter "assinado diversos documentos relativos a treinamentos e normas de segurança conforme fotografias ilustrativas juntadas no Id 0cd8889" (dentre as quais há a demonstração de que a utilização da faca para puxar a carne não pode ser feita, cfe. fotografia de id. 0cd8889, pg. 1), chegando a admitir que "a grande maioria dos funcionários da reclamada utilizam a faca como extensão do braço para alcançar na peça de carne, pois são submetidos a cobrança e ritmo intenso, não tendo tempo para cumprir as normas de segurança".
Contudo, o reclamante ressalvou na impugnação ao laudo que não agiu na forma descrita pelo perito, pois "pegou a peça de carne com a mão esquerda na esteira, trouxe até a bancada e cortou com a direita, momento em que escorregou a faca e atingiu o abdômen" (cfe. manifestação em id. a122c9c, pg. 2).
Desse modo, cabia-lhe produzir prova convincente no sentido de que o perito teria alterado a informação que lhe fora prestada.
Com efeito, das quatro testemunhas ouvidas, duas delas disseram ter presenciado o acidente e apresentaram versões contraditórias.
Juarez Crosqui Sierota, convidado pela reclamada, afirmou que "o autor foi pegar a peça com a faca e acabou se cortando" (cfe. id. 6e3ad25, pg. 2).
Já a testemunha convidada pelo reclamante, Altivo Cunha Nunes, apresentou um detalhamento do acidente que, conforme ponderou o Juízo, comprometeu a veracidade do seu depoimento. Vale aqui referir que a testemunha sequer era do setor do reclamante e estaria na ocasião do acidente para fazer uma troca de facas no setor de estocagem e, "no momento em que faria a troca de facas, seu supervisor pediu que desse um recado para a chefe do setor do autor", cujo nome não lembra, então "se posicionou na cabeceira de esteira e percebeu que o autor puxou a peça para fazer a desossa", "como o autor era destro, ele puxou a peça de carne com a mão esquerda", "possivelmente, o autor tinha a faca na mão direita" (cfe. id. 6e3ad25, pg. 1).
Diante de tais incongruências entre os depoimentos e diante do detalhamento da testemunha Altivo, que sequer era do setor do reclamante, é inviável reconhecer que a descrição do perito estaria equivocada.
Além disso, nesses casos, entendo que o Tribunal, na sua tarefa revisora, deve prestigiar a valoração da prova realizada pelo juiz que teve contato direto com as partes e testemunhas, o que lhe confere melhores condições de analisar a convicção e a sinceridade com que prestadas as informações. Conforme já tive oportunidade de afirmar em outros julgados, é preciso valorar a circunstância de que o juiz da instância originária, no mais das vezes, reúne melhores condições para proferir o julgamento sobre questões de fato que se apresentam controvertidas, pois esse contato direto lhe permite examinar reações e extrair impressões que a leitura fria da transcrição dos depoimentos normalmente não revela.
Especificamente quanto ao requerimento de juntada da filmagem do momento do acidente, bem como de relatório da CIPA sobre as atas das reuniões havidas sobre os acidentes e relatórios originais de inspeção das instalações e dos equipamentos da empresa, formulado em id. 8887a09, o juízo consignou o seguinte, no despacho de id. d4d3008:
Diante da proximidade da audiência designada, os requerimentos do reclamante, apresentados em 10/08/2016(Id8887a09), serão apreciados após a coleta da prova oral.
Inobstante, verifico que após a coleta da prova oral, "pelas partes foi solicitado o encerramento da instrução", "uma vez que não há mais provas a produzir", sem o registro de qualquer requerimento para apreciação da petição de id. 8887a09.
Desnecessária também é a realização de perícia técnica, pois o ambiente de trabalho está bem descrito nas fotografias de id. 0cd8889, pg. 1 e seguintes, que não foram objeto de impugnação, bem como na prova oral produzida.
Da mesma forma é desnecessária para a solução da lide a realização das perguntas às testemunhas, que foram indeferidas, a respeito do ritmo de trabalho, da média de acidente, do número de suínos abatidos por dia e a respeito do conhecimento que a testemunha Jaqueline tem a respeito das testemunhas que estariam no saguão, pois em nada esclarecem as circunstâncias do acidente. Portanto, o indeferimento do Juízo está de acordo com o art. 370, § único do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em que pese ter o reclamante agido de modo inseguro, não afasta a responsabilidade da reclamada, que não propiciou medidas de segurança adequadas para o desempenho das tarefas. O ordenamento jurídico vigente atribui à empresa a responsabilidade pela eliminação e prevenção de qualquer efeito nocivo ou de risco que sua atividade possa gerar ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República). A conduta esperada do empregador, portanto, é positiva, de cumprimento das normas legais e regulamentares de proteção à saúde do trabalhador (art. 157 da CLT).
Além disso, é notório o risco que as atividades desenvolvidas na indústria alimentícia oferecem à integridade física do trabalhador, bastando para isso verificar o teor da Ata de Reunião da CIPA nº 09, juntada em id. 459ab37, pg. 1, que relata a ocorrência de 28 acidentes, apenas no mês de abril de 2015. Tanto isso é verdade que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora nº 36 com o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, para garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho.
O acidente poderia ter sido evitado, pois o reclamante não usava avental de malha de aço no momento do acidente. Referido equipamento, de acordo com a testemunha Jaqueline, não era disponibilizado para todos os empregados na época (cfe. id. 6e3ad25, pg. 2), e apenas "atualmente, os empregados usam malhas de aço", conforme o testemunha de Juarez" (cfe. id. 6e3ad25, pg. 2). Deste modo, caracterizado dano, o nexo concausal e a culpa da reclamada, que não disponibilizou os meios adequados e necessários à prestação de serviços, em descompasso com o que determinam as normas vigentes, tem direito o reclamante às indenizações correspondentes, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Nessa parte, considero razoável concluir que a conduta da vítima de puxar a carne da esteira com a faca contribuiu em 50% para a ocorrência do sinistro, circunstância que deve ser considerada como atenuante no arbitramento da indenização. Do acidente não resultou incapacidade ou sequela funcional (cfe. laudo médico, id. 55a240e, pg. 3). Portanto, não há como reconhecer o direito ao pagamento de pensão mensal.
Também não há prova de dano existencial.
Quanto ao dano moral e estético, o acidente do trabalho importou lesão à integridade física, situação de extrema gravidade, que atinge a esfera íntima do trabalhador, cuja extensão não carece de demonstração, sendo in re ipsa. De outra parte, o dano estético em grau moderado foi comprovado pelo exame pericial, circunstância passível de ser verificada nas imagens estampadas no laudo (cfe. id. 55a240e, pg. 7). As fotografias do laudo médico demonstram a existência de "cicatriz em abdômen com 3,0 centímetros, bem consolidada", bem como "cicatriz mediana em abdômen supra e infraumbilical com extensão total de 18,0 centímetros, não retificada, estando bem consolidada" (cfe. laudo, id. 55a240e, pg. 7).
Os danos extrapatrimoniais englobam os danos morais e os danos estéticos, podendo ser cumulados (Súmula nº 387 do STJ), desde que passíveis de identificação em separado, porquanto as indenizações por danos morais e estéticos possuem fatos geradores distintos. Enquanto a primeira se destina a reparar o sofrimento por que passou o acidentado, a segunda tem por objetivo compensar a dor decorrente da alteração física ocorrida.
Para fins de arbitramento do valor da indenização por dano extrapatrimonial, no que se inclui o dano estético, tenho entendido razoável a adoção do critério bifásico, cada vez mais adotado pelo STJ (AgRg no Resp 1.75.81-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10-08-12), a partir do qual se utilizam standards racionais de fundamentação e motivação, arbitrando-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com precedentes semelhantes e, após, pondera-se esse valor, majorando-o ou reduzindo-o, à vista das circunstâncias do caso concreto, assegurando-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Em caso envolvendo cicatriz de pequena monta advinda de acidente de trabalho e sem perda de capacidade laborativa, no precedente RO 0020250-40.2014.5.04.0030, desta 11ª Turma, julgado em 14/06/2016, rel. Des. Herbert Paulo Beck, foi arbitrado o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e R$ 3.000,00 a título de indenização por dano estético.
Partindo de tais precedentes e considerando que a cicatriz do reclamante é de grau moderado, além do fato de que passou por cirurgia, necessitando longo período de recuperação, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 e da indenização por dano estético em R$ 10.000,00, devendo a reclamada arcar com a metade de referida quantia, tendo em vista a concausa para a ocorrência do sinistro.
No que concerne ao custeio da cirurgia plástica, é devido, diante da necessidade de reparação integral pelo dano sofrido.
Desse modo, deverá a reclamada ressarcir a metade (diante da concausa) das despesas que o reclamante tiver com a cirurgia plástica reparatória, mediante comprovação pelo reclamante nos autos.
Provejo parcialmente o recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano estético, bem como ao ressarcimento da metade das despesas que o reclamante tiver com a cirurgia plástica reparatória, mediante comprovação pelo reclamante nos autos".
O ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, adota a teoria da reponsabilidade subjetiva do empregador para definir demandas em relação à reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Ou seja, deve restar comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador no caso concreto para caracterizar a responsabilidade.
Na hipótese dos autos, patenteado no acórdão regional que ficaram caracterizados o dano, o nexo causalidade e a culpa da reclamada, na medida em que "não disponibilizou os meios adequados e necessários à prestação de serviços", o processamento do recurso de revista, a fim de se afastar a responsabilidade civil da empregadora, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De todo modo, na esteira do art. 927 do Código Civil, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem estaremos diante da responsabilização objetiva do autor do dano.
Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a atividade econômica desenvolvida pela reclamada, em frigorífico, envolve risco acentuado, pelo manuseio de facas no setor de cortes de carne, conforme os seguintes julgados (destaques acrescidos):
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 2009. MANUSEIO DE FACAS EM FRIGORÍFICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1) O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de lucros cessantes à razão de 100% da remuneração da autora, correspondente aos dois meses de afastamento em razão do acidente sofrido em 2009, sob o fundamento de que "o labor da reclamante manejando facas, bem como em linha de produção em frigorífico, propiciou risco dos mais gravosos à sua integridade física, atraindo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a responsabilidade da reclamada em sua modalidade objetiva". 2) Delimitada a presença do dano e do nexo causal, a responsabilidade do empregador pelos danos suportados pela autora decorre do risco acentuado inerente à atividade laboral desenvolvida com o manuseio de facas na linha de produção de frigorífico, gerando o dever de indenizar o dano, independentemente de culpa, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-233-52.2015.5.23.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. ATIVIDADE DE RISCO. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO COM MANUSEIO DE FACAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O pleito de indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). A decisão agravada foi clara, no que se refere à atividade econômica da Reclamada, haja vista que a atividade exercida em frigorífico para abate de animais é considerada como de risco grave para ocasionar incapacidade laborativa nos ambientes do trabalho. É de se ressaltar o alto índice de acidentes e doenças ocupacionais nesse setor da economia, de modo que foi publicada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, a NR-36, relativa à segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. No caso em tela, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Reclamada pelo acidente ocorrido com o Obreiro, " que o deixou com perda funcional da falange distal do quinto dedo da mão esquerda e redução funcional em grau médio da falange distal do polegar esquerdo ". A partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, verificou-se serem incontroversos o dano e o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e as atividades desenvolvidas pelo Obreiro no setor de abate da Reclamada, como operador de produção II, uma vez que restou comprovado que o Empregado, " em 20-8-2018 sofreu acidente do trabalho ao cortar peças de carne que resultou em fratura exposta no 5º dedo da mão esquerda e no dia 21-12-2018, sofreu novo acidente semelhantes que resultou em fratura exposta no dedo polegar da mão esquerda ". Conforme mencionado, a atividade econômica da Reclamada, que atua no ramo de frigorífico, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. Com efeito, ante a incontroversa atividade de risco acentuado desenvolvida pelo Reclamante, deve, de fato, ser aplicada a responsabilidade objetiva das Empregadoras (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a necessidade manuseio constante de facas expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade. Note-se que esta Corte tem adotado o entendimento em favor da responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que expõem o obreiro aos riscos próprios da realização do trabalho em frigoríficos. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelos acidentes de trabalho sofridos. Agregou-se, ademais, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, esclareça-se que - se presente - seria fator de exclusão do elemento "nexo causal", para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, apenas quando o infortúnio ocorre tendo como causa única a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Entretanto, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que, conforme assentado no acórdão regional, a culpa exclusiva não foi comprovada. Ressalte-se que o TRT consignou que houve falha no equipamento de proteção - luva anticorte -, ressaltando, também a existência de prova testemunhal atestando que o Empregado era cuidadoso na realização das suas tarefas, logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Quanto ao dano estético, assinale-se que a reparação decorrente de sua caracterização possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético impactará em sequelas de forma permanente, na aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade, inclusive, de retorno ao "status quo ante", vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. No caso em exame, a Corte de Origem consignou que a alteração física sofrida pelo trabalhador restou comprovada e que ela configura dano estético. Sendo assim, uma vez constatados os danos, o nexo causal e a responsabilidade civil da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelos prejuízos sofridos em razão do acidente. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores dos danos morais e estéticos, por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assentadas tais premissas fáticas e jurídicas, conclui-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-263-83.2019.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021). "[...] RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADORA DE PRODUÇÃO. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Todavia, a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas. No caso, o TRT consignou que a Autora trabalha para a Reclamada desde 01/04/2002, tendo iniciado suas atividades na função de Operadora de Produção I e a perícia médica realizada evidenciou que ela foi acometida de tenossinovite dos flexores na região do punho direito, bem como de síndrome do manguito rotador do ombro direito, não padecedendo atualmente de incapacidade laboral. Consta, também, que a conclusão do laudo pericial é no sentido de que as lesões guardam relação de causalidade com o trabalho executado na ré. A Lei 8.212/91 considera, em seu art. 22, II, 'c', a atividade de abate de animais, processamento de carnes e derivados, exercida em frigorífico, como de risco grave, pois pode gerar incapacidade laborativa em razão dos riscos ambientais do trabalho. Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade laboral do trabalhador, que atua no Setor de Produção de frigorífico, caracteriza-se como de risco. Assim, estando presentes o dano experimentado pela obreira, o nexo de causalidade e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, deve o empregador ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1213-21.2014.5.12.0057, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 3.2.2017). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. FRIGORÍFICO. MANUSEIO DE FACAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. 1. Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do CC, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, como no caso dos autos, em que o autor trabalhava no setor de corte de um frigorífico, com manuseio de facas. Precedentes. 2. Assim, estabelecido no acórdão recorrido que "é inconteste que o reclamante sofreu acidente do trabalho no dia 12.05.2014, ocasião em que teve sua mão atingida pela faca utilizada por colega de trabalho, com diagnóstico de ruptura tendinosa do extensor do 3º dedo da mão direita", e sendo a responsabilidade da ré objetiva, na esteira da jurisprudência desta Corte, é devida a indenização por dano por dano moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (ARR-20086-39.2014.5.04.0721, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2023). Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta que, no caso dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante, em frigorífico, que envolve o manuseio de facas, não configura atividade de risco, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade civil subjetiva.
Assevera que "a divergência jurisprudencial colacionada é específica, na medida em que, ao apreciar caso similar ao caso em exame, em que a atividade da parte agravada, exercida na empresa agravante, não é de risco". Aduz que, no treinamento de uso de EPIs, "constou expressamente: ao manusear objetos perfurocortantes, é obrigatório utilizar a luva e malha de aço, punho e mangote"; "os mencionados equipamentos foram alcançados ao agravado, como se verifica na ficha de EPI constante no Id 9087b04". Alega que o TRT, ao arbitrar o valor da indenização em R$ 10.000,00, não observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão agravada, a atividade econômica exercida pela reclamada envolve risco acentuado, por trata-se de manuseio de facas no setor de cortes de carne em frigorífico, o que atrai a incidência do disposto do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo objetiva a responsabilização da empresa reclamada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a atividade econômica desenvolvida pela reclamada, em frigorífico, envolve risco acentuado, pelo manuseio de facas no setor de cortes de carne, conforme os seguintes julgados (destaques acrescidos):
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 2009. MANUSEIO DE FACAS EM FRIGORÍFICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1) O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de lucros cessantes à razão de 100% da remuneração da autora, correspondente aos dois meses de afastamento em razão do acidente sofrido em 2009, sob o fundamento de que "o labor da reclamante manejando facas, bem como em linha de produção em frigorífico, propiciou risco dos mais gravosos à sua integridade física, atraindo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a responsabilidade da reclamada em sua modalidade objetiva". 2) Delimitada a presença do dano e do nexo causal, a responsabilidade do empregador pelos danos suportados pela autora decorre do risco acentuado inerente à atividade laboral desenvolvida com o manuseio de facas na linha de produção de frigorífico, gerando o dever de indenizar o dano, independentemente de culpa, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-233-52.2015.5.23.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. ATIVIDADE DE RISCO. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO COM MANUSEIO DE FACAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O pleito de indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). A decisão agravada foi clara, no que se refere à atividade econômica da Reclamada, haja vista que a atividade exercida em frigorífico para abate de animais é considerada como de risco grave para ocasionar incapacidade laborativa nos ambientes do trabalho. É de se ressaltar o alto índice de acidentes e doenças ocupacionais nesse setor da economia, de modo que foi publicada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, a NR-36, relativa à segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. No caso em tela, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Reclamada pelo acidente ocorrido com o Obreiro, " que o deixou com perda funcional da falange distal do quinto dedo da mão esquerda e redução funcional em grau médio da falange distal do polegar esquerdo ". A partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, verificou-se serem incontroversos o dano e o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e as atividades desenvolvidas pelo Obreiro no setor de abate da Reclamada, como operador de produção II, uma vez que restou comprovado que o Empregado, " em 20-8-2018 sofreu acidente do trabalho ao cortar peças de carne que resultou em fratura exposta no 5º dedo da mão esquerda e no dia 21-12-2018, sofreu novo acidente semelhantes que resultou em fratura exposta no dedo polegar da mão esquerda ". Conforme mencionado, a atividade econômica da Reclamada, que atua no ramo de frigorífico, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. Com efeito, ante a incontroversa atividade de risco acentuado desenvolvida pelo Reclamante, deve, de fato, ser aplicada a responsabilidade objetiva das Empregadoras (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a necessidade manuseio constante de facas expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade. Note-se que esta Corte tem adotado o entendimento em favor da responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que expõem o obreiro aos riscos próprios da realização do trabalho em frigoríficos. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelos acidentes de trabalho sofridos. Agregou-se, ademais, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, esclareça-se que - se presente - seria fator de exclusão do elemento "nexo causal", para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, apenas quando o infortúnio ocorre tendo como causa única a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Entretanto, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que, conforme assentado no acórdão regional, a culpa exclusiva não foi comprovada. Ressalte-se que o TRT consignou que houve falha no equipamento de proteção - luva anticorte -, ressaltando, também a existência de prova testemunhal atestando que o Empregado era cuidadoso na realização das suas tarefas, logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Quanto ao dano estético, assinale-se que a reparação decorrente de sua caracterização possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético impactará em sequelas de forma permanente, na aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade, inclusive, de retorno ao "status quo ante", vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. No caso em exame, a Corte de Origem consignou que a alteração física sofrida pelo trabalhador restou comprovada e que ela configura dano estético. Sendo assim, uma vez constatados os danos, o nexo causal e a responsabilidade civil da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelos prejuízos sofridos em razão do acidente. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores dos danos morais e estéticos, por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assentadas tais premissas fáticas e jurídicas, conclui-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-263-83.2019.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021).
"[...] RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADORA DE PRODUÇÃO. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Todavia, a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas. No caso, o TRT consignou que a Autora trabalha para a Reclamada desde 01/04/2002, tendo iniciado suas atividades na função de Operadora de Produção I e a perícia médica realizada evidenciou que ela foi acometida de tenossinovite dos flexores na região do punho direito, bem como de síndrome do manguito rotador do ombro direito, não padecedendo atualmente de incapacidade laboral. Consta, também, que a conclusão do laudo pericial é no sentido de que as lesões guardam relação de causalidade com o trabalho executado na ré. A Lei 8.212/91 considera, em seu art. 22, II, 'c', a atividade de abate de animais, processamento de carnes e derivados, exercida em frigorífico, como de risco grave, pois pode gerar incapacidade laborativa em razão dos riscos ambientais do trabalho. Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade laboral do trabalhador, que atua no Setor de Produção de frigorífico, caracteriza-se como de risco. Assim, estando presentes o dano experimentado pela obreira, o nexo de causalidade e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, deve o empregador ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1213-21.2014.5.12.0057, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 3.2.2017).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. FRIGORÍFICO. MANUSEIO DE FACAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. 1. Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do CC, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, como no caso dos autos, em que o autor trabalhava no setor de corte de um frigorífico, com manuseio de facas. Precedentes. 2. Assim, estabelecido no acórdão recorrido que "é inconteste que o reclamante sofreu acidente do trabalho no dia 12.05.2014, ocasião em que teve sua mão atingida pela faca utilizada por colega de trabalho, com diagnóstico de ruptura tendinosa do extensor do 3º dedo da mão direita", e sendo a responsabilidade da ré objetiva, na esteira da jurisprudência desta Corte, é devida a indenização por dano por dano moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (ARR-20086-39.2014.5.04.0721, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2023).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 828.040, com repercussão geral reconhecida e fixação de tese de efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (destaques acrescidos). Assim, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado por essa Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
A respeito do "VALOR DA INDENIZAÇÃO", a revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral e estético em recurso de revista é permitida apenas quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, evidenciando desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, não foi demonstrado que o montante arbitrado para a indenização por dano moral e estético seja exorbitante, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revista.
Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator